Flávia Anzelotti Quessada
Flávia Anzelotti Quessada
Número da OAB:
OAB/SP 286563
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017985-48.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Roseley Quaresma da Silva - Vistos. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se a ré através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para contestar o feito, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017990-70.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Carlos Alberto Carneiro Rosa - Vistos. Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C. Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação. Cite-se a ré através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto 418/2020, para contestar o feito, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF). Intime-se. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000446-52.2025.8.26.0197/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : GENIVALDO COSTA RAMOS ADVOGADO(A) : FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB SP286563) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei o seguinte ato ordinatório: (Informação do Cartório) Fica o autor intimado a juntar o comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Local: Francisco Morato
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018861-37.2024.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Município de São Bernardo do Campo - Recorrido: Sebastião Candido de Pinho - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - EMENTA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. PLEITO DE INCLUSÃO DA 'SENHORIDADE' (ADICIONAIS TEMPORAIS) NA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. A HORA 'NORMAL', QUE É A BASE DE CÁLCULO DA HORA EXTRAORDINÁRIA POR FORÇA CONSTITUCIONAL, DEVE RECEBER O ADICIONAL TEMPORAL, A 'SENHORIDADE', PORQUE FAZ PARTE DAQUELA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, SEGUNDA PARTE, LEI 9.099/1995. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) - Flávia Anzelotti Quessada (OAB: 286563/SP) - Stephanye Priscila Leoncio Oliveira de Souza (OAB: 452956/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503108-77.2023.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ISRAEL MARTINS DE ASSIS - Vistos. O artigo 51, do Código Penal estabelece que se aplica à multa penal as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Ou seja, não apenas as disposições sobre a interrupção e suspensão da prescrição, mas todo o conjunto normativo aplicável à dívida ativa, incluindo as disposições sobre o valor dos débitos. No caso dos autos, aplicando-se as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, notadamente a disposição sobre o valor mínimo para propositura da execução, verifica-se que o valor da multa pena imposta é inferior ao limite estabelecido pela Lei, incidindo em visível desproporcionalidade entre o valor executado e os custos estatais necessários para a respectiva cobrança forçada do valor. No mais, em recente modificação da jurisprudência, o C. Superior Tribunal de Justiça modulou entendimento anterior e fixou a seguinte tese (Tema 931): Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade (STJ, REsp 1.785.383, Terceira Seção, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 30/11/2021). No presente caso, há indicativos suficientes que demonstram a hipossuficiência econômica do sentenciado. Em primeiro lugar, verifico que cada dia-multa foi fixado no mínimo legal. Em segundo, o executado foi assistido por defensor dativo. Assim sendo, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta na sentença condenatória ao réu Israel Martins de Assis, qualificado nos autos. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184385-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: M. B. da C. B. - Agravado: L. G. S. da C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. P. dos S. L. (Representando Menor(es)) - Vistos Indefiro o pleito liminarmente formulado nas razões recursais por não vislumbrar, por ora, os requisitos necessários à sua concessão. Observo que apenas em situações nas quais há evidente ofensa à ordem jurídica é que se justifica a suspensão liminar da decisão agravada. Intime-se o agravado para apresentar sua resposta em 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias ao julgamento do recurso. 3. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Flávia Anzelotti Quessada (OAB: 286563/SP) - Anzelotti Advocacia (OAB: 43884/SP) - Larissa Oliveira da Rocha (OAB: 420122/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000791-05.2024.8.26.0106/02 - Requisição de Pequeno Valor - Equivalência salarial - Marina Pinheiro da Silva - Intime-se o Município de Caieiras para comprovar o pagamento do RPV no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB 286563/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000903-83.2025.8.26.0068/SP AUTOR : DOUGLAS ROSARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : STEPHANYE PRISCILA LEONCIO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP452956) ADVOGADO(A) : FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB SP286563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie, a parte autora, emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, acostando aos autos comprovante de residência atualizado (máximo 03 meses) em seu nome, cópia da certidão JUCESP da empresa ré, bem como cópia da conversa em que o réu reconhece a dívida. Deverá a parte autora, ainda, acostar nova planilha considerando os termos da Lei nº 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 406 e seus parágrafos, do CC, alterando a forma de correção dos débitos e aplicação de juros a partir de 30/08/24. Cumpre observar que o site do E. Tribunal de Justiça já traz as novas planilhas de cálculo com as atualizações recentes, bastando que os interessados acessem ao link a seguir: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/ Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5094809-78.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANGELO AUGUSTO GARCIA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA ANZELOTTI - SP286563 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000142-50.2025.8.26.0198/SP AUTOR : GILVANEIDE RIBEIRO MOTTA ADVOGADO(A) : FLÁVIA ANZELOTTI QUESSADA (OAB SP286563) DESPACHO/DECISÃO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a(s) contestação(ões) encontra(m) tempestiva(s). Nada Mais. Franco da Rocha, 26 de junho de 2025. Eu, MATHEUS PORTAPILA SILVEIRA, digitei e subscrevi. CONCLUSÃO Em 26 de junho de 2025, faço estes autos conclusos ao MM Juiz de Direito da Vara do J.E.C. da Comarca de Franco da Rocha - SP, Dr(a). MELINA DE MEDEIROS ROS . Eu, MATHEUS PORTAPILA SILVEIRA, digitei e subscrevi. Juiz(a) de Direito: Dr(a) MELINA DE MEDEIROS ROS Vistos. Eventos 15/16: Dou por citado o réu KAVAK, nos termos do art. 18, §3, da lei 9.099/95. No mais, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, a manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Franco da Rocha, 26 de junho de 2025. MELINA DE MEDEIROS ROS Juíza de Direito