Edivam Liandro

Edivam Liandro

Número da OAB: OAB/SP 288518

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edivam Liandro possui 43 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRT5, TRF3, TJSP, TRT2
Nome: EDIVAM LIANDRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045853-28.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fábio Moraes Rodrigues - Apelado: Auto Posto Júlio de Mesquita Filho Ltda. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VOTO Nº 42699MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. VENDEDOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR PASSIVOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. EMPRESA AUTORA COBRADA POR DÉBITOS FISCAIS E TRABALHISTAS ANTERIORES À CESSÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DO RÉU, ANTIGO SÓCIO, PELOS VALORES DAS DÍVIDAS, PAGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO RÉU PERANTE TERCEIROS (OS ATUAIS SÓCIOS DA EMPRESA AUTORA). INOCORRÊNCIA. DÍVIDAS COBRADAS DA AUTORA, QUE SUPORTOU PREJUÍZO PAGANDO-AS, PODENDO COBRAR EM REGRESSO DO RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. DÉBITO COBRADO QUE NÃO É POSITIVO E LÍQUIDO, E EXIGIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA PAGAMENTO, CONFORME PACTUADO, NÃO PROVADA. CITAÇÃO, CONTUDO, QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO, CONSTITUINDO O DEVEDOR EM MORA. ART. 240 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA DECOTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS COBRADOS, QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SÓCIA QUE ANTECEDEU O RÉU, RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRABALHISTA AQUI COBRADO, REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO SEU INGRESSO NA EMPRESA. DESCABIMENTO. RÉU QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR TODO O PASSIVO DA EMPRESA AO ADQUIRI-LA DA PROPRIETÁRIA ANTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 125, II, DO CPC, NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO NESSE PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DAS DÍVIDAS COBRADAS DO PREÇO PAGO PELAS QUOTAS SEM AMPARO NO CONTRATO DE CESSÃO NEM EM QUALQUER OUTRA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edivam Liandro (OAB: 288518/SP) - Bárbara Júlia Fadiga Piquini (OAB: 371058/SP) - Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1045853-28.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Fábio Moraes Rodrigues - Apelado: Auto Posto Júlio de Mesquita Filho Ltda. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - VOTO Nº 42699MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. VENDEDOR QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR PASSIVOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO. EMPRESA AUTORA COBRADA POR DÉBITOS FISCAIS E TRABALHISTAS ANTERIORES À CESSÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO EM FACE DO RÉU, ANTIGO SÓCIO, PELOS VALORES DAS DÍVIDAS, PAGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO RÉU PERANTE TERCEIROS (OS ATUAIS SÓCIOS DA EMPRESA AUTORA). INOCORRÊNCIA. DÍVIDAS COBRADAS DA AUTORA, QUE SUPORTOU PREJUÍZO PAGANDO-AS, PODENDO COBRAR EM REGRESSO DO RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE, NA ESPÉCIE. DÉBITO COBRADO QUE NÃO É POSITIVO E LÍQUIDO, E EXIGIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO RÉU PARA PAGAMENTO, CONFORME PACTUADO, NÃO PROVADA. CITAÇÃO, CONTUDO, QUE SUPRE A NOTIFICAÇÃO, CONSTITUINDO O DEVEDOR EM MORA. ART. 240 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO PARA DECOTAR A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS LEGAIS COBRADOS, QUE DEVERÃO INCIDIR APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SÓCIA QUE ANTECEDEU O RÉU, RESPONSÁVEL PELO DÉBITO TRABALHISTA AQUI COBRADO, REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR AO SEU INGRESSO NA EMPRESA. DESCABIMENTO. RÉU QUE ASSUMIU A RESPONSABILIDADE POR TODO O PASSIVO DA EMPRESA AO ADQUIRI-LA DA PROPRIETÁRIA ANTERIOR. HIPÓTESE DO ART. 125, II, DO CPC, NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO NESSE PONTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DAS DÍVIDAS COBRADAS DO PREÇO PAGO PELAS QUOTAS SEM AMPARO NO CONTRATO DE CESSÃO NEM EM QUALQUER OUTRA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edivam Liandro (OAB: 288518/SP) - Bárbara Júlia Fadiga Piquini (OAB: 371058/SP) - Ricardo Lopes de Oliveira (OAB: 39347/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1172346-28.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Família - A.A.B.S. - G.F.V. - Vistos. Fls. 295 e seguintes: manifeste-se a genitora. Após, ao MP. Intime-se. - ADV: LAISE FIGUEIREDO (OAB 448587/SP), EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020455-23.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Videsul Comércio de Embalagens Ltda - Vistos. Diante da certidão retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para recorrer desta decisão, expeça-se MLE em favor do(a) exequente do valor constrito à fls. 191. Para tanto, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018 (DJe 18.10.2018, p. 2), proceda o(a) exequente ao preenchimento do formulário de mandado de levantamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro encerrado o feito. Após, arquivem-se os autos, definitivamente, procedendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP), WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001453-65.2014.8.26.0020 (apensado ao processo 0001197-47.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.C.G. - E.C.G. - Vistos. Considerando a petição das páginas 201 a 203, dando notícia de acordo firmado pelas partes, e com base no artigo 922 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo até o término do prazo convencionado ou eventual manifestação. Deixo de apreciar o pedido de revogação de decreto de prisão, uma vez que o incidente tramita pelo rito da penhora. Com o decurso do prazo, ou com eventual manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), IVONE DE LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE (OAB 295280/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010558-66.2014.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Indústria e Comércio Perfil Ltda e outros - Informações acerca do bloqueio encontram-se nas fls. 420/426, diante disso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055837-66.2019.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIVANY SOARES RAMOS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: EDIVAM LIANDRO - SP288518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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