Edivam Liandro
Edivam Liandro
Número da OAB:
OAB/SP 288518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edivam Liandro possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT5, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
EDIVAM LIANDRO
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053920-12.2019.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: EDIVAM LIANDRO - SP288518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0054169-60.2019.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAMES FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDIVAM LIANDRO - SP288518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-65.2014.8.26.0020 (apensado ao processo 0001197-47.2011.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.B.C.G. - E.C.G. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: EDIVAM LIANDRO (OAB 288518/SP), IVONE DE LOURDES DOS SANTOS FERRAZ SENISE (OAB 295280/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 4ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5006209-51.2019.4.03.6130 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: LG LOG SERVICO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA, VULCANO TRANSPORTES DO NORDESTE LTDA., STP CAPITAL EIRELI, FERNANDO CUNHA SAADI Advogado do(a) EXECUTADO: EDIVAM LIANDRO - SP288518 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Ciência à(s) parte(s) acerca da redistribuição do feito, nos termos do Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal - Fazenda Nacional objetivando a satisfação de seus créditos. Em cumprimento ao determinado pelo E. TRF da 3ª Região (id. 320140548), determinou-se a exclusão dos agravantes ERIKA DORTA SAADI, WORKFLOW.ARTS PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA, WNA FILMES LTDA do polo passivo da execução, mantendo-se, contudo, os demais. Com relação à citação dos executados remanescentes, pontue-se que: (i) o coexecutado FERNANDO CUNHA SAADI foi citado pela via postal, conforme AR positivo id. 313053931; (ii) as empresas corresponsáveis VULCANO TRANSPORTES DO NORDESTE LTDA. e STP CAPITAL EIRELI não foram citadas, conforme diligências postais negativas id. 316958623 e id. 323048326; (iii) a empresa executada originária também não foi regularmente citada, conforme diligências postais negativas id. 169822611 e 316928980. Frise-se, ainda, que LG LOG SERVICO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA (devedora principal) não está regularmente representada nos autos, uma vez que o instrumento de procuração id. 294896920 foi assinado por apenas um dos sócios, em desacordo com o estabelecido na Cláusula IV do contrato social juntado no id. 294896919. Além disso, não tendo o mandato conferido poderes especiais para o recebimento de citação e que não foi apresentada defesa pertinente a estes autos, tudo isso leva à impossibilidade de se concluir pela ciência inequívoca da executada quanto a esta demanda. Nesse sentido, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte executada LG LOG SERVICO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração de acordo com o estabelecido no contrato social e respectivas alterações, sob pena de exclusão do causídico do sistema de acompanhamento processual relativamente a este feito; b) Observado o artigo 246, caput e §1º do CPC, CITE-SE a empresa executada LG LOG SERVICO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme previsto no art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da citação, efetuar(em) o pagamento do débito, com juros e multa de mora e demais encargos indicados na CDA; ou nomeação de bens à penhora; ou apresentação, em garantia do Juízo, de fiança bancária ou depósito em dinheiro. Caso não seja aperfeiçoada a citação eletrônica, nos termos do §3º do art. 20 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, deverá o exequente informar endereço atualizado para fins de citação; c) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, considerando as citações negativas noticiadas nos autos, bem como para que, tendo em vista o prazo decorrido, comprove documentalmente o cumprimento efetivo acerca da determinação proferida no segundo parágrafo do id. 330862882. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000236-31.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: RENATA BIZERRA DE MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MAES ORDEM E PROGRESSO E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: JOSE JOVINIANO DE CARVALHO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA JOSE JOVINIANO DE CARVALHO, na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000236-31.2020.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RENATA BIZERRA DE MELO contra ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MAES ORDEM E PROGRESSO e outros (5),a fim de citá-lo da execução, bem como para proceder ao pagamento do débito ou garantia da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. A decisão poderá ser consultada pela página https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave de acesso: 25031912524644300000391899476, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOVINIANO DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ExTiEx 1000152-91.2021.5.02.0332 EXEQUENTE: ADRIANO ROQUE DA SILVA EXECUTADO: LG LOG SERVICO E TRANSPORTE DE CARGA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 149aa98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 26 de maio de 2025. ZULMIRA SARAIVA LEITAO Vistos. Ante a certidão de id. 77d0136, intime-se o exequente para indicar meios para o eficaz prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, a teor dos artigos 11-A e 878 da CLT. No silêncio, independentemente de nova intimação, os autos serão sobrestados, aguardando-se provocação do interessado ou o decurso do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se que a mera expedição de ofícios sem a efetiva penhora não tem o condão de suspender ou interromper o prazo em curso, a teor do quanto verificado no artigo 202, do Código Civil e orientação firmada pelo C. STJ: Tema nº 568. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 26 de maio de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ROQUE DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000236-31.2020.5.02.0008 RECLAMANTE: RENATA BIZERRA DE MELO RECLAMADO: ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MAES ORDEM E PROGRESSO E OUTROS (5) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: JOSE JOVINIANO DE CARVALHO O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, FAZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que na Ação Trabalhista - Rito Ordinário, Processo PJe nº 1000236-31.2020.5.02.0008, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: RENATA BIZERRA DE MELO contra ASSOCIACAO BENEFICIENTE DE MAES ORDEM E PROGRESSO e outros (5), por estar JOSE JOVINIANO DE CARVALHO em local incerto e não sabido, é expedido o presente edital para citá-lo acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC c/c artigo 855-A da CLT, a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOVINIANO DE CARVALHO