Karina Santos Da Silva
Karina Santos Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 289426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
KARINA SANTOS DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000487-36.2025.8.26.0505 (processo principal 1003545-06.2020.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - - Francini Verissimo Auriemma - Dennis Mobile Costa Veículos Eireli Me - - Thiago da Silva Pedroso - Vistos, Conforme apontado no ato ordinatório de fls. 13, reiterado às fls. 14 e 15, a parte exequente não juntou aos autos as cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento, que são documentos essenciais para o regular processamento do cumprimento de sentença. A ausência de tais documentos impede a verificação da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, bem como dos termos exatos da condenação. Assim, para o prosseguimento do feito, é imprescindível a apresentação dos documentos faltantes. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado da ação de conhecimento (Processo n.º 1003545-06.2020.8.26.0505). Decorrido o prazo sem a devida regularização, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se. P.I.C. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP), EZEQUIEL DE SOUSA SANCHES OLIVEIRA (OAB 306458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001170-44.2023.8.26.0505 (processo principal 1002822-16.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Taiem Chan - Golden Car Comercio Varejista de Veículos Ltda e outro - Diante do exposto, e considerando o longo e injustificado descumprimento das ordens judiciais, a total ausência de colaboração da parte executada e os enormes prejuízos causados ao exequente, DECIDO: REJEITO a impugnação de fls. 297-306 e DECLARO A INEFICÁCIA da alienação do imóvel de matrícula nº 68.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, de propriedade do executado ERICO DOREA DA SILVA, em relação ao presente cumprimento de sentença, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução. CONVERTO em penhora a averbação premonitória realizada sobre o referido imóvel (fls. 259-260 e 365), para garantia da integralidade do débito, que, conforme planilha de fls. 239, já atingia R$ 66.877,79 em maio de 2024, valor este que deverá ser atualizado até a data da efetiva satisfação. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá intimar o executado da penhora na pessoa de sua advogada. Após a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal. DEFIRO o pedido de fls. 273-276 para determinar a inserção de restrição de transferência e de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano/modelo 2008, placa DWQ0C20, de propriedade da executada GOLDEN CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 244). Considerando o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial de devolução do veículo, que já ensejou a majoração de multa e a determinação de extração de cópias ao Ministério Público, e, ainda, a gravidade da situação, com o acúmulo de mais de uma centena de infrações de trânsito em nome do exequente, o que coloca em risco sua única fonte de renda, DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo NISSAN MARCH 2014/2015, placas FWN2G16, a ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário, e com autorização de arrombamento. Oficie-se, com urgência, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com cópia da presente decisão e das principais peças dos autos, para a adoção das providências cabíveis quanto à apuração dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de fraude à execução (art. 179 do Código Penal). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001170-44.2023.8.26.0505 (processo principal 1002822-16.2022.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Taiem Chan - Golden Car Comercio Varejista de Veículos Ltda e outro - Diante do exposto, e considerando o longo e injustificado descumprimento das ordens judiciais, a total ausência de colaboração da parte executada e os enormes prejuízos causados ao exequente, DECIDO: REJEITO a impugnação de fls. 297-306 e DECLARO A INEFICÁCIA da alienação do imóvel de matrícula nº 68.857 do Cartório de Registro de Imóveis de Mauá/SP, de propriedade do executado ERICO DOREA DA SILVA, em relação ao presente cumprimento de sentença, por reconhecer a ocorrência de fraude à execução. CONVERTO em penhora a averbação premonitória realizada sobre o referido imóvel (fls. 259-260 e 365), para garantia da integralidade do débito, que, conforme planilha de fls. 239, já atingia R$ 66.877,79 em maio de 2024, valor este que deverá ser atualizado até a data da efetiva satisfação. EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de penhora e avaliação do imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá intimar o executado da penhora na pessoa de sua advogada. Após a avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo legal. DEFIRO o pedido de fls. 273-276 para determinar a inserção de restrição de transferência e de circulação, via RENAJUD, sobre o veículo VW/SAVEIRO 1.6, ano/modelo 2008, placa DWQ0C20, de propriedade da executada GOLDEN CAR COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS LTDA (fls. 244). Considerando o descumprimento reiterado e injustificado da ordem judicial de devolução do veículo, que já ensejou a majoração de multa e a determinação de extração de cópias ao Ministério Público, e, ainda, a gravidade da situação, com o acúmulo de mais de uma centena de infrações de trânsito em nome do exequente, o que coloca em risco sua única fonte de renda, DETERMINO, com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO do veículo NISSAN MARCH 2014/2015, placas FWN2G16, a ser cumprido com auxílio de força policial, se necessário, e com autorização de arrombamento. Oficie-se, com urgência, ao MINISTÉRIO PÚBLICO, com cópia da presente decisão e das principais peças dos autos, para a adoção das providências cabíveis quanto à apuração dos crimes de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de fraude à execução (art. 179 do Código Penal). Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Intimem-se. - ADV: RONALDO HOLANDA TEÓFILO CASIMIRO DE ASSIS (OAB 263231/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 2181157-95.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro de Santo André; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Divórcio Litigioso; 1034991-35.2024.8.26.0554; Dissolução; Agravante: B. T. S. (Representando Menor(es)); Advogada: Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/SP); Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravante: L. F. P. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/SP); Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravante: L. P. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/SP); Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravante: L. P. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Carolina Bassanetto de Mello (OAB: 312499/SP); Advogado: Julio Cesar Konkowski da Silva (OAB: 266678/SP); Agravado: O. A. P. R.; Advogada: Karina Santos da Silva (OAB: 289426/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010739-82.2024.8.26.0554 (processo principal 1031403-54.2023.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ngk – Empreendimentos Imobiliários Ltda - Robson Paes do Couto - - Fernando Barboza Bernal - - Samira Martins Miyashiro - - Paulo Henrique Lima de Morais e outro - Vistos. Manifeste-se a parte executada acerca da petição e documento de páginas 116/118, depositando o valor da diferença, no prazo de quinze dias, se o caso. Providencie a parte exequente, no mesmo prazo, o recolhimento das respectivas custas para realização da(s) pesquisa(s) on-line pleiteada(s), conforme Provimento CSM 2.684/2023, Anexo 5, se o caso. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ADRIANO SABINO BARBOSA (OAB 217868/MG), PATRICIA LILIANA EIDELCHTEIN (OAB 425004/SP), DEBORA CRISTINA DA SILVA CANDIDO (OAB 424932/SP), ADRIANO SABINO BARBOSA (OAB 217868/MG), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), ARMINDO GARCIA CARRASCO JUNIOR (OAB 324693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004658-04.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - José do Socorro da Silva - Alcides Benedito Bolzhauser dos Santos - Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSÉ DO SOCORRO DA SILVA em face de ALCIDES BENEDITO BOLZHAUSER DOS SANTOS, e CONDENO a parte ré a a pagar ao autor a quantia de R$ 67.194,00 (sessenta e sete mil, cento e noventa e quatro reais), correspondente ao valor da indenização securitária recebida, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, desde o recebimento da indenização, e juros moratórios de 1%, ao mês a partir da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). JULGO, ainda, EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários de advogado da parte adversa, ora fixados em: (a) 10% sobre valor da condenação ao advogado da parte autora; e (b) R$1.000,00 (um mil reais) ao advogado da parte ré, nos termos do artigo 85, §§2º e 8º do CPC; observando-se a gratuidade de justiça concedida a fls. 209. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Se for o caso, fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela vigente do convênio PGE/OAB, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedida a respectiva certidão de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada, em cartório, por 30 dias. Em caso de cumprimento de sentença, deverá proceder ao cadastramento da petição como incidente, contendo nome completo, CPF ou CNPJ das partes, e demonstrativo do débito atualizado com o 1. índice de correção monetária adotado; 2. juros aplicados e respectivas taxas; 3. termos inicial e final utilizados; 4. periodicidade de capitalização dos juros, se for o caso;5. especificação de descontos (requisitos do art. 524 do CPC/2015). Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ALCIDES BENEDITO DOS SANTOS (OAB 346602/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000319-50.2025.8.26.0009 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.N.O. - C.S.O. - Ciência do ofício expedido. - ADV: KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), GETULIO PEREIRA SERPA (OAB 90452/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500247-76.2022.8.26.0052 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: TIAGO GONÇALVES RODRIGUES DA COSTA - Apelante: Adriana Goncalves da Silva e outro - Apelante: Felipe Gonçalves Marciano - Apelante: Alexandre Salazar Barbosa - Apelante: Bruno Alex Riciotti - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS V.U. - - Advs: Karina Santos da Silva (OAB: 289426/SP) - Francielly da Silva de Sepulvida (OAB: 526537/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Vitore Andre Zilio Maximiano (OAB: 119242/SP) (Defensor Público) - Ricardo Fagundes Gouvea (OAB: 235162/SP) (Defensor Público) - Lucas Salamoni de Queiroz (OAB: 465074/SP) - Felipe Robert de Almeida (OAB: 446020/SP) - Renan Bohus da Costa (OAB: 408496/SP) - Fernanda Vegh (OAB: 407567/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2072337-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: D. F. da S. - Agravado: E. F. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELO EXECUTADO E DECRETOU SUA PRISÃO CIVIL - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - TESE DE QUE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ADIMPLIR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALEGAÇÃO DE NÃO TER SIDO INSTADO A JUNTAR DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA - ANOTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA EM VIRTUDE DE BLOQUEIO DA ÚNICA CONTA QUE POSSUI ATIVIDADE COM MOVIMENTAÇÃO E SUSTENTA A OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE- POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - DEFENDE QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO, AO INVÉS DA PRISÃO CIVIL, SERÁ MAIS BENÉFICO À MENOR, VEZ QUE NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTANDO EM CÁRCERE. - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DA OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR - DECISÃO NO SENTIDO DE QUE A QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO NÃO POSSUI O CONDÃO DE REVOGAR A PRISÃO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Santos da Silva (OAB: 289426/SP) - Jennifer França dos Santos (OAB: 484960/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012054-66.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. F. do P. - Apelado: L. L. do P. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- AÇÃO DE DIVÓRCIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. RECURSO DA AUTORA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE AS DÍVIDAS ALEGADAS PELA AUTORA FORAM CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO E SE DEVEM SER PARTILHADAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. 3.- AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO, PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, SÃO PRESUMIDAS COMO EM BENEFÍCIO DO CASAL, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, E DEVEM SER PARTILHADAS. 4.- AS DÍVIDAS RELACIONADAS AO VEÍCULO ATRIBUÍDO EXCLUSIVAMENTE AO RÉU CABEM INTEGRALMENTE A ELE (IPVA, MULTAS E SEM PARAR). 5.- A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE AS DEMAIS DÍVIDAS FORAM CONTRAÍDAS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, INVIABILIZANDO SUA PARTILHA. 6.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Santos da Silva (OAB: 289426/SP) - Josivânio do Amaral Nicacio (OAB: 369127/SP) - 4º andar