Felipe Matecki
Felipe Matecki
Número da OAB:
OAB/SP 292210
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, TJSP, TJMA
Nome:
FELIPE MATECKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N. 0017052-31.2015.8.10.0001 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUNDICIÁRIO DE SÃO LUÍS REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): PROMOTORIA DE JUSTIÇA REQUERIDOS: RAIMUNDO MOACIR MENDES E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 17, §19, IV, DA LEI N. 8.429/92. 1. A Lei n. 14.230/21 pacificou discussão acerca da remessa necessária em ação civil por improbidade administrativa, afastando-se “o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.”, nos termos do novel art. 17, §19, IV, da LIA. Nesse sentido, o Tema n. 1.042 do STJ restou cancelado pela nova disposição legal sobre a matéria; 2. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RAIMUNDO MOACIR MENDES, FEITOSA ALTEMAR LIMA DE SOUSA SUELI ROSINA TONIAL ROSANE MARIA DE CARVALHO RAMOS SILVANA CARLA CERQUEIRA COSTA e SP ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução meritória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (ID 42497849) Denotam os autos que o requerente ajuizou a demanda objetivando condenação dos requeridos pela prática dos atos de improbidade administrativa, em razão da suposta existência de irregularidades nos Contratos Públicos n. 116/07, 044/08, 131/09, 057/10 e 087/10 firmados entre o Município de São Luís e a empresa SP Alimentação e Serviços LTDA entre os anos de 2007 e 2010. Proferida sentença de improcedência, sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento de remessa por não se ter mais cabimento nas ações de improbidade administrativa. (ID 43146241) É o relatório. Decido. No caso, a questão sobre o cabimento de remessa necessária em ação de improbidade administrativa restou pacificada pela nova disposição legal contida no art. 17, §19, IV da LIA: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Afere-se no caso em questão, que a Promotoria de Justiça deu sua ciência da sentença em 6.3.2024 (ID 42497869), bem como não interpôs recurso voluntário no prazo legal. (ID 42497871) Nesses termos, não houve recurso voluntário do ministério público contra a sentença de improcedência da ação de improbidade administrativa por liberalidade da promotoria responsável. Com efeito, aplica-se ao caso a obstrução legal da remessa necessária pela disposição normativa contida no art. 17, §19, IV, da Lei n. 8429/92. Nesses termos, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Retifique-se a classe judicial de apelação cível para remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047829-31.2024.8.26.0100 (processo principal 1031549-65.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - GAIDO E MASSIORETO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Alvaro Aoas - Vistos. Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente informa o pagamento da dívida. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos. P.R.I. - ADV: ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2029685-47.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Sidnei Iatalesi - Embargdo: Municipio de Arujá - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CARÁTER INFRINGENTE PREQUESTIONAMENTO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍCIO QUE ENSEJE DECLARAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - Renato Swensson Neto (OAB: 161581/SP) - Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Dhainna Jessika Gazal Leonardi (OAB: 358693/SP) - Felipe Matecki (OAB: 292210/SP) - Polyana Horta Pereira (OAB: 148318/SP) - Camila Tiemi Oda (OAB: 253208/SP) - Fabio de Oliveira Proenca (OAB: 151819/SP) - Fernando Josea Heras Alegri (OAB: 262180/SP) - 1º andar
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