Felipe Matecki
Felipe Matecki
Número da OAB:
OAB/SP 292210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Matecki possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 89 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRT2
Nome:
FELIPE MATECKI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005765-49.2021.8.26.0152 (apensado ao processo 1007028-07.2018.8.26.0152) (processo principal 1007028-07.2018.8.26.0152) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - PAULO PEREIRA - JOSE LUIZ DE FREITAS PEREIRA - Giulia Brein Pereira Costa - - ALCINDA DE FREITAS PEREIRA GOMES - - MARIA CECILIA PEREIRA COSTA - - ROBERTO MARQUES PEREIRA - - Aparecida de Freitas Navarro - - JOAO NELSON DE FREITAS PEREIRA - - ARLINDO DE FREITAS PEREIRA - - IZILDA DE FREITAS PEREIRA FELIZARDO - - NATIVIDADE FREITAS PEREIRA SILVA e outros - Nos termos do Prov. CG 29/2021, intime-se à(s) parte(s) requerente P. P., na pessoa de seu(a) patrono(a), para comprovar o recolhimento das custas iniciais e despesas do processo, conforme sentença de 180/183, em 60 (sessenta) dias. Com o pagamento, arquivem-se estes autos; caso contrário, inscreva-se em dívida ativa e arquivem-se estes autos. Int. - ADV: MICHELLE APARECIDA NAVARRO (OAB 249625/SP), MICHELLE APARECIDA NAVARRO (OAB 249625/SP), MICHELLE APARECIDA NAVARRO (OAB 249625/SP), MICHELLE APARECIDA NAVARRO (OAB 249625/SP), MICHELLE APARECIDA NAVARRO (OAB 249625/SP), MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), MICHELLE APARECIDA NAVARRO (OAB 249625/SP), MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB 371505/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024243-67.2014.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - D.S.S. - - A.C.J. - - J.M.F. - - M.S. - - K.F. - - A.O.C. - - E.C.S.S. - - E.G.A.D. - - S.L.A.M. - - H.R.D. - - M.A.D. - - F.R.M. - - F.J.S. - - P.V.S.F. - - E.U. - - M.L.S. e outro - O defensor Sérgio Luiz Corrêa, OAB/SP 170.507, já se encontra cadastrado neste autos. Em caso de eventual problema técnico de acesso, deve ser contatado o suporte. - ADV: MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), MARCO ANTONIO JOSE SADECK (OAB 63953/SP), IVAN CARLOS DE ARAUJO (OAB 81663/SP), JESSICA CRISTINA FERRACIOLI (OAB 273138/SP), AMELIA DE FATIMA AVERSA ARAUJO (OAB 86478/SP), MARCOS VINICIUS ZENUN (OAB 278524/SP), ROGÉRIO COSTA TEIXEIRA DA SILVA (OAB 419467/SP), MARCOS VINICIUS ZENUN (OAB 278524/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), FERNANDA MARA PEREIRA DE TOLEDO (OAB 258128/SP), LUANA MARIAH FIUZA DIAS (OAB 310617/SP), FELIPE MATEUS DE TOLEDO (OAB 332609/SP), KATIELLE RAMOS POTENZA (OAB 356436/SP), NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 350333/SP), GABRIELA CRESPILHO DA GAMA (OAB 356175/SP), TELMA SILVA ARAUJO (OAB 344608/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA (OAB 335400/SP), VINICIUS AUGUSTO DUARTE SACILOTTO (OAB 288066/SP), DANIEL KIGNEL (OAB 329966/SP), ALBERTO GOUVEIA DANTAS NETO (OAB 327182/SP), JULIO CESAR KREPSKY (OAB 9589/SC), MARO MARCOS HADLICH FILHO (OAB 5966/SC), HAROLDO PABST (OAB 5202/SC), MARINA SPRANGIM MAC DOWELL (OAB 368490/SP), VERÔNICA CARVALHO RAHAL BROWN (OAB 316334/SP), ROSSANA BRUM LEQUES KLOSS (OAB 314433/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), GUILHERME SILVEIRA BRAGA (OAB 288973/SP), RENATO BARBOZA FERRAZ ESCOREL (OAB 355035/SP), FABIANA SCHEFER SABATINI (OAB 182407/SP), CAMILLA SOARES HUNGRIA (OAB 154210/SP), GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR (OAB 10589/DF), SERGIO LUIZ CORRÊA (OAB 170507/SP), RODRIGO NASCIMENTO DALL´ACQUA (OAB 174378/SP), GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR (OAB 10589/DF), ISABELLA PIOVESAN RAMOS (OAB 450466/SP), JULIA NEVES PERAZZOLO (OAB 446660/SP), JULIANA ALAIDE CORRÊA DA ESCOSSIA (OAB 189398/SP), GIOVANNA CARDOSO GAZOLA (OAB 194742/SP), RODRIGO TRAVASSOS STIPP (OAB 195125/SP), IVAN CARLOS MENDES (OAB 14928/SC), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), JAQUELINE FURRIER (OAB 107626/SP), CÁSSIA LUIZE FERREIRA DA SILVA (OAB 490339/SP), FABIO ANTONIO TAVARES DOS SANTOS (OAB 116430/SP), THAINÁ AZEVEDO COTA (OAB 492793/SP), ISABELLA CAPARROZ BATTAGLIA (OAB 461960/SP), ELDER DE FARIA BRAGA (OAB 135514/SP), RAPHAEL KIGNEL (OAB 489196/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), JULIANA LEITE VARGAS DO AMARAL (OAB 489110/SP), JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA (OAB 107106/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA (OAB 234928/SP), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), DANIELA RODRIGUES AUGUSTO (OAB 206661/SP), DENILSON DONIZETE LOURENÇO DE PAULA (OAB 233954/SP), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), DANIEL TELLES ROZA (OAB 223681/RJ), CESAR EDUARDO LAVOURA ROMÃO (OAB 236542/SP), ENRICO PIRES DO AMARAL (OAB 246201/SP), LEONARDO WATERMANN (OAB 246550/SP), CAMILA TORRES CESAR (OAB 247401/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006393-93.2011.8.26.0053 - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Convida Alimentação S/A - - Sistal Alimentação de Coletividade Ltda - réu revel - - Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. - - Nutriplus e Tecnologia Ltda - - Serra Leste Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. - réu revel - - SP Alimentação e Serviços Ltda - - Erika Alves Oliver - - Joana D´arc Pereira Mura - - Rosmari da Silva - - Monica França Horta e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo a parte nomear sua petição no cadastramento como Manifestação sobre a contestação, a fim de facilitar o trabalhos da Serventia. No mesmo prazo para a réplica, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, as partes deverão especificar outras provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Neste caso, a parte deverá nomear sua petição no cadastramento como "Indicação de Provas". Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 145621/SP), DANIELA D'AMBROSIO (OAB 155883/SP), ANDREA BISCARO MELA ALEXANDRE (OAB 163414/SP), LUIZ EDUARDO RODRIGUES GREENHALGH (OAB 38555/SP), CAMILLE VAZ HURTADO (OAB 223302/SP), ANDRÉIA TEZOTTO SANTA ROSA (OAB 224410/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), GUSTAVO NEVES FORTE (OAB 235557/SP), MARIO DOTTA JUNIOR (OAB 33887/SP), GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA (OAB 130183/SP), DEBORA DE ASSIS PACHECO ANDRADE (OAB 292186/SP), LUIZ PAULO HORTA GREENHALGH (OAB 292263/SP), SISTAL ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE LTDA, SERRA LESTE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), CLOVISLEY FERMINO CARVALHO (OAB 450382/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050414-56.2024.8.26.0100 (processo principal 1114117-80.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - River II Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Harmonia 305 I Bar e Eventos Ltda e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. No que tange aos embargos opostos pela requerida, no prazo de 5 dias, manifeste-se a embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO VINICIUS BORA (OAB 274568/SP), EDGAR SANCHES DE TOLEDO (OAB 252805/SP), GUILHERME XAVIER LEITE (OAB 450278/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), PAULA CAMPALLE SCHNEEBERGER (OAB 272352/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1045254-48.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Apelado: Rca Assessoria Em Controle de Obras e Serviços Ltda Epp - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - Felipe Matecki (OAB: 292210/SP) - Bruno Vinicius Bora (OAB: 274568/SP) - Paulo Cesar Medeiros Eyzano (OAB: 272353/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187672-91.2024.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Aida Sabbagh Haddad - - Espólio de Amira Sabbagh - - Arlete Sabbagh de Haddad - - Adriane Amine Natafani Souza Sabbagh - - Agatha Alexandra Amine Souza Sabbagh - - Anwar Amine Sabbagh Júnior - - Renata Santana Sabbagh - - Talitha Cristiane Souza Sabbagh - Assakabraza Producao e Eventos Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de falência por credores de títulos executivos consubstanciados em créditos locatícios, sob alegação de execução frustrada. Na exordial, além da falência da ASSAKABRAZA, pretende-se igualmente apuração da responsabilidade patrimonial, pela possível existência de grupo econômico, do Bar Antigo Ltda., e do sócio Álvaro Aoas. Última decisão (fl. 1984). Por decisão de fls. 1.984, determinou-se a citação da ré. Assakabraza Produção e Eventos Ltda, às fls. 1.989/1.993, apresenta contestação. Alega prescrição, em virtude do cumprimento de sentença estar paralisado desde 09/01/2020, falta de esgotamento dos meios para cobrança e que deixou de exercer suas atividades comerciais, conforme DCTF's de 2020, 2021, 2022 e 2023. A parte autora, às fls. 2005/2016, apresenta réplica. Afirma que, da simples leitura da certidão de objeto e pé, houve a suspensão da execução em 2024, havendo recebimento parcial em 2021, pesquisa de bens em 2022. Aduz que o E. STJ tem entendimento de que os requisitos previstos no art. 94, inciso II, da Lei 11.101/2005 são objetivos e impõem o prosseguimento do pedido de falência. Argumenta que eventual encerramento irregular não obsta a falência, representando confissão de ato de falência. É o relatório. Passo a decidir. Muito embora seja entendimento jurisprudencial que a falência possa ser usada como meio de coerção para adimplemento de débitos, não se pode olvidar de que o processo falimentar é altamente custoso e complexo, por ser uma execução concursal, pois demanda inúmeros atos procedimentais específicos voltados à arrecadação de ativos da devedora e de realização dos ativos para pagamento de débitos, em ordem legal de obediência estrita. Ademais, possui a particularidade de contar com a necessidade de atuação de um profissional imprescindível ao deslinde do feito, que é o administrador judicial, cujos trabalhos deverão ser remunerados pela massa, mas, de proêmio, pelo próprio credor, como tem sido largamente aceito pela jurisprudência, pois nem sempre é possível aferir, no início da demanda, a existência de ativos suficientes para o pagamento dos honorários de tal auxiliar. Em razão de tais aspectos e sem menosprezo ao direito do autor de buscar o adimplemento de seu crédito, é de se reconhecer a possibilidade de inutilidade do presente feito falimentar, uma vez que não se pode conceber que um processo executivo feito para satisfação de dívidas seja fonte somente de despesas, eis que o valor pretendido é inferior aos gastos que serão efetuados para sua obtenção. Dessa maneira, a relação custo-benefício pode ser desproporcional para cobrança de valores, não traduzindo a utilidade exigida pelo interesse de agir, na exata medida em que deixa de proporcionar à parte exequente o proveito econômico visado pela cobrança do crédito. Por todas essas razões esta Vara Judicial especializada tem se utilizado da exigência de uma caução a ser prestada pela parte autora, a fim de que se promova o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE FALÊNCIA - CAUÇÃO PRÉVIA PARA CUSTEIO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - Decisão agravada que determinou à autora, ora agravante, que preste caução para garantia dos honorários do administrador judicial - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador judicial compete ao devedor ou massa falida em caso de falência (art. 25 da Lei 11.101/2005). Todavia, por exceção, para se evitar uma execução concursal frustrada, com movimentação de toda a máquina judiciária, com dispêndio de gastos e energia sem qualquer resultado prático ao credor requerente da falência, pode ser-lhe exigido que antecipe o valor relativo às despesas e honorários do Administrador Judicial, mesmo antes do decreto de quebra. Neste caso, o credor que tenha antecipado tais verbas, poderá, se o caso, habilitar-se como credor extraconcursal (arts. 84, II, c.c. art. 114-A, Lei nº 11.101/2005). Admissibilidade da exigência de prestação de caução, pelo credor, diante da dúvida sobre a existência de ativos - Entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2193629-65.2024.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) Agravo de instrumento. Pedido de falência. Decisão agravada que determinou que a agravante, autora do pedido, promovesse o recolhimento de caução, no valor de R$5.000,00, para o custeio das atividades iniciais do Administrador Judicial. Inconformismo. Não acolhimento. Quantia fixada que se destina à garantia de pagamento mínimo do trabalho do Administrador, com direito à restituição posterior, pela massa. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2376790-78.2024.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025) O STJ também já decidiu nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ART. 25 DA LEI nº 11.101/2005. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a apreciação do pedido de efeito suspensivo a recurso especial feito nas próprias razões do recurso. Precedentes. 2. O art. 25 da Lei nº 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. 3. Na hipótese, o ônus de providenciar a caução da remuneração do administrador judicial recaiu sobre o credor, porque a empresa ré não foi encontrada, tendo ocorrido citação por edital, além de não se saber se os bens arrecadados serão suficientes a essa remuneração. 4. É possível a aplicação do art. 19 do Código de Processo Civil ao caso em apreço, pois deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para reaver seu crédito. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1526790/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CAUÇÃO. DESPESA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR TAL ÔNUS AO REQUERENTE DA FALÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 20/7/2016. Recurso especial interposto em 8/5/2018. Autos conclusos ao Gabinete em 12/12/2018. 2. O propósito recursal é decidir se é possível exigir de credor de sociedade em processo de falência que caucione os honorários do administrador judicial. 3. Ante a fase inicial de incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados para cobrir as despesas processuais e as demais obrigações da massa falida, aliado ao fato de não ter sido encontrada a empresa devedora, cuja citação ocorreu por edital, constitui medida hígida a exigência de que o credor caucione os honorários do administrador judicial. Precedente. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp nº 1.784.646/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 4/6/2019) Essa caução tem sido exigida no próprio decreto de quebra, após todo o transcurso da fase pré-falimentar, o que não tem se revelado a melhor escolha na prática, tendo em vista que muitos credores, ao se depararem com a necessidade de providenciar tais valores, tem praticado conduta de desistência tácita do feito ao não efetuarem o estipêndio determinado. Tal situação ocasiona desperdício de recursos materiais e humanos do Poder Judiciário com o processamento de um processo ao qual depois haverá a necessidade de reconhecimento de perda superveniente de interesse processual por exclusiva conduta do autor. Outra situação desfavorável advinda da determinação de recolhimento da caução apenas no decreto de quebra é a demora no procedimento de arrecadação de bens e de formação da lista de credores, uma vez que o feito somente teria prosseguimento após o pagamento realizado pelo credor, sem prejuízo de comunicações já enviadas pelo Juízo a diversos órgãos estatais e privados, dando ciência da decisão de falência do devedor. Por todas essas razões, diante da necessidade de se imprimir maior celeridade aos processos falimentares, além de se apurar o efetivo interesse processual do credor no prosseguimento do feito, determino que a parte autora promova o recolhimento da caução, no valor de R$ 5.000,00, para o custeio das atividades iniciais do administrador judicial a ser nomeado, em eventual decretação de falência da parte ré. Após o decurso de prazo, com ou sem recolhimento da caução ora determinada, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), BRUNO VINICIUS BORA (OAB 274568/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), FELIPE MATECKI (OAB 292210/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA (OAB 100076/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002074-88.2024.5.02.0001 RECLAMANTE: ANA CAROLINA GONCALVES CORREIA DA SILVA RECLAMADO: EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI E OUTROS (5) Fica V. Sa. INTIMADO(A) quanto aos termos da r. despacho/decisão/sentença proferida no processo supracitado, de chave de acesso: 25052309360011100000401952873 que poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. ANA PAULA SUITSU DE SA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EXITO DISTRIBUICAO E COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO EIRELI