Luciella Bernardes Correa

Luciella Bernardes Correa

Número da OAB: OAB/SP 292807

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciella Bernardes Correa possui 61 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUCIELLA BERNARDES CORREA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) USUCAPIãO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009052-42.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia Medeiros Ferreira Vidal - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba - Intimação da(s) parte(s), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, para pagamento das Custas em aberto, sob pena de inscrição na dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária, referente à Petição Inicial, deverá ser feito por Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais) Tipo de Serviço "Petição Inicial - 230-6", no valor de R$ 381,70 - (trezentos e oitenta e um reais e setenta centavos). As demais despesas processuais deverão ser recolhidas por Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça) Código 120-1 - no valor de R$ 34,08 (trinta e quatro reais e oito centavos centavos). - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001464-70.2024.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Taimi Aparecida Ribeiro da Silva - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. - Trata-se de ação da classe Procedimento Comum Cível ajuizada por Taimi Aparecida Ribeiro da Silva em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Foi concedida a assistência judiciária gratuita à parte autora (fls. 45). A audiência de mediação/conciliação restou infrutífera (fls. 270). A parte requerida apresentou contestação às fls. 127/155, aduzindo, como temas preliminares, a incorreção do valor da causa, o defeito de representação, a falta de interesse processual. Ainda em sede preliminar, impugna a inversão do ônus da prova e alega a advocacia predatória. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica às fls. 277/287. Instadas as partes a especificaram outras provas a produzir, manifestaram-se às fls. 291/292 e fls. 293/300. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, corrija-se a razão social da requerida (fls. 134). Superado o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de incorreção do valor da causa não pode ser acolhida. Em que pese a irresignação da parte requerida, com o valor da reparação por dano moral postulada na exordial, tem-se que foi observado o disposto no inciso V, do artigo 292, do Código de Processo Civil, lembrando que a pertinência do quantum indenizatório constitui tema afeito ao mérito e será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Assim, rejeito a preliminar suscitada. A preliminar de falta de interesse processual não pode ser acolhida. Pondere-se que a relação jurídica inicial, existente entre as partes, não foi negada na peça defensiva. Ademais, a alegação de ausência de responsabilidade da parte requerida deve ser analisada no julgamento de mérito da ação, à luz da teoria da asserção. Nesse sentido: Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). (STJ; REsp 1.395.875/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 20/02/2014) Na mesma linha, é do escólio de Luiz Gulherme Marinoni e Daniel Mitidiero que "O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, do CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, do CPC)." (Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, ed. 2018, Revista dos Tribunais, p. 260). Assim, rejeito a preliminar suscitada. O pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, não merece acolhida, vez que não delineada, nesta oportunidade, situação que a autorize. Tal inversão do ônus probatório, como se sabe, depende da situação fática, bem como, da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança do alegado. Ressalte-se que de acordo com precedente deste Tribunal "A hipossuficiência expressa no Código de Defesa do Consumidor é a intelectual, que teoricamente garanta ao fornecedor superioridade, posto que o consumidor, em princípio, não tem meios para conhecer o procedimento e sua técnica (ou o produto, com seu projeto, materiais, técnica e processo de produção, quando disso se trata) tão bem quanto o fornecedor" (TJSP; Agravo de Instrumento 2225128-19.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. João Carlos Saletti, Data do julgamento: 30.06.2015). Sobre esse tema, aliás, lecionam Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery que: "A inversão do ônus, portanto, não é automática. Submete-se a critério do Juiz e depende de juízo de verossimilhança da alegação, juízo que se estabelece a partir dos elementos de fato ofertados pelo autor na petição inicial, constantes dos autos, vindos por mão do próprio réu, e acrescidos na instrução. Por isso que eventual inversão do ônus, na forma do estatuto do consumidor, dáse em regra no momento da prolação da sentença, por se tratar de regra de juízo (= regra de decidir)" (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., nota 21 ao art. 6º do CDC, pág. 1659) Pontue-se que as versões fáticas trazidas pelas partes são conflitantes, de modo que a alegação da parte autora não pode ser sobreposta à trazida pela parte requerida, ou seja, inexiste a verossimilhança indicada pelo artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/1990, que autorize a pretendida inversão do ônus probatório. Assim, indefiro a inversão do ônus da prova. Em razão disso, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, e à parte requerida, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente. A preliminar de defeito de representação deve ser acolhida. Destarte, os precedentes deste Tribunal invocados pela parte acionada demonstram que o causídico é reconhecido como "patrocinador contumaz de litigiosidade artificial", termo adotado no v.Acórdão proferido no bojo da Apelação Cível nº 2239366-91.2024.8.26.0000 (TJSP; 31ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Des. Rosangela Telles, julgado em 05/09/2024). A presente demanda se amolda, com exatidão, à definição posta no recentemente aprovado Enunciado nº 01, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/06/2024 (Comunicado CG n. 424/2024 - DJe 19/06/2024, p. 08/09): ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. Nesta estirpe, considerando o teor do Comunicado CG n° 02/2017 e com lastro no poder geral de cautela, reputo plausível o pedido para que o causídico comprove a validade do mandato outorgado, notadamente por que o cotejo entre a assinatura da procuração de fls. 11 e o documento pessoal juntado às fls. 13 traz séria dúvida sobre a sua autoria. Tal providência, aliás, encontra específico respaldo no Enunciado nº 5, que foi editado justamente para coibir os propósitos escusos de quem, em nítido abuso do direito de demandar, avia massivamente demandas a esta congênere, conforme o seguinte teor: ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. Assim, acolho a preliminar suscitada. Em razão disso, suspendo o processo pelo prazo de 30 dias e assino ao advogado da parte autora o mesmo prazo para que junte aos autos procuração específica para este processo, outorgada pela cliente após esta decisão, e com firma reconhecida por Tabelião, sob pena de extinção (art. 76, § 1º, I, do CPC). Dirimidas as questões processuais, desde já, dou o feito por saneado. Em seguida, verifico a desnecessidade de produção da prova oral, requerida às fls. 299, vez que a finalidade da prova é a confirmação do mandato, cuja providência poderá se dar por outros meios. Ademais, o feito encontra-se suficientemente instruído e não há óbice ao julgamento de mérito da causa. À propósito do tema, firmou posição o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.195.937/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Julgado em 26.03.2019). Assim, com fulcro no parágrafo único, do artigo 370, do Código de Processo Civil, indefiro a diligência probatória indicada pela parte requerida. Ad cautelam, aguarde-se o prazo legal para interposição de agravo de instrumento (Tema 988, STJ), cabendo às partes comunicar ao Juízo eventual interposição de recurso, a fim de evitar o julgamento prematuro da causa, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC). No silêncio, tornem os autos conclusos para a sentença. I. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001960-05.2025.8.26.0005 (processo principal 1031158-41.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Douglas Lino da Silva - Picpay Serviços S/A e outro - Vistos. Fls. 150/151. As cartas de intimação foram encaminhadas ao endereço em que a parte foi citada e intimada (fls. 271/272), não tendo ela comunicado eventual mudança. Desta forma, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, reputo intimada a executada Thamires das decisões de fls. 89 e 114. Decorrido o prazo lá estipulado, tornem-se os autos conclusos para nova tentativa de penhora de valores dos executados conforme planilha de fls. 135. Int. - ADV: OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 155658/RJ), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001960-05.2025.8.26.0005 (processo principal 1031158-41.2023.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Douglas Lino da Silva - Picpay Serviços S/A e outro - expedido mandado de levantamento eletrônico ao(à) exequente, em conta de sua patrona, Dr(a). Luciella Bernardes Correa Barbosa, nos valores de R$ 3.599,92 e R$ 1.663,62 (depósito dos autos principais nº 1031158-41.2023.8.26.0005), conforme dados informados a fls. 136, em cumprimento à decisão de fls. 114 dos autos. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 155658/RJ), LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007537-84.2024.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia Medeiros Ferreira Vidal - Intimei o autor acerca da expedição e disponibilização nos autos da Certidão de Objeto e Pé requerida. - ADV: LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009023-63.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Costa Zambotto - Vistos. No prazo de cinco dias, juntar nos autos ficha cadastral emitida pela junta comercial do estado em nome da empresa requerida. Ante a opção da parte autora pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", intime-se a parte ré para que manifeste, caso queira, concordância com a adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do Provimento Conjunto nº 32/2020, informando seu endereço eletrônico (e-mail) e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o referido prazo, presumir-se-á a discordância com o referido procedimento. No mesmo prazo, a parte autora e seu advogado deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e números de telefone celular, caso essas informações não constem na petição inicial. Para maior celeridade processual, deixo de designar, por ora, a audiência para tentativa de conciliação das partes, ainda mais considerando que a composição pode ser tentada em qualquer momento processual. Caso alguma das partes, durante o curso do processo, requeira a juntada de arquivos de áudio ou vídeo, deverá encaminhá-los por e-mail para o endereço eletrônico do Ofício Judicial (mogicruzes2cv@tjsp.jus.br). No e-mail, deverá constar, em anexo, o link para o arquivo, que será convertido para o formato compatível com o sistema SAJ e, posteriormente, juntado aos autos respectivos, com a devida ciência às partes. Cite-se a parte requerida, constando que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Quando da citação deverá constar expressamente que se trata o presente feito de processo digital e que eventual defesa ofertada deverá observar essa forma, não sendo admitida defesa em papel. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime-se. - ADV: LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004727-53.2025.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Lucia Medeiros Ferreira Vidal - Vistos. Preliminarmente, desde já INDEFIRO a justiça gratuita pretendida, tendo em vista a remuneração atual da autora. A remuneração percebida não se coaduna com a alegação de hipossuficiência financeira. Não há razão para onerar a justiça por simples conveniência Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, proposta por Ana Lucia Medeiros Ferreira Vidal em face de Enel Brasil, por meio da qual a parte autora sustenta a inexistência de dívida que gerou apontamento perante órgãos de proteção ao crédito. O Código de Processo Civil de 2015 confere ao magistrado o poderdever de realizar o controle da admissibilidade da petição inicial, tanto sob o aspecto formal quanto substancial, competindo-lhe verificar, de ofício, a presença dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Tal controle poderá resultar, conforme o caso, no indeferimento liminar da inicial, nos moldes do artigo 330, § 1.º, ou, ainda, no julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, quando a pretensão deduzida contrariar entendimento vinculante firmado pelos Tribunais Superiores. Em consequência, incumbe ao Juízo verificar se a inicial está suficientemente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), se os fundamentos jurídicos foram adequadamente desenvolvidos (art. 319, III, do CPC) e, ainda, se há elementos mínimos de plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, de modo a afastar, de plano, eventual manifesta improcedência (art. 332, I a IV, do CPC). A ausência de tais requisitos inviabiliza o aproveitamento útil da marcha processual. Ressalto, ainda, a necessidade de exercício rigoroso do controle das petições iniciais propostas em massa, especialmente quando fundadas em teses padronizadas, desprovidas de individualização fática e documental mínima, o que configura indicativo relevante de possível litigância predatória. Nessa perspectiva, impõe-se a observância das diretrizes estabelecidas nos Enunciados sobre Litigância Predatória, publicados no Diário da Justiça Eletrônico do TJSP em 19/06/2024, com destaque para os Enunciados nºs 3, 5, 6, 9 e 12. Neste contexto, considerando a multiplicidade de demandas com estrutura semelhante, bem como a necessidade de preservação da boa-fé processual, da autonomia da vontade da parte e da higidez do mandato judicial, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora ao Cartório da Unidade de Processamento Judicial UPJ, Núcleo de Atendimento, localizado à Estrada Alberto Hinoto, nº 1170, sala 30, Jardim Cláudia CEP 08570-080, Itaquaquecetuba, no prazo de 15 (quinze) dias, no horário de expediente forense (das 13h00 às 17h00), munida de documento oficial de identificação, a fim de que assine o Termo de Ciência e Ratificação, manifestando, de forma expressa, o interesse no prosseguimento da presente demanda, bem como a sua ciência quanto ao objeto da ação e aos termos da representação processual outorgada. Consigno, com fundamento no Enunciado n.º 15 do NUMOPEDE sobre litigância predatória, publicado no DJe de 19/06/2024, que "nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória". Para cumprimento deste item, fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado. Sem prejuízo, com fundamento no principio da cooperação (CPC, art. 6.º), e visando à otimização da prestação jurisdicional, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá o patrono emendar a inicial para indicar, com precisão, utilizando-se preferencialmente da MESMA NUMERAÇÃO e da MESMA ORDEM DOS ITENS ABAIXO, se foram atendidos os seguintes requisitos e apresentados os documentos indispensáveis ao ajuizamento e regular processamento da ação, justificando eventual impossibilidade ou inaplicabilidade do item ao caso concreto: (1) Apresentação de cópia do extrato integral e atualizado do cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC, Boa Vista, QUERO QUITAR ou plataforma correlata), a fim de comprovar a efetiva negativação objeto da lide, bem como a ausência de outras anotações legítimas preexistentes, sob pena de aplicação da Súmula 385 do STJ; Alerta-se que a ausência de individualização da causa de pedir, a ausência de provas mínimas da negativação ou da inexistência do débito, bem como a multiplicidade de ações padronizadas, poderá ensejar o indeferimento liminar da inicial (art. 330, § 1.º, I e II, do CPC), ou a apuração de eventual litigância de má-fé (art. 80, incisos I e II, do CPC). Com o cumprimento integral da presente decisão, tornem os autos conclusos. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial). Int. - ADV: LUCIELLA BERNARDES CORREA (OAB 292807/SP), OSVALDO ELICEU AGUILAR JUNIOR (OAB 222957/SP)
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