Gustavo Alencar Leme
Gustavo Alencar Leme
Número da OAB:
OAB/SP 293075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Alencar Leme possui 76 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO ALENCAR LEME
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12)
INVENTáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gustavo Alencar Leme (OAB 293075/SP), Jose Luiz Laurindo (OAB 361712/SP) Processo 1000190-57.2021.8.26.0309 - Inventário - Invtante: Cristian Alves da Silva, Benedito Antonio Mendes Pereira - Vistos. Fls. 260/265: diante da certidão de trânsito em julgado (fl. 266), cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto pelo inventariante, contra a decisão de fl. 214, determinando o rateio entre o viúvo-meeiro e os herdeiros, na proporção de seus quinhões, do valor devido de IPTU. Assim, nada obstante o certificado à fl. 267, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o inventariante: a) apresentação das últimas declarações (artigo 636, do CPC); b) a juntada da certidão negativa municipal do imóvel (ou positiva com efeitos de negativa, a ser obtida mediante o acordo para pagamento parcelado do valor devido); c) o cumprimento do disposto no artigo 21, do Decreto Estadual nº 46.665/2002, para fins de apuração do valor dos bens, comprovando-se, inclusive quanto à eventual pretensão de isenção (juntar cópias das declarações prestadas ao Fisco, bem como a certidão de homologação e quitação do tributo); d) a comprovação do depósito judicial dos valores pertencentes à herdeira ascendente Inês. Por fim, visando possibilitar a análise do pedido de fl. 252, esclareça o inventariante, no mesmo prazo, quanto à eventual repasse parcial de valores relativos aos alugueres ao herdeiro ascendente Benedito, ou se a ele deve ser atribuído metade do valor indicado às fls. 253/255, tendo em vista que o valor destinado à herdeira ascendente Inês deverá permanecer depositado em conta judicial, até que se habilite no processo. Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial, para conferência das custas e do plano de partilha, bem como a lavratura do termo de doação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.