Jefferson Henrique Pereira

Jefferson Henrique Pereira

Número da OAB: OAB/SP 293562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 156
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001573-96.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA - SP293562 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001492-50.2021.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA - SP293562 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001053-11.2022.8.26.0363/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Mirim - Embargte: Jamir Pereira de Araújo - Embargdo: Condomíno Jardim Tropical I - Vistos. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. - Magistrado(a) Flavia Beatriz Gonçalez da Silva - Advs: Solange de Fatima Machado e Silva (OAB: 93005/SP) - Luiz Carlos Thim (OAB: 111850/SP) - Jefferson Henrique Pereira (OAB: 293562/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002543-63.2025.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jose Nelson Azevedo - - Joana de Fátima Ribeiro Azevedo - VISTOS: Defiro a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação. Anotem-se. A tutela de urgência, nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga os documentos trazidos com a petição inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a propriedade do imóvel objeto da presente demanda, mas também a notificação da ré da extinção do comodato para desocupação do imóvel. Daí não se extrai, contudo, causa bastante para imediata inversão da posse. É que os autores não demonstraram necessidade do bem para fins de moradia, nem qualquer outro fato indicativo do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Prudente, então, se aguardar a formação do contraditório. Ausentes os requisitos legais aplicáveis à espécie, INDEFIRO a tutela de urgência. CITE-SE a ré acima qualificada, para os termos da ação em epígrafe, por mandado, advertindo-a(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Intimem-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500869-27.2024.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - THIAGO APOLINÁRIO SILVEIRA - VISTOS. Por primeiro, verifico que, em relação ao suposto crime de lesão corporal praticado pelo acusado em face de sua companheira Lucilene Aparecida de Souza, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (fls. 87). Por tal motivo, providencie a z. Serventia a exclusão da Sra. Lucilene do cadastro de partes. Passa-se à análise da defesa prévia e designação da audiência. 1. Os argumentos trazidos na defesa de fls. 128/130 não têm o condão de impedir o desencadeamento da segunda fase da persecução penal. Ausentes as hipóteses de aplicação do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da denúncia. 2.Designo o dia 18 de agosto de 2025 às 16h25 para a realização de audiência de instrução, debates e julgamento.Considerando as regras estabelecidas pela Corregedoria, a solenidade será realizada de forma mista devendo comparecer ao fórum apenas as partes que não possuam meios de participar virtualmente. 3. A solenidade será realizada por meio do sistema Microsoft Teams, sendo que o acesso à reunião virtual poderá ser feito pelo link encontrado abaixo, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. O acesso ao evento também poderá ocorrer por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser requerida a instalação de um Leitor de Código deQRCode ou habilitação da função na câmera). 4. Anoto que, para as partes que desejarem participar de forma virtual, e a fim de viabilizar a comunicação privada entre o réu e sua defesa, será permitido ao réu que conversereservadamentecom seu defensor antes do início da audiência. Devendo o advogado informar, o momento de retornar à sala. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos, é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal,bem como em ambiente isolado - admitindo-se apenas a presença do patrono do réu, se o caso -, e posicionadas de forma que seja possível visualizar a porta de acesso ao ambiente, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 5. Requisite-se o réu ao estabelecimento prisional, para que seja conectado à audiência designada, servindo o presente como ofício de requisição de réu preso. 6. Intime-se o Defensor do acusado. Anoto que não será encaminhado o link de acesso ao patrono, eis que pode acessa-lo através do presente despacho, copiando o link ou valendo-se da utilização do "QR Code". 7. Anoto que ao patrono que não se conectar à solenidade nem justificar antecipadamente a ausência, ou deixar de substabelecer o ato em tempo hábil, ficará sujeito às previsões do artigo 265 do Código de Processo Penal por abandono da causa. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Anoto que as certidões criminais encontram-se atualizadas e juntadas às fls. 99/106 e 107/114. 10. Intime-se a vítima.Caso a parte informe não possuir meios de conectar-se à solenidade de forma virtual, caberá ao oficial orientá-la a comparecer ao fórum munida de documento pessoal com foto para que participe do ato presencialmente. Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1500082-66.2022.8.26.0363; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Mogi-Mirim; Vara: 3ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500082-66.2022.8.26.0363; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: L. A. M.; Advogado: Jefferson Henrique Pereira (OAB: 293562/SP) (Defensor Dativo)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004187-46.2022.8.26.0363 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Valentino Rampazzo - Rodrigo Bertram e outro - VISTOS. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, ambos do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas para que apontem, no prazo comum de 10 (dez) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JEFFERSON HENRIQUE PEREIRA (OAB 293562/SP), JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB 165981/SP)
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