Nelson Luiz Da Silva

Nelson Luiz Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 293869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nelson Luiz Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NELSON LUIZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) INTERDIçãO (9) APELAçãO CíVEL (4) Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015726-98.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI AGRAVANTE: PEDRO GONCALVES LIMA DA SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO GONÇALVES LIMA DA SILVA contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5001923-34.2018.4.03.6140, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º, inciso III, e artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências que reputar cabíveis. O agravante alega, em síntese, que a sentença de origem incorreu em equívoco ao extinguir o processo executivo sob a justificativa de conduta processual inadequada, imputando-lhe, de forma injusta, a prática de litigância de má-fé. Sustenta que não houve recusa comprovada ao programa de reabilitação profissional e que não restou caracterizada conduta temerária ou desleal apta a ensejar a penalidade imposta. Defende, ainda, que a decisão foi proferida sem a devida apreciação das manifestações da parte exequente, resultando em prejuízo ao direito de execução do crédito reconhecido em seu favor, e requer a reforma da sentença para afastar a extinção prematura do feito, bem como a condenação por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O recurso não merece seguimento. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Contudo, a decisão agravada, no caso concreto, trata-se de sentença, pois extinguiu o processo executivo, sendo, portanto, de caráter definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para impugnar sentença que extingue o cumprimento de sentença ou a execução, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento. A interposição de agravo de instrumento, nessa hipótese, configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A respeito do tema, cito os seguinte julgados: "PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal . 2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 . Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023); "PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art . 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl . 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art . 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015) . 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" ( AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel . Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1 .760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10 .2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12 .9.2016. 6. Recurso Especial provido". (STJ - REsp: 1855034 PA 2019/0383978-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020); "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 7 E 182/STJ E SÚMULA 284/STF. NÃO CABIMENTO . RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DO FEITO. NATUREZA DE SENTENÇA . ART. 162, C/C ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CABÍVEL . APELAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tratando-se de decisão que põe fim ao procedimento executivo, não há como entender desarrazoada a alegação de que o recurso cabível é a apelação (art . 162, c/c o art. 513 do Código de Processo Civil). 2. Agravo regimental não provido". (STJ - AgRg no Ag: 1160413 DF 2009/0036400-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2012). Dessa forma, ante a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, impõe-se o seu não conhecimento, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Dê-se ciência ao Juízo de origem e intimem-se as partes do teor desta decisão. Findo o prazo legal sem interposição de recursos, arquivem-se os autos. São Paulo, 17 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001161-17.2024.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - T.F.C. - F.R.T. - Ficam as partes intimadas acerca da perícia designada para o dia 25 de julho de 2025, às 08h00 junto ao laboratório Vital Lab, situado na Rua Santos Dumont, 182, Vila Bocaina, Mauá, telefone (11) 3420-0060, conforme r. Decisão de fl. 171. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), VALTER ALVES DE SOUZA (OAB 85974/SP), NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP), THOMAZ ALBINO SCHMIDT (OAB 328821/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004775-93.2025.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.R.S. - Vistos. Fls. 158/161 - Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012635-82.2024.8.26.0348 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - C.C.N. - - A.C. - D.M.S. - Vistos. Fl. 121 - Ciência às partes, pelos respectivos patronos constituídos, da nova data e novo horário designados para realização da entrevista técnica - estudo social. O não comparecimento ao ato poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a aplicação da multa prevista no art. 77 do CPC. Acaso uma das partes não tenha constituído advogado ou a representação processual ser exercida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, via mandado. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício, autorizando-se, desde já, o cumprimento de forma urgente ou, se o caso, via plantão, inclusive por meio do sistema de compartilhamento de mandados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Após o deslinde da prova técnica, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GIULIA CRISTINA RIBEIRO DE LIMA (OAB 495887/SP), NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP), HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005968-46.2025.8.26.0348 - Guarda de Família - Guarda - N.C.N. - INTIMAÇÃO da(s) parte(s), através do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para que compareça(m) à Audiência de Conciliação em 08 de julho de 2025 às 13:00 horas, a ser realizada no CEJUSC - Rua Nelson Barbosa Ferreira, 47 - Vila Noêmia - Mauá - SP. - ADV: NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP), HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014796-02.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Família - André Felipe Tadeu da Silva Santos - Jenniffer Jesus da Silva - - Sarah Emanuelle da Silva dos Santos - Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, se desejam a homologação definitiva do acordo em relação à convivência paterna, nos termos da decisão de fls. 311. - ADV: NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP), HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP), DAYANE CRISTINE VIEIRA DO AMARAL (OAB 401868/SP), NELSON LUIZ DA SILVA (OAB 293869/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0101295-38.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO GOMES Advogados do(a) AUTOR: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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