Mario Augusto Uchoa Filho
Mario Augusto Uchoa Filho
Número da OAB:
OAB/SP 294085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Augusto Uchoa Filho possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029996-43.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Marionildes Freitas Menezes da Silva - Regina Alvarenga de Souza e outros - Trata-se de pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento no art. 916, do Código de Processo Civil. O pedido veio devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor da execução. Assim, não havendo oposição pelo exequente, DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada. Fica suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão. Registre-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. No mais, aguarde-se. Int - ADV: SUELI PIVA LOPES DA CUNHA (OAB 357527/SP), RONI DEIVISON GIMENEZ (OAB 234902/SP), MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO (OAB 294085/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015811-44.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: PAULO AUGUSTO DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: MARIO AUGUSTO UCHOA FILHO - SP294085-A, RONI DEIVISON GIMENEZ - SP234902-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação originariamente interposta por PAULO AUGUSTO DE FREITAS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a substituição da Taxa Referencial (TR), como índice de correção monetária do saldo de conta vinculada do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pelo INPC ou IPCA-e, ou qualquer outro índice, desde 1999 ou, subsidiariamente, o recálculo da TR nos meses em que o índice foi zero ou inferior à inflação oficial. Determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final da ADI 5090 (ID 322250683). O pedido foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformada, recorre a parte autora, reiterando, integralmente, os argumentos expendidos em sua exordial, bem como o afastamento da condenação sucumbencial. Sem contrarrazões, subiram os autos à esta E. Corte. É o Relatório. Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º ao 12) e art. 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia havida no presente feito cinge-se à análise do cabimento, ou não, do pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo existente em conta vinculada do FGTS, pelo INPC ou IPCA-e, ou ainda qualquer outro índice que garanta a reposição das perdas havidas a partir de 1999 em virtude do processo inflacionário. Pois bem. No que concerne ao tema discutido no presente feito, faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Insta salientar que, a despeito da literalidade do inc. III do art. 1.040 do CPC/2015, o C. Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do v. acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte. Ocorre, todavia, que, na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais. Por consequência, considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. Por fim, tendo em vista que o Ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, em 06/09/2019, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes em território nacional que versem sobre a questão cadastrada como Tema Repetitivo 731 do STJ, até julgamento do mérito da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como o ajuizamento da presente demanda ter ocorrido em 12/11/2019, não há que se falar em condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. Isto posto, DOU PACIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para afastar sua condenação às verbas sucumbenciais. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roni Deivison Gimenez (OAB 234902/SP), Mario Augusto Uchoa Filho (OAB 294085/SP) Processo 1007758-52.2023.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Jacinto da Silva - Vistos. Acolho o requerimento formulado a fls. 81 e determino a realização de pesquisa sobre a existência de bens de titularidade da parte executada por meio do(s) sistema(s): - Renajud, mediante a requisição de informações sobre veículos automotores; - Infojud, mediante a requisição das duas últimas declarações de imposto de renda e o cumprimento, se o caso, do disposto no artigo 1.263, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - Sniper, mediante a realização de pesquisa de investigação patrimonial relativa à parte executada por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Anota-se que a mera realização da pesquisa não enseja, desde logo, a constrição de bens, bem como que não haverá devolução do valor recolhido caso a pesquisa apresente resultado negativo. A parte exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, no prazo de quinze dias. Comprovado o recolhimento, providencie a serventia a realização da pesquisa. Apresentado o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para se manifestar em quinze dias. Int. Campinas, 19 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Mario Augusto Uchoa Filho (OAB 294085/SP), Adriano Malaquias Bernardino (OAB 310280/SP) Processo 0017614-74.2017.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana Harumi Oikawa Sales - Exectda: Luciane Salvatore - Vistos. Fls. 216/218: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores em conta, sob o fundamento de impenhorabilidade (verba salarial). A exequente se manifestou fazendo notar que a devedora se declara servidora pública aposentada, mas trouxe aos autos holerite de um vínculo de trabalho ativo; além disso, seus proventos são de R$ 1.800,00, mas o bloqueio se deu na ordem de R$ 2.800,00, a evidenciar a existência de outras rendas. Pois bem. A exequente tem razão. A qualificação da devedora como "servidora pública/aposentada" (fls. 219), bem como o fato de o bloqueio ter ocorrido em valor bem superior à renda comprovada dela, induzem à conclusão de que a executada possui outros rendimentos não declarados em juízo. Enquanto isso, a execução se arrasta há vários anos, sem que tenha havido postura ativa da devedora em busca de satisfazer sua dívida. Nesta ordem de ideias, e considerando que este Magistrado adota o entendimento de que é cabível a penhora de até 30% sobre o salário/aposentadoria para satisfação da execução, assinalo prazo de 5 dias para que a executada esclareça e comprove em juízo todas as suas fontes de renda, sob pena de indeferimento da sua impugnação. Havendo manifestação da devedora, vista à exequente, por igual prazo, e depois tornem conclusos com urgência. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roni Deivison Gimenez (OAB 234902/SP), Mario Augusto Uchoa Filho (OAB 294085/SP) Processo 1000168-96.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Helena de Barros Pereira - Ofício de página 491: ciência às partes. Acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida. Nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, quando há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá correspondera à soma de todos eles. Por conseguinte, o valor da presente demanda deve corresponder ao valor dos dois títulos cujo cancelamento a autora pretende, somado ao valor da indenização por danos morais pretendida por ela (dez vezes o valor protestado). Assim, retifique a autora o valor da causa, recolhendo as custas complementares devidas, em 10 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. Após, conclusos para análise do pedido de provas ou julgamento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roni Deivison Gimenez (OAB 234902/SP), Mario Augusto Uchoa Filho (OAB 294085/SP) Processo 1009517-51.2023.8.26.0084 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Eliete Gonçalo Candido - Vistos. Digam as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente desejam produzir. Indiquem os litigantes, com precisão, quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, por vezes desnecessária (nesse sentido: RT 505/103). Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Roni Deivison Gimenez (OAB 234902/SP), Mario Augusto Uchoa Filho (OAB 294085/SP) Processo 1049931-64.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Maria Aparecida Portela - 1) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, diga a parte interessada sobre o mandado negativo juntado, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. 2) Deverá, se o caso, pugnar pelo reconhecimento da validade da intimação, por força dos arts. 77, inc. V, 274, par. único e 513, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 3) Para nova diligência, ressalvada eventual gratuidade, recolher as custas postais (guia FEDTJ, código 120-1) ou efetuar o pagamento da condução do Oficial de Justiça (GRD), conforme instruções disponibilizadas no site do E. TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica, ou, ainda, pugnar pela expedição de carta precatória (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8963). Para gerar a guia das despesas processuais (FEDTJ), acesse: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Para gerar a guia das diligências de oficial de justiça (GRD), acesse: https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, será expedido apenas um mandado por vez; no momento do peticionamento, a parte deverá indicar os endereços lindeiros e contíguos ou indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado (art. 1.012, § 3º, I e II, das NSCGJ). 4) Se necessária a pesquisa de endereço nos sistemas Infojud, Bacenjud, Renajud e Serasajud, recolher previamente a taxa judiciária, no valor equivalente a 1 UFESP por solicitação de pessoa física ou jurídica e por órgão a ser consultado, na guia FEDTJ, código 434-1, ressalvada eventual gratuidade. Obs: o peticionamento eletrônico com o código indicado confere celeridade à análise da petição.