Willian Siqueira
Willian Siqueira
Número da OAB:
OAB/SP 294555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willian Siqueira possui 74 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJPR, TJSP
Nome:
WILLIAN SIQUEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2171585-18.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de Américo Brasiliense; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500356-24.2025.8.26.0040; Extorsão; Impetrante: Willian Siqueira; Paciente: Sidiane Lima Vasconcelos; Advogado: Willian Siqueira (OAB: 294555/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2171585-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Américo Brasiliense - Paciente: Sidiane Lima Vasconcelos - Impetrante: Willian Siqueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Doutor Willian F. Siqueira, em favor de SIDIANE LIMA VASCONCELOS, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 1ª Vara do Foro de Américo Brasiliense que, no processo nº 1500356-24.2025.8.26.0040, decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal. Pelo que se infere, o paciente foi denunciado como incurso no artigo 158, caput, c. c. o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (fls. 39/40), pois tentou constranger a vítima Janaína Ribeiro dos Santos, mediante grave ameaça, a lhe dar a quantia de R$ 3.000,00, com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, bem como desobedeceu à ordem judicial expedida em favor da mencionada vítima, consistente na manutenção de distância, em não manter contato com ela e em não frequentar os locais de trabalho ou estudo da vítima (fls. 32/35). Em síntese, sustenta que a manutenção da custódia cautelar do paciente não se faz mais necessária diante da possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz que a finalidade da prisão preventiva é garantir o processo, a instrução e a aplicação da lei. Indica que o paciente é primário e tem bons antecedentes, além de possuir residência fixa e emprego lícito. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, devendo o paciente ser imediatamente colocado em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura competente. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência do crime de extorsão tentada e do descumprimento de medida protetiva de urgência concedida com amparo na Lei nº 11.340/2006. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o juiz de origem decretou a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: (...) A prisão preventiva, neste caso, mostra-se como medida necessária e adequada pelos seguintes fundamentos: a) Garantia da ordem pública: O investigado demonstra persistência delitiva, já que mesmo após o deferimento de medidas protetivas continuou a perseguir e ameaçar a vítima, evoluindo para uma conduta mais grave (extorsão). Sua liberdade representa risco concreto à segurança da vítima, evidenciado pela escalada de violência e pelo histórico de agressões anteriores. b) Conveniência da instrução criminal: A intimidação exercida sobre a vítima, mediante ameaça de exposição de sua intimidade, evidencia tentativa de coagir testemunha essencial ao processo, comprometendo a colheita de provas. A manutenção do investigado em liberdade poderá resultar em interferência indevida na instrução processual. c) Aplicação da lei penal: O comportamento do acusado demonstra desprezo às determinações judiciais, tendo descumprido conscientemente a medida protetiva anteriormente deferida. Tal conduta indica que, em liberdade, poderá novamente desobedecer às ordens emanadas do Poder Judiciário. As medidas cautelares diversas da prisão, no presente caso, mostram-se insuficientes, considerando que o investigado já descumpriu medida protetiva anteriormente imposta, revelando que determinações judiciais menos gravosas não são capazes de impedir sua conduta criminosa (...) (fls. 45/46). Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, uma vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao caso concreto, mormente porque o paciente descumpriu medida protetiva de urgência, sendo que eventual enquadramento da conduta do paciente no disposto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, não afasta o desrespeito à autoridade judicial e o risco concreto à ordem pública, sendo elemento relevante para a decretação de prisão preventiva. Ademais, há indícios da escalada de violência que, como mencionado na decisão do MM. Juiz, representa risco concreto à segurança da vítima. De se acautelar, pois, o meio social e, assim, a ordem pública. Diante disso, uma vez demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado no curso do processo, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Por fim, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Eventual projeção de pena ou tipo de regime em caso de condenação também não justifica a concessão da liberdade provisória ou medidas alternativas. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor, dispenso as informações do juízo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Willian Siqueira (OAB: 294555/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 05/06/2025 2171416-31.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro de Matão; 3ª Vara Cível; Mandado de Segurança Cível; 1002008-85.2025.8.26.0347; Multas e demais Sanções; Agravante: Giovane Pecorari Minante; Advogado: Willian Siqueira (OAB: 294555/SP); Agravado: Diretor Superintendente do Departamento de Trânsito – Detran/sp; Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002629-42.2025.8.26.0037 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Vicente Paulo Vieira Pinto - Fls. 126/138: Ciência às partes do v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Intrumento nº 2087647-28.2025.8.26.0000, bem como de seu trânsito em julgado. - ADV: WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503334-56.2020.8.26.0037 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Serralheria Sebastiao Siqueira Lt Me - Vistos. Defiro o levantamento do valor de fls. 58/61 em favor da exequente conforme o formulário de fl. 111; Com o comprovante de pagamento, requeira o exequente o que de direito, para tanto, prazo de dez dias. No silêncio, aguarde-se provocação do exequente, nos termos do artigo 40 da LEF e para fins do início do prazo de prescrição. Int. - ADV: WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1086511-82.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Erik Odilon Rodrigues da Silva - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, anote-se a baixa na movimentação e arquivem-se os autos. Int. - ADV: WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015443-57.2023.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Alexandre Paravani - - Adriana Maria Zanardi Paravani e outro - Fl. 601: Ciência ao exequente. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP), WILLIAN SIQUEIRA (OAB 294555/SP)