Sergio Aparecido Pavani
Sergio Aparecido Pavani
Número da OAB:
OAB/SP 295060
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP
Nome:
SERGIO APARECIDO PAVANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004955-66.2023.8.26.0132 (processo principal 4002516-63.2013.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - K E M RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE ROUPAS LTDA - - MICHAEL JOSUÉ DOS REIS RIBEIRO - Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: K E M RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE ROUPAS LTDA e MICHAEL JOSUÉ DOS REIS RIBEIRO Valor atualizado: R$116.928,93 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, fica desde já determinado, em se tratando a parte executada de pessoa jurídica, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC) e/ou quantia irrisória. Em seguida, dê-se ciência à parte exequente quanto ao resultado da diligência e intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, a quem incumbe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). A intimação da parte executada deverá ser feita na pessoa de seu advogado, ou não possuindo, ainda que revel, pessoalmente, por carta /mãos próprias, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, ou por oficial de justiça, se requerido (desde que recolhidas as despesas necessárias, salvo se a parte exequente for beneficiária de gratuidade de justiça). A Jurisprudência: "MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PENHORA. ART. 841 DO CPC. 1. Formalizada a penhora, o devedor deve ser intimado pessoalmente se não tiver advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). 2. Cuida-se de norma de observância obrigatória, não podendo ser afastada pela regra geral do art. 346 do CPC. 3. Por certo, o revel não precisa ser intimado da maioria dos atos praticados nos autos. Mas, quando houver penhora, sua intimação é imprescindível, devendo ser pessoal se não tiver advogado constituído nos autos. 4. Por certo, a intimação efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, se o devedor não informou mudança ao juízo, deve ser considerada válida (art. 841, § 4º, do CPC c/c 274, parágrafo único do CPC). 5. Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2150712-07.2019.8.26.0000; Relator (a):Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/08/2019; Data de Registro: 12/08/2019). Havendo impugnação, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações (art. 854, § 4º, do CPC). Em caso de eventual inércia da parte executada, certificando-se a serventia, e conforme previsão do § 5º de referido dispositivo, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando, desde já, determinado a transferência dos valores para conta judicial. Cumpre registrar que caso o valor bloqueado tenha afetado depósito a prazo de títulos ou valores mobiliários, sujeitos a oscilações de mercado, esses valores poderão sofrer reduções entre a data do bloqueio e da transferência, conforme o artigo 14, § 8º, do regulamento do Bacenjud. DEFIRO, também, a pesquisa de bens junto ao sistema INFOJUD. As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do que dispõe o art. 1.263, §§ 1º e 2º, das NSCGJ, com alteração introduzida pelo Provimento CG 13/2023, anotando-se a serventia. DEFIRO, finalmente, a realização de diligências junto ao sistema RENAJUD, mediante o recolhimento prévio dos valores necessários, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária. Providencie-se, desde logo, havendo requerimento do exequente, o bloqueio de veículos pelo referido sistema. Infrutífera a ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001459-92.2024.8.26.0132 (processo principal 0009725-25.2011.8.26.0132) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Sergio Aparecido Pavani - Expresso Nacional Ltda - Providencie o requerente a retirada da mídia depositada em cartório em 31/07/2024 (certidão de fls. 528), no prazo de 30(trinta) dias, nos termos do artigo 174 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça: "Transitada em julgado a sentença, os objetos anexados às manifestações processuais serão devolvidos às partes ou seus procuradores, mediante solicitação ou intimação para retirada em até 30 (trinta) dias, sob pena de destruição." - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA (OAB 110139/MG), GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB 154195/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008035-31.2017.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - F.G.A. - C.G.A.C. - Vistos. Considerando a decorrência do prazo da herdeira Cleonice, certificada fls.462, defiro o sobrestamento pretendido de 60 dias, para juntada do inventario extrajudicial. Decorridos sem nada manifestado, certifique e remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), HAILE MARIA DA SILVA SOARES (OAB 291077/SP), FLAVIA CRISTINA CERON SAMPAIO (OAB 141779/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001459-92.2024.8.26.0132 (processo principal 0009725-25.2011.8.26.0132) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Sergio Aparecido Pavani - Expresso Nacional Ltda - Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls.2372/2399, no tocante ao(s) depósito(s) de fls.163/168, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10), ficando à disposição da parte interessada e considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$16.413,74 (com os acréscimos legais) em favor da parte requerida, observando o formulário de fls.2411. 2. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615) logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA (OAB 110139/MG), GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB 154195/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001459-92.2024.8.26.0132 (processo principal 0009725-25.2011.8.26.0132) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Sergio Aparecido Pavani - Expresso Nacional Ltda - Vistos. 1. Nos termos da decisão de fls.2372/2399, no tocante ao(s) depósito(s) de fls.163/168, considerando que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões desta natureza (Comunicado 1.531/2014 - DJE de 08/06/2020, p.10), ficando à disposição da parte interessada e considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$16.413,74 (com os acréscimos legais) em favor da parte requerida, observando o formulário de fls.2411. 2. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615) logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA MOTA (OAB 110139/MG), GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB 154195/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000003-53.2022.8.26.0264 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Sergio Aparecido Pavani - Benedito Bortolozo Comércio de Veículos Ltda ME - Fls.219 e 221: manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP), MARCOS ANTONIO LOPES (OAB 161700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502014-69.2023.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - D.L.G.S. - Vistos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Diligencie-se. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502835-39.2024.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - BIANCA LARISSA GARCIA BISPO - Considerando que a decisão de fl. 207 transitou em julgado (fl. 220), expeça-se guia de recolhimento definitiva. Para o defensor nomeado nos autos, arbitro os honorários na proporção dos atos processuais praticados. Expeça-se certidão. Na sequência, elabore-se o cálculo da multa e das custas processuais e após intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo sucessivo de 05 dias. Por fim, em caso de bens apreendidos nos autos, certifique-se a serventia o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da decisão de mérito dos autos e se houve provocação em relação aos referidos bens apreendidos. Int. - ADV: SERGIO APARECIDO PAVANI (OAB 295060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sergio Aparecido Pavani (OAB 295060/SP) Processo 1502719-33.2024.8.26.0132 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: FELIPE DIMARÃES RODRIGUES DE ALMEIDA - Vistos. Em que pese o respeito que merece a nobre Defesa, INDEFIRO o requerimento de oitiva da perita Sra. Daniela Wicher Sestito, uma vez que a oportunidade de apresentação do rol de testemunhas já ocorreu, estando a questão, portanto, preclusa. Em processo penal existe a garantia constitucional do devido processo legal, pela qual as partes devem, no processo, respeitar as regras procedimentais previamente traçadas pela lei, além do que devem elas ter tratamento igual na relação jurídica processual (princípio da igualdade processual). Aguarde-se, no mais, o julgamento pelo E. Tribunal do Júri, providenciando-se o necessário. Int. Diligencie-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Sergio Aparecido Pavani (OAB 295060/SP) Processo 0001501-10.2025.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Exeqte: COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Exectda: Sonia Aparecida de Paula - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que nos autos principais a(s) parte(s) requerida(s) SÔNIA APARECIDA DE PAULA foi citada(s) por edital depois de serem feitas diversas providências para buscas de endereços da(s) parte(s) executada(s), lembrando que as tentativas para citação pessoal foram infrutíferas. 1.1. Assim, seria o caso de se proceder à citação por edital, nos termos do inciso IV, do Art.513, do CPC. Contudo, tal providência tem se mostrado contraproducente em dezenas de outros processos similares, afinal: (a) haverá mais despesas para um segundo edital; (b) o processo se alongará ainda mais, em prejuízo ao princípio constitucional da celeridade; (c) o curador especial, em regra, apresenta impugnação por negativa geral, não trazendo qualquer benefício processual neste contexto dos autos e poderá gerar ainda mais despesas para o executado (custas e honorários em caso de rejeição da impugnação), afinal não se aplicam os benefícios da justiça gratuita (vide: TJSP; Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224; TJSP; Rel. Des. CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099); e (b) ainda não há qualquer bem constrito/penhorado. Não é razoável exigir da(s) exequente(s) o adiantamento de diversas despesas sem antes sabemos se há bens passíveis de constrição, valendo consignar que tal conclusão vai ao encontro da premissa estabelecida no Art.836 do CPC que se aplica para situações similares: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 1.2. Nesse contexto, com fundamento nos incisos II e VI, do Art.139, do CPC (Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... II - velar pela duração razoável do processo... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito...), determino o prosseguimento do feito, em especial para o arresto de eventuais bens da(s) parte(s) requerida(s), nos termos do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.24/06/2019; REsp. 1.822.034; g.n.). 1.3. Ressalvo que, assim que for localizado/arrestado algum bem da(s) parte(s) executada(s), aí sim será realizado o procedimento para citação por edital e abertura de prazo para o curador especial (Dr. Sérgio Aparecido Pavani OAB/SP 295.060) nomeado nos autos principais para eventualmente apresentar impugnação, pois seus deveres de atuação não cessam, nos termos do inciso XXIII, da Cláusula Sétima, do Convênio DPESP/OABSP (CLÁUSULA SÉTIMA: O advogado conveniado deve pautar sua atuação pelos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e celeridade processual, observando os seguintes deveres, dentre outros previstos no presente convênio: ... XXIII proceder ou realizar a defesa no cumprimento de sentença em processos em que tenha atuado na fase de conhecimento, inclusive como curador especial, desde que iniciado em até quinze meses contados do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento, não fazendo jus, nesta hipótese, à expedição de nova certidão de honorários, seja no cumprimento das obrigações de fazer/não fazer, de dar coisa ou por quantia certa...). 2. Ante o exposto e dando impulso oficial, Considerando a ordem estabelecida pelo Art.835 do Código de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, entendo que é o caso de ser realizado o asrresto on-line. Assim, nos termos do Art.854 do CPC, DETERMINO a solicitação de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s). 3. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias, observando-se o sigilo, conforme Comunicado CG 2193/2019 (DJE de 07/07/2022, pp.07/11). Decorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora. Havendo bloqueio de valor superior (o que pode ocorrer em razão das inconsistências do sistema SISBAJUD), tornem conclusos imediatamente para liberação do excedente. 4. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) comprovar o recolhimento da taxa respectiva [GUIA FEDTJ cód. 434-1 valor de R$37,02 (que corresponde a 1 UFESP) para cada executado incluindo os atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência vide Comunicado CG 677/2018 DJE de 13/04/2018, p.07; e Provimento CSM 2.684/2023 DJE de 31/01/2023], no prazo máximo de cinco dias (prazo improrrogável), a contar da publicação/ciência desta decisão. Caso não comprove(m), tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados, arquivamento da execução e inscrição em dívida ativa do débito relacionado à taxa. Frise-se que a continuidade do feito depende do prévio recolhimento das respectivas taxas. Aliás, a conduta processual da parte exequente no sentido de não recolher a respectiva taxa e apresentar juntamente com o pedido pode até prejudicar seus interesses no processo (por exemplo, atraso nas medidas de constrição de bens, ciência pela parte executada do pedido etc.), razão pela qual fica advertida que nas próximas fases deverá observar a necessidade de prévio recolhimento das respectivas taxas. 5. Para as próximas fases processuais, a(s) parte(s) exequente(s) fica(m) desde já advertida(s), nos termos do Art.77, inciso IV e §1º, do CPC, que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 5.1. Em centenas de outros casos, foram constatados enormes prejuízos processuais quando não realizado o prévio recolhimento da taxa, valendo destacar o seguinte: (a) atraso processual que é prejudicial aos interesses da própria parte exequente; (b) sobrecarga desnecessária de trabalho do cartório, que precisa, por exemplo, elaborar ato ordinatório para o recolhimento, publicar, certificar publicação, movimentar o processo nas filas, juntar petição e novamente analisar se houve o devido recolhimento; (c) o mesmo procedimento muitas vezes também gera a necessidade de nova análise pelo Magistrado; (d) há a possibilidade de a parte executada tomar ciência dessas movimentações e ter ciência prévia do pedido de constrição de bens, podendo prejudicar a pretensão. 5.2. Não custa deixar registrado que esta determinação está baseada em diversos princípios processuais/constitucionais: (a) com fundamento no princípio da cooperação, a(s) parte(s) exequente(s) deve(m) apresentar o pedido de acesso a sistemas juntamente com o recolhimento da taxa, postura que está em consonância com o princípio da celeridade (Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e Arts.4º e 6º do CPC); (b) com fundamento nos princípios da boa-fé e lealdade processuais (Art.5º do CPC), este Magistrado está advertindo, antecipadamente, a(s) parte(s) exequente(s) que eventuais/futuros pedidos de acesso a sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER etc.) deverão vir acompanhados do prévio recolhimento da taxa respectiva, sob pena de indeferimento, de plano, do pedido e arquivamento da execução por inércia. 5.3. Em relação aos recolhimentos, lembre-se que os valores, informações sobre as guias respectivas e procedimentos podem ser facilmente encontrados no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (na aba principais acessos > despesas processuais: < https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais >). Consigno, ainda, que, na remota hipótese de o pedido não ser acolhido, será imediatamente autorizada a devolução do valor para a parte, nos termos do Comunicado CG 1.158/2021 (vide DJE de 02/02/2023, pp.20/23 ou no mesmo link indicado acima na aba Restituições de Valores Recolhidos...), não havendo qualquer prejuízo. Int.