Marcio Pereira Dos Anjos
Marcio Pereira Dos Anjos
Número da OAB:
OAB/SP 295583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Pereira Dos Anjos possui 63 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TST, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
MARCIO PEREIRA DOS ANJOS
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
USUCAPIãO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1539767-78.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - GERSON ALVES DA SILVA - GERSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque no dia 24 de julho de 2024, por volta das 20:00 H, na rua Benjamin Cosin, Jardim Vera Cruz, nesta cidade, após prévio conluio e com identidade de propósitos, e outros três indivíduos não identificados, constrangeram Marildo de Santana Santos a lhes fornecer cartões bancários e as respectiva senhas, bem como as senhas de acesso aos aplicativos de banco instalados em seu celular, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com intuito de obter para si vantagem econômica consistente em transferências e compras em lojas; enquanto a vítima era mantida com a liberdade restrita, condição necessária para a obtenção da vantagem. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar, DENNYO ALMEIDA VITORIA, qualificado nos autos, agindo na condição de partícipe, concorreu para o crime, prestando apoio material à sua execução. Consta por fim que, em seguida, na av. do MBoi Mirim, nesta cidade, GERSON ALVES DA SILVA, e seus comparsas subtraíram para si um Ford/Ka, placas BEX7J50, e um aparelho celular Samsung, da mesma vítima Marildo de S. S., mediante grave ameaça contra ela, exercida com emprego de arma de fogo. Boletim de ocorrência (fls. 09/11). Auto de reconhecimento fotográfico (fls. 04). Folha de antecedentes e certidões - fls. 89/91, 96/98, 109/110. Recebida a denúncia (fls. 92/93), o réu foi citado (fls. 119). Apresentada defesa prévia em favor do réu (fls. 131/135). Ratificado o recebimento da denúncia (fls. 143/144). Determinada a suspensão do processo no tocante ao réu DENNYO (fls. 189), citado por edital (fls. 179/180). Durante a instrução foram ouvidas a vítima, três testemunhas comuns e foi interrogado o réu. Nada foi requerido na fase do art. 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, com o reconhecimento do concurso material de crimes, penas fixadas acima do piso legal e regime inicial fechado. A defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a nulidade do processo por cerceamento de defesa, requerendo a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofício à operadora de telefonia para enviar a ERB de localização do número de celular do acusado, inerente aos dia 24/07/2024 das 18h30m até as 01h00m do dia 25/07/2024. É o relatório. Fundamento e decido. Não obstante já tenha havido decisão deste juízo referente à preclusão - fls. 275, a defesa, em alegações finais, insiste na diligência requerida, apresentando preliminar de cerceamento de defesa e requerendo seja acolhida, pois que houve o cerceamento de defesa (art. 5º LV), em razão do indeferimento da expedição de oficio a operadora de telefonia celular TIM, prova essencial à defesa, nos termos do art. 564, inciso IV, do Código de Processo Penal. Aduziu que o presente caso foi prejudicado quanto a defesa técnica pertinente, no momento em que foi negado o pedido de expedição de oficio á operadora de telefonia celular, para apresentar as ERBs de localização do número de celular do acusado, inerente aos dia 24/07/2024 das 18h30m até as 01h00m do dia 25/07/2024, prova documental considerada essencial à causa, requerida ás (fls. 131-135) e por último s (fls. 273-274), qual foi indeferida. Assim sendo, tem-se por óbvio o quanto a ERB de localização do aparelho/número de celular do acusado é necessária, posto que pode mostrar, comprovar sobre a ocorrência, ou, como será visto adiante, sobre a inocorrência de fato que, por si só, é capaz de descaracterizar qualquer participação do acusado no delito em apreço. É certo que a Defesa, após o atendimento parcial das diligências, deixou de insistir nas provas pendentes o que ensejaria, de fato, a preclusão. Contudo, verificando-se que já apresentou a Defesa alegação de nulidade por cerceamento de defesa que, a depender da interpretação da superior instância poderia vir a ser acolhida, reconsidero a decisão de fls. 275. Em razão de ter sido o pedido anterior deferido nos autos - cf. Decisão de fls. 143, item 3 - converto o julgamento em diligência, oficiando-se à operadora de telefonia, com absoluta urgência, nos termos requeridos a fls. 280 e já deferidos anteriormente por este juízo. Anoto que em se tratando de prova requerida exclusivamente pela Defesa, não há que se falar em excesso de prazo, restando mantida, por seus próprios fundamentos, a prisão preventiva do acusado, nos termos das decisões de fls. 76/79, 92/93 e 143/144. Int. - ADV: WAGNER DE SOUZA (OAB 260701/SP), MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019331-08.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.Y.M.S. - L.W.S. - Vistos. Intime-se pessoalmente o autor, por meio de Oficial de Justiça, para que se manifeste nos autos e promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inc. III, CPC. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP), ROBERTA DA SILVA SOARES MATAVELI (OAB 327767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007167-91.2025.8.26.0002 (processo principal 1044076-57.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Pereira dos Anjos - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005077-09.2018.8.26.0309 (processo principal 1012317-03.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.C.L.R.D. - J.B.V.D. - Vistos. Fls. 528/533: ciência às partes. Cumpra-se o V. Acórdão, devendo a exequente apresentar planilha atualizada do débito, restrita às parcelas vencidas e não pagas após a soltura do executado. As parcelas não pagas até a data da soltura (período de fevereiro de 2018 a setembro de 2023) deverão ser objeto de cumprimento de sentença autônomo, pelo rito do artigo 523, do CPC. Após, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, para o pagamento do valor indicado, sem prejuízo das parcelas vincendas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prisão. No mais, FIXO os honorários advocatícios do nobre advogado nomeado para a função de curador especial do executado no valor correspondente a 70% da tabela, em razão de sua atuação parcial, nos termos do Decreto nº 40.409/95, o qual criou o fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Int. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP), GISLEINE CRISTINA MISSI (OAB 272889/SP), CELSO COAN CASAGRANDE JUNIOR (OAB 249682/SP), MIGUEL BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 44243/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020697-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Bruna dos Santos Miranda - Adriana Cabral de Oliveira - Vistos. Analisando detidamente os autos, bem como o sistema interno deste Tribunal, constato a existência de execução tendo como objeto o título executivo que se pretende anular, em trâmite perante a 8ª Vara Cível deste Foro Regional, sob o nº 1020280-95.2025, configurando hipótese de conexão, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil Diante disso e considerando que a presente demanda foi proposta em 17.03.2025, momento posterior à propositura daquela, que se deu em 14.03.2025, necessária a remessa deste processo ao Juízo da 8ª Vara Cível. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE . TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. AJUIZAMENTO EXECUÇÃO E DE EMBARGOS ENVOLVENDO O MESMO TÍTULO. CONEXÃO . ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REUNIÃO DAS AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO. Ação declaratória de nulidade de termo de confissão de dívida. Sentença de procedência . Apelação da ré. Existência de execução de título extrajudicial e embargos à execução envolvendo o mesmo título. Determinação pela Turma julgadora, no julgamento dos embargos à execução, de julgamento conjunto das ações, o que não foi feito pelo juízo de primeiro grau. Essencial definir-se a validade da confissão, a partir da correta identificação das extensões das obrigações das partes (conviventes), inclusive com verificação da existência ou da exatidão do débito, para que possa haver prosseguimento da execução . Adequada, por isso, também a anulação desta r. sentença para que seja realizado o julgamento conjunto das ações. Situação excepcional que não se enquadra na Súmula 235 do STJ. Aplicação da Súmula 72 do STJ . Precedente da Turma Julgadora. Sentença anulada com determinação de reunião dos processos para julgamento conjunto. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . (TJ-SP - Apelação Cível: 1006172-98.2023.8.26 .0077 Birigüi, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2024, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024), Data de Publicação: 15/04/2024) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de conexão entre ação de rescisão contratual e execução. Reconhecimento . Na ação de rescisão contratual estão sendo discutidos contratos de operação, cujo objeto é o reconhecimento da resolução por inadimplemento. Na presente execução de título extrajudicial, executa-se confissão de dívida, que é resultado direto e imediato da novação daqueles mesmos contratos, que já estavam sendo anteriormente discutidos perante outro juízo. Presença dos requisitos do art. 55, do CPC . Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2308927-42.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 12/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024). Decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, remetam-se os autos à 8ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, para processamento em conjunto à execução nº 1020280-95.2025. Intime-se. - ADV: HERBERT PIRES ANCHIETA (OAB 353317/SP), MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035131-93.2024.8.26.0002 (processo principal 1066402-45.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Juliana de Souza Valadares - Tania Ribeiro da Silva - Vistos. O depósito de fls. 64 foi realizado para fins de quitação parcial do débito, conforme petição de fls. 62, tendo em vista os depósitos realizados ao longo deste cumprimento de forma parcelada. Outrossim, o bloqueio determinado foi feito a maior. Contudo, a fim de aferir o valor correto a ser levantado pela exequente e o valor a ser restituído ao executado, traga a exequente planilha atualizada do débito, devendo ser descontados do saldo todos os valores depositados nos autos, no prazo de cinco dias. Por ora, DEFIRO o levantamento do valor depositado às fls. 64 em favor da exequente, devendo para tal juntar o formulário com o preenchimento correto dos dados, no prazo de cinco dias. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - ADV: MONICA TREU (OAB 125135/SP), MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020840-20.2014.8.26.0003/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Marcia de Lourdes da Cruz - José Celestino Pereira Filho - José Ananias Pereira de Araujo - Vistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes às fls. 467/468 para que produza os seus jurídicos efeitos, e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, B, do CPC, cc art. 22, da Lei 9.099/95. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos depósitos de fls. 470/471, observando-se o formulário de fls. 469, conforme acordado, advertindo que a procuração juntada nos autos, outorgando poderes para receber e dar quitação, deverá conter assinatura física ou assinatura eletrônica qualificada (mediante certificado digital), conforme exigido pelo art. 1192 das NSCGJ, lei 11.419/06, lei 14.063/2020 e arts. 425, IV e VI do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal. Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCIO PEREIRA DOS ANJOS (OAB 295583/SP), FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP)