Patricia Braga Lima Vinagreiro

Patricia Braga Lima Vinagreiro

Número da OAB: OAB/SP 295588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Braga Lima Vinagreiro possui 227 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT22, TRT1, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 227
Tribunais: TRT22, TRT1, TRT2, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPI
Nome: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005709-07.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Melo de Oliveira - H&b Pisos Vinílicos e Laminados - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s) com pedido contraposto, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica e defesa ao pedido contraposto em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), JÚLIA TIBURCIO MIRANDA (OAB 335764/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0030173-27.2025.8.26.0100 (processo principal 1163616-91.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Omega Empreendimentos Imobiliários Ltda - Amelia Haydee - - Eduardo Antônio Farias Malave - - Edgardo Antônio Farias - Vistos. 1. Deverá a parte exequente, em 15 dias, emendar a inicial para: - Juntar a guia de recolhimento da taxa judiciária de distribuição do incidente, conforme Comunicado Conjunto 951/2023 de 19/12/2023. Ressalte-se que, na hipótese de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. - Juntar o comprovante de pagamento da taxa judiciária de distribuição do incidente. O protocolo da petição deverá ser feito com o código 8431, salvo se tiver pedido liminar, que deverá ser protocolizado com o código 38015, visando aumentar a celeridade processual. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP), PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP)
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