Patricia Braga Lima Vinagreiro
Patricia Braga Lima Vinagreiro
Número da OAB:
OAB/SP 295588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Braga Lima Vinagreiro possui 227 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPI, TJSP, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
227
Tribunais:
TJPI, TJSP, TRT22, TRT1, TRT15, TRF3, TRT2, TJRJ
Nome:
PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO
📅 Atividade Recente
73
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
227
Últimos 90 dias
227
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 227 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002321-36.2024.8.26.0529 (processo principal 1001752-28.2018.8.26.0529) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direito de Vizinhança - M.A.B.S. - I.C.A.C.E. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega, em suma, que não há provas de que houve o descumprimento de decisão judicial por parte da executada. Sustenta não ter descumprido a decisão judicial. Houve manifestação da parte adversa refutando os argumentos. Sobrevieram manifestações com juntadas de documentos. É o breve relatório. De fato, os prints acostados com a peça portal não serviam de comprovação para o descumprimento imputado. Todavia, verifica-se que as gravações de fls. 153 se prestaram a tanto, ficando clara nas imagens o elevado ruído emitido constatado inclusive por decibelímetro disponível em aparelhos celulares, destacando-se que restou demonstrado o descumprimento por período inclusive superior a 30 dias, já que o vídeo disponibilizado na pasta "06 de abril" datado de 23/03/2025 (link às fls. 154) demonstra que persiste o descumprimento, pelo menos até 23/03/2025. Saliento que, de fato, os demais vídeos vinculados no link de fls. 154, com a exceção dos contidos na pasta "06 de abril", são claramente de datas pretéritas não possuindo qualquer relevância para este feito. Resta evidente até pelo título das gravações que se tratam de vídeos efetivados no ano de 2018, 2019 e 2021, devendo parte exequente acautelar-se para juntar aos autos apenas as gravações pertinentes ao deslinde da demanda, sob pena de aplicação das penas de litigância de má-fé, o que, por ora, afasto, por entender que não restou configurado. Ante o exposto, desacolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado e comprovado o descumprimento por período inclusive superior ao fixado, mantenho a execução pelo valor limite estipulado em sentença devidamente atualizado e com juros de mora a contar do descumprimento, devendo incidir sobre o débito multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo patamar. Considerando que demonstrado o descumprimento pelo menos até 23/03/2025, elevo, a contar da intimação da presente decisão, a multa diária para R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Parte exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizada do débito e se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), VANIA WIEDENHOFER (OAB 358595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001958-76.2025.8.26.0001/SP AUTOR : JENIFFER DE BRUNE ESTEVES ADVOGADO(A) : PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB SP295588) DESPACHO/DECISÃO MM(a). Juiz(a) de Direito Dr(a): VIOLETA MIERA ARRIBA Vistos. ATENÇÃO: COBRANÇA - TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS – VER ROTEIROS AUTOR E RÉU ABAIXO (DISPONIBILIZADO NO SISTEMA SAJ/PG5) . Recebo a emenda da inicial. Anote-se. A matéria depende da manifestação da parte ré e a medida tem natureza satisfativa, razão por que INDEFIRO a tutela pretendida. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, observando tratar-se de matéria de direito e a improbabilidade de acordo, cite-se e intime-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de revelia, oportunidade em que poderá formular proposta de acordo e requerer fundamentadamente a designação de audiência de instrução e julgamento. Para a parte assistida por advogado : Conforme COMUNICADO CG Nº 786/2021/2021, a contestação com PEDIDO CONTRAPOSTO , apresentada nos termos do Art. 1.268 das NSCGJ, deverá ser oferecida por peticionamento eletrônico INTERMEDIÁRIO : “ Petição Diversa”, Código “7846- Contestação com Pedido Contraposto (JEC) ”. Para a parte não assistida por advogado : A contestação deverá ser oferecida por meio de petição assinada (acompanhada de eventuais documentos pertinentes) a ser entregue no cartório do 2º Ofício do Juizado Especial, Foro Regional I – Santana, 3º andar, sala 305. Se a partes autora e ré tiverem provas a apresentar por meio de mídia, tais como áudios e vídeos, disponibilizem o arquivo pretendido na nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo, conforme roteiro no final), indicando o link nestes autos a fim de se evitarem armazenamentos desnecessários de mídias - a parte ré deverá disponibilizar o arquivo junto com a contestação e a parte autora no prazo de cinco (5) dias . Com a disponibilização, manifeste-se a parte contrária, no prazo de cinco (5) dias . Em caso de impossibilidade previamente justificada nos autos, alternativamente, depositem a mídia original em cartório e tantas cópias quantas forem as partes do processo, nos termos do art. 1.259, § 3º das Normas de Serviço da CGJ (parte ré junto com a contestação – parte autora no prazo de cinco dias), facultada a manifestação da parte contrária, no prazo de cinco (5) dias . Informo que: Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento " (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. Int. São Paulo, 26/06/2025. ROTEIRO PARA O AUTOR INÍCIO DO PROCESSO: Em caso de designação de audiência de conciliação, está poderá ser realizada no 3º andar - sala 300 - 2º JEC ou no 3º andar - sala 361 - CEJUSC deste prédio, conforme intimação , na qual deverá comparecer com documento de identidade com foto e prova de representação (Atos Constitutivos – Carta de Preposição original com firma reconhecida ), se pessoa jurídica. As pautas com o local de sua audiência estarão afixadas no SAGUÃO do prédio localizado na Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594. Não aguarde na fila. Vá direto ao local em que estão afixadas as pautas. O agente de fiscalização (funcionário do Tribunal de Justiça uniformizado), que permanece no saguão dos elevadores, também tem cópia das pautas. IDENTIFICAÇÃO: No comparecimento em Juízo, as partes deverão apresentar documento de identidade com foto. CONCILIAÇÃO: A conciliação é conduzida por um Conciliador voluntário, treinado para atendê-lo, que age sob a orientação do MM. Juiz Diretor. Nesta audiência não é necessária a presença de testemunhas e apresentação de outras provas. Caso não haja acordo, o Senhor e a outra parte poderão ser intimados para a audiência de instrução e julgamento ou, se a questão a ser decidida for apenas de direito ou sendo desnecessária a produção de outras provas, a outra parte será intimada para apresentação de Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, o processo será encaminhado ao Juiz de Direito que, após analisá-lo, proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por Advogado é facultativa. Na hipótese de audiência de Instrução e Julgamento, desde que o Senhor seja pessoa física, o réu tenha Advogado e o Senhor o desejar, ser-lhe-á nomeado um Advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. PONTUALIDADE E EXTINÇÃO: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois há necessidade de prévia localização da sala em que sua audiência será realizada. Não haverá tolerância de atraso . Se o(a) Senhor(a) deixar de comparecer em qualquer das audiências designadas ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado e comprovado, acarretará a extinção do processo e, por conseqüência, a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias, independente de intimação. Não basta o comparecimento de seu Advogado . Caso a outra parte tenha sido citada e não compareça, o processo será encaminhado ao MM. Juiz de Direito que proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física ou jurídica. Sendo o Senhor pessoa jurídica ou titular de firma individual, deverá apresentar, em audiência, (Documento físico - Atos Constitutivos: Contrato Social ou Estatuto). A IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO EQUIVALERÁ À SUA AUSÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se não houver acordo na audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, eventualmente serão ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três), que deverão comparecer munidas de documento de identidade com foto, pois o MM. Juiz de Direito julgará o processo de acordo com as provas que forem apresentadas. SENTENÇA: Colhida a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o processo será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar exceção hipóteses de ausência do autor à audiência e de interposição de recurso. RECURSO: O acordo realizado entre o Senhor e a parte contrária por meio do Conciliador, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a recurso e vale como sentença executável A sentença normalmente é favorável a uma das partes. A parte que não concordar com o seu teor poderá recorrer, por meio de Advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentado o recurso, a outra parte será intimada para respondê-lo (apresentar contrarrazões) em 10 (dez) dias por meio de Advogado. A resposta é facultativa. Aquele que perder o recurso poderá ser condenado ao pagamento dos honorários do Advogado da outra parte. ATENÇÃO : Havendo interposição de Recurso Inominado e não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária , deverão ser recolhidas , além das custas de preparo, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS , incluídas aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Em suma, deverão ser recolhidas: TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO , no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado os valor mínimo e de 5 (cinco) UFESPs; TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO , no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado em sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, nas hipóteses de pedido condenatório; ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na ausência de pedido condenatório. Em qualquer situação, também será observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; DESPESAS PROCESSUAIS referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum de Santana . 11. EXECUÇÃO: Decorridos os prazos de recurso e cumprimento voluntário da obrigação ou caso o acordo celebrado não seja cumprido, para as partes que não estiverem assistidas por advogado, será instaurado o incidente de cumprimento de sentença pelo ofício judicial. 12. ACORDO: Se o Senhor celebrar acordo com a parte contrária comunique ao Cartório do Juizado, sob pena de sua ausência à audiência acarretar a extinção do processo e a condenação ao pagamento das custas processuais (em valor nunca inferior a 5 UFESPs). 13.ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Se o Senhor mudar de endereço no curso do processo, comunique imediatamente seu novo endereço ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos. O Senhor poderá acompanhar o andamento de seu processo no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ( www.tjsp.gov.br ) e, quando houver necessidade de manifestação e/ou quando receber intimação do Cartório, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juizado. O acompanhamento de eventual recurso poderá ser efetuado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ( www.tjsp.gov.br ). ROTEIRO DO RÉU INÍCIO DO PROCESSO: O Senhor está sendo processado na 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional de Santana, conforme consta da carta de citação e intimação, em anexo. Em caso de designação de audiência de conciliação, está poderá ser realizada no 3º andar - sala 300 - 2º JEC ou no 3º andar - sala 361 - CEJUSC deste prédio, conforme intimação , na qual deverá comparecer , no dia e hora ali consignados, com documento de identidade com foto e prova de representação (Atos Constitutivos – Carta de Preposição ). As pautas com o local de sua audiência estarão afixadas no SAGUÃO do prédio localizado na Av. Engenheiro Caetano Álvares, 594. Não aguarde na fila. Vá direto ao local em que estão afixadas as pautas . O agente de fiscalização (funcionário do Tribunal de Justiça uniformizado), que permanece no saguão dos elevadores, também tem cópia das pautas. IDENTIFICAÇÃO: No comparecimento em Juízo, as partes deverão apresentar documento de identidade com foto. CONCILIAÇÃO: A conciliação é conduzida por um Conciliador voluntário, treinado para atendê-lo, que age sob a orientação do MM. Juiz Diretor. Nesta audiência não é necessária a presença de testemunhas e apresentação de outras provas. Caso não haja acordo, o Senhor e a outra parte poderão ser intimados para a audiência de instrução e julgamento ou, se a questão a ser decidida for apenas de direito ou sendo desnecessária a produção de outras provas, o Senhor será intimado para apresentação de Defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, e, posteriormente, o processo será encaminhado ao MM. Juiz de Direito que, após analisá-lo, proferirá uma decisão sobre a qual o Senhor será intimado. ADVOGADO: Para ambas as partes, nas causas de até 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por Advogado é facultativa. Na hipótese de audiência de Instrução e Julgamento, desde que o Senhor seja pessoa física, o autor tenha Advogado e o Senhor o desejar, ser-lhe-á nomeado um Advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. PONTUALIDADE E REVELIA: Recomenda-se o comparecimento às audiências com antecedência, pois há necessidade de prévia localização da sala em que sua audiência será realizada. Não haverá tolerância de atraso . Se o Senhor deixar de comparecer em qualquer das audiências designadas ou comparecer tardiamente, sem motivo justificado e comprovado, será decretada pelo MM. Juiz a sua revelia e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido inicial , salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz. Não basta a presença de seu Advogado . Caso a outra parte não compareça, o processo será extinto. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. Sendo o Senhor pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por preposto credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar prova de representação (Documento físico - Atos Constitutivos: Contrato Social, Estatuto, Ata e Carta de Preposição, se for preposto), caso ainda não conste digitalizada e juntada nos autos do processo, a fim de verificar sua regularidade, em razão do princípio da concentração dos atos em audiência. A IRREGULARIDADE DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PODERÁ ACARRETAR A REVELIA, PRESUMINDO-SE A VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NO PEDIDO INICIAL, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DA CONVICÇÃO DO JUIZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Se não houver acordo na audiência de conciliação, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento, o Senhor deverá apresentar sua Defesa, documentos e mídia eletrônica de que dispuser, bem como eventualmente serão ouvidas testemunhas, até o máximo de 3 (três), que deverão comparecer munidas de documento de identidade com foto, pois o MM. Juiz de Direito julgará o processo de acordo com as provas que forem apresentadas. SENTENÇA: Colhida a prova, o MM. Juiz de Direito julgará a causa. Se o vencido cumprir espontaneamente a decisão, o processo será extinto. Do contrário, a pedido da parte vencedora, seguir-se-á a execução da sentença. DESPESAS E CUSTAS: Não há despesas ou custas a pagar com exceção das hipóteses de ausência do autor à audiência e de interposição de recurso. RECURSO: O acordo realizado entre o Senhor e a parte contrária, uma vez homologado pelo MM. Juiz, não está sujeito a recurso e vale como sentença executável. A sentença normalmente é favorável a uma das partes. A parte que não concordar com o seu teor poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por meio de Advogado ou Defensor Público. Apresentado o recurso, a outra parte será intimada para respondê-lo (apresentar contrarrazões) em 10 (dez) dias úteis por meio de Advogado. A resposta é facultativa. Aquele que perder o recurso poderá ser condenado ao pagamento dos honorários do Advogado da outra parte. ATENÇÃO : Havendo interposição de Recurso Inominado e não sendo o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária , deverão ser recolhidas , além das custas de preparo, TODAS AS DESPESAS PROCESSUAIS , incluídas aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Art. 54, Parágrafo único, da Lei n° 9.099/95). Em suma, deverão ser recolhidas: TAXA JUDICIÁRIA DE INGRESSO , no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, observado os valor mínimo e de 5 (cinco) UFESPs; TAXA JUDICIÁRIA REFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO , no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado em sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, nas hipóteses de pedido condenatório; ou 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, na ausência de pedido condenatório. Em qualquer situação, também será observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; DESPESAS PROCESSUAIS referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (Despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). Os depósitos judiciais devem ser feitos em conta vinculada a este processo na agência do Banco do Brasil localizada no Fórum de Santana . 11. EXECUÇÃO: O Senhor deverá efetuar o pagamento da condenação em dinheiro, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente de intimação para esse fim, sob pena da incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação . Se houver outras determinações e obrigações impostas em sentença , caso não se trate de cumprimento imediato, o Senhor deverá cumpri-las no prazo fixado. Decorridos os prazos de recurso e cumprimento voluntário da obrigação ou caso o acordo celebrado não seja cumprido, para as partes que não estiverem assistidas por advogado, será instaurado o incidente de cumprimento de sentença pelo ofício judicial. 12. ACORDO: Se o Senhor celebrar acordo com a parte contrária comunique ao Cartório do Juizado, sob pena de sua ausência à audiência acarretar revelia , presumindo-se a veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 13. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO: Se o Senhor mudar de endereço no curso do processo, comunique imediatamente seu novo endereço ao Cartório do Juizado, sob pena de considerar-se válida a intimação encaminhada para o endereço constante dos autos. Poderá acompanhar o andamento de seu processo no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ( www.tjsp.jus.br ) e, quando houver necessidade de manifestação e/ou quando receber intimação do Cartório, deverá comparecer pessoalmente no Cartório deste Juizado. O acompanhamento de eventual recurso poderá ser efetuado no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça ( www.tjsp.jus.br ). ROTEIRO PARA GRAVAÇÃO DE PROVAS (MÍDIAS-ÁUDIO/VÍDEO EM NUVEM) O sistema SAJ, por ora, não permite juntada de mídia (áudio/vídeo), razão por que é necessário baixar o arquivo, gravar em nuvem (Dropbox, Google Drive, por exemplo) e disponibilizar o endereço do link gerado na contestação ou em petição a ser juntada nos autos . Segue abaixo, como exemplo, dois roteiros simples para gravação de mídia em nuvem: I- COMO ENVIAR FOTOS E VÍDEOS NO GOOGLE DRIVE : 1- Abra o Google Drive em seu celular, computador ou notebook; 2- Crie, clicando no botão [+], uma pasta específica onde serão guardadas as mídias (arquivos de áudio e/ou vídeo); 3- Depois clique na pasta recém criada e novamente no botão [+] e faça o upload para dentro da pasta das mídias que estão salvas em seu celular, computador ou notebook; 4- Retorne à pasta e clique nos três pontinhos ao lado dela; 5- Clique em Gerenciar o acesso. Em Acesso geral, clique em alterar para: “Qualquer pessoa com o link ”; 6- Clique em copiar link ; 7- Cole o link (Ctrl + V) no documento que será juntado ao processo, isto é, na petição inicial ou na petição diversa; 8- Se possível, envie o link ao site encurtador para gerar um novo link encurtado e repita o item 7- Para tanto, bastará a parte entrar em sites como https://tinyurl.com/app/ ou https://www.encurtador.com.br/ ou https://bitly.com/ II- COMO ENVIAR FOTOS E VÍDEOS NO DROPBOX : Se o recurso "Envio" da câmera não estiver habilitado, você poderá adicionar as fotos/mídias manualmente ao seu Dropbox. Para fazer isso: 1- Abra o Dropbox em seu celular. 2- Abra a pasta do Dropbox onde a parte gostaria de armazenar suas fotos, áudios e vídeos. 3- Toque o ícone + na parte superior da tele. 4- Selecione enviar fotos 5- Toque nas fotos que gostaria de enviar 6- Toque no ícone de pasta (Android) ou em próximo (IOS) e selecione onde a parte gostaria que os arquivos fossem adicionados. 7- Toque definir local. 8- Toque enviar. 9- Se possível enviar o link para o site encurtador para gerar um novo link encurtado. Para tanto, bastará à parte entrar em sites como: https://tinyurl.com/app/ ; https://www.encurtador.com.br/ ou https://bitly.com/ 10- em seguida, copiar o endereço do link e colar na petição inicial ou em petição a ser entregue em cartório 3º andar, sala 305. 11- Deve ser observado o tamanho máximo de 2.048 KB.