Magda Simone Buzatto Minuzzi
Magda Simone Buzatto Minuzzi
Número da OAB:
OAB/SP 295904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Magda Simone Buzatto Minuzzi possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em Reconhecimento e Extinção de União Estável.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Reconhecimento e Extinção de União Estável (11)
EXECUçãO DA PENA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CRIMINAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020032-18.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Narayana Ravasio Franklin de Sant Anna - Andrei Roberto da Silva - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE SUSPENSÃO DE OBRA CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por NARAYANA RAVASIO FRANKLIN DE SANT ANNA em face de ANDREI ROBERTO DA SILVA. Alega a Autora que ambos são sócios da empresa Aliança Holding Patrimonial Ltda., e que o Réu iniciou e concluiu, de forma unilateral, obra em imóvel da sociedade, sem sua anuência ou deliberação conjunta, utilizando recursos comuns. Postula que quaisquer decisões sobre o bem sejam tomadas conjuntamente e, ainda, que o Réu restitua os valores despendidos na obra. O Réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa, ilegitimidade ativa da Autora e inépcia da inicial. No mérito, defende sua atuação como administrador com poderes para agir isoladamente, sustentando a inexistência de prejuízo e a anuência da Autora em relação à obra. É o relatório, Decido. I. Das Preliminares a) Valor da causa: Rejeita-se. A demanda versa sobre obrigação de não fazer, não sendo possível, nesta fase processual, quantificar com exatidão o valor econômico pretendido. Admite-se, portanto, a atribuição de valor iliquído. b) Ilegitimidade ativa: Rejeita-se. Embora a titularidade formal do bem pertença à pessoa jurídica, a Autora, enquanto sócia, possui legitimidade para questionar atos de gestão que reputa lesivos ao interesse social, nos termos do art. 1.012 do Código Civil. c) Inépcia da inicial: Rejeita-se. A petição inicial contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos de forma clara, sendo apta a propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. II. MÉRITO A lide comporta julgamento antecipado, eis que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, I, do CPC, por se tratar a controvérsia de questão de fato e de direito, bastando, contudo, a prova documental já colacionada para deslinde do feito. A controvérsia reside em apurar se o Réu extrapolou os poderes como administrador ao realizar obra unilateral em bem da sociedade sem anuência da Autora, e se deve restituir eventuais valores empregados. Comprovada a existência de obra substancial no imóvel da sociedade, sem deliberação conjunta, ainda que o contrato social confira poderes isolados ao administrador, a prática de atos relevantes sobre o patrimônio comum exige a preservação do interesse social e o respeito à affectio societatis, especialmente em contexto de dissolução de relação afetiva entre os sócios. O Réu não trouxe aos autos elementos que demonstrem anuência expressa da Autora quanto à realização da obra. Ainda que se trate de benfeitoria que pode valorizar o imóvel, não se pode admitir decisão isolada sobre bem comum. No entanto, quanto à restituição de valores, diante da plausibilidade dos argumentos apresentados e da necessidade de apuração específica dos montantes efetivamente despendidos, DEFIRO o pedido, ressalvando que o valor devido deverá ser apurado em fase própria de liquidação de sentença, observando-se o contraditório e as provas necessárias à precisa quantificação. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NARAYANA RAVASIO FRANKLIN DE SANT ANNA para: a) Determinar que quaisquer decisões relacionadas ao imóvel situado na Rua Rangel Pestana, objeto da matrícula nº 170.264 do 1º CRI de Jundiaí/SP, sejam tomadas conjuntamente pelos sócios da Aliança Holding Patrimonial Ltda. b) Condenar o réu à restituição dos valores despendidos na obra realizada sem anuência da autora, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Autora, que fixo em 10% sobre o valor que for apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, ii, do cpc. Por tudo que resta evidenciado, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do Art. 487 do CPC. Servirá esta decisão como ofício, a fim de que o interessado providencie o necessário Intime-se. - ADV: BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000531-44.2025.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Lima dos Santos - - Pierri Bueno Lima - - Denis Lima Munck - - Davi Lima Munck - - Saulo Lima dos Santos - Fl. 215/216: ciência dos termos assinados, de acordo com o termo apresentado de fl. 26 e determinação de fl.173. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013160-17.2022.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eudival Fredemilson Hech - - Ranieri de Oliveira Andrade - Ieda Maria de Jesus Moraes - Max Fernando Pavanello - - Renata Carolina Pavan - Embargos de declaração a fls. 323/338 e 339/342: Pretendem os embargantes a reforma da sentença de fls. 310/320, sob alegação de omissão e obscuridade, que supostamente impediram a compreensão dos motivos que levaram à condenação, e, ainda, de omissão quanto ao julgamento sobre o pedido tomado como contraposto. Ocorre que não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada e, especialmente com relação à "reconvenção", salienta-se que o art. 31 da Lei nº 9.099/95 dispõe expressamente acerca da inadmissibilidade da reconvenção, havendo a possibilidade de pedido contraposto, conforme mencionado pelo art. 17, parágrafo único, que foi devidamente apreciado em sentença, em cotejo com o contexto lógico contido em referido decisum. Ante o exposto, rejeito os embargos, mantendo-se a sentença na íntegra, por seus próprios fundamentos, sendo certo que a irresignação das partes deve ser lançada na via recursal adequada. Intimem-se. Piracicaba, data do sistema. - ADV: LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP), LAÍS DE SOUZA FERRARI (OAB 441734/SP), CAMILA MARIA MOIO CAON (OAB 436224/SP), WELLINGTON MARTINS DOS SANTOS (OAB 442176/SP), SHIRLEI HAMBURG MORAIS (OAB 469572/SP), LARISSA LEISTENSCHNEIDER DA CRUZ (OAB 478580/SP), LARISSA LEISTENSCHNEIDER DA CRUZ (OAB 478580/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), CAMILA MARIA MOIO CAON (OAB 436224/SP), HELIO RUBENS BATISTA RIBEIRO COSTA (OAB 137092/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001382-39.2016.8.26.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALEXSANDRO GOES ROSA - - Leandro da Silva Rosa - - VALDECIR FERNANDES JORGE JUNIOR - - LEANDRO ALVES DE ALENCAR - - Antonio Ricardo Moraes Moreira - - Reginaldo Alves do Nascimento e outro - Considerando a concordância ministerial, a condição de saúde do sentenciado, que é portador de doença grave, e o fato de que permaneceu preso cautelarmente por período que, em tese, viabiliza a progressão de regime, defiro o pedido. Expeça-se a Guia de Recolhimento com urgência, encaminhando-se ao DEECRIM competente. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP), LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), GENI ROZA AMARAL (OAB 152273/SP), ANA LÚCIA CARNEIRO CUNHA (OAB 373827/SP), PAULO ANDRÉ FERREIRA ALVES (OAB 204993/SP), JOSE PEDRO SAID JUNIOR (OAB 125337/SP), LUCAS SILVA LAURINDO (OAB 204528/SP), VIVIANE SOARES CLÁUDIO (OAB 219251/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019370-54.2024.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.F.S. - - E.R.F.S. - A.R.S. - A decisão de fls. 151/154 fixou os alimentos provisórios em 5 (cinco) salários-mínimos para cada filho. Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 189/201, alegando redução em sua capacidade financeira e desproporcionalidade no valor arbitrado, requerendo, em sede de preliminar, a reconsideração da tutela de urgência e a readequação do valor alimentar para 3,3 salários-mínimos mensais, divididos entre os autores. Réplica apresentada às fls. 657/664, acompanhada de documentos. Observo que a referida decisão atende à situação dos autos e está devidamente fundamentada, razão pela qual indefiro o pedido de redução dos alimentos provisórios, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a impossibilidade do requerido em arcar com o valor fixado. A fixação dos alimentos provisórios está lastreada no binômio necessidade dos alimentandos e possibilidade do alimentante, sendo que a modificação do valor exige prova efetiva de alteração na situação financeira das partes, o que não foi demonstrado na peça defensiva. Ressalta-se que a alegação de dificuldades financeiras não veio acompanhada de documentos comprobatórios mínimos, como comprovantes de renda, extratos bancários, contratos, rescisões ou outros elementos capazes de indicar, concretamente, a situação alegada. Ademais, os alimentos definitivos somente serão fixados após a regular instrução probatória, oportunidade em que as partes poderão apresentar todos os elementos necessários à análise da real capacidade econômica do alimentante e das necessidades dos alimentandos. No mais, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo de 10 dias, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). RESSALTO QUE, EM CASO DE INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, AS PARTES DEVERÃO, DESDE LOGO, INDICAR E-MAIL E NÚMEROS DE CELULAR DAS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS. Int. - ADV: THAIS CAPATTO COLUSSI (OAB 421104/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018771-91.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Levantamento de Valor - I.C.S. - J.P.C.C.S. - O formal de partilha foi devidamente expedido, conforme consta às fls. 186. - ADV: MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP), MAGDA SIMONE BUZATTO MINUZZI (OAB 295904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Magda Simone Buzatto Minuzzi (OAB 295904/SP) Processo 0001879-02.2021.8.26.0521 - Execução da Pena - Exectdo: MAURICIO OTAVIO PASCHOAL NETO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, promovo ao Regime Semiaberto de prisão: MAURICIO OTAVIO PASCHOAL NETO (Penitenciária II "Dr. Enio Mendes Junior" de Capela do Alto - SP