Marcelo Henrique Correia
Marcelo Henrique Correia
Número da OAB:
OAB/SP 295913
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO HENRIQUE CORREIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000950-26.2021.8.26.0696 (processo principal 1000116-06.2021.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Clovis Henrique Pereira - R.A.S.C. - Vistos. 1) Cumpra a exequente a decisão de fl. 311, juntando planilha de débito atualizada, contem, "especificamente o valor deduzido com a adjudicação do veículo" e informe os meios de constrição com os quais pretende satisfazer seu crédito. Prazo 15 dias sob pena de suspensão do feito, com fundamento do artigo 921, III do CPC. 2) Pedido de cancelamento das restrições do veículo GM/ASTRA Sedan Advantage 2.0 MPFI 8v Flexpower 4p, ano 2008/2009, placa EBY3G88. Defiro, providencie a serventia através do sistema Renajud. 3) 314/ 327: Penhora no rosto dos autos Cadastre-se no SAJ os dados da terceira interessada e seu procurador. Anote-se ainda no cadastro do processo e averbe-se a penhora "no rosto dos autos". Tarje-se os autos. Ciência às partes: Dados da penhora: Juízo de origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Estrela d Oeste SP Processo: 1000626-63.2022.8.26.0185 Exequente: Suely Gonçalves de Araújo Valor da Execução/Penhora: R$ 44.655,17. Sem prejuízo, servirá esta decisão como ofício ao juízo de origem, comunicando tratar-se de Cumprimento de Sentença em andamento desde 2021, e os bens penhorados já foram adjudicados, conforme decisão homologatória de fl. 288. Cabe a parte interessada protocolar a presente decisão nos autos acima mencionado. No mais, aguarde-se a exequente cumprir a decisão anterior. Intime-se. - ADV: TALITA KETLEN ANDRADE DE MACEDO MATICOLLI (OAB 400581/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000844-86.2025.8.26.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.F. - Vistos. Fls. 01/15. Petição inicial e documentos. Fl. 19. Manifestação do Ministério Público. Por ora, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do CPC), sob pena de indeferimento, para juntar aos autos cópia da decisão judicial que fixou a pensão alimentícia anterior, a fim de comprovar a existência e o teor do título executivo judicial que se pretende revisar. Ademais, deverá esclarecer qual o pedido da presente ação, uma vez que ora pede a redução, ora a majoração dos alimentos; da mesma forma que ora pede que a pensão passe a ser calculada sobre o valor do salário-mínimo, ora pede que seja fixado montante determinado a título de alimentos. Inclusive, deverá o autor elucidar quanto o réu está pagando de alimentos atualmente, com base no desconto de seus rendimentos, exprimindo exatamente a mudança fática na capacidade financeira do requerido, a fim de justificar o pedido de revisão. No mais, a considerar o pedido de justiça gratuita na inicial, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, caso dos autos. Necessário, porém, facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) certidão de propriedade de veículo automotor; d) certidão de propriedade de imóvel, a ser expedida pelo SRI local; e) cópia dos três últimos extratos de conta bancária e de cartão de crédito. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290), sem nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao emendar a petição inicial, por meio do link "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001177-09.2023.8.26.0185 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Iracema Galanti Andreotti - João Areli Teixeira Garcia Andreotti - Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para DECRETAR a interdição de J. A. T. G. A., reconhecendo a causa permanente, da qual não pode exprimir sua vontade, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782 do Código Civil); ressalvada a possibilidade de administração pelo próprio interditado de pequenas quantias de até R$ 300,00. Nomeio como curadora a requerente I. G. A., intimando-a, por seu procurador jurídico, para providenciar a relação dos bens do curatelado para recebimento mediante termo nos autos (art. 1.745 c/c art. 1.774, do CC). Em obediência ao art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil, publique-se na imprensa local por 01 (uma) vez e no órgão oficial por 03 (três) vezes (RT 717/128), com intervalo de 10 (dez) dias. Não obstante o disposto no art. 759, § 1º, do Código de Processo Civil, o Código Civil atual não exige a especialização de hipoteca legal pelo curador que, porém, poderá ser obrigado a prestar caução suficiente quando o patrimônio do curatelado for de valor considerável (Cezar Peluso Coord. Código Civil Comentado. 4. ed. p. 2037). Mesmo assim, ou seja, ainda que o patrimônio do interditado seja considerável, a caução pode ser dispensada em caso de reconhecida idoneidade financeira do curador (art. 1.745, § único, do CC). Diante disso, após a relação dos bens do curatelado, será analisada a necessidade ou não da caução. Com o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de registro da interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca através do sistema CRC-JUD; 2) lavre-se o termo de Curador Definitivo, intimando a requerente, através de seu procurador, para impressão diretamente do sistema SAJ; 3) expeça-se ofício à Justiça Eleitoral comunicando acerca da interdição; 4) expeça-se certidão de honorários à curadora especial nomeada ao interditado (fls. 144), que arbitro no valor máximo previsto na tabela vigente, nos termos do convênio DPE/OAB-SP, ficando a advogada responsável pela impressão da respectiva certidão no sistema SAJ, assim que liberada nos autos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contraria para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E.TJSP. Ciência ao Ministério Público. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades legais (61615). PI. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), JUSSARA PICHUTI SOUZA (OAB 442000/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000097-39.2025.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Izabella Maria Cassetari Nimer - Jamil Pasquini - Vistos. Ante a petição do executado de satisfação da obrigação, corroborada pelo depósito judicial (fls. 45/49) e extrato de conta judicial (fls. 62/63), bem como a constrição de numerário via Sisbajud (fls. 53/54), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da autora, ora exequente, referente ao depósito judicial a fls. 46/49, bem como do montante bloqueado via SISBAJUD suficiente para alcançar o crédito exequendo, conforme dados bancários informados (fl. 61), se em termos. Em consequência, determino o desbloqueio, via SISBAJUD, do valor excedente em favor do executado. Face a isenção de custas, despesas ou taxas (artigo 54 da Lei 9.099/95) e considerando que este presente processo está sendo extinto pela satisfação da obrigação, há preclusão lógica para a interposição de recurso, a teor do art. 1000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, arquivando-se definitivo. P.I. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), IZABELLA MARIA CASSETARI NIMER (OAB 109215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3006309-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravado: Teresa Lavagetti - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE contra r. decisão de fl. 57, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 1002930-25.2025.8.26.0704), concedeu a tutela antecipada, fixando o prazo de 10 dias para fornecimento de tratamento home care à autora. Em suas razões recursais (fls. 01/23), o agravante alega, em síntese, que: (i) no caso em tela, a produção de prova pericial é imprescindível para avaliação da assistência domiciliar adequada, uma vez que se determinará o grau de dependência da requerente, os profissionais necessários para realizar o tratamento e o número de visitas; (ii) os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar a necessidade e imprescindibilidade do tratamento pleiteado, posto que a gravidade do estado de saúde não é critério para disponibilização de home care, mas sim o grau de dependência do paciente, o qual deverá ser avaliado por equipe multidisciplinar e interprofissional, conforme pontuação das tabelas ABEMID e NEAD; (iii) não há previsão legal para prestação de assistência domiciliar pela autarquia estadual, tampouco o IAMSPE pode ser equiparado às empresas privadas que atuam no ramo de seguro saúde; (iv) a competência para fornecimento do tratamento domiciliar é do ente municipal, de forma que o Município de São Paulo deve ser necessariamente incluído no polo passivo da demanda; e que (v) o prazo fixado para cumprimento da obrigação é irrazoável e inexequível, bem como ofende ao art. 37 da Constituição da República e à Lei Federal nº 14.133/2021. Requer, pois, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a inclusão do Município de São Paulo na lide, para que possa disponibilizar de forma imediata os serviços, materiais, equipamentos e medicamentos que já fornece regularmente pelo SUS, de maneira mais célere, com avaliação e acompanhamento do Serviço de Atendimento Domiciliar SAD, no âmbito municipal, em benefício da paciente. No mérito, pugna pela cassação da tutela antecipada, devendo-se aguardar produção de prova pericial para avaliação da necessidade de contratação do serviço de home care, mediante licitação, caso não haja a inclusão da Municipalidade do polo passivo. Subsidiariamente, requer a dilação do prazo para fornecimento da assistência requerida, não inferior a 60 (sessenta) dias, excluindo-se eventual sequestro de verbas públicas e multa cominatória. Em sede liminar, proferiu-se decisão, de minha lavra, indeferindo o efeito suspensivo requerido (fls. 27/30). O prazo para ofertar contraminuta transcorreu in albis (fl. 36). É O RELATÓRIO. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente. O recurso não merece ser conhecido, tendo em vista que manifestamente prejudicado. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada por Teresa Lavagetti em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, visando o fornecimento de tratamento home care. A tutela de urgência ora pleiteada foi deferida pelo Juízo a quo na decisão de fl. 57 dos autos originais, contra a qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Com efeito, compulsando os autos de origem, observa-se que foi noticiado que a autora faleceu no curso do processo (fls. 142/143), conforme Notificação de Morte, emitida pelo atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS) realizado em 22/05/2025, e Declaração de Óbito de nº 01-00019401, acostadas ao processo originário respectivamente às fls. 144 e 147. Conclui-se, portanto, pela perda do objeto recursal, ante a carência superveniente do interesse de agir, restando, diante da inocuidade do exame da situação, prejudicada a análise do recurso. Acerca do conceito de interesse de agir, confira-se o Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, São Paulo, 45ª edição, 2013, Ed. Saraiva, p. 110: Art. 3º:4. O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-caput-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. FALECIMENTO DO AUTOR-AGRAVADO. 1. Demanda que versa sobre fornecimento de medicamento e houve o falecimento do autor-agravado. 2. Perda superveniente do objeto recursal. Direito personalíssimo. Precedentes. 3. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296548-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Ana Paula Ferreira dos Santos (OAB: 274894/SP) - Marcelo Henrique Correia (OAB: 295913/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002125-92.2016.8.26.0185 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA D'OESTE - Centro Educacional Pingo de Gente Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 198/201. Petição da parte autora e documentos. Defiro o pedido supra. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador especial. No mais, prossiga-se conforme sentença de fls. 185/187. Int. - ADV: CAROLINE BARISON FERREIRA SILVEIRA (OAB 335316/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), ROSANE APARECIDA DAL SANTO (OAB 258296/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000234-72.2024.8.26.0185 (processo principal 1000816-02.2017.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - R.L.G.O. - Vistos. Fls. 137-156. Petição da parte autora e documentos. Indefiro o pedido supra. Com efeito, conforme apontado no comando a fl. 134, não existe nenhum valor bloqueados nestes autos. Os montantes destacados pela autora a fls. 140, 144, 148 e 152 foram todos desbloqueados, conforme documentos acostado a fls. 122-124. Causa estranheza a insistência da autora em requerer levantamento de valores resultantes de bloqueio judicial, que se repita, não existe nos autos, máxime pelo fato de ter ela mesmo requerido a fls. 76 e 77 o desbloqueio de todo e qualquer quantia bloqueada nos autos, o que foi deferido e efetivado, conforme comando a fl. 83. Dessa forma, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001433-15.2024.8.26.0185 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Estrela D Oeste - Recorrente: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Recorrido: Marcelo Henrique Correia - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DANO MORAL. A COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, UMA VEZ QUE O ENVIO DE PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO NÃO REPRESENTA CONSTRANGIMENTO OU ABALO EMOCIONAL AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Marcelo Henrique Correia (OAB: 295913/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1037677-07.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: A. R. B. - Apelada: G. S. V. (Justiça Gratuita) - Vistos. Ao apelante para, em cindo dias, complementar as custas de preparo recursal conforme cálculo de fls. 1.11, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento ao quanto determinado, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Marcelo Henrique Correia (OAB: 295913/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002441-66.2023.8.26.0189 (processo principal 1004020-03.2021.8.26.0189) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - T.Y.T. - O.T. - Vistos. Fl. 410, manifestação do Gestor Leiloeiro: reitero o despacho de fl. 407. Intimem-se. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: MAURILIO SAVES (OAB 73691/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARIANE LANINI BERGAMINI (OAB 487764/SP)