Marcelo Henrique Correia

Marcelo Henrique Correia

Número da OAB: OAB/SP 295913

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 111
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCELO HENRIQUE CORREIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000878-37.2020.8.26.0185 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Pedro Vitor Bozeli Cezare - Raquel Alves Scapin Contin - Trata-se de Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória formulda por Pedro Vitor Bozeli Cezare em face de Raquel Alves Scapin Contin, partes devidamente qualificadas nos autos. Determinada a penhora e pracemento do bem imóvel de matrícula nº 5.469 do CRI, "FAZENDA SANTA RITA", no município de Turmalina, a parte executada alega, em suma, impenhorabilidade relativa a pequena propriedade rural e excesso de execução. Pleiteia, ainda, em caráter liminar, a suspensão do leilão designado. É o breve relatório. Fundamento e decido. Da impenhorabilidade relativa a pequena propriedade rural. Como se sabe, preleciona o art. 5º do Código de Processo Civil que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, acerca da conduta das partes no processo, mormente em relação à boa-fé, este leciona o seguinte: Boa-fé. A boa fé pode ser reconduzida à segurança jurídica, na medida em que é possível reduzi-la dogmaticamente à necessidade de proteção à confiança legítima - que constitui um dos elementos do princípio da segurança jurídica - e de prevalência da materialidade do tráfego jurídico. Como elemento que impõe tutela da confiança e dever de aderência à realidade, a boa-fé que é exigida no processo civil é tanto a boa-fé subjetiva como a boa-fé objetiva. Ao vedar o comportamento contrário à boa fé, o artigo em comento ('art. 5º, CPC/15. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé') impõe especificamente a necessidade de boa-fé objetiva. (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99)". Nestes termos, o princípio da boa-fé, consagrado no Código de Processo Civil, demanda a observância de um padrão de conduta ao longo do processo. Com efeito, o limite ao exercício de posições processuais constitui dimensão do princípio da boa-fé objetiva processual. Nesse contexto, preleciona o art. 505 do Código de Processo Civil que: "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. No caso em debate, a impenhorabilidade aventada pela parte já foi arguida a fls. 204/214, oportunidade em que foi possibilitada a produção de provas (fls. 223) a fim de corroborar com a tese posta em juízo. Nesse contexto, a decisão de fls. 265/270 apreciou e pacificou a questão, mantendo-se a penhora dantes realizada. Dessarte, a matéria já se encontra preclusa, não havendo possibilidade de nova discussão sob pena de ofensa à coisa julgada e desrespeito à segurança jurídica que rege as relações processuais. Saliento que as hipóteses novamente lançadas não se amoldam às ressalvas trazidas pelos incisos I e II, do art. 505 do CPC, já que desacompanhada de qualquer prova no mesmo sentido, motivo pelo qual a rejeição da alegação é medida que se impõe. Rejeito, assim, a alegação de impenhorabilidade relativa a pequena propriedade rural. Do excesso de execução. No que tange à alegação de excesso de execução, trata-se de matéria própria de embargos à execução conforme se verifica no art. 917 do Código de Processo Civil, a saber: "Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato. § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou. § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. - grifo próprio. Logo, ainda que se admitisse a alegação de excesso de execução, seria hipótese de sua rejeição liminar (CPC, art. 917, §4º), já que a parte executada não colaciona qualquer planilha contendo demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VÍCIO FORMAL EM MEMÓRIA DE CÁLCULO - ILIQUIDEZ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - Alegações de que o demonstrativo de cálculo não teria observado os requisitos do CPC, art. 798, parágrafo único, III, de maneira que inexistiria título executivo; que referido título seria ilíquido; e, de que estaria caracterizado excesso de execução - Descabimento - Hipótese em que a memória de cálculo satisfaz o disposto no CPC, art. 798, parágrafo único, III - Iliquidez afastada - Excesso de execução não comprovado, observando-se, ademais, o descumprimento do ônus previsto no CPC, art. 917, § 3º - Alegações de "desconexão" entre a petição inicial e a memória de cálculo, e de falta de demonstração da evolução do débito que são genéricas - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2325666-90.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024) - grifo próprio. Assim, evidencia-se que não há nenhum vício no título ou no processo de execução o que demonstra liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação contida no título aqui discutido. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. Do requerimento de suspensão do leilão. De fato, quando se fala em uma execução, há que se observar a devida ponderação em relação aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor a fim de se buscar a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso. Fato é que a presente execução perdura desde o ano de 2020, com poucos e inefetivos meios de cumprimento da obrigação imposta no título executivo extrajudicial, mesmo com homologação de diversos acordos, todos descumpridos. Em casos como tal, este juízo tem o dever de mostrar conduta ativa já que a finalidade da execução é, em suma, a satisfação da obrigação imposta no título exequendo. Com efeito, como dito alhures, em casos como o presente, é preciso observar a devida ponderação em relação aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor a fim de se buscar a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de expropriação forçada, mormente quando se trata de manutenção de imóvel com diversos coproprietários (Fazenda Santa Rita), cuja área não foi desmembrada. Nesse ínterim, pese a rejeição das matérias aventadas na impugnação/exceção aposta a fls. 498 e seguintes, dois pontos merecem atenção. O primeiro deles é que, ao compulsar detidamente os presentes autos, verifiquei que a última avaliação do imóvel realizada nos presentes autos data de março de 2023 (fls. 195), ou seja, foi realizada há mais de dois anos e - em que pese haja possibilidade de atualização de tal valor pelos índices legais - como já vem ocorrendo (vide planilha de fls. 445 e Edital copiado a fls. 480), fato é que a mera atualização pode não refletir o atual estado do bem que é infungível. Assim, atinente ao dever de prudência dessa magistrada, há de considerar a alegação da parte executada de que os valores de avaliação do imóvel podem não refletir sua real situação, dado o lapso temporal já decorrido. O segundo ponto é que, em que pese a parte executada, à luz do quanto disposto no art. 917, §3º do CPC, não tenha colacionado planilha pormenorizada do cálculo que entende devido, houve depósito de valor substancial, conforme se verifica pelos comprovantes de pagamento de fls. 508/509, cujos valores são de R$ 15.500,00. Assim, considerando-se que o valor aqui cobrado, em setembro de 2024, era de R$ 27.000,00 (fls. 362) e leilão do bem imóvel, sem propiciar as partes uma intermediação, tornar-se-ia medida excessivamente onerosa. Isso, pois, a considerar os valores depositados nos autos (incontroversos), alienar-se-ia imóvel (valor desatualizado acima dos 400 mil reais) para saldar dívida que não ultrapassaria os dez mil reais (mera estimativa desse juízo). Dessarte, promovendo-se a devida ponderação em relação aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor a fim de se buscar a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, defiro o requerimento da parte executada de modo a suspender provisoriamente e até ulterior deliberação, as hastas públicas relativas ao imóvel de matrícula nº 5.469 do CRI, "FAZENDA SANTA RITA", no município de Turmalina. Oficie-se, com urgência, o leiloeiro oficial. Intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias. A despeito dos depósitos realizados, preleciona o Código de Processo Civil diz que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V do CPC). Desta feita, rogo que as partes se pautem nos preceitos do art. 840 do Código Civil, a fim de darem bom termo ao litígio mediante concessões mútuas. Intime-se. - ADV: HENRI DIAS (OAB 108881/SP), SEBASTIÃO FERNANDO FREDERICI (OAB 275052/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001446-14.2024.8.26.0185 - Monitória - Cheque - M.G.F.P. - Tendo em vista que o requerido reside em zona rural, local não abrangido pelos serviços dos Correios, promova a parte autora, em 5 (cinco) dias, o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para o efetivo cumprimento do comando de fl. 78. Int. - ADV: LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001433-15.2024.8.26.0185 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Estrela D Oeste - Recorrente: Recovery do Brasil Consultoria S/A - Recorrido: Marcelo Henrique Correia - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DANO MORAL. A COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, UMA VEZ QUE O ENVIO DE PROPOSTAS DE NEGOCIAÇÃO NÃO REPRESENTA CONSTRANGIMENTO OU ABALO EMOCIONAL AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Marcelo Henrique Correia (OAB: 295913/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001446-14.2024.8.26.0185 - Monitória - Cheque - M.G.F.P. - Vistos. Fls. 67-74. Petição da parte autora. Fls. 75-77. Certidão do cartório. Diante do pagamento das custas dos processos anteriores (1001187-53.2023.8.26.0185 e 1000383-85.2023.8.26.0185), a complementação da taxa de distribuição, bem como o recolhimento das despesas de citação nestes autos, recebo a petição supra como emenda à inicial. Promova-se o cartório a anotação da procuradora no cadastro de partes e representantes. Em seguimento, os autos encontram-se instruídos com prova escrita sem eficácia de título executivo (fls. 14-17). Assim, PROCESSE-SE pelo rito especial previsto nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE carta para pagamento, no prazo de 15 dias. Para o caso de cumprimento da obrigação, fixo honorários advocatícios em 5% sobre o valor atribuído à causa e isento a parte ré do pagamento de custas processuais (artigo 701, caput e §1º, do CPC). Consigno que, no mesmo prazo, poderá a parte ré opor embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, ressalvado caso de impugnação parcial, quando deverão ser autuados em apartado. Por fim, advirto as partes que o ajuizamento de ação monitória ou apresentação de embargos de má-fé ensejará a aplicação, em favor da parte contrária, de multa de até 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 702, §§10 e 11 do CPC). Int. - ADV: LORENA MALDONADO DA COSTA MENDONÇA (OAB 405466/SP), PÂMELA MARTINS DA SILVA RAIMUNDO (OAB 409961/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000093-02.2025.8.26.0185 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.R.S. - - D.R.S. - - R.R.S. - - R.R.S.C. - - J.C.R.S. - - P.J.R.S. - - N.R.S. - - R.R.S. - - R.R.S. - - L.R.S. - - L.R.S. - - N.R.S. - - N.R.S.S. - Vistos. Cuida-se de ação de inventário proposta por R.R.D.S. para arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de L.X.R.D.S. A fls. 85/86 determinou-se a comprovação do recolhimento das custas referentes aos processos anteriores, bem como a juntada aos autos dos documentos para comprovação da alegada pobreza, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou o recolhimento da taxa judiciária. Entretanto, a parte requerente não comprovou o determinado. É o resumo. Decido. Diante da ausência de comprovação da alegada pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora. Em seguimento, o presente processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Com efeito, devidamente intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente (fl. 101), a parte autora quedou-se inerte, não recolhendo as custas referentes aos processos anteriores e aos presentes autos. Apesar de alegar ter efetuado o recolhimento a fls. 103/107, verificou-se que a guia juntada não foi paga (fls. 108/109). Dessa forma, sem o recolhimento das custas devidas, o presente processo carece de pressuposto de constituição regular. Diante de tal quadro, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas devidas. Transitada em julgado, providencie a serventia a apuração das custas e intime-se para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015349-71.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Aparecida Carvalho de Oliveira - Fica a parte Ativa notificada, na pessoa de seu procurador, a proceder ao recolhimento das custas iniciais (R$ 3.750,00 - guia DARE, código 230-6), as quais foi condenada, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1098, § 5º, das NSCGJ. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa, conforme art. 1098 das NSCGJ, encaminhando-se à Procuradoria Fiscal. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000150-20.2025.8.26.0185 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - A.B. - D.A.B.B.S. - R.F.B.B.S. - - D.B.B. - Vistos. Fls. 81/82. Petição da parte autora. Pela derradeira vez, defiro o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para cumprimento integral da decisão de fls. 45/46, sob pena de extinção. Na inércia, certifique-se e retornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001161-21.2024.8.26.0185 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.H.S.C. - Vistos. Fls. 61/62. Petição da parte autora. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento integral da decisão de fls. 54/55. Na inércia, certifique-se e retornem conclusos. Int. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009404-39.2024.8.26.0189 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.S.C. - J.H.S.G. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). [Contrarrazões]: Inexistindo pendências, remetam-se os autos à e. Instância Superior (CPC, art. 1.010, § 3º). Deverá a equipe (previamente à remessa) se atentar às disposições regulamentares (NCGJ, art. 102, VI; 1.093 e 1.275), lançando-se as certidões pertinentes. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP), RENATA ROSANEZE SILVESTRIN BORGES (OAB 376249/SP), THATIELLE LAYRA GALVES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 440610/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008313-41.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.B.R. - Vistos. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga a parte requerente a declaração de rendimentos do último exercício ou, em caso de isenção, os dois últimos comprovantes de rendimentos, além de extrato bancário das contas que seja titular, dos ultimos trinta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Após, voltem. Intime-se. - ADV: MARCELO HENRIQUE CORREIA (OAB 295913/SP)
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