Rui Franco Peres Junior

Rui Franco Peres Junior

Número da OAB: OAB/SP 295958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rui Franco Peres Junior possui 87 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RUI FRANCO PERES JUNIOR

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) USUCAPIãO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506616-52.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - BRUNA CRISTINA PEREIRA GODOI - Vistos. Diante do relatório final apresentado pela d. Autoridade policial, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação fundamentada sobre: a) imprescindível diligência investigativa; b) oferta de acordo de não persecução penal; c) pedido de arquivamento; d) ou oferecimento de denúncia; especialmente diante da total prescindibilidade da diligência requerida (relatório final) ao início da persecutio criminis (STJ-5ª Turma, RHC nº 101.978/RR, rel. Min. Félix Fischer, DJe 22/10/18; STJ-5ª Turma, RHC nº 39.683/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 2/10/2013; STJ-5ª Turma, AgRg no RHC nº 170.410/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/10/22), sob pena de eventual caracterização do indevido e injustificado excesso de prazo da custódia cautelar e da investigação policial (v. art. 31 da Lei nº 13.869/2019). Intime(m)-se. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003271-80.2020.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Residencial das Árvores– Condomínio Pinheiros - Sergio Tadeu Fernandes - Claudia Cristina Tavares de Almeida - Caixa Econômica Federal e outro - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - VISTOS. A respeito da petição retro, manifestem-se as partes e os interessados. Prazo de 10 dias. Oportunamente tornem conclusos. I-se. - ADV: ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP), GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS (OAB 98984/MG), ANDRESSA DIAS MORAES (OAB 425090/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002190-57.2024.8.26.0266 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - T.A.M.P. - D.N.G. - VISTOS. Já extinto o feito, nada a deliberar. Ao arquivo. - ADV: JULIANA NOBILE FURLAN (OAB 213227/SP), CAIO GOMES SPIRANDELLI (OAB 375220/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002053-41.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Carla Cristina Lopes - Claudia de Fatima Lopes - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias, ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: GUILHERME LÁZARO COSTA E SILVA (OAB 490632/SP), DANIELLE FREITAS DA CUNHA LIMA (OAB 431182/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506616-52.2025.8.26.0385 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - BRUNA CRISTINA PEREIRA GODOI - Vistos. I. BRUNA CRISTINA PEREIRA GODÓI foi presa em flagrante e indiciada pela prática, em tese, do crime de furto. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no artigo 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo artigo 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas. Assim, o flagrante encontra-se perfeito sem qualquer mácula. III. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (artigo 282, §6º, do CPP). Consta dos autos que: " Comparecem neste unidade os policiais EDUARDO RAMOS e EDUARDO BEANI informando que em posse do Ofício Requisitório do Ministério Público desta Comarca 275/2025 e em cumprimento à Ordem de Serviço 029/25, expedido ao Setor de Investigação desta Distrital, foram até o local dos fatos para verificar eventual furto de energia. Lá chegando, constataram que a ligação saíndo direto do poste da Elektro para o seu comércio, um bar, não havendo relógio de energia. A proprietária do imóvel foi identificada como BRUNA CRISTINA PEREIRA GODOI e indagada a respeito afirmou que reside ali desde o ano de 2013 afirmando que a residência dos fundos era da sua ex-sogra e que local nunca existiu relógio na residência. Diante dos fatos, os Policiais Civis, proferiram voz de prisão em desfavor da investigada Bruna Cristina Pereira Godoi. Acionada perícia para o local dos fatos. Foi informada da sua prisão RITA DE CÁSSIA DE ALMEIDA, sua prima, que compareceu com ela nesta delegacia ". No caso, não vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo cabível conceder à indiciada o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares. O crime supostamente praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo elementos nos autos para que se possa presumir sua efetiva periculosidade. Assim, inexiste risco concreto à ordem pública que pudesse justificar, neste momento, a necessidade de aplicação da medida mais drástica e excepcional que é a decretação da prisão preventiva. Vale ressaltar que a indiciada tem residência fixa, já informada no distrito policial. Desta forma, muito provavelmente o seu retorno ao convívio social não causará riscos à ordem pública. Em relação à fiança, verifica-se que a averiguada não possui condições de pagá-la sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, Deste modo, mostra-se necessária e adequada ao caso concreto a fixação de medida cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do CPP. IV. Ante o exposto, nos termos do artigo 310, III, do CPP, concedo a indiciada BRUNA CRISTINA PEREIRA GODOI o benefício da liberdade provisória, cumulada com as medidas de: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, sendo que sua primeira apresentação deverá ser em 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS; b) proibição de ausentar-se da comarca ou mudar de domicílio sem prévia autorização do Juízo. Além disso, fixo o compromisso de comparecer a todos os atos do processo. Expeça-se alvará de soltura. Após cientificada da concessão de liberdade provisória com as medidas cautelares impostas, pela autuada, foi dito estar ciente das consequências do não atendimento das exigências legais, comprometendo-se a comparecer em Juízo, ou fora dele, sempre que intimada. Intimem-se. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001657-98.2024.8.26.0266 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Jefferson Lucas Correa dos Santos - Considerando o certificado de fl. 78, bem como a manifestação favorável do Ministério Público, e tendo em vista que a pena de multa foi declarada extinta por este Juízo em razão da hipossuficiência econômica do executado,defiro o pedido. Assim,determino o imediato desbloqueio dos valores constritos nos autos, por meio do sistema SISBAJUD, devendo o banco responsável ser devidamente comunicado para proceder à liberação dos valores bloqueados. Cumpra-se com urgência. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP), MICHELE TOSTA MAZZONI CAMPOS (OAB 460632/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006793-47.2022.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Augusto Antoniete do Nascimento - Nelson Paulino do Nascimento - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c manutenção de posse e obrigação de não fazer, cumulada com reconvenção. Ambas as partes apresentaram suas manifestações, documentos e provas iniciais, e foram intimadas a especificar as provas remanescentes. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido, defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Não há nos autos elementos que infirmem sua declaração de hipossuficiência, motivo pelo qual deve receber o mesmo tratamento conferido à parte autora. No tocante à preliminar de ilegitimidade superveniente do autor, alegada em virtude de suposta mudança do imóvel ou sua locação, a tese não se sustenta à luz dos elementos dos autos. A titularidade da unidade permanece em nome do autor, o que preserva o interesse de agir. Ademais, a simples ausência de habitação não retira a legitimidade para postular em juízo sobre questões envolvendo a regularidade construtiva, o uso das áreas comuns e a validade de atos administrativos que atingem o condomínio. Rejeito, assim, a preliminar. A reconvenção apresentada pelo requerido observa os requisitos legais e guarda conexão lógica com a controvérsia principal, razão pela qual é recebida, prosseguindo-se com sua regular tramitação. Passo ao saneamento do feito. As questões controvertidas envolvem, na ação principal, a validade do projeto aprovado pela municipalidade sem deliberação condominial, a possível inovação na destinação das áreas comuns, a restrição de acesso à unidade do autor e a turbação de sua posse. Já na reconvenção, a controvérsia gira em torno da alegada posse exclusiva do requerido sobre a área da garagem e a suposta turbação causada pelo autor, mediante estacionamento indevido de veículos. Houve apresentação de vasta documentação por ambas as partes, incluindo registros públicos, convenção condominial, plantas e laudos. Contudo, restam pontos técnicos que dependem de prova especializada. Dessa forma, nomeio como perito judicial o engenheiro Daniel Nascimento, que deverá elaborar laudo pericial abordando a regularidade do projeto aprovado perante a municipalidade, a delimitação entre áreas comuns e privativas conforme as matrículas e convenção condominial, e os impactos da obra sobre o acesso e uso das unidades autônomas, além da suposta turbação alegada por ambas as partes. Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, determino que se oficie à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, solicitando a reserva de honorários periciais, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Constará no ofício que a perícia a ser realizada é da especialidade Engenharia, de natureza Avaliação de Imóvel Urbano - grau II, fixando-se os honorários no valor correspondente a 58 UFESPs. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem eventual impugnação ao nome do perito, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram. Deixo de designar nova audiência de conciliação neste momento, em razão da expressa discordância da parte autora e da ausência de elementos que indiquem viabilidade de autocomposição, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso o andamento do feito recomende. Após a manifestação das partes, intime-se o perito Daniel Nascimento, via correio eletrônico, para que inicie os trabalhos periciais. Intimem-se. - ADV: FELIPE LINS CARNEIRO (OAB 441388/SP), RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/SP)
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