Marco Luiz Tossi
Marco Luiz Tossi
Número da OAB:
OAB/SP 296494
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Luiz Tossi possui 86 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJAM, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJAM, TJSP, TRT2
Nome:
MARCO LUIZ TOSSI
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
Guarda de Família (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038396-49.2024.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Lourdes de Sá Pereira - Vistos, 1) Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) a juntada da certidão valor venal, e se for o caso emendar a inicial a fim de adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel usucapiendo, vez que aquele de fl. 63 tem como número do logradouro (nº. 13) diverso daquele indicado no imóvel usucapiendo (nº. 21). b) a juntada da certidão expedida pelo 1º e 2º CRI de São Bernardo do Campo, com base no indicador pessoal em nome da requerente. c) a juntada da certidão de objeto e pé do processo nº. 1001426-26.2019.8.26.0564. da 5ª Vara Cível local indicado na pesquisa de fl. 64. 2) Regularizados, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2109756-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. de F. C. - Agravada: T. V. de C. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E FIXAÇÃO DE REGIME DE CONVIVÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU REGIME DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM O MENOR, EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, SEM PERNOITE. GENITOR BUSCA AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA ALEGANDO VÍNCULO SAUDÁVEL COM O FILHO E CUIDADOS PRINCIPAIS.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HÁ NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA DO GENITOR COM O MENOR, CONSIDERANDO A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA.AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA, PREVALECENDO A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA.EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POR PARTE DO GENITOR EM RELAÇÃO À AUTORA, NECESSITANDO APURAÇÃO PARA POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROTEÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA DEVE PREVALECER SOBRE A VONTADE DOS PAIS. 2. A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA DEVE SER ANALISADA OPORTUNAMENTE APÓS DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bárbara Nobrega Sarmento (OAB: 445343/SP) - Enrico Mangiapane Tranquitelli (OAB: 459839/SP) - Marco Luiz Tossi (OAB: 296494/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503749-64.2025.8.26.0554 - Inquérito Policial - Decorrente de Violência Doméstica - E.F.C. - T.V.C. - Vistos. Remetam-se os autos à Delegacia de Polícia, por 60 dias, para atendimento ao requerimento formulado pelo representante do Ministério Público a fls. 78 e para a conclusão das investigações. Santo André, 02 de julho de 2025. Maria Sílvia Gabrielloni Feichtenberger Juiz(a) de Direito - ADV: NATALIA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 479513/SP), NAYARA LEMES RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 455109/SP), MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032206-15.2009.8.26.0564 (564.01.2009.032206) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 - Reflex Industria e Comercio de Moveis e outros - Ivone Durant Maia Vieira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Tini Garcia Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 (cessionário de BANCO SANTANDER S/A), contra REFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS, ALBERTO NUNES DA SILVA e ALBERTO NUNES DA SILVA JÚNIOR. Nota-se que a execução tramita desde o ano de 2009 e, não obstante realizada a constrição do imóvel de matrícula n° 16.380, do 2° RI de S.B.Campo em 2013, de titularidade dos executados, após inúmeras cessões de direitos e troca de procuradores, houve desídia processual por parte do exequente. Após todo o decurso do prazo sem manifestação objetiva do exequente, determinada a manifestação da parte exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme determina o art. 921, §5º, do CPC (fls. 852), sobreveio certidão de decurso do prazo (fls. 401). É a síntese do necessário. Decido. O feito deve ser extinto em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme razões a seguir expostas. Tratando-se de execução de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular a prescrição é de 5 (cinco) anos, nostermos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Inicialmente, destaque-se a previsão contida na Constituição Federal que, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Medida essa ratificada, pelo legislador, por meio do Diploma Processual Civil no seu artigo 139, que impõe ao juiz velar por isso. No mais, cumpre consignar que a prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Por sua vez, o instituto da prescrição na modalidade aqui tratada ocorre durante o curso da fase executiva, consumando-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. E tal interregno prescricional, não custa insistir, computa-se pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão, na esteira da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Feita esta breve introdução sobre o tema, clara, pois, a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. A parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito pelo mero peticionamento nos autos e diligências inúteis que não levam à efetiva satisfação do débito. Portanto, os lapsos de tempo sem pedidos objetivos pela falta de realização de diligências capazes de buscar o crédito, embora penhorado imóvel dos executados, não se tem caracterizada a interromper o prazo de prescrição. Também não afeta a contagem do prazo prescricional a ocorrência de penhora de bens ou bloqueio de valores que satisfaça parcialmente o crédito exequendo, pois sobre o valor ainda devido incide a prescrição intercorrente. Os bens (móveis ou imóveis) do devedor eventualmente penhorados no curso da fase executiva somente afetam a prescrição, interrompendo-a, no exato limite do montante que de sua expropriação resultar. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência de bens, não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante que seja o direito pleiteado, pois tornaria imprescritível o título cobrado. Não se olvida que a parte exequente demonstrou absoluta desídia na promoção dos atos processuais necessários ao andamento do feito. Importante ressaltar que a execução está em trâmite há 16 anos, e em que pese ter penhorado imóvel, repita-se, na satisfação da dívida não houve êxito, de modo que não é razoável que atos infrutíferos tenham o condão de tornar imprescritível o crédito, apenas pelo fato de não ter havido penhora de bem há mais de 10 anos, sob pena de se permitir a eternização do processo ao longo do procedimento de execução. Oportuno advertir que os atos meramente expropriatórios podem se operar normalmente, mesmo depois de consumada a prescrição intercorrente, desde que a penhora que lhes antecedeu tenha ocorrido dentro daquele interregno fatal. Por fim, inexiste óbice para a aplicação da norma, na hipótese de prescrição intercorrente, diante da qual, "o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição", justamente por tratar-se de matéria de direito público, cognoscível a qualquer tempo pelo julgador. Como dito anteriormente, a parte exequente não indicou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, não sendo possível cogitar a eternização do feito sem as diligências que levam à efetiva satisfação do débito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1- A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2- No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3-[...]. 4- Agravo interno não provido." (STJ 4ª Turma - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.986.517/PR - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - julgado em 23/08/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2- "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3- [...] 4- Agravo interno desprovido." (STJ - 1ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1165108/SC - Relator Ministro GURGEL DE FARIA- julgado em 18/02/2020) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. 1- [...]. 2- Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012). 3- Agravo interno não provido."(STJ - 2ª Turma - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1056527/SP - Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - julgado em 17/08/2017). Na mesma linha é o entendimento deste E.TJSP: "AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços educacionais. Fase de cumprimento do julgado. SENTENÇA de extinção do processo pelo pronunciamento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO da exequente, que visa à anulação da sentença para o prosseguimento do feito na Vara de origem. EXAME: execução referente a contrato de prestação de serviços educacionais que se submete ao prazo prescricional de cinco (5) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, "ex vi" da Súmula 150 do C. Supremo Tribunal Federal. Processo que tramita há quase quinze (15) anos, tendo permanecido no Arquivo por mais de seis (6) anos, ante a ausência de bens penhoráveis. Prazo de suspensão da execução pela ausência de bens que transcorreu ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Prescrição intercorrente bem evidenciada, mesmo porque diligências inúteis não têm o condão de suspender nem interromper o prazo prescricional. Observância do entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.604.412/SC, no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, e de que o termo inicial da prescrição é a data do fim do prazo judicial da primeira suspensão do andamento do processo ou, caso não fixado, do transcurso de um (1) ano. Entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência que, no caso, tem observância vinculada e imediata, dada a ausência de modulação de efeitos e de inovação na ordem jurídica. Prescrição intercorrente bem reconhecida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP - 27ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0181472-13.2009.8.26.0100 - RelatoraDAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT - julgado em 28/04/2023). E ainda: "Apelação. Execução de Título Extrajudicial. Duplicata. Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. REspnº1.604.412/SC(Tema IAC nº 01). Possibilidade. Inexistência de ato útil e eficaz para a satisfação do crédito. Diligências inúteis que não interrompem o prazo da prescrição. Extinção da execução mantida. Recurso improvido." (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0000789-89.2004.8.26.0638 - Relator LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL julgado em 08/06/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução e assim procedo com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem condenação às despesas processuais (§ 5º do art. 921 do CPC) e honorários advocatícios da parte exequente, que não deu causa à execução. Assim, fica levantada a constrição do imóvel de matrícula n° 16.380, do 2° RI de S.B.Campo, de titularidade dos executados, averbado na ARISP a fls. 252/255 (Av.4/16380). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. PRI. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. - ADV: MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP), MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008523-67.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - K.R.S.S. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o(s) requerido(s) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência da pontuação dos autos de infrações de trânsito n° C353950338 e C353950339 ao real condutor do veículo, qual seja LUCAS SILVA ALVES. Servirá a presente como ofício judicial, facultando à parte autora protocolá-lo diretamente junto ao Órgão competente. Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95. Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo. E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé. Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos. Publique-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011299-76.2023.8.26.0704 (apensado ao processo 1011217-45.2023.8.26.0704) - Despejo - Despejo para Uso Próprio - M.D.F. - H.D.F. - Vistos. Ao arquivo definitivo. Intime-se. - ADV: ANTÔNIA ALEXANDRA DO VALE (OAB 469361/SP), MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP), GISELE OLIVEIRA DUARTE (OAB 444491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005235-14.2025.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - G.N.S. - Vistos. Especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Int. - ADV: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO (OAB 226320/SP), MARCO LUIZ TOSSI (OAB 296494/SP)