Ricardo De Lima Galvão
Ricardo De Lima Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 297427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Lima Galvão possui 59 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJSC, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
RICARDO DE LIMA GALVÃO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023404-10.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Iracema de Lourdes Damasio Barbosa - Associação de Santo Antonio - Cenap Asa - Desta forma, JULGO DESERTO o recurso inominado apresentado às fls. 127/369. Certifique-se, pois, o trânsito em julgado para o recorrente. Certifique-se também o trânsito em julgado em relação as demais partes, caso o prazo recursal tenha se exaurido. No mais, intime-se a autora para que se manifeste em prosseguimento. Intime-se. - ADV: RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP), FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO, (OAB 50186/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012555-42.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iracema de Lourdes Damasio Barbosa - Vistos. Da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, adveio a determinação da suspensão de todos os processos que versem sobre questão de direito que se refira: "...configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada . Com efeito, anote-se a SUSPENSÃO determinada no Tema 59 - IRDR, com ementa acima transcrita, e aguarde-se a sua solução final. Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 75059. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ n. 14985 (1ª instância). "Após a decisão do Magistrado que determina a suspensão do processo em razão de recurso extraordinário, recurso especial repetitivo, IAC, IRDR etc., as Unidades Judiciais devem lançar as movimentações referentes aos temas respectivos, códigos acima de 75000, 79000, 80000, 85000, divulgadas pelo NUGEPNAC, conforme determina o Provimento CSM nº 2.601/2021 (http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/195682)", nos termos do Comunicado CG 690/2024, item 03. Intime-se. - ADV: RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000550-48.2025.4.03.6325 AUTOR: ILDA DOS SANTOS FIDELIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO DE LIMA GALVAO - SP297427 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro o requerimento do autor para lhe conceder o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para cumprir integralmente o despacho Id. 358039961, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004269-39.2018.8.26.0071 (apensado ao processo 1019030-92.2017.8.26.0071) (processo principal 1019030-92.2017.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Milton José da Silva - Hildebrando Santos da Silva - - Vino Pereira da Silva - - Maria Aparecida dos Santos da Silva - Vistos. 1. O sistema informatizado SERPJUD permite o acesso aos registros públicos brasileiros, como registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, mas é desnecessária a prévia intervenção judicial, pois a pesquisa por particulares é propiciada pelo chamado Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (http://registradores.org.br/) e pelo sítio eletrônico http://www.anoregsp.org.br, que permitem consulta pública. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c. c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido" (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI 2175369-37.2024.8.26.0000, rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 20/08/2024); "Cumprimento de Sentença. Pesquisas SREI e SERPJUD. Indeferimento mantido. A intervenção do Poder Judiciário no andamento da execução somente é admissível nas hipóteses em que a medida pretendida pelo credor restar inviável de ser efetuada sem ordem judicial. SREI. Sistema disponível ao cidadão, sem a necessidade de intervenção do juiz. SERPJUD. Sistema de acesso exclusivo ao judiciário cuja finalidade é alcançada através da pesquisa SREI. Provimento negado" (13ª Câmara de Direito Privado, AI 2072867-83.2025.8.26.0000, Rel. Simões de Almeida, J. 28/05/2025); e, "Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Pedido de pesquisa junto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), antigo sistema ARISP, que não comporta acolhimento - Indeferimento mantido - Possibilidade de obtenção de idênticas informações pela própria parte - Consulta judicial restrita à determinação de ofício pelo juiz ou à hipótese de parte exequente beneficiária da gratuidade - Precedentes - Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso" (19ª Câmara de Direito Privado, AI 2062562-40.2025.8.26.0000, Rel. Sidney Braga, J. 22/05/2025). 2. Manifeste-se, pois, novamente o exequente quanto ao prosseguimento do feito, postulando o que de direito. 3. No eventual silêncio da exequente, cumpram-se os itens 4, 5 e 6 da decisão proferida às fls. 403/404. Int. Dilig. - ADV: MICHEL CESAR DA SILVA CRUZ (OAB 254362/SP), RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP), MAXIMIANO FERNANDES IGLÉSIAS SILVA DE ABREU (OAB 276333/SP), MAXIMIANO FERNANDES IGLÉSIAS SILVA DE ABREU (OAB 276333/SP), ELAINE APARECIDA SEMENTILLE (OAB 261604/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015157-67.2018.8.26.0071 (processo principal 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Orlando Castello Filho - ACUMULADORES AJAX LTDA - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Diante do teor da certidão retro, intime-se pessoalmente o requerente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III e §1º c.c 771, parágrafo único). Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ROGERIO QUESSADA (OAB 229824/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007356-73.2024.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Uilian de Barros Feige - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fls. 163/167 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, e o faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC. Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se o cumprimento ou denúncia. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008895-40.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Priscila Barros de Aquino - Vistos. Ante a circunstância da parte contrária não ter sido citada e o autor ter formulado pedido de desistência quando instado a comprovar a miserabilidade (fl.111), determino o cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Destaco que não havendo intenção no recolhimento das custas, evidenciada pelo pedido de desistência, não se cogita da extinção do processo nos termos do art. 200 do CPC, mas sim da aplicação do disposto no art. 290 do CPC, sem imposição do ônus de pagamento das custas iniciais nos termos do art. 90 do CPC, porquanto não concretizada a relação processual. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS.PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO.CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária,antes de angularizada a relação jurídica processual,motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial,obriga, em princípio,a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizadopor meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situaçãopara a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensara intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição dofeito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nemsequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) Desta feita, providencie a serventia o cancelamento da distribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO DE LIMA GALVÃO (OAB 297427/SP)