Danilo Costa Da Silva
Danilo Costa Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 297745
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Costa Da Silva possui 132 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRT15, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT9, TRT15, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
DANILO COSTA DA SILVA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
132
Últimos 90 dias
132
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043572-66.1996.8.26.0577 (577.96.043572-9) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - INDUSTRIAL LEVORIN S/A - JOAQUIM FERNANDES FILHO - - LOURDES SORRENTINO FERNANDES - - PEDALAC MONTAGEM E COMERCIO DE BICICLETAS LTDA - DECRETADA A FALEN - Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Sebastião Machado Brasilino - Manifeste a massa falida no prazo legal. - ADV: MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), OLICIO MESSIAS (OAB 21888/SP), EDSON NOGUEIRA BARROS (OAB 96449/SP), JAIRO MESSIAS (OAB 84570/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), CELSO JOSE DE LIMA (OAB 19284/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB 185204/SP), ANCELMO APARECIDO DE GÓES (OAB 160434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018763-35.2021.8.26.0577 (processo principal 0039561-03.2010.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.G. - - M.H.M.G. - A.R.G. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), LUIZ CRISTIANO BEDA HENRIQUE (OAB 453749/SP), ANDREIA CARVALHO DIAS VIEIRA (OAB 322115/SP), ANDREIA CARVALHO DIAS VIEIRA (OAB 322115/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019128-33.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - K.C.B.B. - - C.C.B.G. - Vistos. Cumpram os autores as exigências do artigo 731 do CPC, apresentando a petição inicial devidamente assinada por ambas as partes, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Providenciem, ainda, a juntada do comprovante de residência do autor. Para análise do pedido de gratuidade, informe a parte autora, sua atual atividade laborativa, seus rendimentos, junte seus 02 últimos comprovantes de rendimentos, ultimas declarações ao IR, 02 últimos extratos bancários mensais, cópia da CTPS digital, informe bens móveis e imóveis que porventura possua e número de eventuais dependentes, estando ciente das penalidades cabíveis em caso de falsidade, comprovando documentalmente nos autos. Se necessário, observado o disposto no art. 5º, LVXXIV da Constituição Federal, diligenciará o Juízo para confirmação das informações junto à Delegacia da Receita Federal, empregador e órgãos competentes. Assim, atenda a parte Autora o acima determinado, ou recolha as custas processuais, sob pena de extinção (CPC, art. 102, parágrafo único). Prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019320-63.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Colônia Paraíso Ii - Vistos 1 - Rejeito a gratuidade pretendida. Nos termos do art. 99, § 3º, CPC, e conforme a interpretação da Sumula nº 481 do C. STJ, a insuficiência de recursos de ente diverso da pessoa física, deve ser comprovada por meio de documentação, preferencialmente em forma contábil, de modo a demonstrar a inexistência de valores para o exercício do acesso à Justiça. Com efeito, ainda que a situação financeira do condomínio não seja confortável, a gratuidade judiciária não consiste em renúncia fiscal destinada a reduzir os custos impostos àqueles que dispõem de poucos recursos, mas sim em instrumento de acesso à Justiça, reservado para casos excepcionais de efetiva e comprovada necessidade. A existência de alto índice de inadimplência e a mera alegação de que não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais não bastam para a concessão da justiça gratuita. Nesses termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Rateio condominial. DECISÃO que indeferiu o benefício da "justiça gratuita" ao Condomínio exequente. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Condomínio exequente que é formado por várias unidades condominiais e não pode, a despeito da inadimplência de algumas dessas unidades, ser beneficiado com a "gratuidade" judiciária. Benefício que deve ser reservado para casos efetivamente excepcionais. Aplicação da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça. Ausência de comprovação cabal de impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183759-93.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024 grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cobrança de despesas condominiais. Inconformismo da parte autora. Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Alegação de que se trata de condomínio com alta taxa de inadimplência. Ausência de provas acerca da hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais. Pessoa jurídica. Pedido que deve vir acompanhado de provas da alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP Agravo de Instrumento 2130716-47.2024.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024 grifou-se). Assim sendo, os documentos acostados com a petição, não comprovam a alegada hipossuficiência financeira do condomínio requerente, de modo que indefiro o referido pleito. Observo que a mesma razão de decidir se aplica a condomínios horizontais, quando o caso. 2 - Diante do exposto, assinalo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. 4 - Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5 - Int. - ADV: DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029165-90.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.G.F.S. e outro - M.J.S.S. - Considerando a informação de fls. 127, a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, sendo que somente a representante dos requerentes participará na forma virtual. Os demais participarão na forma presencial. A representante dos requerentes participará pela ferramenta Microsoft Teams, mediante envio de link de acesso ao e-mail informado. O acesso à audiência virtual se dará por meio de tal aplicativo ou simples navegador de internet, via computador com câmera e microfone; ou, no caso de utilização do celular para participação no ato, com rede wi-fi e mediante prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams. Intime-se. - ADV: LUIZ CRISTIANO BEDA HENRIQUE (OAB 453749/SP), ALESSANDRA GIMENEZ DE CAMPOS ABREU (OAB 378943/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016975-27.2025.8.26.0577 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S.S. - Vistos. Não tendo a parte autora dado regular andamento ao feito, conforme determinado às fls. 15/16, DEIXO DE RECEBER A INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que a inicial sequer foi recebida. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018630-34.2025.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.P.M. - - M.M.M. - 1) Defiro a gratuidade processual, anotando-se. 2) Incluo a genitora de ofício no polo ativo da demanda, eis que detentora da legitimidade para pleitear a regulamentação da guarda e do regime de convivência familiar. 3) Quanto ao pedido de alimentos, o que se tem é que a parte alimentanda é menor de idade e, portanto, tem(têm) presumidas suas necessidades. Assim, à míngua de informações detalhadas acerca das possibilidades da parte ré, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos os descontos legais), incidindo sobre 13º salário, horas extras (ainda que não habituais), férias gozadas, adicional de férias e verbas rescisórias com natureza salarial. Não incidirá sobre o desconto sobre FGTS, verbas rescisórias (que tiverem natureza indenizatória), verbas indenizatórias e PLR Participação nos Lucros e Resultados. Nesse sentido: Apelação cível - Ação de alimentos Sentença de parcial procedência Fixação em 30% dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo-terceiro, comissões, bonificações, horas extras, adicionais, verbas rescisórias com natureza salarial e demais vantagens, excetuando-se apenas o FGTS, deixando de condenar o requerido nas verbas de sucumbência. Inconformismo do alimentante que se restringe à base de cálculo dos alimentos. Sentença parcialmente reformada Incidência da pensão alimentícia sobre as verbas de natureza habitual, excluídas as de caráter indenizatórios Recurso parcialmente provido. (TJSP;Apelação Cível 1001297-37.2017.8.26.0161; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 17/12/2019). Em caso de desemprego ou mesmo de trabalho informal ou autônomo, fica estipulado que a pensão será de um salário mínimo nacional vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês. Os alimentos serão devidos a partir da citação ou data do protocolamento do ofício para desconto junto à empregadora do réu, o que ocorrer primeiro. Caso sobrevenha a informação nos autos de que o alimentante possui vínculo empregatício, fica desde já determinado o desconto em folha de pagamento. Servirá a presente como ofício para desconto da pensão alimentícia, cabendo a parte interessada seu encaminhamento, bem como informar diretamente à empregadora os dados bancários atualizados. 4) Em todas as hipóteses, os depósitos referentes aos alimentos provisórios aqui fixados deverão ser realizados em conta bancária em nome do(a)(s) responsável legal(is) da parte alimentanda, junto à conta indicada à pág. 03. 5) Pesquise-se o CNIS da parte requerida pelo sistema PREVJUD. 6) Expeça-se mandado de constatação a ser cumprido na residência do(a) autor(a), com urgência, a fim de se averiguar quem detém a guarda de fato da(s) criança(s) acima mencionada(s), e em quais condições de higiene, alimentação, saúde, etc, o(a)(s) infante(s) está(ão) vivendo, lavrando-se o respectivo auto. 7) Com a finalidade de comprovar as condições em que está vivendo o(a)(s) menor(es), se está matriculada em escola regular e obtendo os cuidados com a saúde, recebendo os imunizantes adequados à sua idade, providencie a parte autora a juntada da declaração de matrícula, da frequência escolar, além de carteira de vacinação e do SUS, inclusive convênio médico, se houver do(a)(s) menor(es) em questão, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, caso ainda não tenha sido juntado aos autos. 8) Vislumbrando a possibilidade de composição no presente caso, designo audiência de conciliação para o dia 24 de julho de 2025, às 16 horas, a realizar-se no fórum local (endereço cabeçalho). A audiência será presencial. A Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do TJSP estabelece que a remuneração do(a) conciliador(a) deve ser custeada pelos litigantes, preferencialmente em partes iguais, assegurando-se aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. Nos termos do art. 8º da Resolução acima citada, "O valor da remuneração do conciliador será fixado pelo juiz do processo, quando a sessão for realizada na Vara Judicial, ou pelo juiz coordenador do CEJUSC quando os autos lhe forem remetidos para a realização da sessão e quando se tratar de procedimento pré-processual". Nesse passo, arbitro os honorários do(a) conciliador(a) que irá atuar no caso, conforme valor vigente na tabela atualizada da Resolução, sendo certo que tal despesa deve ser partilhada entre as partes, com a ressalva do benefício da justiça gratuita concedido. Desta forma, o pagamento será feito através da chave PIX, depósito em conta ou dinheiro, em favor da conciliadora, conforme dados a serem informados na audiência de conciliação. 9) Cite-se e intimem-se as partes (a autora através de seu advogado, pela Imprensa Oficial), com urgência, a fim de que a compareçam à audiência, devidamente acompanhadas de seus advogados, nos termos do § 4º do artigo 695 do Código de Processo Civil. Caso a parte autora esteja representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente. Deverá o réu contestar no prazo de quinze dias contados da audiência, quando qualquer das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, nos termos do art. 335, I, do Código de Processo Civil. A contestação deverá ser apresentada por intermédio de advogado, no prazo acima indicado, sob pena de revelia e confissão. Servirá a presente como mandado. O mandado de citação deverá atender aos requisitos do artigo 695 do Código de Processo Civil, apenas com os dados necessários à audiência, desacompanhado de senha ou cópia da petição inicial, sendo assegurado à parte ré o direto de examinar a qualquer tempo seu contéudo, conforme preceituado no artigo 695, § 1º do mesmo códex. 10) Este juízo autoriza a expedição do mandado com a senha de acesso aos autos, em que pese a previsão do artigo 695, §1º do Código de Processo Civil. 11) Para cumprimento das diligências, deverá o oficial de justiça atentar ao disposto no §2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, observando, ainda, os artigos 252 e 253 do mesmo diploma legal (citação por hora certa), se o caso. 12) Caso a parte requerida não seja localizada, fica desde já deferida a confecção das minutas de praxe junto aos sistemas INFOJUD, SIEL, RENAJUD e PREVJUD (ficha cadastral), porquanto se demonstram suficientes para localização do endereço da parte requerida, bem como fica desde já autorizada a pesquisa do CPF da parte junto ao sistema Infojud, consignando-se que neste caso, o prazo para contestação contar-se-á da juntada do mandado aos autos. Consigno, desde já, por celeridade processual, a autorização para que sejam expedidos mandados concomitantemente, observando os endereços informados nas pesquisas. 13) Caso não sejam encontrados novos endereços da parte ré (que ainda não foram diligenciados neste feito) ou caso as diligências restem negativas (o que deverá ser certificado pela z. Serventia), determino, desde já, a citação por edital, com o prazo de 20 dias. 14) Se decorrido o prazo do edital sem manifestação, é necessária, então, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil, a nomeação de Curador Especial para defender seus interesses. Assim, deverá ser oficiado à Defensoria Pública Seccional de São José dos Campos, solicitando indicação de Advogado para atuar como Curador Especial da parte ré, no prazo de 05 dias. 15) Com a nomeação nos autos, intime-se o(a) Dr(a). Curador(a) especial, pela Imprensa Oficial, para apresentação de defesa, no prazo de lei. 16) Com a defesa nos autos, intime-se a requerente para manifestação. - ADV: DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP), DANILO COSTA DA SILVA (OAB 297745/SP)