Dr. Carlos Edgard Akaoui Marcondes
Dr. Carlos Edgard Akaoui Marcondes
Número da OAB:
OAB/SP 298002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TST
Nome:
DR. CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000759-46.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Empresa de Comunicação Prm Ltda. - Esotv Brasil Prom. Publicidade e Licenc. Com Ltda - Estes autos estão extintos. Regularize a distribuição da petição nos autos competentes. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), MARINA MARIANO (OAB 425386/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007567-97.2019.8.26.0590 (processo principal 1005720-77.2018.8.26.0590) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Flávia Rejane Maciel dos Santos Souza Mondelo e outros - Ricardo Soncini Fonseca - - Glair Terezinha Zampieri Pinto e Sm e outro - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO BRILHANTE e outros - Manifeste-se o exequente sobre o resultado da(s) pesquisa(s) retro juntada(s) aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), NICOLLE MENDONÇA DA SILVA (OAB 364805/SP), RUDGE SILVA ROT DIAS (OAB 341922/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), RENATO LUIZ RODRIGUES NOVAES (OAB 114436/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), EDSON RUSSO (OAB 151016/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009915-32.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Maria Cecilia - Certifico e dou fé que, restam endereços a serem diligenciados para a requerida Yoko Nakamaru, sendo eles Rua Bela Cintra 746 2º andar com 21 Bairro Cerqueira Cesar São Paulo - SP CEP 01415-000 e Rua Sete de Setembro 360 Rudge Ramos São Bernardo do Campo CEP 9625-070. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005054-60.2000.8.26.0223 (223.01.2000.005054) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Condominio Edificio Tapajos - Nobuo Nakazato e outros - Vistos. 1 - Primeiramente, providencie a Serventia a alteração da classe processual para constar "cumprimento de sentença". 1 - Providencie o credor o recolhimento da taxa para realização da pesquisa, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023 , bem como o depósito da despesa postal nos termos do Provimento nº 833/04 de 01/01/04 para posterior expedição da Carta de Intimação e demonstrativo atualizado do débito, no prazo de cinco dias contados da publicação, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. 2 Após, diante da fase processual, da inércia do devedor e da prioridade legal, por entender devido o ato pretendido, defiro o pedido da parte credora, exclusivamente do devedor do título. Providencie o Cartório a penhora on line, nos termos do recibo de protocolamento a ser anexado. O protocolo deverá ser realizado até o limite do valor da execução via sistema Sisbajud, realizando-se reiteradas ordens automáticas de bloqueio tão somente pelo prazo de 10 dias, vulgo teimosinha, devendo a serventia consultar o resultado no término do período estipulado. Em caso de sucesso, determinoa imediata transferência. E, no caso de valor ínfimo até 10% da dívida desde que não inferior a R$100,00 (cem reais), libere-se. Feita a constrição, intime-se a seguir a parte executada por carta com aviso de recebimento nos termos dos artigos 841 c/c 854, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser pela imprensa oficial, por ato ordinatório, se tiver advogado constituído nos autos, independentemente de nova conclusão. Caso negativo o ato, diga a credora, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de eventual prosseguimento, indicando inclusive, bens passíveis de penhora, se caso. 3 - Decorrido o prazo legal sem qualquer provocação, os autos serão remetidosao arquivo independentemente de nova intimação nostermos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. No caso de localizar outros bens passíveis de penhora, bastará tão somente solicitar o desarquivamento para posterior prosseguimento do feito. Neste período, estarásuspenso o prazo prescricional pelo prazo máximo de um ano(artigo 921, §§1º e 4º do CPC/2015), sendo que decorrido este lapso começará a correr a prescrição intercorrente. 4 - Arquivados os autos por inércia do credor ou ultrapassados 30 (trinta) dias da decisão anterior com resultado infrutífero e desde que renovado o pedido , defiro, desde já e nos moldes do item "2" supra, novo pleito de penhora on line, via BACENJUD, exclusivamente do devedor do título judicial, se apresentado com as respectivas taxas, demonstrativo nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil. Se incompleto o requerimento, deve o Cartório expedir ato ordinatório para complementação no prazo de cinco dias, sob pena de novo arquivamento conforme o item "3" supra. 5 - Defiro a inclusão no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD, desde que recolhidas as taxas pertinentes. 6 - Aguarde-se o cumprimento dos itens supra para posterior análise dos demais pleitos (expedição de ofícios e indisponibilidade de bens), se o caso. Intime-se. - ADV: CASSIA PATRICIA GARCIA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 107435/SP), JOÃO MUSCULLIS FILHO (OAB 168354/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008638-65.2023.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Rio Claro - Vistos. Considerando que o(s)(a)(as) réu(s) Celso Iglesias Novoa foi citado por edital, necessária a nomeação de Curador Especial, nos termos do artigo 72, inciso II do Código de Processo Civil. Para tanto, intime-se a Defensoria Pública local, para que providencie a indicação de profissional habilitado para exercer a função de curador especial, na defesa dos interesses do réu. Com a resposta, intime-se o advogado indicado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer resposta no prazo legal. Serve esta decisão como ofício a ser encaminhado pela serventia. Intime-se. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011266-15.2021.8.26.0562 (processo principal 1015389-49.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Viação Piracibacana Ltda - Christian Gomes dos Santos - "Considerando o Comunicado CG nº 12/2024, providencie a parte credora, em quinze dias, novo formulário constando no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ; o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação; se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ, tudo conforme os itens: 1, 1.1e 1.2 (CG nº 12/2024)" OBS: número do CNPJ do formulário de página 231 (54.360.623/0032-09) é diverso do que encontra-se cadastrado no sistema SAJ (54.360.623/0031-10). - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), KARL HEINZ WEISS PEREIRA (OAB 303753/SP), WAGNER FRUMENTO GALVÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 328825/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032596-46.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Açahi - Tamiris Borba Nunes - Vistos. JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente/credora. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA GALEGO (OAB 362691/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)