Carlos Edgard Akaoui Marcondes
Carlos Edgard Akaoui Marcondes
Número da OAB:
OAB/SP 298002
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TRT2, TST
Nome:
CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011266-15.2021.8.26.0562 (processo principal 1015389-49.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Viação Piracibacana Ltda - Christian Gomes dos Santos - "Considerando o Comunicado CG nº 12/2024, providencie a parte credora, em quinze dias, novo formulário constando no campo "Nome do credor (beneficiário)" o nome da parte credora com a indicação do CPF/CNPJ; o nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação; se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ, tudo conforme os itens: 1, 1.1e 1.2 (CG nº 12/2024)" OBS: número do CNPJ do formulário de página 231 (54.360.623/0032-09) é diverso do que encontra-se cadastrado no sistema SAJ (54.360.623/0031-10). - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), KARL HEINZ WEISS PEREIRA (OAB 303753/SP), WAGNER FRUMENTO GALVÃO DA SILVA JUNIOR (OAB 328825/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032596-46.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Açahi - Tamiris Borba Nunes - Vistos. JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor da parte exequente/credora. As custas devidas pela satisfação da execução, de responsabilidade do(a) executado(a), devem ser recolhidas de acordo com o art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se já recolhidas por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Não havendo recolhimento espontâneo a partir da publicação desta decisão, intime-se por carta, observando-se que será presumida a entrega com a mera remessa do expediente ao endereço da parte (art. 274, parágrafo único do CPC). Decorridos 30 dias da remessa, ausente pagamento, comunique-se a Fazenda. O acima estabelecido sobre as custas não será aplicado se a(as) parte(s) executada(s) for beneficiária da gratuidade da justiça. As custas também não serão devidas se o pagamento tiver sido efetuado antes de deflagrada a execução de título judicial ou se, na execução de título extrajudicial, for noticiado sem que citação tenha acontecido. De acordo com o Provimento CG nº 29/21, nos casos em que a parte for beneficiária de justiça gratuita e vencer a ação (total ou parcialmente), ou nos casos do exequente beneficiário da gratuidade, a parte vencida ou executada deve arcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais (exceto se também gozar do benefício). Eis o teor das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. ... § 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária. §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores" É o que também decorre do título judicial, ao atribuir ao vencido a responsabilidade pelo pagamento das custas. No caso de sucumbência parcial, o recolhimento, embora proporcional, a depender do alcance do que estiver delimitado no título, ainda assim é devido, notadamente se considerada a natureza tributária do encargo. Salvo gratuidade, a parte vencida deverá promover o recolhimento integral das custas de sua responsabilidade em atenção ao acima estabelecido, sob pena de inscrição, com as providências acima aludidas, a cargo do escrivão. Eventual baixa de apontamentos é diligência ao alcance da parte, que poderá obter certidões para tal finalidade, não sendo o caso de comando judicial, em especial se não ordenado apontamento por este juízo. Após o cumprimento do acima estabelecido, transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, inclusive os autos principais, se o caso. P.R.I. - ADV: ALEX JUNIO DE OLIVEIRA GALEGO (OAB 362691/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008913-02.2021.8.26.0562 (processo principal 1005850-49.2021.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Conjunto Habitacional Santos N - Sidney Braz Goncalves - Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo sem manifestação, diga a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, sob pena de, no silêncio, os autos serem remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, III, CPC, onde ficarão no aguardo de eventual provocação. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP), LUÍZA GONÇALVES DE LEÃO DOS SANTOS (OAB 457226/SP), AMANDA MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 144812/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003796-30.2021.8.26.0562 (processo principal 1018904-19.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Garagens Lafayete - À parte interessada que o ofício expedido está disponível para encaminhamento, comprovando-se nos autos em 30 dias. IMPORTANTE: As petições e documentos deverão ser classificados no SAJ de forma a facilitar o exame dos autos (Art. 1.197 - NSCGJ). - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014783-06.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claudia Ramos Confeitaria & Doceria Ltda - Apelado: Midiarama Locação de Espaços para Publicidade Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - MONITÓRIA EMBARGOS COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS APRESENTADA PROVA ESCRITA APTA A VIABILIZAR O PEDIDO MONITÓRIO (ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DA PARCELA VENCIDA EM MAIO DE 2019 AUSENTE A PROVA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS CABÍVEL A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS EM 20 DE JUNHO DE 2019 E 20 DE JULHO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PARCELA VENCIDA EM MAIO DE 2019 IMPÕE O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS (PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA) E CONFIGURA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA REQUERIDA-EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA (NOS TERMOS DA SENTENÇA), CONDENANDO A REQUERIDA-EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A AUTORA-EMBARGADA COM A PARCELA REMANESCENTE) E PAGANDO CADA PARTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS, NO TOTAL, EM 15% DO VALOR DA CAUSA, COM O MESMO RATEIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Couto Gomes (OAB: 425115/SP) - Carlos Edgard Akaoui Marcondes (OAB: 298002/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009915-32.2024.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Maria Cecilia - Vistos. 1 - Preliminarmente e para evitar nulidade, certifique o Cartório se foram expedidos alvarás para tentativa de localização (operadoras de telefonia celular, UBER, ifood, 99, Mercado Livre, Shopee, Vivo, Claro/Net, Telefônica, COMGASJUD, SPC, Bacenjud, Infojud e Renajud) e se todos os endereços constantes nos autos foram diligenciados. Em caso negativo, expeça-se mandado de citação para o endereço não diligenciado, independentemente de nova conclusão. 2 - Somente se confirmada a expedição de alvará de localização para todos os destinatários supra e a tentativa de citação em TODOS os endereços constantes nos autos, defiro o pleito, concedendo o prazo de cinco dias após a disponibilização da certidão para publicação pela imprensa oficial, por ato ordinatório para apresentação pelo autor mediante petição nos autos com cópia da minuta, para que o Cartório proceda à transmissão ao DJE nos termos do provimento 1321/07, artigo 9º, bem como informe o número de caracteres comprovando o recolhimento da taxa devida nos termos do Provimento nº 1668/09. Se não apresentadas a minuta e o recolhimento, intime-se a parte autora para as finalidades do artigo 485, §1º do CPC/15, pelo correio, com aviso de recebimento. Após, cite-se por edital conforme requerido. 3 Com a citação editalícia, caso decorrido o prazo do edital sem manifestação, necessária a nomeação de curador especial. Assim, considerando a implantação da Defensoria Pública nesta Comarca de Guarujá, encaminhe-se para aquele órgão via portal a fim de defender os interesses do réu, devendo apresentar Contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: CARLOS EDGARD AKAOUI MARCONDES (OAB 298002/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014783-06.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claudia Ramos Confeitaria & Doceria Ltda - Apelado: Midiarama Locação de Espaços para Publicidade Ltda - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - MONITÓRIA EMBARGOS COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS APRESENTADA PROVA ESCRITA APTA A VIABILIZAR O PEDIDO MONITÓRIO (ARTIGO 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) APLICÁVEL A TEORIA DA APARÊNCIA CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DA PARCELA VENCIDA EM MAIO DE 2019 AUSENTE A PROVA DO PAGAMENTO DAS DEMAIS PARCELAS CABÍVEL A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS EM 20 DE JUNHO DE 2019 E 20 DE JULHO DE 2019 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PARCELA VENCIDA EM MAIO DE 2019 IMPÕE O ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS MONITÓRIOS (PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA) E CONFIGURA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO DA REQUERIDA-EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA (NOS TERMOS DA SENTENÇA), CONDENANDO A REQUERIDA-EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE 2/3 DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (ARCANDO A AUTORA-EMBARGADA COM A PARCELA REMANESCENTE) E PAGANDO CADA PARTE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, FIXADOS, NO TOTAL, EM 15% DO VALOR DA CAUSA, COM O MESMO RATEIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓ