Jânia De Cássia Araújo Silva
Jânia De Cássia Araújo Silva
Número da OAB:
OAB/SP 298045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jânia De Cássia Araújo Silva possui 54 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, STJ e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRT15, STJ
Nome:
JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062309-65.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - J.A.M. - Z.S.B.S.P.S. - M.J.A.M. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto à controvérsia instaurada sobre a titularidade do valor oriundo do seguro, notadamente diante da alegação de falsidade do contrato apresentado pelo advogado/genro e da existência de inventário em curso, o mais adequado é que tais valores sejam depositados judicialmente e transferidos ao juízo do inventário, junto ao qual será possível a devida apuração da legitimidade do crédito. Ressalte-se que a ação de seguro tem por escopo o cumprimento do contrato securitário e não é a via apropriada para discussão de controvérsias relativas à partilha de bens ou eventual crédito particular fundado em documento impugnado por falsidade. Diante disso, após a preclusão desta decisão, transfira-se o montante ao inventário (processo n° 012086-06.2024.8.26.0564), cabendo ao advogado interessado habilitar-se naquele feito, onde poderá ser produzida a prova necessária. Tal medida evita a indevida paralisação desta ação de seguro, que com o pagamento se encerra, e assegura a tramitação regular e especializada da controvérsia no juízo competente. Custas finais pela parte executada, no prazo de 15 dias - contados da publicação, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 4º, inciso III e §1º da Lei nº 11.608/2003 do Estado de São Paulo c/c art. 1098 e parágrafos das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo). Valor das custas finais, 2% do valor da satisfaz da execução. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, fica autorizada, desde já, a expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. Após, se tudo em termos, proceda-se a baixa destes autos e arquive-o com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: AMANDA PERES DOS SANTOS (OAB 182662/RJ), ANA CAROLINA PEREIRA (OAB 456283/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), PAULO RENATO DA SILVA ROCHA GOMES (OAB 374823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008511-88.2021.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leandro dos Santos Atanasio e outro - Lucia Maria Baptistella Rocha e outro - Neide Pereira Bueno Affonso e outros - Não há preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os requisitos de admissibilidade da demanda. Logo, resta apenas analisar o mérito. A controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião. Como é cediço, a usucapião configura modo originário de aquisição da propriedade. Trata-se de instituto que viabiliza, em bases legítimas, o acesso do simples possuidor à propriedade da terra. Tem por escopo conferir efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social. O reconhecimento da usucapião, pelo ordenamento jurídico, nada mais significa que a preocupação do Poder Público em conferir a necessária preponderância do interesse social, inerente à coletividade, sobre aquele de caráter meramente individual e particular. A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados pela perda do domínio, em favor, precisamente, daquele que, possuindo o bem como seu, vem a dar-lhe a destinação perseguida pelo interesse social. Na consonância com o estatuído no art. 1.238 do Código Civil: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A propósito, são úteis na espécie as palavras de Nélson Luiz Pinto (Ação de Usucapião, pág. 135, RT, 1987), ao dispor que: Uma vez preenchidos os requisitos legais ligados à posse "ad usucapionem" e transcorrido o lapso de tempo exigido pela lei, o usucapiente já se terá tornado proprietário da coisa, necessitando, apenas, de uma sentença judicial que declare esta condição com força de coisa julgada (o que não ocorre quando a usucapião é acolhida como matéria de defesa), para que se possa efetuar a transcrição o registro imobiliário. Portanto, a sentença a ser proferida na ação de usucapião não constitui um direito do autor: declara, isso sim, o domínio preexistente do autor sobre a coisa objeto da ação de usucapião. O juiz, ao julgar a ação de usucapião procedente, declara que o autor, em determinado momento do passado, completou os requisitos legais para aquisição do domínio, sendo ele, pois, o proprietário da coisa objeto da ação. Pois bem. Em face das provas trazidas aos autos, o pleito inicial comporta acolhimento. As declarações de anuência constantes das fls. 43, 45, 47, 162/164, 165 e 281 constituem prova robusta do exercício da posse pelos autores. Tais documentos, firmados por vizinhos e confrontantes, atestam de forma unânime que os requerentes exercem a posse do imóvel há mais de duas décadas, de forma pública, notória, pacífica e com animus domini. O reconhecimento pelos vizinhos da posse exercida pelos autores revela-se elemento probatório de suma importância, considerando que são terceiros desinteressados no resultado da demanda e possuem conhecimento direto dos fatos por residirem nas proximidades do imóvel usucapiendo. Outrossim, elemento de singular relevância para o deslinde da causa consiste na existência dos autos nº 1001131-87.2016.8.26.0048, que reconheceu a usucapião de imóvel em situação semelhante, oriundo da mesma matrícula, que foi vendido pelo falecido FÁBIO MACHADO ROCHA às partes daquele feito. Este precedente judicial demonstra de forma cristalina que o proprietário registral efetivamente comercializava parcelas do imóvel, transferindo a posse aos adquirentes, os quais, posteriormente, lograram êxito no reconhecimento da usucapião extraordinária. A identidade de situações fáticas e jurídicas entre os casos torna inafastável a conclusão de que também os presentes autores adquiriram legitimamente a posse do imóvel, em condições parecidas com a que ensejaram o reconhecimento da usucapião no processo precedente. Pesa em favor dos autores ainda a capa do contrato constante à fl. 247, que, embora represente apenas parte dele, quando ponderada com os demais elementos probatórios dos autos, constitui indício veemente da existência da transação narrada na inicial. A perda de documentos em eventos fortuitos não pode prejudicar aquele que exerceu posse legítima por mais de duas décadas. O Direito não pode se mostrar insensível às vicissitudes da vida, especialmente quando outros elementos probatórios corroboram a versão apresentada. Impende ressaltar também o fato de a parte autora ter sido citada como confrontante na ação de usucapião nº 1001131-87.2016.8.26.0048, constituindo mais um elemento que corrobora a legitimidade de sua posse, uma vez que apenas quem efetivamente possui o imóvel é reconhecido como confrontante em ações desta natureza. Nessa senda, o conjunto probatório demonstra que os autores exercem posse ad usucapionem há mais de 20 anos, com todos os atributos exigidos pela lei: a) Posse com animus domini: os autores comportam-se como verdadeiros proprietários do imóvel, cuidando de sua conservação e exercendo todos os atos inerentes ao domínio; b) Posse mansa e pacífica: inexiste nos autos qualquer prova de que a posse tenha sido exercida mediante violência ou clandestinidade; c) Posse contínua e ininterrupta: o exercício da posse pelos autores perdura ininterruptamente desde 2001, sem qualquer solução de continuidade; d) Inexistência de oposição: rurante todo o período, não houve qualquer manifestação de oposição por parte dos proprietários registrais ou de terceiros. Por fim, em que pese a manifestação do Município no sentido de que se trata de parcelamento clandestino/irregular, a jurisprudência é contundente quanto a possibilidade da aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL PROPRIEDADE AQUISIÇÃO USUCAPIÃO Loteamento clandestino em Atibaia "Sítio dos Neves" Sentença de improcedência Provas dos autos que confirmam o exercício da posse, sem oposição, pelo tempo necessário à aquisição da propriedade Fato de o Imóvel usucapiendo estar localizado em área de loteamento clandestino não impede o reconhecimento da pretensão autoral Usucapião que constitui modo originário de aquisição de propriedade Clandestinidade do loteamento que não se confunde com clandestinidade da posse Sentença de improcedência reformada Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1007326-25.2015.8.26.0048; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020). Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel em comento, servindo a presente de título para registro. Oportunamente, expeça-se mandado ao C.R.I. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos JOÃO BAPTISTA BAPTISTELLA ROCHA e LUCIA IVIARIA BAPTISTELLA ROCHA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo globalmente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: PATRICIA BAGATTINI DE AZEVEDO (OAB 338726/SP), FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES (OAB 146719/SP), FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES (OAB 146719/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002065-61.1999.8.26.0338 (338.01.1999.002065) - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Aparecido Pereira - 1) Ciência do desarquivamento do processo e de que, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (artigo 186, parágrafo único, do Cap. II, do Tomo I, das NSCGJ). 2) Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013390-45.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Espólio de Juarez Aparecido Mendonça - I.S. - Vistos. Considerando que o feito foi regularmente sentenciado (fls. 346/347) e que a r. sentença transitou em julgado (fl. 358), determino o arquivamento dos autos, observadas às orientações de fl. 359. Int. - ADV: JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), MARCIO BRUSSI (OAB 352531/SP), ANA CAROLINA PEREIRA (OAB 456283/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008019-91.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Joaquim Pereira de Souza - - Maria Ivanete Oliveira de Souza - Nota de cartório: Autos com vista à parte requerente para manifestação quanto ao(s) AR(s) negativo (s), recebido(s) por terceira pessoa, de fls. 149/150, no prazo de 05 dias. - ADV: ANA CAROLINA PEREIRA (OAB 456283/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), ANA CAROLINA PEREIRA (OAB 456283/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023479-82.2022.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Rufino de Godoi - - Marize Eliana Araujo de Godoi - Prefeitura Municipal de Jundiaí e outros - Vistos. 1-Dê-se ciência da certidão de fls. 670. 2-Os avisos de recebimento de fls. 663, 664 e 666 foram assinados por terceiro, o que só se admite nos casos de pessoas jurídicas (CPC art. 248, § 2º) ou de atos dirigidos a condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso (CPC art. 248, § 4º). Tem-se, portanto, que o ato não cumpriu sua finalidade, razão pela qual deverá ser repetido, sobre pena de nulidade. Assim, frustrada a tentativa pela via postal, determino a expedição de mandados de citação de Maria da Silva Ferraraz, João Ferraraz e Luciana Aparecida de Campos Ferraraz, a ser cumprido por Oficial de Justiça. 3-Diante da devolução negativa do AR de fls. 661 com a informação "mudou-se", intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação de Paula Verônica Ferraraz Camargo no prazo de 5 dias. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Se a parte informar que não dispõe de outros endereços e for beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. Diligenciados todos os endereços obtidos nas referidas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, intime-se por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. 4-Aguarde-se o retorno do AR quanto a citação de J.M. Bros Participações S/A, bem como a manifestação da União. Int. Jundiaí, 04 de junho de 2025. - ADV: CAMILA DA SILVA RODOLPHO (OAB 222462/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091080-24.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Roberto Santos Ramos e outro - Dolorosa da Conceição e outros - Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. - ADV: LEONARDO GAVA DE SOUZA NERY (OAB 377069/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP), JÂNIA DE CÁSSIA ARAÚJO SILVA (OAB 298045/SP)