Paulo Roberto De Campos
Paulo Roberto De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 299713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto De Campos possui 66 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
USUCAPIãO (4)
REVISãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014306-30.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Transação - Jose Lopes de Souza - JLS Transporte e Logistica Eireli - - Jorge Luiz Saqueto - Jls Logistica Eireli - - Jorge Luiz Saqueto - JOSE LOPES DE SOUZA - Vistos. Trata-se de ação anulatória de compra e venda de veículo, onde, em sede de contestação, alegou-se a incompetência territorial por ter sido o contrato firmado na comarca de Sumaré, onde também se situa o foro de domicílio da parte ré. E a exceção merece ser acolhida, eis que não se trata aqui de relação de consumo e, sim, de transação entre particulares, nada se apontando no sentido de que a corré alienante se dedicasse ao comércio de automóveis como seu ramo de atividade, de sorte que a relação contratual analisada deve se dar segundo as regras do Código Civil. Assim sendo, tratando-se de relação de direito pessoal entre as partes, cabe a incidência da regra geral do artigo 53, III, "a", do CPC, que fixa a competência territorial na comarca onde se situa a sede da pessoa jurídica ré, a qual, de forma incontroversa, situa-se na comarca de Sumaré, onde, ademais, foi onde o contrato discutido no feito foi celebrado segundo o próprio relato da inicial. Acolho, pois, a exceção de incompetência territorial ofertada para efeito de declinar da competencia para apreciação e julgamento desta demanda para a comarca de Sumaré, determinando a redistribuição para uma de suas varas cíveis. Intime-se. - ADV: CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008925-02.2025.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S. - Vistos. Concedo a gratuidade requerida. Os alimentos foram fixados de forma conjunta,"intuitu familiae", em favor do réu e também da outra filha A., sendo que, na presente ação, o autor pretende a exoneração dos alimentos devidos ao réu, e a redução dos alimentos com relação a filha A. Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adite o autor a petição inicial para incluir a filha A. no pólo passivo da ação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2194129-97.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; Comarca: Sorocaba; Vara: 3ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501792-62.2020.8.26.0567; Assunto: Roubo Majorado; Peticionário: Elivélton Mateus dos Santos; Advogado: Paulo Roberto de Campos (OAB: 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000842-20.2002.8.26.0451 (451.01.2002.000842) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Martins - - Adriana Maria F V Martins - Mirian Ribeiro Campos Pb 34 141 - Cassia Aparecida de Freitas Lima - Uma vez que a Decisão retro não foi publicada no DJEN, encaminho-a novamente para publicação: Vistos. 1. Primeiramente, analiso o pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça em favor da parte executada Miriam Ribeiro Campos. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira. Art. 99, §2º, do CPC. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade. Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal. Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mínimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Alega a executada possuir apenas a conta na Caixa Econômica Federal, não possuir cartões de crédito, arcar com diversas despesas (fls. 1317/1318) que somadas consumiriam toda a sua aposentadoria, além dos gastos básicos. Entre as fls. 1332/1336 constam alguns dos boletos de cobrança que deveria efetuar todos os meses. O que se nota é que nos extratos da conta da Caixa Econômica Federal apresentados (fl. 1440), em todos os meses, grande maioria dos proventos recebidos a título de aposentadoria são transferidos a terceiro (cerca R$4.000,00 a cada mês) e o remanescente (cerca de R$600,00 a cada mês) são sacados. O valor sacado não cobre sequer o plano de saúde (fl. 1332), muito menos os demais gastos, o que se soma às evidências apresentadas pelo credor de que afere outras rendas e/ou possui outras contas bancárias para sinalizar a ocultação de patrimônio com meios alternativos de quitação das despesas. Não lhe favorece, tampouco, que o demonstrativo do Registrato tenha apontado a existência de contas mantidas junto a cinco instituições bancárias (fl. 1441) mas apenas tenha a executada declarado manter em funcionamento a da Caixa Econômica Federal, não se prestando a existência de uma única chave pix ou de problemas jurídicos com o Banco Santander para esclarecer a situação das demais. Não bastassem os indícios de irregularidade na apresentação da documentação apontados e suscitados, aufere rendimento mensal superior a 03 salários mínimos, critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Publica. Por todo o exposto, tenho que não restou comprovado que a executada faz jus ao benefício postulado e indefiro o pedido de concessão de gratuidade de Justiça à executada. 2. Passo à análise da impugnação à penhora que recaiu sobre o o imóvel objeto da MATRÍCULA nº 80.866 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba-SP (fls. 968/971), localizado à Av. Dois Córregos, nº 1.770, Bairro Dois Córregos, sendo casa residencial de nº 23, bloco 03, do Condomínio Convívio Santorino, que está em nome de Mirian Ribeiro Campos. Sustenta a executada a impenhorabilidade do bem em face da proteção legal concedida ao imóvel bem de família nos termos da Lei 8009/1990. Ouvido, o exequente impugnou a pretensão da executada, apontando o que acreditou constituírem inconsistências na certidão do oficial de justiça que deu cumprimento ao mandado de constatação, que a executada teria se mudado apenas recentemente para o imóvel penhorado, bem como práticas que acredita fraudulentas relativas à ocultação de bens no passado. Primeiramente, cumpre fixar que a executada logrou êxito em comprovar que o bem em questão é, atualmente, seu único bem imóvel com a certidão de fls. 1381/1385, o que não foi disputado pelo exequente. Outrossim, o mandado cumprido à fl. 1467 deu conta de que "a moradora da casa nº 23 é a Sra. Mirian Ribeiro Campos", restando incontroverso que hoje a executada nele reside. Respeitadas as divergências da parte exequente, tenho que é o necessário para estabelecer o preenchimento dos requisitos da Lei 8009/1990 na configuração da impenhorabilidade do imóvel. A repetição da diligência não alteraria a constatação de que a executada lá reside atualmente, sendo secundário e de limitado alcance a inquisição pelo oficial de Justiça acerca de quando a executada teria retornado a ocupar a casa, se um dia a deixou. Consigno que a alegação de alienação de outros bens em fraude à execução e de outras condutas visando frustrar a execução não são hipóteses aptas a remover a impenhorabilidade do bem de família, devendo ser discutidas separadamente e com os efeitos que lhe sejam próprios. Assim, ante a comprovação pela parte executada de que o imóvel objeto da penhorado é o único imóvel da executada e que nele reside, estando ausentes as exceções da impenhorabilidade previstos no artigo 3º da Lei 8009/1990, tenho que deve ser tal bem ser declarado como impenhorável. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado para levantamento da penhora. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO (OAB 236303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012111-33.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Moacir Goncalves Ferreira - - Naila Teixeira Gonçalves - Vistos. Fl, 38: apresente o autor o extrato de suas contas ativas obtidas pelo Registrato, conforme fl. 35. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007697-60.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria de Fatima da Silva Pinheiro - Elias da Silva Sousa - Fica a parte autora intimada da juntada do(s) aviso(s) de recebimento NEGATIVO(s), devendo providenciar o necessário para nova tentativa de citação / intimação. - ADV: AUGUSTO ELIAS FERNANDES LOBATO (OAB 493081/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022656-97.2025.8.26.0602 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - M.A.C.D. - Nos processos nºs 1002593-51.2025 (1ª Vara da Infância e Juventude) e 1022656-97.2025 (2ª Vara da Infância e Juventude) - distribuídos, respectivamente, nos dias 27/01/2025 e 19/06/2025 -, há relação de dependência visto tratarem-se de pedido de guarda das mesmas crianças, embora por partes diferentes. Sendo assim, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a reunião dos feitos, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC. Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 1002593-51.2025, da 1ª Vara da Infância e Juventude, reconheço a incompetência deste juízo e, em razão da prevenção, determino a remessa destes autos àquela Vara, para, caso ratificada a competência, sejam os feitos apensados, procedendo-se às anotações de praxe. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)