Paulo Roberto De Campos
Paulo Roberto De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 299713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto De Campos possui 73 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULO ROBERTO DE CAMPOS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000842-20.2002.8.26.0451 (451.01.2002.000842) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Marcelo Martins - - Adriana Maria F V Martins - Mirian Ribeiro Campos Pb 34 141 - Cassia Aparecida de Freitas Lima - Uma vez que a Decisão retro não foi publicada no DJEN, encaminho-a novamente para publicação: Vistos. 1. Primeiramente, analiso o pedido de concessão do benefício de gratuidade de Justiça em favor da parte executada Miriam Ribeiro Campos. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo do agravante contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual. Intimação para comprovar a alegada incapacidade financeira. Art. 99, §2º, do CPC. Declaração de pobreza que tem presunção relativa de veracidade. Escassez de documentos juntados na origem e em sede recursal. Ademais, agravante que se declarou comerciante e depois trabalhador informal com renda superior a três salários mínimos, teto adotado pela jurisprudência para concessão da benesse. Indeferimento mantido. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197345-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 07/11/2023) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Alega a executada possuir apenas a conta na Caixa Econômica Federal, não possuir cartões de crédito, arcar com diversas despesas (fls. 1317/1318) que somadas consumiriam toda a sua aposentadoria, além dos gastos básicos. Entre as fls. 1332/1336 constam alguns dos boletos de cobrança que deveria efetuar todos os meses. O que se nota é que nos extratos da conta da Caixa Econômica Federal apresentados (fl. 1440), em todos os meses, grande maioria dos proventos recebidos a título de aposentadoria são transferidos a terceiro (cerca R$4.000,00 a cada mês) e o remanescente (cerca de R$600,00 a cada mês) são sacados. O valor sacado não cobre sequer o plano de saúde (fl. 1332), muito menos os demais gastos, o que se soma às evidências apresentadas pelo credor de que afere outras rendas e/ou possui outras contas bancárias para sinalizar a ocultação de patrimônio com meios alternativos de quitação das despesas. Não lhe favorece, tampouco, que o demonstrativo do Registrato tenha apontado a existência de contas mantidas junto a cinco instituições bancárias (fl. 1441) mas apenas tenha a executada declarado manter em funcionamento a da Caixa Econômica Federal, não se prestando a existência de uma única chave pix ou de problemas jurídicos com o Banco Santander para esclarecer a situação das demais. Não bastassem os indícios de irregularidade na apresentação da documentação apontados e suscitados, aufere rendimento mensal superior a 03 salários mínimos, critério utilizado como parâmetro pela Defensoria Publica. Por todo o exposto, tenho que não restou comprovado que a executada faz jus ao benefício postulado e indefiro o pedido de concessão de gratuidade de Justiça à executada. 2. Passo à análise da impugnação à penhora que recaiu sobre o o imóvel objeto da MATRÍCULA nº 80.866 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piracicaba-SP (fls. 968/971), localizado à Av. Dois Córregos, nº 1.770, Bairro Dois Córregos, sendo casa residencial de nº 23, bloco 03, do Condomínio Convívio Santorino, que está em nome de Mirian Ribeiro Campos. Sustenta a executada a impenhorabilidade do bem em face da proteção legal concedida ao imóvel bem de família nos termos da Lei 8009/1990. Ouvido, o exequente impugnou a pretensão da executada, apontando o que acreditou constituírem inconsistências na certidão do oficial de justiça que deu cumprimento ao mandado de constatação, que a executada teria se mudado apenas recentemente para o imóvel penhorado, bem como práticas que acredita fraudulentas relativas à ocultação de bens no passado. Primeiramente, cumpre fixar que a executada logrou êxito em comprovar que o bem em questão é, atualmente, seu único bem imóvel com a certidão de fls. 1381/1385, o que não foi disputado pelo exequente. Outrossim, o mandado cumprido à fl. 1467 deu conta de que "a moradora da casa nº 23 é a Sra. Mirian Ribeiro Campos", restando incontroverso que hoje a executada nele reside. Respeitadas as divergências da parte exequente, tenho que é o necessário para estabelecer o preenchimento dos requisitos da Lei 8009/1990 na configuração da impenhorabilidade do imóvel. A repetição da diligência não alteraria a constatação de que a executada lá reside atualmente, sendo secundário e de limitado alcance a inquisição pelo oficial de Justiça acerca de quando a executada teria retornado a ocupar a casa, se um dia a deixou. Consigno que a alegação de alienação de outros bens em fraude à execução e de outras condutas visando frustrar a execução não são hipóteses aptas a remover a impenhorabilidade do bem de família, devendo ser discutidas separadamente e com os efeitos que lhe sejam próprios. Assim, ante a comprovação pela parte executada de que o imóvel objeto da penhorado é o único imóvel da executada e que nele reside, estando ausentes as exceções da impenhorabilidade previstos no artigo 3º da Lei 8009/1990, tenho que deve ser tal bem ser declarado como impenhorável. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se mandado para levantamento da penhora. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Int.. - ADV: BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), PEDRO BOAVENTURA DE MORAES (OAB 435257/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO (OAB 247013/SP), ANTONIO ROBERTO BARRICHELLO (OAB 236303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012111-33.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Moacir Goncalves Ferreira - - Naila Teixeira Gonçalves - Vistos. Fl, 38: apresente o autor o extrato de suas contas ativas obtidas pelo Registrato, conforme fl. 35. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007697-60.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maria de Fatima da Silva Pinheiro - Elias da Silva Sousa - Fica a parte autora intimada da juntada do(s) aviso(s) de recebimento NEGATIVO(s), devendo providenciar o necessário para nova tentativa de citação / intimação. - ADV: AUGUSTO ELIAS FERNANDES LOBATO (OAB 493081/SP), EDUARDO HENRIQUE CIAPPINA (OAB 436611/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022656-97.2025.8.26.0602 - Guarda c/c destituição do poder familiar - Maus Tratos - M.A.C.D. - Nos processos nºs 1002593-51.2025 (1ª Vara da Infância e Juventude) e 1022656-97.2025 (2ª Vara da Infância e Juventude) - distribuídos, respectivamente, nos dias 27/01/2025 e 19/06/2025 -, há relação de dependência visto tratarem-se de pedido de guarda das mesmas crianças, embora por partes diferentes. Sendo assim, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a reunião dos feitos, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC. Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 1002593-51.2025, da 1ª Vara da Infância e Juventude, reconheço a incompetência deste juízo e, em razão da prevenção, determino a remessa destes autos àquela Vara, para, caso ratificada a competência, sejam os feitos apensados, procedendo-se às anotações de praxe. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2194129-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sorocaba - Peticionário: Elivélton Mateus dos Santos - Havendo notícia de revisão criminal anterior (processo nº 2279097-02.2021.8.26.0000) em nome do peticionário, tendo por objeto a mesma condenação, esclareça o requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, com precisão, em que se diferencia a presente revisão da anterior já julgada. Int. São Paulo, 25 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Roberto de Campos (OAB: 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002694-73.2025.8.26.0451 (processo principal 1016715-81.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ville Roma Empreendimentos Imobiliários Ltda - Erionaldo Cicero da Silva - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: TEIXEIRA MARTINS E PARENTE (OAB 14493/SP), PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006739-06.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Nelci Augustinho de Lima - Ordem nº 2025/000872 Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. A probabilidade do direito decorre da análise dos argumentos e documentos apresentados com a inicial, especialmente, diante da comprovação de que o requerente é portador doença degenerativa nos ouvidos, necessitando com urgência do uso de aparelho auditivo, conforme a prescrição médica anexada à inicial (fls.19/22). O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, são notórios, já que a concessão da tutela jurisdicional pretendida apenas ao final poderá colocar em risco a saúde do requerente. Ademais, é certo que o direito perquirido pelo requerente decorre do disposto no art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado, devendo a Administração Pública garanti-la de forma efetiva, proporcionando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação. Outrossim, o direito à saúde está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, o qual figura entre os direitos fundamentais e está positivado como direito público subjetivo. Assim sendo, tendo a requerente feito prova inequívoca da doença, da necessidade do tratamento médico com urgência, da imprescindibilidade do medicamento e da hipossuficiência financeira, estando, pois, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de tutela antecipada determinando aos requeridos que forneçam ao autor o aparelho auditivo, conforme a prescrição médica, no prazo máximo de 30 dias, sob pena da apuração do crime de desobediência dos responsáveis e outras medidas coercitivas. Serve a presente de ofício/mandado. Cumpra-se. Tratando-se de causa que envolve interesse público em que ordinariamente a Fazenda Pública não tem interesse em conciliar, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido, dos termos da presente ação, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observados o prazo em dobro para a Fazenda Pública e suas respectivas autarquias e fundações (art. 183 do CPC). Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 CPC. Intime-se. Piracicaba, 25 de junho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PAULO ROBERTO DE CAMPOS (OAB 299713/SP)