Pedro Fernandes Pereira

Pedro Fernandes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 302092

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Fernandes Pereira possui 45 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJSP, TRF6, TJMA, STJ
Nome: PEDRO FERNANDES PEREIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DA PENA (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INQUéRITO POLICIAL (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010260-34.2020.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Empreendimentos Imobiliarios Quadra de As S/c Ltda - Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Bairro do Lavras - WALID KHALED EL HINDI - - Adolesio da Silva Araujo - - ADATAIR MARQUES DE SOUZA - - Antonia Ferreira de Medeiros - - Eliane Cardoso Nascimento - - Reginaldo Sampaio da Silva - - Carla Adriana de Souza Viana - - Ideval Ferreira de Araujo - - Edson Henrique Barbosa Pedro - - Gheiza Ferreira da Silva - - Antônio de Jejus - - Carlinhos Francisco Castao - Rg.16987674 - - Eliane Cardoso Nascimento - - Aline Maria Pinheiro - - Raquel Lourenço - - Divino Gonzales da Silva - - MARIA APARECIDA RIBEIRO ARAUJO - - Lourenço dos Santos Silva - - Murilo Vicente de Oliveira Falcão - - Cleberson Sampaio - - Adriano Souza Carvalho - - João Edivan do Carmo Silva - - Adriano Souza Carvalho e outros - Respeitado o entendimento do i. Promotor de Justiça, considero sobremodo verossímil a alegação apresentada pelo requerente às fls. 5.500/5.501. Basta uma simples passada de olhos pelas imagens de fls. 5.504/5.506 para que se perceba que o suposto inquilino reside exatamente no mesmo imóvel no qual funcionou a Associação, havendo relatos de moradores locais de que o ocupante do local atua em nome da Associação. Não obstante, há necessidade de coleta de maiores dados acerca dos ocupantes da área e das características do imóvel, haja vista que o Oficial de Justiça limitou-se a descrevê-la como residência com aparente ambientação de uso familiar. Sendo assim, determino a expedição de mandado de constatação da área descrita às fls. 5.522/5.524 como sendo "anexa à sede da administração", devendo o Oficial de Justiça diligenciar perante os ocupantes do local para que sejam apresentados os seguintes documentos e informações: contrato de locação; contas de consumo vinculadas ao imóvel; descrição dos moradores e do tipo de relação familiar existente entre eles. Com o cumprimento do mandado, abra-se vista ao i. Representante do Ministério Público, vindo-se conclusos em seguida para análise do pedido de aditamento do mandado de reintegração de posse. Intime-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), ANDRÉIA LOPES DE CARVALHO MARTINS (OAB 204396/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 339722/SP), LUIZ ANTONIO COSTA CABRAL (OAB 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MOREIRA SOARES (OAB 209251/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1692806-92.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.Q.C. - Fica a defesa intimada para se manifestar sobre a não localização da testemunha Alessandra Aparecida Ferini, no prazo legal. - ADV: PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 0048299-30.2016.4.01.3800/MG RÉU : COMLANGA CUDJOE ADVOGADO(A) : EDER DIAS MANIUC (OAB SP139370) ADVOGADO(A) : PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB SP302092) ADVOGADO(A) : LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA (OAB MG162001) DESPACHO/DECISÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO CAUSA INTERRUPTIVA. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. TEMA 788/STF. SÚMULA 643/STJ. A prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia estatal e somente se inicia após o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, nos termos do art. 147 da Lei de Execução Penal e da Súmula 643 do STJ, quando se tratar de pena restritiva de direitos, ainda que substitua pena privativa de liberdade. Inaplicável ao caso a modulação dos efeitos decorrentes do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de execução de pena restritiva de direitos, matéria regida por norma especial (LEP), não revogada pelo Código Penal, conforme interpretação sistemática à luz do art. 2º, §1º, da LINDB. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece o acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença, como marco interruptivo da prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória (art. 117, IV, do Código Penal), afastando qualquer alegação de inércia estatal no período entre a sentença e o trânsito em julgado. Inviável a criação de regime jurídico de pretensão punitiva mitigada, à margem do ordenamento jurídico, que desconsidere a atuação jurisdicional na fase recursal como apta a interromper a prescrição da pretensão executória, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da autoridade dos precedentes da Corte Suprema (HC 176.473, AG. REG. NO HABEAS CORPUS 220.685, entre outros) Reforçada a tese pela jurisprudência consolidada do STF, segundo a qual o trânsito em julgado constitui pressuposto para início da execução da pena alternativa, inexistindo, antes disso, pretensão exercitável pelo Estado. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória indeferido. Vistos, etc. 1. Trata-se de execução penal em face de LIZ GRICELDA TORRES GARCIA , que foi condenada à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito: (i) prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários-mínimos; (ii) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação. 2. A condenação transitou em julgado para a acusação em 19/12/2016 (Evento 191, VOL1, Página 142). 3. Na sessão de julgamento do dia 24/01/2022 , a QUARTA TURMA do TRF-1, à unanimidade, negou provimento à apelação de Liz Cricelda Torres Garcia e deu parcial provimento à apelação de Comlanga Cudjoe , tão somente para conceder os benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto do relator. 4. A condenação transitou em julgado para Liz Cricelda Torres Garcia no dia 19/11/2024 , com a preclusão da decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à sua apelação 5. O despacho do dia 01/02/2025 determinou as devidas inclusões no SINIC, a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III da CF/88, a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para cálculo da pena de multa e a expedição da respectiva Guia de Execução Penal. 6. Intimado, o MPF pediu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação a ​ Liz Gricelda Torres Garcia ​ porque a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 19/12/2016 e, em razão do marco temporal da modulação dos efeitos do STF no Tema 788, não se aplica a tese do trânsito em julgado para ambas as partes. Dessa forma, condenada a ré a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o prazo prescricional, que são 8 (oito) anos, terminou em dezembro passado (Código Penal, arts. 109, IV e 112, I). 7. Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos de nº 0000155-61.2019.8.26.0026 (evento 223), que extinguiu a punibilidade de Comlanga Cudjoe pelo cumprimento da pena. Essa é a síntese do necessário. Decido. 1. Tendo sido imposta pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o prazo de prescrição da pretensão executória, neste caso, é de 8 ( oito) anos, conforme o artigo 109, caput, inciso IV, do CP. 05/05/2010 2. O crime foi praticado em 07/06/2016, a denúncia foi recebida em 18/08/2016 e a sentença foi proferida em 07/12/2016. O acórdão que negou provimento ao recurso de apelação de Liz Cricelda Torres Garcia foi proferido na sessão de julgamento do dia 24/01/2022. Assim, não transcorrido, entre os fatores interruptivos, período previsto no artigo 109 do Código Penal, não se tem a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 3. De outra parte, o caso é de execução de pena restritiva de direito que foi estabelecida desde a sentença e não restritiva de liberdade, motivo por que a pena, no particular, pode ser validamente executada com início até 18/11/2032 (a sentença condenatória transitou em julgado em 19/11/2024) , pois, no que tange à pena restritiva de direitos, a questão não tem correlação com a validade dos termos do art. 112, I do Código Penal no tempo, pois a matéria está especialmente tratada no art. 147 da LEP desde 13/07/1984. 4. Observe que a lei n. 7.209 de 11/07/1984, que alterou dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - foi imediatamente sucedida pela lei n. 7.210 de 11/ 07/1984, que instituiu a LEP, tendo sido, as duas, publicadas em 11/07/1984, entrando em vigor, as duas, seis meses após a data de sua publicação, decorrendo daí que o parágrafo único do art. 109 e o art. 112, I, ambos do CPB devem ser interpretados em harmonia com o art. 147 da LEP, em consonância com o art. 2º § 1º da LINDB. Eis a norma: Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 5. Daí decorre que de forma nenhuma os termos do art. 112, I do CPB podem ser invocados em detrimento da norma do art. 147 da LEP, até porque os primeiros estariam revogados em relação à pena restritiva de direitos, ou, no particular, prevaleceria a lei especial (LEP) que tratou especificamente da execução da pena restritiva de direitos. 6. Daí também dimana a diferença de tratamento normativo no cômputo da prescrição da pretensão executória entre as duas espécies de pena, pois o regime jurídico aplicável à pena restritiva de liberdade é aquele previsto no art. 112, I do CPB, ressalvado o Tema 788/STF, enquanto o enquadramento normativo relativo à pena restritiva de direitos se dá no art. 147 da LEP. 7. Na exata dicção do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a aplicação da restrição de direitos somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória; isto é, não corre a prescrição da pretensão executória antes do trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes, seja lá quando a sentença condenatória tenha sido prolatada, se a pena a ser executada é a restritiva de direitos. Eis a norma: Art. 147. Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares. 8. Nesse sentido, o Enunciado 643 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (SÚMULA 643, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/ 2021, DJe 17/02/2021). 9. Todos os precedentes que levaram à edição da Súmula 643/STJ se basearam em pena restritiva de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, até porque não se pode reduzir o alcance da Súmula à pena aplicada às empresas que cometem crime ambiental e a condenados pelo crime do art. 28 da Lei de Drogas e afins no que diz respeito ao preceito secundário da norma. 10. Vê-se, portanto, que a pena restritiva de direitos que substitui pena de liberdade somente pode ser executada após o trânsito em julgado da condenação, decorrendo daí, diante do princípio da actio nata , que somente após o trânsito em julgado da condenação é possível dar início ao curso da prescrição da pretensão executória. Eis o precedente do Colendo Supremo Tribunal Federal RE 1081692 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator Min. NUNES MARQUES Julgamento 15/05/2023 Publicação 01/06/2023: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. 1. A prescrição da pretensão executória pressupõe a existência de pretensão exercitável (consoante o princípio da actio nata) e a inércia do titular do direito, o que não ocorre quando o Estado estiver impedido de executar o título judicial condenatório, notadamente em razão da apresentação de recursos da defesa. 2. O termo inicial para a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. 3. Agravo interno desprovido. 11. De outra parte, a jurisprudência já estabeleceu que a tese fixada no Tema 788/STF não se aplica às penas restritivas de direito. Eis os precedentes: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5011453-39.2022.8.08.0000 AGRAVANTE: KELLY CRISTINA MENDONÇA RIBEIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DA PENA QUE SOMENTE OCORRE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES Decisão em 26/02/2025. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se em aferir o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, ou seja, se a partir do trânsito em julgado para a acusação, com fulcro no artigo 112, inciso I, do Código Penal, ou do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. O STF, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 788, definiu que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. Nada obstante, o pretório Excelso definiu parâmetros para a aplicação do entendimento, modulando seus efeitos, nos seguintes termos: a tese será aplicada aos casos em que (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e (ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. 3. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 23/04/2018, razão pela qual a tese definida em repercussão geral não se aplicaria ao caso. 4. É necessário, todavia, realizar uma distinção (distinguishing) para o caso concreto. Isto porque à agravante foi aplicada uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. 5. A execução de penas restritivas de direito ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. É o que dispõe o artigo 147, da Lei de Execução Penal. Igualmente, é o teor da Súmula 643, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo rumo, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou. 6. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002579-31.2023.8.08.0000 IMPETRANTE: GILVAM MOREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198-A COATOR: 7 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO DA PENA QUE SOMENTE OCORRE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA AMBAS AS PARTES. ORDEM DENEGADA. 1. Cinge-se em aferir o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória, ou seja, se a partir do trânsito em julgado para a acusação, com fulcro no artigo 112, inciso I, do Código Penal, ou do trânsito em julgado para ambas as partes. 2. O STF, no julgamento do Tema de repercussão geral nº 788, definiu que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. Nada obstante, o pretório Excelso definiu parâmetros para a aplicação do entendimento, modulando seus efeitos, nos seguintes termos: a tese será aplicada aos casos em que (i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e (ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020. 3. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 28/7/2013, razão pela qual a tese principal definida em repercussão geral não se aplicaria ao caso. 4. É necessário, todavia, realizar uma distinção (distinguishing) para o caso concreto.Isto porque o paciente foi condenado a uma pena de 03 (três) anos de reclusão a ser cumprida, inicialmente, em regime aberto, sendo a pena corpórea substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além de 80 (oitenta) dias-multa. 5. A execução de penas restritivas de direito ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes. É o que dispõe o artigo 147, da Lei de Execução Penal. Igualmente, é o teor da Súmula 643, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo rumo, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou. 12. Nem poderia ser diferente, pois o Colendo Supremo Tribunal Federal, bem antes da edição do Tema 788/STF, já assentara a tese de que a pena restritiva de direitos somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes e, portanto, diante do princípio da actio nata , a prescrição da pretensão executória somente tem curso após o trânsito em julgado da sentença condenatória para todas as partes. Eis os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal: HC 84677 (2004) AÇÃO PENAL. Sentença condenatória. Pena privativa de liberdade. Substituição por penas restritivas de direito. Decisão impugnada mediante recurso especial, pendente de julgamento. Execução provisória. Inadmissibilidade. Ilegalidade caracterizada. Ofensa ao art. 5º, LVII, da CF, e ao art. 147 da LEP. HC deferido. Precedentes. Voto vencido. Pena restritiva de direitos só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a impôs. HC 85289 ( 2005 ) Pena restritiva de direitos: vedação de execução provisória: LEP, art. 147. De acordo com o artigo 147 da Lei de Execuções Penais, o termo inicial da execução da pena restritiva de direitos é o trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes (HC 84.677, 1ª T., 23.11.2004, Cezar Peluso, Inf. STF/371; HC 84.741, Pertence, 1ª T. 07.12.04, DJ 18.2.2005). HC 86498 (2006) HABEAS CORPUS. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 147 da Lei de Execução Penal é claro ao condicionar a execução da pena restritiva de direitos ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. Ordem concedida. HC 89435 (2007) “HABEAS CORPUS” - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXECUÇÃO DEFINITIVA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO DEFERIDO.- As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Lei de Execução Penal (art. 147). Precedentes. RE 1175109 AgR (2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. O ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADCs 43 e 44. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O entendimento até então esposado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade da execução antecipada da pena deu-se pela análise de medidas cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, que ainda aguardam pronunciamento de mérito. Por sua vez, a decisão proferida no ARE 964.246/SP, julgado pela sistemática da repercussão geral, não tratou especificamente de execução antecipada de pena restritiva de direito, vedada pelo art. 147 da LEP, mas, tão somente, de pena privativa de liberdade, hipótese essa prevista no art. 283 do Código de Processo Penal. Agravo ARE 1235057 AgR (2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. GARANTIA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 283 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. JULGAMENTO DAS ADCs 43/DF e 44/ DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O art. 147 da Lei de Execuções Penais determina que a pena restritiva de direitos será aplicada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. II – O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente as Ações Diretas de Constitucionalidade 43/DF e 44/DF, ambas de relatoria do Ministro Marco Aurélio, para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal. III – Agravo regimental a que se nega provimento. RE 1216807 AgR (2021) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. ADC’S 43, 44 E 54. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade da execução (provisória) da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADC´S 43, 44 e 54 – Tribunal Pleno, DJe 08.11.2019, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação). 2. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVI, “d” e “e”, LIV e LVII, da Constituição da República. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 13. Portanto, parece que não é aceitável a tese de que na modulação de efeitos do Tema 788 o STF tenha estabelecido que a prescrição da pretensão executória da pena restritiva de direitos possa ter início em momento anterior àquele em que é possível dar início à execução da pena restritiva de direitos. 14. Ademais, também não ocorreu a prescrição da pretensão executória neste caso, pois a orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é no sentido de que, nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, seja a da pretensão punitiva ou da pretensão executória, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta (HC 176473, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 10/9/2020). Eis a ementa do julgado: HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117 , IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: ‘Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta’” (HC n. 176.473/ RR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, DJe 10.9.2020). 14.1. A "prescrição" a que se refere o item "1" da ementa é aquela a que se refere o item "3" do julgado, em que foi fixada a Tese. Portanto, a Tese aí fixada abrange tanto o perecimento da pretensão punitiva quanto o perecimento da pretensão executória. 14.2. A questão relativa à extinção da pretensão executória foi exaustivamente debatida no Voto condutor do Acórdão. Observe: A prescrição é, como se sabe, o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. Pune-se a sua inércia, a sua omissão, o seu “non facere", como bem ressaltado por ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL. [...] Não há, portanto, como se sustentar a ocorrência da prescrição, haja vista que um dos seus maiores pressupostos, se não o maior, isto é, a inércia estatal, não ocorreu, pois como salientado por DAMÁSIO DE JESUS: “a prescrição é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício” (Código Penal Anotado, 23ª ed., Saraiva, 2016 , p. 417). [...] Também já se assentou que “o início da contagem do prazo de prescrição somente se dá quando a pretensão executória pode ser exercida” (HC 107710 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/06/2015), vinculando-se a prescrição penal à teoria da actio nata e, por consequência, condicionando sua verificação à ocorrência de inércia. 14.3. Assim, ainda que se entenda que a referência à pretensão executória cinge-se a mero obiter dictum , a afirmação em destaque é a que corresponde a um norte de solução razoável e adequada, pois foi realizada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao chancelar o entendimento do Voto condutor; isto é, trata-se de algo dito por Ministros do Supremo Tribunal Federal que pode ser citado como autoridade persuasiva. 15. Como preleciona o STF em seu magistério jurisprudencial, a prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado e, dessa forma, o art. 117 do Código Penal deve ser interpretado de forma sistemática. Destarte, visto que todas as causas interruptivas da prescrição demonstram, em cada inciso, que o Estado não está inerte, elas devem obrigatoriamente incidir sobre os fatos jurídicos que lhes cruzem o ponto de incidência. 16. Daí decorre que, a se contar a prescrição da pretensão executória de forma retroativa desde data anterior à prolação do Acórdão que confirmou a sentença condenatória, a prolação de tal Acórdão, no caso, na sessão de julgamento do dia 24/01/2022 , interrompeu a prescrição da pretensão executória. 17. Deveras, repetindo os ensinamentos do STF, em matéria penal, a ideia de prescrição, seja essa qual for, está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Dessa forma, se o Estado não estava inerte, há necessidade de se interromper a prescrição, tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória para o cumprimento do devido processo legal. Sem inércia não há prescrição, seja ela a da pretensão punitiva ou da pretensão executória. Sem inércia não há possibilidade de se afastar a proteção à sociedade. O Estado não pode estar, ao mesmo tempo, inerte e não inerte em matéria de interrupção de prescrição. 17.1. Admitir-se, com naturalidade, que o acórdão que confirma a condenação penal não seja apto a interromper a prescrição da pretensão executória, equivaleria a criar, à margem da legalidade estrita, uma categoria não prevista no ordenamento: a da pretensão punitiva mitigada — espécie peculiar, e absolutamente inconciliável com os princípios norteadores do processo penal democrático, em que o Estado, mesmo agindo, seria tido como inerte, restando, antes da formação do título penal executório a partir da sentença condenatória definitiva, tão somente os efeitos secundários da condenação, penais e extrapenais. Nessa hipótese, paradoxalmente, o exercício regular e contínuo da jurisdição penal, por meio de uma confirmação de condenação em segundo grau, deixaria de ter efeitos jurídicos relevantes sobre a prescrição, o que desautorizaria qualquer leitura sistemática do art. 117, IV, do Código Penal. 17.2. A construção de uma pretensão punitiva de valor reduzido rompe com a lógica interna do sistema penal. Afinal, o direito à execução da pena — corolário da pretensão punitiva consagrada pelo título condenatório definitivo — não pode subsistir em meio à negação de seus pressupostos fundamentais. O processo penal não comporta zonas cinzentas entre inércia e atividade estatal: ou o Estado atua, e interrompe a prescrição, ou se omite, e vê perecer sua pretensão. A recusa em reconhecer efeitos interruptivos plenos ao acórdão confirmatório equivale a punir o Estado pelo exercício do dever-poder de jurisdição, negando eficácia a um ato judicial revestido de todos os atributos legais e constitucionais. 18. É essa, aliás, a interpretação dada pelo próprio Egrégio Supremo Tribunal Federal à Tese fixada no HC 176.473, em Acórdão que transitou em julgado em 24/ 02/2023. Leia: AG. REG. NO HABEAS CORPUS 220.685 SÃO PAULO RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 18.1. Colho do Voto da Eminente Relatora: O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que o acórdão confirmatório da sentença condenatória é marco interruptivo do prazo prescricional. [...] Na espécie, o agravante foi condenado a quatro anos e dois meses de reclusão, pelo que o prazo de prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto seria de doze anos ( inc. III do art. 109 do Código Penal). Na sequência, reduziu-se o prazo à metade, em razão de ser o agravante, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos. Fixou-se, então, o lapso prescricional em seis anos. O delito de tráfico de entorpecente, pelo qual condenado o agravante, foi praticado em 14.1.2009. A denúncia foi recebida em 11.4.2014, a sentença condenatória proferida em 16.7.2015 e o acórdão que confirmou parcialmente a condenação prolatado em 24.11.2017. Pelo que se depreende dos autos, entre os marcos interruptivos da prescrição (recebimento da denúncia, sentença e acórdãos condenatórios), não transcorreu lapso temporal superior a seis anos, a afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva ou executória estatal pela pena em concreto. Assim, considerando as teses firmadas por este Supremo Tribunal, razão jurídica não assiste ao agravante quanto à arguida prescrição 19. A observância das decisões do Supremo Tribunal Federal pelas demais instâncias do Poder Judiciário é imperativo decorrente da própria sistemática constitucional e processual vigente. O STF, como órgão de cúpula do Poder Judiciário e guardião da Constituição (art. 102 da Constituição Federal), exerce função essencial na uniformização da interpretação constitucional, estabelecendo diretrizes vinculantes que devem ser seguidas pelos demais órgãos jurisdicionais. 19.1. O princípio da segurança jurídica, que encontra amparo tanto no caput do art. 5º da Constituição Federal quanto na necessidade de previsibilidade das decisões judiciais, exige a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. A força normativa da Constituição impõe que as demais instâncias sigam os precedentes do Supremo Tribunal Federal, garantindo coerência na aplicação do Direito e evitando decisões conflitantes que comprometam a isonomia e a previsibilidade das relações jurídicas. A inobservância dessa diretriz resultaria na fragmentação da ordem jurídica, gerando instabilidade e insegurança para os jurisdicionados. 19.2. Portanto, a observância das diretrizes jurisprudenciais do STF pelas demais instâncias não é apenas uma decorrência lógica da hierarquia do Poder Judiciário, mas um dever constitucional e processual, essencial à manutenção da segurança jurídica, da isonomia e da própria estabilidade da ordem jurídica. 20. Ante o exposto, rejeito o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 20.1. Cumpra, pois, a Secretaria, o que fora determinado no evento 224. Que se responda, imediatamente, ao ofício proveniente do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna/SC, informando-se que já não subsiste a necessidade de manutenção das medidas cautelares contra a sentenciada Liz Gricelda Torres Garcia , pois a sentença condenatória transitou em julgado. Para poupar tempo, servirá a presente decisão como ofício. Intimem.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1509676-19.2025.8.26.0228 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - EMANUEL DE JESUS SILVA ROCHA - Vistos. Fls. 208/209: Anote-se, excluindo-se os advogados substabelecentes e incluindo-se os substabelecidos. Intimem-se os novos defensores para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal. - ADV: PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP), ODIVAL BARREIRA E LIMA (OAB 122705/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502048-76.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - SARAH NOGUEIRA BENETTI - - ALEXANDRE ANTONIO PALHA DE SOUZA - Vistos. Considerando que o feito se encontra em grau de recurso, oficie-se à Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, indagando se o pedido formulado pela autoridade policial à fl. 292 deve ser analisado por esta magistrada. Intime-se. - ADV: VICTOR FLORIANO FAGUNDES SILVA (OAB 478517/SP), YRLAN DOS SANTOS TRIGUEIRO (OAB 466109/SP), JONATAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB 462330/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Fernandes Pereira (OAB 302092/SP) Processo 1061149-84.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amilton Silva Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 25.000,00 (doze mil reais), atualizados nos termos da fundamentação. Os interessados, podem, se caso, fazer uso das tabelas de cálculos disponibilizadas pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&&pagina=1 . Por consequência, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, o requerido arcará com custas e despesas, se houver, bem como honorários do patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Fernandes Pereira (OAB 302092/SP) Processo 1061149-84.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amilton Silva Gomes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar a autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 25.000,00 (doze mil reais), atualizados nos termos da fundamentação. Os interessados, podem, se caso, fazer uso das tabelas de cálculos disponibilizadas pelo TJSP em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339&&pagina=1 . Por consequência, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência e pelo princípio da causalidade, o requerido arcará com custas e despesas, se houver, bem como honorários do patrono da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C.
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