Vanilza Cristina Da Silva

Vanilza Cristina Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 302110

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanilza Cristina Da Silva possui 95 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJGO, TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: VANILZA CRISTINA DA SILVA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DA PENA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000896-27.2021.8.26.0222 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Marcio Jose Borsoni - Vista ao Defensor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARTA HELENA GENTILINI DAVID (OAB 69303/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001902-47.2024.8.26.0222 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Anderson Moreira dos Santos - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. O cumprimento de sentença foi instaurado. Arquive-se o processo de conhecimento, cadastrando o código 61615 conforme determina o Comunicado 1789/17 CG. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009443-05.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) - J.S.S. - Posto isso, DETERMINO que o condenado JOSEILSON DA SILVA SANTOS, CPF: 389.786.438-09, MTR: 2492804, RG: 50282438, Cadeia Pública Masculina de Pradópolis/SP, seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra. Intimem-se as partes de que, querendo, poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias. Desde logo este juízo formula os seguintes quesitos: 1. O sentenciado tem se dedicado a atividade laborativa e/ou de estudo desde o início do cumprimento da pena privativa de liberdade? 2. O condenado tem ou teve envolvimento com o uso de substâncias entorpecentes? 3. O sentenciado apresenta falta ou ausência de autocrítica? 4. O condenado dá mostras de arrependimento dos atos ilícitos cometidos? 5. O sentenciado registra atitudes negativas, dentro ou fora do presídio, desde o início do cumprimento da sanção corporal? 6. Há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização? 7. O condenado possui planos e perspectivas positivas para o futuro? 8. Como age ou parece agir o sentenciado diante de instabilidades comuns da vida? 9. O condenado recebe visitas de familiares e/ou de amigos? 10. Existem indícios de que o sentenciado voltará a delinquir? 11. Nas condições atuais, mostra-se aconselhável conceder-se ao sentenciado progressão de regime prisional ou livramento condicional? Todas as respostas deverão ser justificadas, apresentando-se as especificações e os esclarecimentos pertinentes. Após, oficie-se à direção do presídio, por meio eletrônico, para que adote as providências pertinentes, requisitando-se, ainda, boletim informativo, acompanhado de parecer do diretor da unidade, no prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, com a juntada, dê-se vista dos autos às partes para manifestação, em 3 (três) dias. - ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003685-74.2024.8.26.0222 - Guarda de Família - Perda ou Modificação de Guarda - J.N.X. - Vistos. Não obstante o respeitável parecer ministerial retro, de acordo com o art. 334, § 4°, do CPC, a audiência de conciliação só não será realizada quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição ou nos casos em que não se admita a autocomposição. Ademais, o Novo CPC, em seu art. 3°, § 2°, estabelece que o "Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos" (grifei), especialmente nas ações em que se envolva direito de família, como no art. 697, que estabelece a aplicação das disposições do procedimento comum apenas em caso de não realização do acordo, como é o caso do instituto da revelia. Defiro ao requerente, caso ainda não tenha feito, o prazo de 5 dias para indicar os dados necessários à realização de audiência de conciliação e mediação virtual. Expeça-se mandado de intimação da parte requerida para que apresente os mesmos dados diretamente ao(à) Sr(ª) Oficial de Justiça. Com a juntada das informações, remetam-se os autos ao Cejusc para agendamento de data para realização da audiência de conciliação e mediação e, nos casos em que haja interesse de menor, a inclusão das partes no Projeto "Oficina de Pais e Filhos". Caso alguma das partes não disponha de meios tecnológicos para participação na sessão de forma remota, defiro a realização da sessão por meio presencial, observado pelo Cejusc prazo razoável para intimação das partes que não estejam representadas por advogado. Servirá o presente, por cópia digitada e assinada, como mandado. Intime-se. - ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009443-05.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto (Violência Doméstica e Familiar) - J.S.S. - Prejudicado o pedido de saída temporária individualmente formulado, conforme Portaria Conjunta n. 2/2019, editada pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais do Estado de São Paulo, porquanto suspenso o benefício nos termos da r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça. Intimem-se as partes. - ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001102-02.2025.8.26.0222 (processo principal 1001129-46.2017.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Francisco Ricardo Petrini - de Paula e Barros Imoveis Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelo DJE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP), PAULO SÉRGIO DA SILVA (OAB 59613/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001028-96.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Murilo Henrique de Castro Meira - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela jurisdicional de urgência, ajuizada por Murilo Henrique de Castro Meira, representado por sua curadora, Sra. Marilza Aparecida de Castro, em face de Banco PAN S.A., sociedade empresária de direito privado, na qual sustenta, em síntese, não ter anuído à celebração de 02 (dois) contratos de refinanciamento de empréstimos consignados, lançados sob os números 335311385-9 e 335311530-0, alegando não ter consentido com tais avenças e tampouco recebido qualquer crédito novo em conta, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica oriunda de tais pactos e a condenação do requerido ao pagamento de indeni-zação por danos morais, arbitrados em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. A parte autora narra que, em momento anterior, celebrou 02 (dois) empréstimos com o banco, respectivamen-te sob os números 333445830-8, firmado em 16/02/2020, no valor de R$ 10.000,00, parcelado em 72 vezes de R$ 282,50, e 333840176-7, firmado em 03/03/2020, no valor de R$ 10.000,00, parcelado em 72 vezes de R$ 279,50. Afirma, contudo, que em momento posterior, houve averbação de dois novos contratos sob os números 335311385-9, no valor de R$ 11.910,69, e 335311530-0, no valor de R$ 11.784,20, os quais teriam supostamente quitado os contratos anteriores. Assevera que tais refinanciamentos ocorreram sem sua ciência ou autorização, mantendo-se o valor das parcelas mensais, mas com aumento da quantidade de prestações de 72 para 84, o que dificultou a percepção da alteração. Alega que, diante da ausência de celebração voluntária dos referidos contratos de refinanciamento, procedeu à notificação extrajudicial do banco requerido. Invoca a aplicação da responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o disposto no artigo 6º, inciso VIII da mesma legislação, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando sua hipossuficiência técnica em relação ao réu. Argumenta, ainda, a inexistência de vínculo jurídico quanto aos contratos impugnados, afirmando que as supostas aven-ças foram celebradas mediante fraude. Em razão dos transtornos alegadamente experimentados, requer a condenação do banco em indenização por danos morais, sugerindo valor indenizatório de, no mínimo, dez salários mínimos (fls. 01-08). Apresentou documentos (fls. 09-17). O banco réu, por sua vez, ofertou contestação, sustentando, em linhas gerais, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Aduz, inicialmente, que o autor celebrou, voluntariamente, os contratos impugnados, ciente dos valores e condições pactuadas, sem qualquer ví-cio de consentimento. Ressalta que os valores foram depositados em conta de titularidade do autor e que este próprio procurou o banco para obtenção dos empréstimos, os quais foram concedidos dentro das margens consignáveis informadas pelo órgão pagador. Defende, ainda, que os contratos são válidos e eficazes, celebrados em conformidade com os ditames legais, especialmente com os requisitos constantes do artigo 104 do Código Civil, não havendo vício na formação dos negócios. Refuta a alegação de defeito na prestação do serviço, afirmando que todas as obrigações assumidas pelo banco foram devidamente cumpridas. Destaca, ademais, a ausência de ato ilícito a ensejar indenização, inexistindo comprovação de abalo moral indenizável. Argumenta, inclusive, que eventual condenação à repetição de valores somente poderia se dar de forma simples, ante o suposto engano justificável na hipótese de fraude por terceiros. Por fim, requer, na eventualidade de procedência da demanda, a compensação dos valores creditados na conta do autor (fls. 96-100). Houve réplica (fls. 104-106). Apresentados os contratos de refinanciamento (fls. 128-134 e 135-143). Parecer do Ministério Público (fls. 155-158). É o relatório. Passo à decisão. Verifica-se, desde logo, a inexistência de preliminares processuais ou matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício neste momento. As partes são legítimas e estão regular-mente representadas. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A controvérsia instaurada nos autos demanda, para seu deslinde, a elucidação dos seguintes pontos controvertidos: a) a existência dos contratos originários de empréstimo consignado de números 333445830-8 e 333840176-7, e ainda dos supostos refinanciamentos 335311385-9 e 335311530-0, cujos documentos foram colacionados aos autos, porém com impugnação expressa da parte autora quanto à autenticidade das assinaturas lançadas nestes últimos (valendo anotar, ainda, a particularidade de o autor ser incapaz); b) a efetiva realização de crédito em favor do autor, oriundo dos dois contratos de refinanciamento impugnados; c) a autenticidade da assinatura constante dos contratos de refinanciamento, especificamente os documentos de números 335311385-9 e 335311530-0; d) a motivação da realização do refinanciamento e eventual prova de novo creditamento de valores ao autor em razão da celebração dessas novas avenças, cuja comprovação é ônus do réu. Considerando-se a hipossuficiência técnica da parte autora no contexto da relação de consumo com instituição financeira, bem como o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061, o qual assentou que é ônus do fornecedor de serviços bancários a prova da regularidade da contratação impugnada pelo consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste cenário, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, determinando que caberá à ré comprovar a regularidade e autenticidade dos contratos de refinanciamento questionados, inclusive no que toca à veracidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais. Outrossim, considerando-se que a controvérsia reside, também, na autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos contratuais, defiro, desde já, a produção de prova pericial grafotécnica, caso requerida pela parte ré, sendo certo que, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive em observância ao princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, o ônus financeiro da referida perícia deverá ser suportado pela parte ré, por ser o fornecedor do serviço e detentor da cadeia operacional dos contratos impugnados. A esse propósito: "1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de custeio da prova pericial pela parte contra quem foi invertido o ônus. 2. A parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova. 3. A não antecipação dos honorários periciais pela parte contra quem foi invertido o ônus da prova resulta na presunção de veracidade das alegações da parte que requereu a prova". (REsp n. 2.198.071/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). A oposição de embargos para rediscussão dessa questão - ônus de custeio - representará ato meramente protelatório, ensejando a aplicação das multas cabíveis. Caberá à ré, ainda, apresentar os comprovantes de transferência de valores em favor da parte autora, especialmente em relação aos contratos de refinanciamento. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Ressalta-se que, em se tratando de prova pericial grafotécnica, a nomeação do perito somente será realizada após manifestação da parte incumbida do ônus da prova, nos termos ora fixados, evitando-se com isso o desperdício de atos processuais. Intime-se. - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
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