Daniel Moreno Soares Da Silva
Daniel Moreno Soares Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 302743
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Moreno Soares Da Silva possui 252 comunicações processuais, em 144 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, TRT13, TRT10 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
144
Total de Intimações:
252
Tribunais:
TJRJ, TRT13, TRT10, TRT12, TRF2, TRT5, TRT3, TRT15, TJSP, TRT19, TRT4, TRT8, TRF3, TST, TRT2
Nome:
DANIEL MORENO SOARES DA SILVA
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
252
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (37)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011299-72.2025.5.15.0060 distribuído para Vara do Trabalho de Amparo na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071200301521500000264745890?instancia=1
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000110-96.2024.5.19.0262 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766112a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR
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Tribunal: TRT19 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000110-96.2024.5.19.0262 AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA JUNIOR RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 766112a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - QUIMICA AMPARO LTDA - LSI - LOGISTICA S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011303-46.2024.5.15.0060 AUTOR: PEDRO DE SOUZA REATTE RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6f42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMPARO ATSum 0011303-46.2024.5.15.0060 AUTOR: PEDRO DE SOUZA REATTE RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de6f42f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TABATA GOMES MACEDO DE LEITÃO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE SOUZA REATTE
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010174-79.2019.5.15.0060 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE LIMA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010174-79.2019.5.15.0060 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL MORENO SOARES DA SILVA AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO SANCHEZ SALVADORE AGRAVADO: KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO SANCHEZ SALVADORE GMARPJ/in/dcg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO COMPREENDIDO DE 28/05/2017 A 22/10/2018 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AFRONTA- ART.5º, XXXVI DA CF/88 DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS NO QUE TANGE AOS VALORES DE TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA - SALDO DE SALÁRIO - AVISO PRÉVIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS 1/3 -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - CESTA BÁSICA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FGTS 8% DA INEXIGILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 5011448-63.2018.4.03.6100 -9ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 5º, II DA CF), VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CF) E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195, § 7º DA CF Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746-89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010174-79.2019.5.15.0060 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE LIMA PEREIRA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010174-79.2019.5.15.0060 AGRAVANTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI ADVOGADA: Dra. PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA AGRAVADO: JOSE ROBERTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO: Dr. DANIEL MORENO SOARES DA SILVA AGRAVADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO: Dr. MARCELO SANCHEZ SALVADORE AGRAVADO: KAER SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. MARCELO SANCHEZ SALVADORE GMARPJ/in/dcg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERÍODO COMPREENDIDO DE 28/05/2017 A 22/10/2018 - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - AFRONTA- ART.5º, XXXVI DA CF/88 DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS NO QUE TANGE AOS VALORES DE TODAS AS VERBAS RESCISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA - SALDO DE SALÁRIO - AVISO PRÉVIO - FÉRIAS PROPORCIONAIS MAIS 1/3 -DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL - CESTA BÁSICA - MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FGTS 8% DA INEXIGILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA CONFORME DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO Nº 5011448-63.2018.4.03.6100 -9ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 5º, II DA CF), VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA -DIREITO ADQUIRIDO, ATO JURÍDICO PERFEITO E COISA JULGADA (ARTIGO 5º, INCISO XXXVI DA CF) E VIOLAÇÃO AO ARTIGO 195, § 7º DA CF Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT. De fato, verifica-se que vem decidindo o Eg. TST que compete à parte fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera transcrição de decisões que supostamente embasariam o recurso. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-AIRR-20161-68.2020.5.04.0721, 1ª Turma, DEJT-16/08/2022; AIRR-373-50.2020.5.20.0001, 2ª Turma, DEJT-12/05/2023; RRAg-900-56.2017.5.09.0019, 3ª Turma, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-10719-37.2019.5.15.0065, 4ª Turma, DEJT-27/05/2022; Ag-AIRR-11746-89.2016.5.03.0131, 5ª Turma, DEJT 29/05/2023; Ag-AIRR-1020-91.2018.5.17.0003, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; AIRR-100505-02.2021.5.01.0069, 7ª Turma, DEJT 05/05/2023 e Ag-AIRR-11033-25.2018.5.15.0030, 8ª Turma; DEJT-16/11/2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 30 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DE LIMA PEREIRA