Aline Martins Pimentel

Aline Martins Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 304400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ALINE MARTINS PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008023-18.2021.4.03.6324 AUTOR: JOSE WANDERLEI DA COSTA ZUBIRIA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede o seguinte: 1) reconhecimento de tempo comum de 02/05/1996 a 01/03/2002; 2) revisão da RMI para reconhecimento de valores de salário de contribuição de acordo com o que reconhecido em reclamação trabalhista quanto ao período de 02/05/1996 a 01/03/2002. PROVA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM A prova do exercício de atividade que filie a pessoa ao Regime Geral de Previdência Social, seja de natureza urbana ou rural, pode ser produzida por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, demanda início de prova material para que possa ser valorada a prova oral. O início de prova material de que trata o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 é toda prova documental que prove uma parte da atividade alegada, a fim de que o restante seja provado por testemunhos; ou é a prova de um fato (indício) do qual, pelo que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil), pode-se concluir ter havido o exercício de atividade alegado. O início de prova material é indispensável inclusive para prova de atividade rural dos trabalhadores rurais denominados "volantes" ou "boias-frias", conforme já pacificado na jurisprudência nos temas 297 e 554 do e. STJ, os quais têm o seguinte teor: Tema 297/STJ A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Tema 554/STJ Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Tema 638/STJ Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. A única ressalva jurisprudencial é a possibilidade de o início de prova material de atividade rural, diversamente do que sucede com o início de prova material de atividade urbana, não abranger todo o período alegado. O início de prova material de atividade rural, de tal sorte, pode ser posterior ao início do período de atividade alegado para que a prova testemunhal seja valorada em relação a todo o período alegado. Ainda em relação ao início de prova material, vale destacar os temas 199, 240 e 327 e da e. TNU, do seguinte teor: Tema 199/TNU A declaração extemporânea de ex-empregador não é documento hábil à formação do início de prova material necessário à comprovação de atividade laboral em determinado período. Tema 240/TNU I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários. Tema 327/TNU Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Destaca-se, outrossim, à luz desses precedentes colacionados, que declarações extemporâneas de ex-empregador ou declarações escritas de testemunhas não são mais do que provas orais reduzidas a escrito e colhidas fora do contraditório e, consequentemente, sem valor probatório nos autos de ação previdenciária. APOSENTADORIA O benefício previdenciário de aposentadoria, previsto no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, exige para sua concessão prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher, além de carência na forma do artigo 25, inciso II, ou do artigo 142 para aquele inscrito ou filiado à Previdência Social Urbana ou à Previdência Social Rural até 24/07/1991, ambos da Lei nº 8.213/91. A renda mensal inicial deste benefício é calculada pela aplicação de um coeficiente único de 100% sobre o salário-de-benefício. O salário-de-benefício, a seu turno, deve ser apurado na forma do artigo 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, observando a data de início do benefício. Vale dizer: deve ser observada a redação do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 9.876/99 para os benefícios concedidos a partir de 29/11/1999, data do início de vigência da Lei nº 9.876/99, bem como o disposto no artigo 3º desta mesma Lei para os benefícios concedidos a partir dessa data de titularidade de segurados filiados ao regime geral de previdência social até 28/11/1999. Além da aposentadoria integral, nos termos do artigo 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, transitoriamente, pode ser concedida aposentadoria proporcional por tempo de contribuição para os segurados filiados ao regime geral de previdência social até o dia 16/12/1998 (data de publicação da EC 20/98), observado o seguinte: 1) prova de 30 anos de tempo de contribuição para homem e 25 anos para mulher; 2) carência tal como da aposentadoria integral; 3) cumulativamente, idade mínima de 53 anos ou 48 anos, respectivamente para homem e mulher; e 4) tempo adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo de contribuição que faltava para o segurado adquirir direito a aposentadoria proporcional por tempo de serviço em 16/12/1998. No caso de concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o cálculo da renda mensal inicial do benefício, além das demais disposições pertinentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deve observar também o disposto no artigo 9º, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 (70% do valor da aposentadoria integral acrescidos de 5% para cada ano excedente até o máximo de 35 anos). A qualidade de segurado não é mais exigida para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, integral ou proporcional, com data de início a partir de 09/05/2003, a teor do disposto nos artigos 3º e 15 da Lei nº 10.666/2003. A Emenda Constitucional nº 103/2019, com início de vigência em 13/11/2019, acaba com a distinção entre as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade ao estabelecer em um só dispositivo (art. 201, § 7º, inciso I, com a redação da EC 103/2019), de forma cumulativa, os requisitos de idade mínima e tempo mínimo de contribuição para concessão de aposentadoria. Assim, esses requisitos são exigíveis de forma cumulativa aos benefícios cujo direito tenha sido adquirido a partir do início de vigência da emenda constitucional, isto é, àqueles que tenham data de início (DIB) a partir de 13/11/2019. Além da norma permanente, contida no artigo 201, § 7º, inciso I da Constituição Federal com a redação da EC 103/2019, a alteração constitucional trouxe a lume diversas normas de transição, previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. Cada um dos mencionados artigos da emenda constitucional contém requisitos para uma regra própria de transição, a saber: Art. 15, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) pontuação da soma da idade com o tempo de contribuição conforme tabela progressiva; Art. 16, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 2) idade conforme tabela progressiva; Art. 17, EC 103/2019 1) tempo de contribuição de 28 ou 33 anos, se mulher ou homem, até 13/11/2019; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 50% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019; Art. 18, EC 103/2019 1) idade conforme tabela progressiva; 2) 15 anos de contribuição para ambos os sexos; Art. 19, caput, EC 103/2019 1) idade de 62 ou 65 anos, se mulher ou homem; 2) 15 ou 20 anos de contribuição, se mulher ou homem; Art. 19, § 1º, inc. I, EC 103/2019 1) 15, 20 ou 25 anos de tempo de contribuição especial; 2) idade de 55, 58 ou 60 anos, conforme o tempo de contribuição especial exigido seja, respectivamente, de 15, 20 ou 25 anos; Art. 19, § 1º, inc. II, EC 103/2019 1) 25 anos de tempo de contribuição no exercício do magistério da educação infantil, ensino fundamental ou médio; 2) idade de 57 ou 60 anos, se mulher ou homem; Art. 20, EC 103/2019 1) idade de 57 ou 60 anos, de mulher ou homem; 2) tempo de contribuição de 30 ou 35 anos, se mulher ou homem; 3) tempo adicional na DER de 100% do tempo de contribuição que faltava para 30 ou 35 anos em 13/11/2019. Cumpridos os requisitos de qualquer um desses dispositivos constitucionais transitórios a partir de 13/11/2019, poderá o segurado aposentar-se, assim como poderá optar pelo benefício mais vantajoso, se cumprir os requisitos de mais de uma dessas regras de transição. O CASO DOS AUTOS O período de 02/05/1996 a 01/03/2002 é referente a reclamação trabalhista em que reconhecido o vínculo de emprego entre o autor e o Banco Bradesco como vendedor de seguros. A inicial trabalhista informa que o autor teria sido obrigado a constituir pessoa jurídica, da qual não figurava com sócio, cotista ou administrador, para prestar serviços ao Banco. O vínculo foi anotado em CTPS (ID 93355503 - . 27). Essa anotação, por ser extemporânea, não ostenta valor de prova documental e, por conseguinte, não pode ser admitida como início de prova material. Demais disso, a prova oral produzida no juízo trabalhista (ID 93355512 - 9), por ser decorrente de processo em que o INSS não figurou como parte, não lhe é oponível. Os crachás e cartões de visita (Id 93355512 - p. 2) não contêm qualquer dado sobre o tempo da prestação de serviço. Há provas, porém, do efetivo exercício da atividade, com limitações quanto ao tempo. O documento de ID 93355512 - p. 5, datado de 20/08/2001, informa a contestação quanto ao não pagamento de comissões devidas pela venda de seguros. De outro lado, não há provas quanto à remuneração percebida, mas mero relato na inicial trabalhista. A sentença de ID 93355512 - p. 10 é ilegível, não servindo para tal fim, de qualquer forma, inclusive porque, aparentemente, fundamentada na prova oral lá produzia. Destaco que, diante da ausência de início de prova material quanto à remuneração, não caberia a produção de prova oral para tal fim. Sendo assim, somente cabe o reconhecimento do tempo de serviço de 08/2001, com a percepção de um salário-mínimo. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido de reconhecimento da atividade comum, de 01/08/2001 a 31/08/2001, com remuneração de um salário mínimo. Condeno o réu, por conseguinte, a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, titularizado pela parte autora, incluindo no cálculo a competência de 08/2001, com salário de contribuição no valor de um salário mínimo. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Uma vez que não foi concedida antecipação de tutela, o cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001965-35.2022.4.03.6337 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A, MICHELE RENATA NARDI GOMES - SP441641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001965-35.2022.4.03.6337 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A, MICHELE RENATA NARDI GOMES - SP441641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001965-35.2022.4.03.6337 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOAO APOLINARIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, HERALDO PEREIRA DE LIMA - SP112449-A, MICHELE RENATA NARDI GOMES - SP441641-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 1- Os embargos de declaração destinam-se a integrar a decisão portadora de vício de omissão, obscuridade ou contradição, ou a corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são limitadas as suas hipóteses de cabimento, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2- No caso dos autos, alega-se que o acórdão é omisso. Com efeito, a decisão embargada deixou de examinar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual passo a integrar o julgado. 3- A embargante sustenta que não tem condições de arcar com as custas do processo. De fato, verifica-se do extrato CNIS (Id 311833013) a ausência de salários-de-contribuição após a cessação do benefício por incapacidade da parte autora em 12/08/2020, de modo que não é possível afirmar que a autora tem renda própria e que pode adimplir as custas do processo sem prejuízo do sustento. Destarte, permanece inabalada a presunção de veracidade da alegação de insuficiência. Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 4- Embargos acolhidos para integrar o julgado nos termos expostos. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. JULGADO INTEGRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001349-24.2021.4.03.6324 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003889-79.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ASSIS ALVES COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DESPACHO Considerando a comprovação do recolhimento (ID 365081740), retornem os autos ao Setor Administrativo do INSS para apresentar a simulação do benefício concedido judicialmente a fim de que o autor possa optar pelo aposentadoria mais vantajosa. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002759-88.2019.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pela reforma do acórdão, a fim de seja reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos em razão da exposição a ruído excessivo durante a jornada de trabalho. Subsidiariamente, aduz que “(...) na remota hipótese de não serem acolhidos o PPP e o Laudo Técnico já constantes dos autos, requer-se a conversão do feito em diligência, com a expedição de ofício à empresa empregadora, a fim de que preste informações complementares sobre as condições de trabalho do autor, especialmente quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído e à exposição a agentes químicos e físicos, já comprovados nos documentos anexados.”. É o relatório. DECIDO. I - Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, o recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema n. 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, e ao Tema n. 1.083, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmaram-se, respectivamente, as seguintes teses: Tema n. 174/TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 1.083/STJ "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Colhe-se do decisum (sem formatação original): “Períodos de 03/12/1998 a 05/06/2004, 08/04/2005 a 10/02/2006 e 01/10/2006 a 13/07/2015: PPPs (fls. 48/49, 50/51 e 52/53 – ID 303125118), emitidos por Kelly Hidrometalúrgica Ltda, em 26/10/2015 e 22/07/2015, atestam as funções de conquilheiro e fundidor, com exposição a ruído entre 85 e 97 dB, utilizando a técnica decibelímetro, a calor do forno de 27º e a fumos e poeiras metálicas. (...) Ainda, no PPP referente ao período entre 03/12/1998 a 05/06/2004, há informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 11/12/2000. - LTCAT (fls. 54/68 - ID 303125118), emitido em 2010, por médica do trabalho, informa que: “(...) a medição de ruído foi realizada com decibelímetro calibrado previamente às avaliações com coleta de dados na altura da orelha do trabalhador, em mais de uma posição, com a finalidade de registrar o nível de ruído gerado pelas fontes existentes”. (...) Com relação ao ruído, considere-se que, no que tange ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, consta exposição variável de ruído (de 85 a 97 dB); assim, tendo em vista que o ruído não está informado em NEN, e, ainda, não ser possível, com base no PPP e nos demais documentos apresentados, adotar o nível máximo, ou pico do ruído, uma vez ausente informação detalhada sobre a exposição habitual aos dois níveis de ruído indicados no PPP, reputo não ser possível o reconhecimento do período como especial, já que após 05.03.1997, é exigido ruído superior a 90 dB. O LTCAT, emitido em 2000, atesta exposição a ruído de 88 dB e, portanto, inferior também ao limite de tolerância para o período. Logo não é possível o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 como especial. Ainda, conforme fundamentação supramencionada, a partir de 19/11/2003, não é mais admitida a utilização de decibelímetro, conforme consta nos PPPs. Desta forma, tampouco é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 05/06/2004, 08/04/2005 a 10/02/2006 e de 01/10/2006 a 13/07/2015 como especiais.” II - Quanto ao pleito subsidiário de reabertura da instrução, o recurso também não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca de reabertura da instrução probatória é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) Assim já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Especificamente sobre a questão ventilada no recurso, a Turma Nacional de Uniformização tem assim decidido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ALEGADAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização nacional interposto em ação que tem por objeto concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, em razão do alegado desempenho de labor com exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, conforme requerido pelo ora recorrente; e (ii) o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, no que diz respeito à ausência de neutralização dos agentes nocivos, em razão do uso de EPI eficaz, nas hipóteses em que se tratar de agentes cancerígenos. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à eventual caracterização de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, tem natureza processual, sendo inviável sua uniformização por esta via. Incidência da Súmula nº 43/TNU. 4. A ausência de reconhecimento do tempo especial, no período pretendido, decorreu de vários fundamentos, dentre os quais a ausência de responsável técnico para todo o período pretendido. Esse fundamento autônomo e suficiente, contudo, não foi objeto de impugnação no pedido de uniformização nacional. Incidência da Questão de Ordem nº 18/TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de uniformização nacional não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002096-84.2021.4.01.3810, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos; e (ii) nos termos do artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização quanto ao pleito de reabertura da instrução. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024820-16.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neuza Imbrizi - Vistos. (1) À vista da documentação juntada, e fundado na palavra da parte autora, no sentido de que desconhece a relação jurídica com a parte requerida, concedo a tutela antecipada almejada para, enquanto pendente de decisão final, determinar que a requerida suspenda, incontinenti, a cobrança mencionada na inicial, sob a rubrica " 248 CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", no valor de R$ 48,88, realizada mensalmente de modo consignado em seu benefício previdenciário, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos (SERASA, SCPC etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez mil reais. Expeça-se o necessário. (2) Considerando os documentos acostados às págs. 19/29, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. (3) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (5) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024991-70.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Pereira - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a documentação apresentada. Fundado na palavra da parte autora, no sentido de que desconhece a relação jurídica com a parte requerida, concedo a tutela antecipada almejada para, enquanto pendente de decisão final, determinar que a requerida suspenda, incontinenti, a cobrança mencionada na inicial, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 ", no valor de R$ 37,95, realizada mensalmente de modo consignado em seu benefício previdenciário de n. 191.258.067-2, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos (SERASA, SCPC etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Expeça-se o necessário. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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