Aline Martins Pimentel

Aline Martins Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 304400

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ALINE MARTINS PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001349-24.2021.4.03.6324 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 13 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003889-79.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ASSIS ALVES COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DESPACHO Considerando a comprovação do recolhimento (ID 365081740), retornem os autos ao Setor Administrativo do INSS para apresentar a simulação do benefício concedido judicialmente a fim de que o autor possa optar pelo aposentadoria mais vantajosa. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002759-88.2019.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 11ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Pugna, em síntese, pela reforma do acórdão, a fim de seja reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos em razão da exposição a ruído excessivo durante a jornada de trabalho. Subsidiariamente, aduz que “(...) na remota hipótese de não serem acolhidos o PPP e o Laudo Técnico já constantes dos autos, requer-se a conversão do feito em diligência, com a expedição de ofício à empresa empregadora, a fim de que preste informações complementares sobre as condições de trabalho do autor, especialmente quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído e à exposição a agentes químicos e físicos, já comprovados nos documentos anexados.”. É o relatório. DECIDO. I - Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, o recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema n. 174, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, e ao Tema n. 1.083, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmaram-se, respectivamente, as seguintes teses: Tema n. 174/TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 1.083/STJ "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Colhe-se do decisum (sem formatação original): “Períodos de 03/12/1998 a 05/06/2004, 08/04/2005 a 10/02/2006 e 01/10/2006 a 13/07/2015: PPPs (fls. 48/49, 50/51 e 52/53 – ID 303125118), emitidos por Kelly Hidrometalúrgica Ltda, em 26/10/2015 e 22/07/2015, atestam as funções de conquilheiro e fundidor, com exposição a ruído entre 85 e 97 dB, utilizando a técnica decibelímetro, a calor do forno de 27º e a fumos e poeiras metálicas. (...) Ainda, no PPP referente ao período entre 03/12/1998 a 05/06/2004, há informação sobre responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 11/12/2000. - LTCAT (fls. 54/68 - ID 303125118), emitido em 2010, por médica do trabalho, informa que: “(...) a medição de ruído foi realizada com decibelímetro calibrado previamente às avaliações com coleta de dados na altura da orelha do trabalhador, em mais de uma posição, com a finalidade de registrar o nível de ruído gerado pelas fontes existentes”. (...) Com relação ao ruído, considere-se que, no que tange ao período de 03/12/1998 a 18/11/2003, consta exposição variável de ruído (de 85 a 97 dB); assim, tendo em vista que o ruído não está informado em NEN, e, ainda, não ser possível, com base no PPP e nos demais documentos apresentados, adotar o nível máximo, ou pico do ruído, uma vez ausente informação detalhada sobre a exposição habitual aos dois níveis de ruído indicados no PPP, reputo não ser possível o reconhecimento do período como especial, já que após 05.03.1997, é exigido ruído superior a 90 dB. O LTCAT, emitido em 2000, atesta exposição a ruído de 88 dB e, portanto, inferior também ao limite de tolerância para o período. Logo não é possível o reconhecimento do período de 03/12/1998 a 18/11/2003 como especial. Ainda, conforme fundamentação supramencionada, a partir de 19/11/2003, não é mais admitida a utilização de decibelímetro, conforme consta nos PPPs. Desta forma, tampouco é possível o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 05/06/2004, 08/04/2005 a 10/02/2006 e de 01/10/2006 a 13/07/2015 como especiais.” II - Quanto ao pleito subsidiário de reabertura da instrução, o recurso também não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, a discussão acerca de reabertura da instrução probatória é notadamente processual, nada tendo a ver com o objeto trazido em juízo (res in judicium deducta). Tal diferenciação é bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) Assim já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região: AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DE SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Contudo, o tema não deve chegar à análise do mérito por tratar de discussão de matéria de natureza processual, o que é vedado pelo caput do artigo 14 da Lei federal nº 10.259/2001. Neste sentido é o entendimento cristalizado na Súmula nº 43 da Turma Nacional de Uniformização: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. A Turma Nacional de Uniformização tem interpretado com temperos a própria súmula, para excluir questões de direito processual que interfiram diretamente no direito material, podendo ser destacadas três situações preponderantes: legitimidade, competência e direito de ação. Parece-me, no entanto, que não foi esta a intenção do legislador, o qual estabeleceu um sistema processual próprio para os Juizados Especiais Federais em que se primou pela celeridade processual que é refletiva, entre outros, na redução das hipóteses recursais. Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, bem como, estando o incidente em descompasso com os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, é medida de rigor considerar inadmissível o incidente de uniformização. (TRU3R, 0001163-65.2019.4.03.9300, Relatora Juíza Federal NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, e-DJF3 Judicial DATA: 17/12/2020) Especificamente sobre a questão ventilada no recurso, a Turma Nacional de Uniformização tem assim decidido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM PROCESSUAL. ENUNCIADO Nº 43 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO ALEGADAMENTE LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE AFASTA A PRETENSÃO AUTORAL, DENTRE OUTROS FUNDAMENTOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA TODO O PERÍODO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 18 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de uniformização nacional interposto em ação que tem por objeto concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum, em razão do alegado desempenho de labor com exposição a agentes nocivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial, conforme requerido pelo ora recorrente; e (ii) o acórdão recorrido divergiria da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, no que diz respeito à ausência de neutralização dos agentes nocivos, em razão do uso de EPI eficaz, nas hipóteses em que se tratar de agentes cancerígenos. III. Razões de decidir 3. A questão relativa à eventual caracterização de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial, tem natureza processual, sendo inviável sua uniformização por esta via. Incidência da Súmula nº 43/TNU. 4. A ausência de reconhecimento do tempo especial, no período pretendido, decorreu de vários fundamentos, dentre os quais a ausência de responsável técnico para todo o período pretendido. Esse fundamento autônomo e suficiente, contudo, não foi objeto de impugnação no pedido de uniformização nacional. Incidência da Questão de Ordem nº 18/TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de uniformização nacional não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1002096-84.2021.4.01.3810, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, nego seguimento ao pedido de uniformização quanto ao pleito de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos; e (ii) nos termos do artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização quanto ao pleito de reabertura da instrução. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024820-16.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Neuza Imbrizi - Vistos. (1) À vista da documentação juntada, e fundado na palavra da parte autora, no sentido de que desconhece a relação jurídica com a parte requerida, concedo a tutela antecipada almejada para, enquanto pendente de decisão final, determinar que a requerida suspenda, incontinenti, a cobrança mencionada na inicial, sob a rubrica " 248 CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", no valor de R$ 48,88, realizada mensalmente de modo consignado em seu benefício previdenciário, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos (SERASA, SCPC etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de dez mil reais. Expeça-se o necessário. (2) Considerando os documentos acostados às págs. 19/29, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. (3) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (5) Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024991-70.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia Pereira - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante a documentação apresentada. Fundado na palavra da parte autora, no sentido de que desconhece a relação jurídica com a parte requerida, concedo a tutela antecipada almejada para, enquanto pendente de decisão final, determinar que a requerida suspenda, incontinenti, a cobrança mencionada na inicial, sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069 ", no valor de R$ 37,95, realizada mensalmente de modo consignado em seu benefício previdenciário de n. 191.258.067-2, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos (SERASA, SCPC etc.), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 10.000,00. Expeça-se o necessário. Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Outrossim, ficam cientes as partes que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começoe incluindo o dia do vencimento. Int. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005103-08.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto SUCEDIDO: EMERSON EDER SINHORINI SUCESSOR: FABIOLA APARECIDA DA SILVA Advogados do(a) SUCEDIDO: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 Advogados do(a) SUCESSOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 DESPACHO Concedo ao advogado da parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para: a) apresentar instrumento contratual devidamente assinado pelas partes contratantes (sucessora) e por duas testemunhas, as quais devem estar devidamente identificadas, inclusive com menção aos respectivos números de RG e CPF; e b) comprovar que a parte autora está ciente do valor a ser destacado e não antecipou, total ou parcialmente, o pagamento dos honorários contratuais, mediante apresentação de Declaração Recente (de no máximo 90 dias). Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento sem o destacamento pretendido, independentemente de novo despacho. Intime-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005502-37.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ANTONIO TORRES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, visando à expedição de RPV, fica (O) ADVOGADA(O) DA PARTE AUTORA intimado a apresentar declaração recente (de no máximo 90 dias) do autor, com assinatura declarada autêntica pelo(a) patrono(a), de que está ciente do valor a ser destacado ao advogado e não antecipou, total ou parcialmente, honorários advocatícios contratuais, nos termos do artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB. Prazo: 15 (quinze) dias. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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