Aline Martins Pimentel
Aline Martins Pimentel
Número da OAB:
OAB/SP 304400
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Martins Pimentel possui 77 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ALINE MARTINS PIMENTEL
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053306-45.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aida Martins Pinto - Associação de Amparo aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - AMPABEM BRASIL - Vistos. Petição de fls. 109/113: prossiga-se em sede de cumprimento de sentença. Encerrada a prestação jurisdicional a que se destinavam estes autos, arquivem-se. Int. - ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP), VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004561-69.2023.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: NEUSA CHIAROTTI COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Neusa Chiarotti Costa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à retroação da DIB do benefício de Aposentadoria por Idade para a DER do (NB 182.278.927-0), em 31/07/2019, mediante o cômputo de alguns períodos computados no segundo requerimento administrativo sob NB 200.282.571-2, mas desprezados no primeiro requerimento administrativo. Decisão de deferimento de gratuidade de justiça (id. 317556921). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos da autora (id. 322100081). Houve réplica (id. 324693383). As partes foram instadas a especificarem provas (id. 333492228), oportunidade em que o autor requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 336697958). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Encerrada a instrução processual, o julgamento se mostra possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de provas documentais devidamente acostadas aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. O autor alega ter formulado 2 requerimentos administrativos de Aposentadoria por Idade e instruído ambos com os mesmos documentos. Sustenta que após erro do INSS ao indeferir o primeiro requerimento administrativo, protocolou pedido de revisão. Contudo, diante da demora da autarquia previdenciária em proferir uma decisão, fez um novo requerimento administrativo, que restou deferido. Enfatiza que ambos foram instruídos com os mesmos documentos, de modo que, desde o primeiro requerimento administrativo, já fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade , pois preenchia os requisitos legais, quais sejam, 60 (sessenta) anos de idade, 17 anos 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição, e 222 meses de carência. Por seu turno, o INSS alega que: “Assim, a data de entrada do requerimento administrativo de concessão de benefício fixa para o segurado a data de início do benefício ou, ainda, determina a retroatividade da data de início do benefício à ocorrência de determinado evento, por exemplo, no caso de pensão por morte quando requerida no prazo de trinta dias após o óbito a data de início do benefício retroage a data do óbito. A data de requerimento administrativo serve de marco para o período básico de cálculo, que significa o período sobre o qual o INSS irá verificar os salários de contribuição para fins de apuração do valor do salário de benefício. Ocorre que, em muitos casos, após a decisão que indefere a concessão administrativa do benefício ou, ainda, na pendência de julgamento de recurso interposto, o segurado formula novo requerimento, sem, contudo, esgotar os recursos administrativos pertinentes ao requerimento anteriormente formulado ou aguardar o julgamento dos mesmos. Inexiste vedação legal na formulação de novo requerimento administrativo pelo segurado. Contudo o efeito automático da propositura de novo requerimento é o encerramento do requerimento anteriormente formulado, posto que não haveria lógica na manutenção de ambos os requerimentos, bem como o fim da possibilidade da produção de qualquer efeito jurídico decorrente do requerimento anterior, pois o protocolo de novo requerimento administrativo qualifica a desistência tácita em relação ao requerimento anteriormente formulado. Tal conclusão decorre de inevitável aplicação da lógica do sistema, visto que procedimento pode ser definido como a sequência lógica de atos tendentes a alcançar determinada finalidade, no caso, a decisão administrativa. Logo, seria incongruente a manutenção de procedimentos diversos que buscam a mesma finalidade. Cumpre ressalvar que, caso entenda o segurado oportuno, cabe a propositura de ação judicial objetivando a correção do ato administrativo, pois não se mostra necessário o exaurimento da via administrativa para a propositura de ação judicial, conforme já pacificou entendimento o Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses de benefícios acidentários (Súmula 89). A propositura de ação judicial no entanto, implica renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto, nos termos do artigo 307 do Decreto nº 3.048/99. Ocorre que apenas é possível a correção judicial de ato administrativo proferido no curso de relação jurídica entre o Administrado e a Administração quando mencionada relação jurídica ainda é passível da produção de efeitos jurídicos. No caso de proceder novo requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, o segurado extinguiu qualquer possibilidade de produção de efeitos jurídicos em relação aos requerimentos anteriores, posto que encerradas as relações jurídicas fundadas nestes requerimentos”. Como bem resumiu a autora, o INSS “alega a impossibilidade de vários protocolos na via administrativa com o mesmo fim, afirmando que o mais novo encerra o anterior.” Tal premissa não é verdadeira. Inicialmente, há que se recordar que o segurado não é obrigado a esgotar a via administrativa para acionar o Poder Judiciário. Em menor escala, não é obrigado a esgotar a via administrativa para formular um novo requerimento administrativo. Verifico, ainda, que após o indeferimento do primeiro requerimento administrativo (NB 182.278.927-0), o autor prontamente requereu a revisão administrativa, em 30/07/2020, tendo recebido uma resposta definitiva e negativa apenas 3 anos depois (id. 304533343 - Pág. 55). O segundo requerimento administrativo (NB 200.282.571-2) somente foi formulado em 25/02/2021, meses após o protocolo da revisão administrativa sem conclusão até então. Não há que se obrigar o segurado, sem rendimentos, a aguardar indefinidamente a resposta administrativa. Dito isto, passo ao exame do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na DER do NB 182.278.927-0 (31/07/2019). De acordo com a legislação vigente em 31/07/2019 (arts. 25, II, e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91), para fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Idade a segurada precisava contar com 60 anos de idade, 180 contribuições para fins de carência. No presente caso, a autora, nascida em 31/07/1959 (id. 304533334 - Pág. 1) completou 60 anos de idade em 31/07/2019 na DER. Além disso, a documentação constante nos autos, especialmente, cópias da CTPS (id. 304533339 - Pág. 30, 56/66), extrato do CNIS (id. 304534303), Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de São Paulo (id. 304533339 - Pág. 16/27), Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo Município de Itanhaém (id. 304533339 - Pág. 28/29, 47/50), Declarações emitidas pelo Estado de São Paulo (id. 304533339 - Pág. 51/53, 67/69) apontam que, na DER, seu tempo de contribuição era de 17 anos, 6 meses e 1- dias e a carência de 219 contribuições. Diante disso, conclui-se que, na DER do NB 182.278.927-0 (31/07/2019), o autor possuía direito à aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 25, II, e 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Do fundamentado: Julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder a Aposentadoria por Idade (NB 182.278.927-0) com DIB na DER (31/07/2019). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas em atraso, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente, observada a prescrição quinquenal, corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947 e a Emenda Constitucional n. 113/2021. Considerando que as variáveis do art. 85, §2º, do CPC, não distam do trabalho normal, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, acaso existentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante artigo 85, §3º, I, do CPC, e Súmula n. 111, do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Indefiro o pronto cumprimento desta sentença por não haver urgência demonstrada. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004654-48.2023.8.26.0576/05 - Precatório - Revisão - Anna Bertazo Pittom - Vistos. Expeça-se competente Mandado de Levantamento em favor da parte credora, diante da juntada do formulário, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada, ressaltando-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal ou do seu advogado, que nesta última hipótese deverá indicar folha da procuração juntada nos autos, com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado conjunto 474/2017 - DJE em 20/02/2017 e Comunicado conjunto 2059/2018 - DJE em 25/10/2018). Considerando que o Portal de Custas distingue o beneficiário/titular do crédito do beneficiário/ titular da conta para qual é transferido o valor objeto do mandado de levantamento, no campo Nome do Beneficiário do Levantamento deverá constar o nome do titular do crédito (somente será o nome do advogado ou da sociedade de advogados quando tratar-se de honorários advocatícios), enquanto que na opção Tipo de Beneficiário o peticionante indicará o titular da conta bancária de destino do valor a ser transferido. Sem prejuízo a retenção e respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias e demais descontos legais, quando do pagamento do precatório, é de responsabilidade da instituição financeira, conforme prevê o art. 35 da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Para fins de levantamento dos valores descontados, deverá o executado, igualmente, juntar o formulário devidamente preenchido. O modelo para preenchimento encontra-se disponibilizado em www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx. O precatório será extinto após o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência de depósito ou de pagamento parcial. Int.-se. - ADV: ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000985-55.2021.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - ESPÓLIO DE DANIELA APARECIDA DE LIMA - Vistos. O ESPÓLIO DE DANIELA APARECIDA DE LIMA ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Inicialmente distribuída a ação ao Juizado Especial Federal Cível local, foram os autos encaminhados à Justiça Comum por entender tratar-se de ação acidentária, haja vista que a doença da autora equiparar-se-ia a acidente de trabalho. Ocorre que pelo laudo realizado por perito judicial verificou-se tratar de doença comum, inexistindo nexo com o trabalho (p. 641), pugnando o espólio pela remessa dos autos à Justiça Federal. O Ministério Público apresentou parecer favorável à remssa (p. 663). É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de ação de natureza previdenciária, proposta por segurado contra instituição da previdência social INSS. No caso, conforme perícia realizada, a autora era portadora de Cetoacidose Diabética e faleceu de complicações dessa doença, adquirida de forma hereditária, inexistindo nexo de causalidade com o trabalho exercido (p. 641). Com efeito, embora os sintomas tenham ocorrido no período do labor, a conclusão da perícia é clara a afastar qualquer vínculo com doença do trabalho, tanto que a parte autora pugnou pelo retorno do processo à Vara do Juizado Especial Federal. Daí que, tratando-se de ação previdenciária, no caso concreto, diante do benefício pretendido, a ação não pode ser processada neste juízo. É que o andamento do presente feito nesta Vara da Justiça Estadual fere regra de competência constitucional, uma vez que dispõe o artigo 109, parágrafo 3º da Constituição Federal que: Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal, e, se verificada essa condição, a Lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual. Por consequência, este juízo é absolutamente incompetente ao processamento do presente feito previdenciário. Ante o exposto, declino da competência, determinando o retorno destes autos ao Juizado Especial Federal desta Comarca de São José do Rio Preto/SP, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038396-81.2022.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Mercia Aparecida Goulart - São Paulo Previdência - SPPREV - - Elenice Mara Prestes - - Amaury Cesar Prestes - réu revel e outro - Vistos. A SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV opõe embargos de declaração em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, alegando omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sustenta a embargante que a sentença foi omissa ao não mencionar a incidência da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme estabelecido no artigo 3º da EC 113/2021, que deve ser observada a partir de sua entrada em vigor. Os embargos de declaração têm cabimento quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a irresignação da embargante, verifica-se que assiste razão parcial em sua argumentação. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 113, promulgada em 8 de dezembro de 2021, estabeleceu em seu artigo 3º que "a partir da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, a atualização dos valores de condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência dos juros compensatórios". Tal dispositivo modificou o regime de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) em substituição ao regime anterior. Contudo, é importante destacar que a aplicação da EC 113/2021 deve observar o princípio da irretroatividade, sendo aplicável apenas aos valores devidos a partir de sua vigência (8 de dezembro de 2021), permanecendo o regime anterior para o período antecedente. No caso dos autos, considerando que o óbito ocorreu em 14/02/2021 e a EC 113/2021 entrou em vigor em 8/12/2021, tem-se dois períodos distintos para fins de atualização: Período de 14/02/2021 a 7/12/2021: aplicação dos índices da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e orientação do STF no Tema 810; Período a partir de 8/12/2021: aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para ESCLARECER que: A condenação ao pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito (14/02/2021) observará os seguintes critérios de atualização: Do período de 14/02/2021 a 7/12/2021: correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Lei 11.960/09 e do Tema de Repercussão Geral nº 810 do STF; A partir de 8/12/2021: correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Ciência às partes. São José do Rio Preto/SP, 10 de junho de 2025. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALBERTO BARBOUR JUNIOR (OAB 68924/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP), ALYSSON AUGUSTO FARIA MACIEL (OAB 440263/SP), AMAURY CESAR PRESTES
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010934-81.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ana Paula Felix dos Santos - Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o(s) laudo(s) retro. - ADV: VICENTE PIMENTEL (OAB 124882/SP), ALINE MARTINS PIMENTEL (OAB 304400/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000823-57.2021.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: EDILCY CARNEIRO D ALBUQUERQUE COSTA Advogados do(a) AUTOR: ALINE MARTINS PIMENTEL - SP304400-A, VICENTE PIMENTEL - SP124882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, publicada no D.O.E em 13/12/12, INTIMA a(s) parte(s) da interposição de recurso pela parte contrária, a fim de que apresente(m) suas CONTRARRAZÕES no prazo legal. SãO JOSé DO RIO PRETO, 9 de junho de 2025.