Marcilio Pereira Da Silva Neto

Marcilio Pereira Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/SP 304845

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcilio Pereira Da Silva Neto possui 85 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRT15, TRF3, TJGO, TJSP
Nome: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003423-81.2021.8.26.0664 (processo principal 1006263-18.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Orivaldo dos Santos - ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público - Vistos. Realize buscas de informações sobre a existência de ativos em nome da parte executada, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do SISBAJUD, ficando deferido o pedido para reiteração da ordem por meio da repetição programada, por 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público; Valor atualizado: R$27.302,38 Positivo o bloqueio e não sendo valor irrisório que será desbloqueado, efetue-se a transferência de numerário da conta do(a) executado(a) para conta judicial, priorizando bloqueios realizados no Banco do Brasil, em seguida Santander e outros, liberando-se o excedente, se for o caso, devendo, pois, os autos aguardarem por 30 (trinta) dias a comunicação do Banco do Brasil local acerca do depósito judicial da penhora. Com a comunicação, diga o(a) credor(a), para se manifestar quanto ao depósito. Para o caso de haver débito remanescente, o(a) exequente deverá apresentar memória de cálculo atualizado e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Quanto mais, intime-se o(a) executado(a), na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), acerca da constrição e depósito judicial nestes autos de valores que integravam o saldo de sua conta e, querendo, no prazo de 15 dias, poderá oferecer impugnação, a qual deverá versar apenas sobre as matérias elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil. Desde já observo que não será necessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial. Com o oferecimento de impugnação, ou certificado o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Ao fim, com o resultado das pesquisas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias. Intime-se. (Pgs. 119/122, ciência ao exequente sobre bloqueio on line negativo. Manifeste-se o Advogado do exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias). - ADV: AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 515378/SP), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG), MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015508-60.2018.8.26.0032 (processo principal 1015173-92.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - C.E.M.S. - A.D.D. - Vistos. 1. Págs. 388/393: defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de nº 0011178-51.2022.5.15.0027, em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, sobre eventual crédito em favor do executado acima qualificado, até limite de R$ 12.123,05 (junho/2025). Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de penhora. 2. Comunique-se com urgência ao referido r. Juízo, solicitando a anotação no rosto dos autos e que, caso o valor esteja disponível e não exista circunstância impeditiva, seja feita a transferência para estes autos do montante acima referido, com acréscimo de juros de mora e correção monetária a partir da data do cálculo até a transferência. Solicite-se, ainda, que, se não disponível o valor, quando depositado, não havendo impedimento, seja feita a transferência para estes autos do montante penhorado, acrescido de juros de mora e corrigido pela tabela do Tribunal de Justiça, desde a data do cálculo até o depósito. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, que deverá ser encaminhado por e-mail pela Serventia. 3. Fica a parte executada intimada da penhora acima referida por intermédio de seu advogado, aguardando-se a apresentação de impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: JULIANA FERREIRA BEZERRA ARAUJO (OAB 312638/SP), ALESSANDRA SANDOVAL VILLELA (OAB 327030/SP), MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181063-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cardoso; Vara: Vara Única; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000104-25.2025.8.26.0128; Assunto: Violação aos Princípios Administrativos; Agravante: Daiane Aparecida Rodrigues Docusse; Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP); Advogada: Andra Cristina de Sousa Domingos (OAB: 433630/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Fabrício Silva de Vasconcelos; Interessado: Ciro Antonio Longo e outro; Advogado: Mario Fernandes Junior (OAB: 73917/SP); Interessada: Sueli Aparecida dos Santos Silva e outros; Advogado: Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP); Interessada: Renata Cristina Zanata de Souza; Advogado: Fabrício Silva de Vasconcelos (OAB: 186970/SP); Interessada: Roberta Domingos Longo e outro; Advogado: Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP); Advogado: Romualdo Castelhone (OAB: 121522/SP); Interessado: Carlos Roberto Caetano Junior e outros; Advogado: Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP); Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP); Interessado: Helton Carlos da Silva; Advogada: Lucileni Regina Martinelli Maia (OAB: 284688/SP); Advogado: Antonio Nelson de Caires (OAB: 62239/SP); Interessado: José Orestes Domingos Longo; Advogado: Renan Denny Feitosa Fernandes (OAB: 217061/SP); Advogada: Claudia Roberta Florencio Vicente de Abreu (OAB: 265990/SP); Interessado: Barbara Mariano; Advogado: Roberto de Souza Castro (OAB: 161093/SP); Advogado: Kleber Elias Zuri (OAB: 294631/SP); Advogada: Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP); Interessado: Alex Fabiano Elkadri; Advogado: André Luiz Scopel (OAB: 246940/SP); Advogada: Letícia da Silveira Cavali Jovaneli de Mello (OAB: 313909/SP); Advogado: Andre Luis Herrera (OAB: 105083/SP); Interessado: Antonio Rogério José Lopes; Advogado: Hebert Moreira Lima (OAB: 274075/SP); Interessado: A C da Silveira Me; Advogada: Maryme Alessandra Mignani (OAB: 409929/SP); Interessado: Denilson Francisco Parreira e outro; Advogado: Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB: 304845/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078500-43.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS MATEUS XAVIER Advogado do(a) APELADO: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078500-43.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS MATEUS XAVIER Advogado do(a) APELADO: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845-N R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 317174904, mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo de Faria, SP, que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para o fim de reconhecer a especialidade laboral dos períodos de 8.3.1984 a 31.10.1984 e de 1º.1.2001 a 3.10.2019, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 3.10.2019. A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em vício, uma vez que: a) não observada a determinação de suspensão dos processos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre o Tema 1.124 do excelso Supremo Tribunal Federal, atinente aos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP, “para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”; b) a determinação de revisão do benefício fundamentou-se em documento não apresentado na ocasião em que o benefício previdenciário foi pleiteado na esfera administrativa, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir da parte autora; c) os efeitos financeiros foram fixados desde o requerimento administrativo, com base em documentos que não foram apreciados previamente na seara administrativa; d) inadequada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observado o princípio da causalidade, uma vez que a autoria não juntou no processo administrativo documentação comprobatória do direito alegado. Prequestiona a matéria. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078500-43.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CARLOS MATEUS XAVIER Advogado do(a) APELADO: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845-N V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023. Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022) Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. 3. Somente o Perfil Profissiográfico Previdenciário que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou médico responsável pela avaliação das condições ambientais é apto a substituir o laudo técnico e comprovar a atividade especial. 4. A legislação previdenciária permite o reconhecimento de tempo especial quando a atividade profissional é exercida em contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, tendo em vista a exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microrganismos), conforme itens 1.3.2 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. 5. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), “A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais” (TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692- 80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022). 6. A parte autora juntou aos autos cópias da CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), elaborados por profissionais legalmente qualificados, demonstrando a especialidade do labor nos períodos de 8.3.1984 a 31.10.1984 e de 1º.1.2001 a 3.10.2019, por exposição a agente biológico, conforme estabelecido no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, o que foi ratificado por perícia judicial. 7.Convertidos os períodos especiais ora reconhecidos pelo fator de 1,4 (40%) e somados aos períodos de labor comum incontroversos constantes do relatório, a parte autora totaliza 39 anos, 3 meses e 25 dias de contribuição e 62 anos, 11 meses e 26 dias de idade na DER, tempo suficiente para a concessão do benefício previdenciário. 8. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CRFB/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015). 9. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em 3.10.2019, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, servindo a perícia judicial apenas para ratificar as informações já registradas nos referidos documentos. Portanto, são devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. Em virtude da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois pontos percentuais), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. 11. Preliminar de remessa necessária rejeitada. Preliminar de suspensão prejudicada. 12. Recurso do INSS não provido.” Feitas essas considerações, anoto que, ao afetar o REsp n. 1.905.830/SP ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça delimitou a seguinte questão de direito controvertida, Tema 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. Na decisão de afetação, o Ministro HERMAN BENJAMIN relatou que o acórdão recorrido condenou o INSS a conceder benefício previdenciário a segurado desde a DER e que, em suas razões recursais, a autarquia sustentou que: a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, documento imprescindível para a comprovação de que o tempo nela certificado não foi utilizado em regime próprio, foi emitida somente após a data do requerimento administrativo; só tomou conhecimento daquela certidão por ocasião de sua citação na ação judicial; e que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria da parte autora foi analisado, na época, de acordo com os elementos de que a autarquia previdenciária dispunha a respeito da parte autora. Na referida decisão, ainda restou consignado que, ao admitir o Recurso Especial interposto, a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região registrou que: segundo as razões recursais do INSS, não há interesse de agir para a ação judicial quando o segurado, a despeito de ter realizado requerimento administrativo, não apresenta, na seara administrativa, documentação idônea para viabilizar a concessão do benefício pleiteado, vindo a apresentar ou produzir essa prova somente em Juízo; por ocasião do julgamento do RESP n. 1.369.834/SP, o colendo Superior Tribunal de Justiça aderiu ao entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240/MG, julgado sob o regime da repercussão geral, definindo que a concessão de benefícios previdenciários depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, sem o qual é legítimo ao juiz extinguir processo judicial, sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação (interesse de agir); e que a matéria tratada no recurso admitido distingue-se daquela tratada no RE n. 631.240/MG, uma vez que houve prévio requerimento administrativo e o indeferimento do pedido pelo INSS decorreu da não apresentação de provas acerca de fatos anteriores ou contemporâneos ao requerimento. No presente feito, o segurado formulou requerimento administrativo em 3.10.2019 (Id 283738035, p. 59), situação que afasta a alegação de falta de interesse processual suscitada, nos termos definidos no RE n.631.240/MG. Nessa esteira, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, inaplicável ao caso a previsão contida no Tema 1.124 do colendo STJ, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício e dos respectivos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo em 3.10.2019, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, servindo a perícia judicial apenas para ratificar as informações já registradas nos referidos documentos. Portanto, são devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, cabe destacar a norma do artigo 85 do Código de Processo Civil: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. A legislação processual, portanto, estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com os ônus da sucumbência. E, no presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de sua contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração. Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, consoante a fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.124 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material. 2. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração. 3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022. 4. Inaplicável ao caso a previsão contida no Tema 1.124 do colendo STJ, devendo ser mantido o termo inicial da concessão do benefício e dos respectivos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, servindo a perícia judicial apenas para ratificar as informações já registradas nos referidos documentos. Portanto, são devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. O segurado formulou requerimento administrativo em 3.10.2019 (Id 283738035, p. 59), situação que afasta a alegação de falta de interesse processual suscitada, nos termos definidos no RE n.631.240/MG. 6. A legislação processual estabelece a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, notadamente, em razão do princípio da causalidade, segundo o qual cabe àquele que dá causa ao ajuizamento da ação arcar com os ônus da sucumbência. No presente caso, a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, manifestada por ocasião da apresentação de contestação, justifica a sua condenação ao pagamento da verba honorária sucumbencial. 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-85.2022.4.03.6106 AUTOR: LAISSE DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Sentença tipo A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede seja restituído o valor sacado indevidamente de sua conta, e a parte ré condenada ao pagamento de danos morais. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. Não afasta a incidência da norma protetiva o simples fato de se tratar de relação impositiva, isto é, decorrente da lei que determina a composição do Fundo e regula as hipóteses de saque, pois, ainda que se trate de contrato com maior intervenção do direito público, a relação entre a instituição financeira e o autor contém os elementos configuradores da relação de consumo. DANO MORAL E MATERIAL O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS PRESCRIÇÃO - SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS Quando da apreciação do Tema 263, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo. No caso dos autos, o fato lesivo, isto é, o saque alegadamente indevido, ocorreu em 10/03/2017 (ID 278886333), enquanto a ação foi proposta em 25/08/2022. O art. 3º, §3º, do Código Civil determina a prescrição da reparação civil em três anos. Sendo assim, ainda que se considere a impropriedade do pedido da autora (pois não lhe caberia o pagamento do valor indevidamente sacado a título de FGTS, mas mera recomposição do Fundo), a obrigação importa em reparação civil. Portanto, entre 10/03/2017 e 25/08/2022, decorreram mais de três anos, estando prescrita a pretensão de recomposição do FGTS. DANO MORAL A prescrição acima reconhecida não se estende à pretensão de dano moral, pois se trata de fatos geradores diversos. O pedido de dano moral tem como causa da pedir a violação do direito de personalidade decorrente do saque indevido, mas que com ele não se confunde, razão pela qual o direito de ação nasce com a ciência do evento danoso. Nesse sentido, a autora alega que teve ciência do evento em 21/06/2022. A ré não fez prova em contrário. Assim, considerado o evento danoso em 21/06/2022, não decorreram três anos entre essa data e o protocolo da ação. Em prosseguimento, para a prova do dano moral, caberia à autora comprovar que a assinatura lançada no recibo de ID 260801070 não foi por ela lançada. No entanto, além de haver fortes semelhanças entre essa assinatura e aquela lançada na procuração de ID 260801060, na CNH de ID 260801062 e no termo de rescisão de ID 260801072 - p. 15, não foi requerida a produção de prova pericial, mas meramente indicou-se a possibilidade de produção de tal prova (ID 314089728 - p. 2). Assim, não é possível a afastar a alegação da ré, no sentido de que a autora recebeu os valores. Por fim, o fato de a autora ter-se desligado de emprego em 20/02/2014 a pedido (ID 260801072 - p. 15) não é prova de que não houvesse outro motivo para autorizar o saque do FGTS, pois, em primeiro lugar, o afastamento se deu em 20/02/2014, enquanto o saque se deu em 10/03/2017; em segundo lugar, porque o motivo para o saque não foi a demissão sem justa causa, mas o período de três anos sem novos depósitos, como informado em contestação, não impugnada especificamente. Portanto, não configurada a ilicitude da conduta da ré, improcede o pedido. DISPOSITIVO. Posto isso, quanto ao pedido de recomposição do FGTS, reconheço a prescrição e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, conforme o resultado do julgamento, inicie-se o cumprimento de sentença ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003049-85.2022.4.03.6106 AUTOR: LAISSE DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO - SP304845 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 Sentença tipo A S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas, em que a parte autora pede seja restituído o valor sacado indevidamente de sua conta, e a parte ré condenada ao pagamento de danos morais. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002. Não afasta a incidência da norma protetiva o simples fato de se tratar de relação impositiva, isto é, decorrente da lei que determina a composição do Fundo e regula as hipóteses de saque, pois, ainda que se trate de contrato com maior intervenção do direito público, a relação entre a instituição financeira e o autor contém os elementos configuradores da relação de consumo. DANO MORAL E MATERIAL O direito a indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano moral e nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Consoante remansosa jurisprudência, não se exige a prova do dano moral, visto que não atinge bens materiais. Exige-se somente a prova do fato que gerou dor ou angústia suficiente a presumir ocorrência de dano moral (STJ, AGA. 707.741, DJE 15/08/2008; STJ, RESP 968.019, DJ 17/09/2007), devendo este fato ser ilícito. Ato ilícito, de seu turno, é a violação a direito que causa dano, por ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, segundo dispõe o artigo 186 do Código Civil de 2002. A obrigação de reparar o dano na relação de consumo, porém, independe de culpa do fornecedor de serviços, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade é objetiva e, assim, somente há necessidade de prova da ação ou omissão do fornecedor, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano experimentado pelo consumidor. Somente excluem a responsabilidade do fornecedor de serviços as duas hipóteses do § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, isto é, inexistência de defeito no serviço prestado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O CASO DOS AUTOS PRESCRIÇÃO - SAQUES ALEGADAMENTE INDEVIDOS Quando da apreciação do Tema 263, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese: O termo inicial da contagem do prazo de prescrição da pretensão ao ressarcimento de saque indevido em conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS é a data em que ocorreu o fato lesivo. No caso dos autos, o fato lesivo, isto é, o saque alegadamente indevido, ocorreu em 10/03/2017 (ID 278886333), enquanto a ação foi proposta em 25/08/2022. O art. 3º, §3º, do Código Civil determina a prescrição da reparação civil em três anos. Sendo assim, ainda que se considere a impropriedade do pedido da autora (pois não lhe caberia o pagamento do valor indevidamente sacado a título de FGTS, mas mera recomposição do Fundo), a obrigação importa em reparação civil. Portanto, entre 10/03/2017 e 25/08/2022, decorreram mais de três anos, estando prescrita a pretensão de recomposição do FGTS. DANO MORAL A prescrição acima reconhecida não se estende à pretensão de dano moral, pois se trata de fatos geradores diversos. O pedido de dano moral tem como causa da pedir a violação do direito de personalidade decorrente do saque indevido, mas que com ele não se confunde, razão pela qual o direito de ação nasce com a ciência do evento danoso. Nesse sentido, a autora alega que teve ciência do evento em 21/06/2022. A ré não fez prova em contrário. Assim, considerado o evento danoso em 21/06/2022, não decorreram três anos entre essa data e o protocolo da ação. Em prosseguimento, para a prova do dano moral, caberia à autora comprovar que a assinatura lançada no recibo de ID 260801070 não foi por ela lançada. No entanto, além de haver fortes semelhanças entre essa assinatura e aquela lançada na procuração de ID 260801060, na CNH de ID 260801062 e no termo de rescisão de ID 260801072 - p. 15, não foi requerida a produção de prova pericial, mas meramente indicou-se a possibilidade de produção de tal prova (ID 314089728 - p. 2). Assim, não é possível a afastar a alegação da ré, no sentido de que a autora recebeu os valores. Por fim, o fato de a autora ter-se desligado de emprego em 20/02/2014 a pedido (ID 260801072 - p. 15) não é prova de que não houvesse outro motivo para autorizar o saque do FGTS, pois, em primeiro lugar, o afastamento se deu em 20/02/2014, enquanto o saque se deu em 10/03/2017; em segundo lugar, porque o motivo para o saque não foi a demissão sem justa causa, mas o período de três anos sem novos depósitos, como informado em contestação, não impugnada especificamente. Portanto, não configurada a ilicitude da conduta da ré, improcede o pedido. DISPOSITIVO. Posto isso, quanto ao pedido de recomposição do FGTS, reconheço a prescrição e julgo extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil. De outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal de São Carlos, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, conforme o resultado do julgamento, inicie-se o cumprimento de sentença ou arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011595-87.2024.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - B.A.S. - J.C.L. e outro - Intimação do(a) interessado para providenciar a impressão e postagem/entrega do ofício expedido a fls. 134. - ADV: MARCILIO PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 304845/SP), ROBSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 305734/SP)
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