Marcelo Martins Rizzo

Marcelo Martins Rizzo

Número da OAB: OAB/SP 306076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Martins Rizzo possui 57 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJGO, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJGO, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARCELO MARTINS RIZZO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007656-93.2025.8.26.0008 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Yolanda Leite Araújo - 1) Prioridade do idoso: Diante do(s) documento(s) juntado(s), concedo a prioridade de processamento do feito, conforme CPC 1.048, inciso I. 2) Nos termos do CPC 292, § 3º, CORRIJO DE OFÍCIO o valor dado à causa para constar R$ 24.000,00, atendendo ao disposto no art. 58, III, da lei 8.245/91. ANOTE-SE. 3) Liminar: trata-se de contrato de locação mediante contrato escrito, cuja cópia foi anexada aos autos, sendo que o valor da dívida supera a garantia no valor de três alugueres, R$6.000,00, cláusula XIII do contrato, fl. 08. Pretende, assim, a retomada liminar do imóvel, nos termos da legislação de regência. De fato, do contrato escrito anexado depreende-se inexistirem garantias locatícias e, em face da inadimplência da parte locatária, é possível o despejo liminar do imóvel, conforme dispõe o art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, na nova redação dada pela Lei 12.112/2009. Isto posto, E APÓS PRESTADA A CAUÇÃO de três meses de alugueres a que se refere o §1º, do art. 59, Lei 8.245/91, na nova redação dada pela Lei 12.112/2009, EXPEÇA-SE MANDADO para CITAÇÃO da parte ré e DESPEJO do imóvel descrito na inicial, concedidos, entretanto, 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária a partir da intimação desta liminar, sob pena de despejo forçado. Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários, OFICIANDO-SE. 4) Nesta fase processual, é inconveniente e inócua designação de audiência de tentativa de conciliação, que normalmente não resulta positiva e gera embaraços na tramitação inicial do processo. Assim sendo, cite-se a parte requerida para responder em quinze dias úteis, advertindo o(a)(s) citando(a)(s) que, não contestada a ação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme CPC 344. Oportunamente, quando necessário, será designada audiência de conciliação e instrução. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC Na hipótese de a parte requerida pretender purgar a sua mora, o que fica autorizado, arbitro os honorários advocatícios em 20% (VINTE POR CENTO) sobre o débito em aberto até a data do pagamento (CLÁUSULAS XV, d, do contrato de locação, fl. 09). Int. - ADV: MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003278-19.2018.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Euro Log Serv de Aviacao Ltda - - Fenix Gestao e Marketing Esportivo Ltda - São Caetano Futebol Ltda. - Frederico Antonio Oliveira de Rezende - Marcel Lima Novaes Silva - - Edney Henrique Santos da Silva - - Matheus Silva Brito - - Sociedade Esportiva Palmeiras - Vistos. Fls.1271: Providencie a z. Serventia a expedição de certidão de crédito para que o exequente possa se habilitar nos autos daRecuperaçãoJudicial da coexecutada São Caetano Futebol Ltda. P.Int. - ADV: MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), ALEXANDRE BOZZO (OAB 309102/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), JOÃO PAULO DE OLIVEIRA TARDIM (OAB 254651/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), AYRTON ALTAFINE ZANATA (OAB 427236/SP), FABIO ROBERTO TURNES (OAB 271330/SP), GUILHERME TAVARES MARTORELLI (OAB 353180/SP), BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP), BRUNO DA SILVA MADEIRA (OAB 343967/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011125-84.2024.8.26.0008 - Inventário - Sucessões - Gisele Fabiana Storti - Eduardo Antonio Storti - Vistos. Considerando que preenchidos os requisitos previstos no artigo 672, III, do Código de Processo Civil, defiro o processamento em conjunto dos Inventários dos bens deixados pelas de cujus Abigail da Costa Storti, falecida em 18 de dezembro de 2005, e Marilza Ivone Storti, falecida em 30 de abril de 2024, conforme certidões de óbito de fls. 05 e 28. Tendo em conta a inércia da inventariante em dar o devido andamento ao feito, com fulcro no artigo 622, II, do Código de Processo Civil, removo, de ofício, Gisele Fabiana Storti do cargo de inventariante e nomeio para o cargo de inventariante o herdeiro filho Eduardo Antonio Storti, RG nº 34.089.908-6 e CPF nº 354.024.188-45, considerando-o compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Deverá o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópias legíveis dos documentos pessoais e certidão negativa federal - DRF da falecida Abigail. No mais, defiro o pedido de fls. 26, item "E". A fim de assegurar a futura partilha, providencie a UPJ a pesquisa de valores existentes em contas bancárias e aplicações financeiras em nome de ambas as de cujus junto aos sistemas Renajud e Sisbajud e a transferência dos valores eventualmente localizados para conta judicial vinculada aos autos. Após o encarte dos informes colhidos junto aos sistemas informatizados, independentemente de nova decisão e sem necessidade de remessa dos autos à fila de conclusão, intime-se o inventariante, por ato ordinatório, para manifestar-se sobre os documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrida a quinzena, certifique a UPJ eventual decurso de prazo para manifestação do inventariante e, após, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão e sem necessidade de nova remessa dos autos à conclusão, aguardando-se eventual manifestação dos interessados no arquivo. Intimem-se. - ADV: SORAIA LUZ (OAB 244248/SP), MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046103-30.2024.4.03.6301 AUTOR: NELSON DANTAS DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO PAXECO RUZ - SP391536 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no art. 129-A, par. 2º da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo médico juntado a estes autos, pela higidez da parte autora, não havendo que se falar em incapacidade para suas atividades laborativas, seja ela total, parcial, temporária ou definitiva, ou na presença de sequelas consolidadas decorrentes de acidente e que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado evento. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis, tendo sido a alegada e não demonstrada incapacidade analisada à luz da ocupação habitual do autor informada nos autos. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Ainda, a parte autora requer esclarecimentos desnecessários, uma vez que os pontos questionados (aqueles relevantes ao deslinde do feito) já foram devidamente respondidos pelo perito judicial através de seu exame clínico, bem como da análise e discussão de resultados. Ademais, noto que nenhum dos quesitos apresentados podem ser considerados "complementares", decorrentes de dúvidas que tenham surgido com a perícia ou a partir do laudo. Por fim, alguns dos quesitos são claramente irrelevantes e, ainda, a resposta a todos os eles (os relevantes), podem ser facilmente extraídas das informações já contidas no laudo. Assim, indefiro o pedido de remessa dos autos ao perito judicial para complementação do laudo. Quanto a eventuais documentos e exames médicos apresentados em impugnação, entendo que estes também não podem ser aceitos no atual momento processual. Toda a documentação necessária ao deslinde do feito deve ser apresentada previamente ao exame médico, conforme expressamente consignado na decisão que designou a perícia, estando, portanto, preclusa a apresentação de documentos e exames médicos datados de período anterior à perícia médica. Igualmente é completamente inviável que, após a conclusão da perícia judicial, a parte autora apresente novos documentos e exames, datados de período posterior e que refletem seu quadro clínico superveniente, indefinidamente, numa evidente tentativa indevida de ampliação do objeto do processo. Também deve ser indeferido eventual pedido de realização de exames clínicos complementares para subsidiar a perícia médica, uma vez que as patologias alegadas pela parte autora devem ser por ela própria demonstradas, tendo sido efetivamente consideradas e analisadas pelo perito judicial de acordo com os documentos médicos apresentados. De se notar que a parte autora sequer indicou quais seriam os "exames complementares" essenciais ao diagnóstico. Por fim, indefiro qualquer pedido de realização de nova perícia médica com perito de mesma especialidade médica ou de especialidade diversa daquele que atuou nestes autos. Como a função primordial da perícia é avaliar a (in)capacidade laborativa do interessado, e não realizar tratamento da patologia - hipótese em que a maior especialização faz toda a diferença no sucesso da terapia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Aqui, vale mencionar trecho do parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP na resposta à consulta nº 51.337/06, em que se indagava se qualquer médico está apto a realizar perícias médicas: Qualquer médico está apto a praticar qualquer ato médico e, por isso, qualquer profissional médico pode realizar qualquer perícia médica de qualquer especialidade médica. Não há divisão de perícia em esta ou aquela especialidade. Vale lembrar que a responsabilidade médica é intransferível, cabendo ao profissional que realiza a perícia assumir esta responsabilidade. (Disponível em: http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/pareceres/versao_impressao.php?id=8600>. Acesso em: 10 ago. 2012.) Registre-se ainda, que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é unânime no sentido de afastar a obrigatoriedade de que perícia seja realizada apenas por especialistas: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42. RECURSO NÃO CONHECIDO". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.) "(...) Com efeito, os laudos periciais foram conclusivos e os peritos nomeados foram enfáticos em afirmar que o autor não possui doença incapacitante. De outro tanto, inexiste fundamento para realização de nova perícia judicial, diante da qualificação técnica dos peritos nomeados (Especialista em Perícias Médicas e Pós Graduado em Medicina do Trabalho e Especialista em Neurocirurgia), sendo orientação da jurisprudência no sentido de que "Não se exige que o profissional seja especialista na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, bastando comprovar conhecimento técnico e científico adequado para avaliar a capacidade laborativa da parte autora" (AC nº 5034971-88.2016.4.04.9999/PR, TRF/4, 6ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). Portanto, não vejo como restabelecer o benefício postulado, já que a conclusão da perícia médica do INSS foi corroborada pelas perícias médicas judiciais, todas no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. A sentença impugnada analisou corretamente a prova no seu conjunto e está em plena sintonia com os critérios decisórios deste colegiado. Assim, deve ser mantida na integralidade e também por seus próprios fundamentos. A sentença que julgou improcedente o pedido está baseada em laudo pericial devidamente fundamentado e conclusivo. A questão essencial foi abordada na sentença. Realizada a perícia médica judicial, não foi constatada incapacidade laboral da parte autora. Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5008993-59.2019.4.04.7201, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 01/06/2021.) No mesmo sentido reiteradamente decide o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que é exemplo o recente julgado cujo trecho destaco a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. Não se exige perícia por especialista, se o perito médico nomeado, julgando-se habilitado, não se escusa do encargo. Cerceamento de defesa que não se verificou. - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - De acordo com a conclusão pericial, o autor conserva capacidade para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida". (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000952-05.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024) Neste contexto, os argumentos expostos na impugnação apresentada pela parte autora denotam mero inconformismo da parte com o resultado da perícia judicial, sem qualquer fundamento apto a elidir as conclusões apresentadas pelo expert nomeado por este Juízo. Em tempo, a despeito da hipótese de dificuldade de realocação da parte autora no mercado de trabalho em razão de seu quadro clínico que pudesse sujeita-la a situação de vulnerabilidade social, observo ser indevida a concessão de benefício requerido mediante análise das condições pessoais e sociais do requerente, uma vez que o perito foi categórico em afirmar que a parte não está incapacitada, sequer parcialmente. Com efeito, a análise da incapacidade sob o aspecto social só é viável quando constatada a incapacidade parcial do periciando. Isto porque o sistema de proteção legalmente instituído prevê benefícios previdenciários ou assistenciais próprios em razão dos riscos sociais "idade avançada" e "deficiência", prevendo, a seguridade social, ainda, prestação específica àqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social. Sem prejuízo, não se ignora que as dificuldades de reinserção no mercado de trabalho afligem parte significativa da sociedade, o que, contudo, não altera a conclusão acima firmada no caso concreto. Ademais, não se pode deixar de reconhecer que eventual prognóstico negativo na evolução de patologias e que o declínio da capacidade laboral são próprios, inclusive, da idade, de sorte que o indeferimento na concessão do benefício neste momento não impede a propositura de novo requerimento no caso de futura constatação do surgimento da incapacidade. Não há direito, portanto, a qualquer benefício por incapacidade permanente ou temporária, ou mesmo auxílio acidente, uma vez que o requerente não apresenta incapacidade para suas atividades habituais. Friso, por fim, não ser incomum que as pessoas sejam portadoras de problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, sem que advenha a incapacidade. Porém, não comprovada a incapacidade, torna-se prejudicada a análise dos demais requisitos legais necessários à concessão do benefício, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica. DIOGO NAVES MENDONCA Juiz Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039943-27.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Rosangela de Abreu Colombo - Instituto Educacional Oswaldo Quirino LTDA - Ala Consultoria e Administração - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), MARCELO MARTINS RIZZO (OAB 306076/SP), MARCO AURÉLIO M. MEDEIRES (OAB 15401/MT)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 5435934-29.2017.8.09.0006Autor(a): Svb Administradora, Construtora E Incorporadora Eireli-meRé(u): Kasser Toufic Bittar Neto e OutrosDECISÃOPrimeiramente, proceda-se à alteração da polaridade da demanda, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente. A sentença fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem distribuídos entre os três réus (3,3% para cada).O advogado do segundo requerido, Dr. Alexandre, corrigiu o pedido de cumprimento de sentença, indicando que o valor referente à sua cota-parte é de R$ 6.666,99 (mov. 371), utilizando o IGP-M como índice de correção. Por sua vez, a advogada dos demais requeridos, Dra. Laize, requereu o cumprimento no valor total de R$ 10.753,48 (mov. 372), indicando o montante de R$ 5.376,74 para cada representado, com base no INPC/IPCA-15, conforme dispõe a Lei nº 14.905.Analisando os pedidos, verifica-se discrepância nos valores apresentados, decorrente da aplicação de índices de correção distintos.Assim, INTIME-SE o advogado do segundo requerido para adequar seus cálculos novamente, corrigindo o índice de correção monetária, caso pretenda o recebimento do cumprimento de sentença. Outrossim, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos honorários constante do evento 372, determino seu processamento nos presentes autos, devendo a UPJ proceder às retificações necessárias. Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito espontâneo em 15 (quinze) dias úteis, acrescido de custas, se houver. Não havendo o cumprimento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, conforme dicção do art. 523, §1º do NCPC, abaixo transcrito:“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.Nos termos do art. 513, §2º, o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento, devendo a escrivania observar a forma adequada para tanto.Vencido o prazo sem o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para garantir a execução.Conforme disposto no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis, com seu início imediatamente após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.Nada sendo requerido, arquivem-se.Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Laryssa de Moraes Camargos  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001157-46.2024.4.03.6309 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: CLAUDEMIR LOURENCO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO PAXECO RUZ - SP391536, MARCELO MARTINS RIZZO - SP306076 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Visto em Inspeção. 1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 20 de agosto de 2025, às 15h00, perito Dr. Murillo Ferri Schoedl, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01). Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior. 2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024. Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
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