Cleia Katerine De Souza

Cleia Katerine De Souza

Número da OAB: OAB/SP 306736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleia Katerine De Souza possui 206 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 206
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15
Nome: CLEIA KATERINE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
206
Últimos 90 dias
206
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) APELAçãO CíVEL (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 206 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001169-77.2025.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Maria Acácia dos Santos - Vistos em saneador. MARIA ACACIA DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA/SP, alegando que é servidora pública municipal, titular do cargo de auxiliar de lavanderia desde 05.07.2009. Aduziu que, apesar de laborar em contato habitual e permanente com agentes insalubres, recebe o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando, na realidade, faz jus ao benefício em grau máximo (40%). Nessa conformidade, pugnou pela majoração da verba remuneratória. Juntou procuração e documentos (fls. 08/12). Deferido o benefício da justiça gratuita à autora (fl. 13). Devidamente citado, o Município-réu apresentou contestação (fls. 19/30), suscitando, preliminarmente, a prescrição quinquenal e impugnando a gratuidade deferida à autora. No mérito, sustentou, em síntese, que a autora na verdade foi admitida em 05.07.2016, e não em 2009, e que o adicional de insalubridade está sendo pago no grau adequado às funções da requerente. Houve réplica (fls. 442/448). Instadas quanto à especificação de provas (fls. 435/436), as partes se manifestaram (fls. 449/450 e 453/454). É o relatório. Passo a sanear o feito. De início, rejeito aimpugnaçãoàgratuidadeda justiça concedida à demandante. A parte impugnada cumpriu os requisitos legais para a concessão dos benefícios da assistência judiciária, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios (art. 99, § 2º, do CPC). Naimpugnaçãoà concessão da assistência judiciária, deveria a parte impugnante produzir provas que demonstrassem que a parte impugnada tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu. A prejudicial ao mérito da prescrição também deve ser afastada. Conforme sedimentado entendimento, em relações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública seja devedora, o fundo de direito é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação - tendo a autora, aliás, expressamente ressalvado que a pretensão limita-se às parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal. Nesse sentido é a Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na mesma direção: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. 1. Inocorrência de prescrição de fundo de direito. Relação de trato sucessivo. Aplicação da Súmula nº 85 do STJ (prescrição quinquenal parcelar). 2. Classe de suporte pedagógico da Secretaria da Educação. Pretensão de recebimento da Gratificação de Gestão Educacional - GGE. Vantagem remuneratória instituída pela Lei Complementar Estadual n.1.256/2015. Possibilidade de extensão aos inativos. Tese fixada no IRDR n. 0034345-02.2017.8.26.0000 pela C. Turma Especial de Direito Público. Inclusão das parcelas que compõem seus vencimentos integrais na base de cálculo do Quinquênio e da Sexta-Parte. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso voluntário e remessa necessária, considerada suscitada, não providos (TJSP; Apelação / Remessa Necessária1004301-36.2018.8.26.0650; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2020; Data de Registro: 22/07/2020). No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e ao réu, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como questão fática controvertida o grau de insalubridade a que a autora está submetida. Tratando-se de aspecto fático a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação da questão controvertida reclama a produção de prova pericial. Defiro, pois, a produção de prova pericial pleiteada pela autora, a fim de aferir sua exposição a agentes insalubres durante a jornada de trabalho. Para realização da perícia, nomeio o expert Sr. Armando Lineo Campos, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da reserva de honorários (art. 465, caput, do CPC). Anoto que os honorários serão de responsabilidade da parte autora, porquanto a perícia foi por ela requerida, observada a concessão do benefício da justiça gratuita. Assim sendo, nos termos da Resolução TJSP nº 910/2023, fixo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão adimplidos pelo FAJ, no valor de 88 UFESPs, visto que se trata de perícia de segurança do trabalho, enquadrada no item 2.10 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. OFICIE-SE à defensoria para empenho de honorários. Reservados os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Faculto às partes, em quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após a juntada e análise do laudo pericial, será aferida a pertinência da dilação probatória, com a oitiva de testemunhas. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011588-59.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jonathan Douglas Moyano Soares - Vistos. 1. Fls. 157/189: comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora o autor junte documentação referente à composição amigável homologada judicialmente no processo mencionado, não restou comprovada, de plano, a atualidade da negativação decorrente do mesmo débito nem sua relação direta e exclusiva com o contrato já encerrado. Com efeito, as imagens de fls. 21/22 revelam a existência de duas dívidas em nome do autor, ambas atribuídas à HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO, originárias da MICROCAMP - EVOLUTIME. Todavia, não há prova inequívoca de que os débitos indicados na plataforma da recuperadora de crédito refiram-se exatamente ao mesmo contrato objeto da transação anterior, tampouco de que eventual negativação se fundamente exclusivamente na dívida extinta. A urgência, portanto, não está evidenciada de forma suficiente, tampouco a probabilidade do direito é demonstrada de modo incontroverso, especialmente diante da complexidade dos elementos fáticos e da necessidade de dilação probatória para apuração da regularidade ou não da inscrição questionada. Não se desconhece o potencial dano decorrente da manutenção de inscrição indevida em cadastros restritivos; contudo, diante da ausência de prova robusta da origem exclusiva da dívida impugnada e da vedação à antecipação de tutela em situações que dependem de maior instrução, não se mostra cabível o deferimento da tutela neste momento processual. Dessa forma, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Remova-se a tarja de tramitação urgente. 3. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Int. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0012297-31.2023.5.15.0021 AUTOR: EDILEINE SILVA PEREIRA RÉU: D E MODELS LTDA Processo nº  0012297-31.2023.5.15.0021 AUTOR: EDILEINE SILVA PEREIRA RÉU: D E MODELS LTDA   EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   O(A) Doutor(a) #{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador} , Juiz(íza) da 02ª Vara do Trabalho de Jundiaí, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0012297-31.2023.5.15.0021 , entre partes:  AUTOR: EDILEINE SILVA PEREIRA , autor, e RÉU: D E MODELS LTDA  réu, estando  este último  em lugar ignorado, fica notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o seguinte:     DECISÃO Deverá a reclamada comprovar a anotação da CTPS digital da autora,  observado o período, função e salários reconhecidos, via e-SOCIAL, no prazo de 10 dias, nos termos e sob as penas fixados na sentença.  Deverá a reclamada comprovar a entrega ao autor das guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, nos termos e sob as penas fixados na sentença. Desnecessária a intimação da reclamada para manifestação sobre o cálculo da parte adversa, nos termos do art. 14, I e II, do Capítulo “NOT”, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional.  HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, planilhas de ID f4a30f4  e ID 79225dc, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 400,00, a partir de 29/07/2024, conforme sentença. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7  de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, por edital, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado, através de guia própria quitada. Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2237/2024 em relação à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Frise-se que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia própria; A fim de agilizar o recebimento do seu crédito, o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) poderão informar seus dados bancários, no prazo de 48 horas, devendo o(a) executado(a), neste caso, proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária informada, independentemente de nova intimação, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O descumprimento da determinação supra pelo(a) executado(a) poderá igualmente caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com as consequências previstas no art. 793-C, também da CLT. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Na hipótese de o(a) exequente ou seu(sua) i. patrono(a) não informarem seus dados bancários no prazo fixado, deverá o(a) executado(a) depositar o valor devido através de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S. A. (agência 0340-9), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0316), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa selic, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Os valores devidos a título de FGTS e respectiva multa de 40% devem ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, § Único, da Lei 8.036/1990 e do precedente vinculante firmado pelo C. TST no IRR 68.  Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos.  Satisfeita integralmente a dívida, comprovados os recolhimentos legais e após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 01 de julho de 2025. GUSTAVO TRIANDAFELIDES BALTHAZAR Juiz do Trabalho Substituto MSS   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025. Intimado(s) / Citado(s) - D E MODELS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011973-78.2021.5.15.0096 AUTOR: DONIZETE SANTOS FERREIRA DA SILVA RÉU: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bacff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Restituídos à ré os saldos dos depósitos existentes nos autos. Satisfeita integralmente a obrigação, uma vez que já foram registrados os pagamentos, verificado ainda que não há contas com saldo ou qualquer outra pendência no feito, arquive-se. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - JUNDIAÍ ATOrd 0011973-78.2021.5.15.0096 AUTOR: DONIZETE SANTOS FERREIRA DA SILVA RÉU: GIGA BR DISTRIBUIDOR E ATACADISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bacff6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Restituídos à ré os saldos dos depósitos existentes nos autos. Satisfeita integralmente a obrigação, uma vez que já foram registrados os pagamentos, verificado ainda que não há contas com saldo ou qualquer outra pendência no feito, arquive-se. NEWTON CUNHA DE SENA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DONIZETE SANTOS FERREIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002369-39.2025.8.26.0309 (processo principal 1001129-32.2024.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cleia Katerine de Souza - Vistos. Considerando o silêncio do executado, apesar de intimado para tanto, sem ter se manifestado nos autos e interposto qualquer impugnação, operando-se a preclusão, conforme certificado a fls. retro, fica homologada a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, vigente para a data de sua elaboração, a dela surtirem seus jurídicos e legais efeitos de direito. Nesse quadro, ex vi artigo 535, § 3º, NCPC, resta só a expedição do requisitório. Fica a observação de que, para os casos de execução de créditos originados de verbas funcionais, deverão ser oportunamente feitos, quando do cadastramento e pagamento do requisitório, os respectivos descontos legais obrigatórios (de contribuição de assistência médica, imposto de renda e contribuição previdenciária), sempre conforme o caso. Para a expedição do requisitório, dou por transitada em julgada a presente decisão nesta data (dispensada a certidão de trânsito nos autos), devendo o interessado instaurar incidente digital próprio em separado, no prazo de 90 dias, pena de arquivamento. Int. - ADV: CLEIA KATERINE DE SOUZA (OAB 306736/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003890-36.2024.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Z. S. B. S. e P. S.A. - Apelada: I. C. da S. - Vistos. Fls. 251/259 (petição, com a juntada de documentos): vista à parte contrária. Int. São Paulo, 29 de junho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - 5º andar
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