Lucas Moraes Breda

Lucas Moraes Breda

Número da OAB: OAB/SP 306862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15
Nome: LUCAS MORAES BREDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001486-31.2024.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 22 AUTOR: ANA PAULA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA DE VILHENA - SP493566, LUCAS MORAES BREDA - SP306862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Sentença ID: 355936690. " [...] intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação." FRANCA, 9 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000082-41.2025.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca AUTOR: NOEL SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MORAES BREDA - SP306862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Noel Silva Filho em face do INSS, visando à averbação de períodos alegados como laborados em atividade rural, sem anotação na CTPS, e períodos de labor especial, com a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. A inicial foi emendada pela parte autora, para a retificação do valor da causa (ID 354063736). Na contestação, o réu alegou a falta de comprovação da especialidade dos períodos, bem aduziu que, a contar da entrada em vigor da lei nº 8.213/91, indispensável a comprovação das respectivas contribuições ou indenização do período rural trabalhado, desde que demonstrado, nos termos legais, o efetivo labor rural. Pugnou pela improcedência da ação (ID 356264114). Houve réplica (ID 359335319). O saneamento organizou a instrução (ID 362020671). Vieram conclusos. Pretende autor o cômputo do período de 06/1981 a 07/1989, trabalhado nas lides rurais sem anotação. Para tanto, anexou ao procedimento administrativo as cópias dos seguintes documentos: sua certidão de nascimento, em 29/11/1969, na qual seu pai é qualificado como lavrador; certidão de nascimento do irmão Jair Silva, registrada em 19/06/1959, com indicação do pai como lavrador; Histórico Escolar do irmão Jair, referente aos anos de 1968, 1969, 1970 e 1971, estudados em “Escola Rural Municipal Olavo Bilac, município de Nova Esperança/PR; registro do pai, sr. Noel Silva como sócio no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Esperança, em 21/08/1972 e requerimento de matrícula datado de 07/02/1983, em que consta o pai como lavrador. Verifica-se que referidos documentos se referem a terceiros, não se prestando, assim, como início de prova material, pois não esclarecem o labor rural do autor. Assim, não há início de prova material que servisse de base corroborável. Quanto à atividade especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração. Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais. Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado produzida nos autos, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida. Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isto, anoto que o reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários por enquadramento profissional está em função da vigência de dois decretos regulamentadores do então art. 31 da Lei nº 3.807/1960. O primeiro deles é o Decreto nº 53.831/1964 que vigeu de 30/03/1964 até 11/10/1996, já que a Lei nº 5.527/1968 o repristinou, até ser revogado pela Medida Provisória nº 1.523/1996; esta medida provisória estabeleceu a necessidade de prova formular de exposição efetiva a agentes nocivos especificados, extinguindo-se a possibilidade de mero enquadramento profissional. O segundo é o Decreto nº 83.080/1979, com disposições por enquadramento profissional vigentes até 11/10/1996, pela modificação do sistema de configuração da atividade especial pela medida provisória mencionada. Os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tinham sua validade apoiada no art. 31 da Lei nº 3.807/1960, que regulava o regime previdenciário urbano. O dispositivo é bastante claro em delegar ao Executivo o poder regulatório da matéria, não ao Judiciário. Sob o ângulo da caracterização por exposição efetiva, só a exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao agente nocivo é apta ao reconhecimento da atividade especial, como reza o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Já o art. 58 da Lei nº 8.213/1991 comete ao Executivo, não ao Judiciário, como aliás decorre do art. 22, XXIII, da Constituição da República, a definição dos agentes nocivos relevantes à configuração da atividade especial para fins previdenciários. Nesse mister, o regulamento previdenciário estabeleceu a pertinência dos agentes nocivos a determinadas profissões (Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Assim, não basta exposição a agentes nocivos; hão de ser os determinados pelo Executivo. Mesmo a exposição é qualificada: há de ser permanente, de acordo com as características da profissão. Por exemplo, o petróleo só é agente nocivo se implicado na “extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas” (item 1.0.17 do anexo IV do Decreto nº 3.048/1999). Não é dado ao Judiciário usurpar a competência legal de especificação dos agentes nocivos, delegada ao Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 3.807/1960, art. 31). Quando o Poder Executivo estabelece os agentes nocivos para fins de caracterização da atividade especial, também estabelece os casos em que o empregador responderá pelo adicional prescrito pelo § 6º do art. 57 da mesma lei. Torna, assim, consistente o sistema, sob equilíbrio financeiro necessário à Seguridade Social, como ordena a Constituição. O Judiciário não tem essa atribuição e não zela pelo equilíbrio financeiro da Previdência, quando cria hipóteses de configuração de atividade especial. O mesmo raciocínio vale para as categorias profissionais para fins de enquadramento: o Executivo tinha liberdade de fixar a função da parte autora como especial, mas não o fez. As condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57). Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente. A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput). O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º). Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial. Consigno que não há previsão de enquadramento legal para a atividade de sapateiro e funções correlatas nos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, de forma que o trabalho realizado até 28/04/2005 não é especial pela função. O PPP de ID. 351276497 referente ao período de 01/03/2012 a 24/07/2015 não aproveita ao autor, posto que carece de requisito de validade, tendo em vista que não há comprovação de que o signatário do referido documento seja representante legal da empresa ou alguém que se equipare a ele na função de empregador, conforme prescreve os artigos 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99. Além do que, no carimbo não consta o CNPJ da empresa, bem ainda, consta responsável técnico pelos registros ambientais somente na data de 24/07/2015, ou seja, no termo final do vínculo. No PPP de ID. 351276497 - Pág. 5, relativo ao período de 01/02/2000 a 01/04/2011 também não há comprovação de que o signatário do documento seja representante legal da empresa ou alguém que se equipare. Ainda que superável o vício, o documento arrola o agente ruído mensurado em 89 dB(A), entretanto, indica a eficácia do EPI para neutralização do agente, pelo uso de EPI certificado (nº 11512; http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx), cuja atenuação é de 18 dB (NRRsf), de modo que o ruído a que o requerente esteve exposto foi inferior ao limite fixado na legislação. Como a base da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, se a nocividade é tornada inerme por equipamentos, descaracteriza-se a especialidade. Note-se, a exposição de ser efetiva, diz a lei (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014 (ARE 664335). Grifei. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335). Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas. Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional. Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos. A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201). Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos. A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema. O PPP de ID. 351276497 - Pág. 5, relativo ao período de 01/04/2016 a 14/11/2016, arrola os agentes ruído e calor, no entanto, não há mensuração. Além do que, sequer arrola responsável técnico pelos referidos registros. O PPP de ID 351276497 - Pág. 7 que contempla o interregno de 25/07/2017 a 07/07/2018 também padece de vício formal, vez que não restou comprovado que o signatário seja representante legal da empresa. Não consta carimbo com o CNPJ do empregador. Além do que, os agentes arrolados (ergonômico e mecânico) não estão previstos na legislação de regência. Quanto aos demais períodos, a parte autora não juntou ao processo administrativo documentos hábeis, tais como formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP para comprovação da insalubridade das atividades exercidas. Destaco que tendo o autor pleiteado a aposentadoria administrativamente após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, a análise do benefício atenderá o quanto nela previsto. Conta a parte autora 24 anos, 04 meses e 20 dias de tempo de contribuição na DER, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 e seguintes da Lei 8.213/91 e e §1° do artigo 9° da Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/1998 e Anexo I dessa, bem como não preenche os requisitos instituídos pelo artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19. Considerando-se o tempo de contribuição que o autor possuía na data da publicação da citada emenda, também não se enquadra em nenhuma das regras de transição nela fixadas. Por fim, resta inviável levar em consideração a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à reafirmação da DER (tema nº 995), conforme julgamento da sua primeira seção. A seção, órgão menor do que o plenário, decidiu por descaracterizar a função constitucional do Judiciário, ao erigi-lo instância recursal do INSS. O processo judicial não é continuação do administrativo, cabendo ao Judiciário, segundo os ditames constitucionais, controlar o ato administrativo, pois administrativa, não judicial, é a concessão dos benefícios previdenciários. Afinal, a seguridade social é organizada sob reserva legal (Constituição, art. 194, parágrafo único). O ramo previdenciário da seguridade social também é regrado sob reserva de lei, de competência da União, no que se refere ao RGPS, de caráter nacional. Ainda segundo a legislação de regência, o funcionamento do RGPS foi cometido ao INSS, sob a descentralização autárquica. Assim, o INSS detém a atribuição jurídica de decidir administrativamente a respeito dos benefícios previdenciário, cabendo ao Judiciário, desde que provocado, apreciar o acerto ou desacerto da decisão administrativa. A tese da reafirmação da DER durante o processo judicial nega a cognição sobre contraditório, por permitir alteração da causa de pedir após o termino da fase postulatória. Promove a litigiosidade, por viabilizar demandas precipitadas, sem que os requisitos previdenciários estejam preenchidos quando do ajuizamento. Imiscui o Judiciário na função do INSS. Enfim, a tese firmada pelo órgão fracionário deturpa, a um só tempo, a dualidade da Jurisdição, a separação dos poderes da República e as regras de cognição processual. A reafirmação da DER, tal como prevista, no art. 690 da IN nº 77/15/INSS, é possibilidade interna ao procedimento administrativo. Para o caso de fazê-la prevalecer em juízo, é necessário que a parte demonstre ter havido a concordância por escrito e desatendimento administrativo. Sem isso, não se perfaz o interesse processual, da mesma forma como nenhum benefício previdenciário pode ser pedido em juízo, ao arrepio de requerimento administrativo. Em suma, a tese, além de subverter a sistemática legal, desdiz regramento legal sem submeter a questão ao órgão especial, como demanda o art. 97 da Constituição e a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 10. Do exposto Julgo improcedentes os pedidos Custas e honorários (10% do valor atualizado da causa) pela parte autora, suspenso o recolhimento pela gratuidade deferida. Intimem-se para ciência. Oportunamente, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012384-98.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lauro Francisco Neves - Vistos. I- Satisfeitos os pressupostos legais, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se na pasta digital do processo e na ferramenta pendências e prazos do sistema informatizado. II- Preenchidos os requisitos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, concedo a prioridade na tramitação dos atos e diligências do processo. Anote-se, inserindo a tarja correspondente. III- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. IV- Considerando o alegado na petição inicial e evidenciada a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, consubstanciado na alegada inexistência dos negócios jurídicos relacionados aos empréstimos bancários noticiado nos autos e, caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese de demora na outorga da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela provisória de urgência, para o fim de determinar que a parte requerida se abstenha de promover os descontos advindos dos contratos objeto do litígio nos proventos da aposentadoria/pensão da parte autora. Salienta-se que não se afigura o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que a presente decisão poderá ser revista após a formação da relação processual e, se o caso, até modificada ou revogada, conforme dispõe o artigo 296 do Código de Processo Civil. Notifique-se a Agência da Previdência Social (INSS), para que promova a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS advindos dos contratos de empréstimo consignado nº 808623415, 910002265072, 808630405, e contratações nº 90445 (cartão de crédito consignado) e nº 90451 (proposta de crédito consignado), nos proventos da aposentadoria/pensão do segurado LAURO FRANCISCO NEVES (CPF/MF nº 159.076.351-34 e Benefício nº 190.861.450-9), até posterior determinação judicial, mediante oportuna comunicação das providências tomadas a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se a resposta, no formato PDF, para o endereço eletrônico franca2cv@tjsp.jus.br. Para tanto, servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO, incumbindo à Serventia providenciar o encaminhamento ao destinatário da ordem, via e-mail institucional, instruindo com as cópias das peças processuais de folhas 01/20, 23, 52/54, 55/59, 62, 63/64 e 83/84. V- CITE-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. VI- Por fim, com fundamento no artigo 396 do Código de Processo Civil, determino que a parte requerida promova a EXIBIÇÃO dos documentos que comprovem a realização dos negócios jurídicos objeto da controvérsia, no prazo para contestação, sob as penas do artigo 400 do citado Diploma legal. VII- Intime-se. Franca, 27 de maio de 2025. - ADV: LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0427604-43.1999.8.26.0053/06 - Precatório - Pagamento - Roseli de Toledo - - Regiana Aparecida Costa da Paixão - - Roseli Aparecida Nascimento Lopes - - Roseli Custodio Garcia e outros - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Para fins de intimação (excluir depois) - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Banco Paulista S.A. - Vistos. Conforme a publicação realizada no DJE de 18/11/2024, encaminho estes autos ao MM. Juiz componente da "força-tarefa" estabelecida pela E. Presidência do TJSP em favor da UPEFAZ para a prolação de decisão no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), DIEGO ALVES AMARAL BATISTA (OAB 271914/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), MARLEIDE SANTOS LIMA (OAB 176974/SP), LUIZ PAULO ZERBINI PEREIRA (OAB 113583/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002446-96.2025.8.26.0196 (processo principal 1033271-79.2020.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.F.R. - L.M.B. - Vistos. Equivocados os cálculos da exequente quanto à atualização. Tendo em vista o vencimento de mais uma pensão, comprove o executado o pagamento do débito remanescente (R$ 3.031,50), referente aos meses de fevereiro a maio de 2025, conforme cálculo que segue adiante, mais as pensões que se vencerem até a data da efetiva comprovação, em 03 (três) dias, sob pena de prisão. - ADV: ANDERSON FERNANDES ROSA (OAB 326761/SP), LUCAS MORAES BREDA (OAB 306862/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001950-21.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: JOANA D ARC MONTEIRO HERCULINO Advogados do(a) AUTOR: ANA JULIA DE VILHENA - SP493566, LUCAS MORAES BREDA - SP306862 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. 2. Designo o dia 01 de JULHO de 2025, às 15:00 horas, para a realização de perícia médica pelo perito DR. VICTOR ANTÔNIO COSTA FARIA, CRM/SP 240.271, especialista em clínica geral e perícia médica, na sala de perícias da Justiça Federal de Franca, localizada na Avenida Presidente Vargas nº 543, bairro Cidade Nova, ficando a parte autora intimada, na pessoa de seu i. advogado (art. 8º, § 1º, da Lei 10.259/2001), para comparecimento, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munida de documento de identificação e de toda documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada. Excepcionalmente, diante da carência de profissionais médicos para a realização de perícias nesta subseção judiciária, bem como da necessidade de deslocamento do perito até este Juízo, o nível de especialização e a complexidade do laudo pericial elaborado pelo perito do juízo, nos termos do artigo 25 e 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do Conselho da Justiça Federal arbitro os honorários periciais em R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais), que serão solicitados nos termos do artigo 29 da referida Resolução. Fica a parte autora cientificada de que: a) deverá fazer uso de máscara individual de proteção de nariz e boca na sala de perícia caso tenha sintomas respiratórios (Ordem de Serviço PRES 16/2020, art. 8º, §3º, com redação dada pela Ordem de Serviço PRES 38/2023); e b) a pedido do perito, a perícia médica poderá ser redesignada em razão das emergências médicas. É necessária a juntada aos autos de toda a documentação médica que comprova a incapacidade laborativa alegada, da CTPS com todos os registros, bem assim de todos os comprovantes de contribuições previdenciárias, se houver, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. O perito responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Fica, ainda, a parte autora cientificada de que: a) não sobrevindo impugnação à nomeação ou arguição de impedimento ou a suspeição do perito, nos termos do artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, será considerado preclusa manifestação posterior ao prazo do dispositivo legal ou após a efetiva realização da perícia médica; b) considerando que é vedado a realização de perícia médica pelo profissional que acompanha no tratamento, se a parte autora estiver, ou já tiver estado, em tratamento/paciente com o referido perito, deverá comunicar a este juízo para que seja redesignada perícia médica com outro profissional inscrito no quadro de peritos deste juizado; e c) o não comparecimento à perícia médica implicará a preclusão da prova técnica e a extinção do processo sem resolução de mérito, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias (independente de nova intimação), que a ausência decorreu de motivo de força maior. 3. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca/SP, data atribuída na assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2169888-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Via Paulista S/A - Agravado: Braz Pereira Boiani - Interessado: Arteris S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 323 dos autos de origem, que, em sede de processo em trâmite pelo procedimento do juizado especial cível no Juizado Especial Cível de Franca, acolheu emenda à inicial apresentada antes das contestações dos réus. Em síntese, a agravante sustenta que o autor alterou indevidamente o polo passivo, pois ela deveria constar como ré, e não a empresa indicada pelo autor em seu aditamento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento por este Colegiado. Trata-se, na origem, de ação indenizatória em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Franca, sob o rito do Juizado Especial, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. Considerando, pois, que a decisão agravada foi proferida sob o rito do Juizado Especial Cível, com fundamento no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal e artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 851/1998, o órgão com atribuição para o conhecimento do presente feito é o Colégio Recursal, especialmente criado para o julgamento das causas de menor complexidade. No mesmo sentido o disposto no artigo 39 do Provimento nº 2.203/2014 do C. Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que esta C. Câmara de Direito Público não ostenta atribuição jurisdicional para rever ou rescindir as r. decisões proferidas no âmbito dos D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal competente, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2076987-43.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2023; Data de Registro: 04/04/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA RECURSAL DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL PRETENSÃO À INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA NÃO CONHECIMENTO PROCESSO EM TRAMITAÇÃO PERANTE O D. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA COMPETÊNCIA C. COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários, interpostos nos autos de processos em tramitação perante os D. Juizados Especiais Cíveis, Criminais ou da Fazenda Pública, é do respectivo e C. Colégio Recursal. 2. Aplicação dos artigos 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e 35 do Provimento nº 2.203/14, do C. Conselho Superior da Magistratura, desta E. Corte de Justiça. 3. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 4. Tutela provisória de urgência, indeferida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 5. Incompetência jurisdicional, caracterizada. 6. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 7. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169786-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022) Cumpre registrar, ainda, que a Resolução nº 896/2023 deste E. Tribunal, que entrou em vigor no último dia 11.09.2023, criou o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, com competência territorial que abrange o Estado todo, nos termos do artigo 2º, § 1º, daquele ato normativo, órgão para o qual deve ser remetido o presente recurso. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso de agravo de instrumento, determinando-se a redistribuição dos autos ao C. Colégio Recursal, observadas as homenagens de estilo. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Ana Julia de Vilhena (OAB: 493566/SP) - Lucas Moraes Breda (OAB: 306862/SP) - 1º andar
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