Luiz Cláudio Gonçalves De Lima
Luiz Cláudio Gonçalves De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 307122
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15, TRT6
Nome:
LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1019420-60.2017.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; CARMEN LUCIA DA SILVA; Foro Regional de Itaquera; 5ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1019420-60.2017.8.26.0007; Acidente de Trânsito; Apte/Apdo: Vip Transportes Urbano Ltda (Justiça Gratuita); Advogado: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP); Apelado: Companhia Mutual de Seguros; Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP); Apdo/Apte: Wélder Santana Pereira Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP); Advogado: Wilson Marcos Nascimento Cardoso (OAB: 263728/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004677-08.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE CARLOS DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ CLAUDIO GONCALVES DE LIMA - SP307122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001538-97.2019.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: L. A. de S. (Justiça Gratuita) - Apelada: D. A. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS. INSURGÊNCIA ESTRITA À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVIDA À PROLE (ESTIPULADA EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO PARA CADA FILHO MENOR). REFORMA INDEVIDA. ALIMENTANTE QUE ATUA COMO AUTÔNOMO. EXTRATOS BANCÁRIOS DO GENITOR (QUE ACUSAM SALDO SUPERIOR A R$ 20.000,00 EM MAIS DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), QUE NÃO COADUNAM COM A AFIRMADA RENDA DE R$ 1.200,00/MÊS. POSSIBILIDADE DEPREENDIDA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONSÓRCIO. MEAÇÃO DE PARCELAS QUITADAS DURANTE O CASAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - Karen Batista dos Santos (OAB: 428141/SP) - Solange Maria Silva Rebechi (OAB: 422028/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010385-95.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Janilda Alice Pereira Barbosa de Andrade - Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora intimada a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fl. 74), o autor deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses. O autor juntou aos autos extrato do sistema CCS (fls. 71/73), do qual consta a titularidade de dezesseis contas bancárias ativas. No entanto, apresentou extratos apenas das contas mantidas junto ao Mercado pago (fls. 20/21), Picpay (fls.24/38) e ao Nubank (fls.65/69) deixando de comprovar a movimentação financeira referente às demais contas. O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência. O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º). O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes. Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade. A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2. A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício". Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ.(TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso). Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Int. - ADV: LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002252-52.2022.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniela de Almeida Carvalho - - Rafael Henrique Cardoso Carvalho - 1) Indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotadas todas as diligências para localização das rés. 2) Verifico que foram realizadas apenas pesquisas SISBAJUD e SIEL em relação à ré Elaine Jordão (CPF 049.493.088-82), faltando as pesquisas RENAJUD e INFOJUD da mesma, bem como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD da pessoa jurídica Elaine Jordão (CNPJ 34.924.069/0001-23). 3) Dessa forma, determino a realização das pesquisas acima mencionadas e concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias, para que recolha as custas necessárias, no valor de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos) por pesquisa e por CPF/CNPJ, totalizando R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), que deverão ser recolhidas em guia própria, para realização das 5 (cinco) pesquisas. Após a juntada das custas devidas, encaminhem-se os autos ao subfluxo adequado para a realização das pesquisas de endereços nos sistemas mencionados. 4) Formulário para a guia: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp Intimem-se - ADV: LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP), LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003287-81.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Valéria Morais de Ferreira Mendes, - Apelada: Bruna Ferreira Mendes - Apelada: Brenda Ferreira Mendes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003287-81.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Valéria Morais de Ferreira Mendes, - Apelada: Bruna Ferreira Mendes - Apelada: Brenda Ferreira Mendes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003287-81.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Valéria Morais de Ferreira Mendes, - Apelada: Bruna Ferreira Mendes - Apelada: Brenda Ferreira Mendes - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1003287-81.2021.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Valéria Morais de Ferreira Mendes, - Apelada: Bruna Ferreira Mendes - Apelada: Brenda Ferreira Mendes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Luiz Cláudio Gonçalves de Lima (OAB: 307122/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010275-96.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Conceição dos Santos da Silva - Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro - Vistos. 1) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora intimada a juntar documentos para comprovar sua hipossuficiência (fl. 89), o autor deixou de apresentar cópia dos extratos bancários de todas as contas de que é titular, devidamente identificados, dos últimos três meses e extrato do sistema CCS (fls. 97/98), do qual consta a titularidade de sete contas bancárias ativas. No entanto, apresentou extratos apenas das contas mantidas junto ao Banco do Caixa (fls. 99/102), Itaú (fls. 103/106) e ao banco Picpay (fls. 107/119), deixando de comprovar a movimentação financeira referente às demais contas. O não atendimento da parte em apresentar a documentação solicitada impossibilita a aferição de sua real condição econômica, permitindo inferir possível ocultação de sua efetiva capacidade financeira. Nesse sentido já decidiu o e. Tribunal de Justiça de São Paulo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS DETERMINADOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Márcio Antônio Marques da Cunha contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita nos embargos à execução ajuizados em face da Cooperativa de Crédito Credicitrus, sob o fundamento de que os documentos juntados evidenciam incompatibilidade entre a condição econômica do agravante e a alegada hipossuficiência. O recorrente sustenta sua impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento e busca a reforma da decisão para obtenção da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da declaração de pobreza prevista no artigo 99, § 3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada diante de elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. A concessão de justiça gratuita exige a comprovação de insuficiência de recursos financeiros, sendo o magistrado autorizado a solicitar documentos para tal comprovação (CPC, art. 99, § 2º). O agravante foi instado a apresentar documentação complementar para comprovação da hipossuficiência, mas deixou de apresentar integralmente os documentos solicitados, em especial o relatório de relacionamentos financeiros (Registrato) e extratos bancários correspondentes. Caracterizada a preclusão consumativa, pela apresentação parcial de documentos na oportunidade concedida para tal finalidade. A ausência de comprovação documental inviabiliza a análise completa da real situação econômica do agravante, impossibilitando o reconhecimento da hipossuficiência financeira. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento de que a falta de comprovação efetiva da insuficiência de recursos justifica o indeferimento do benefício. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada por indícios contrários constantes nos autos. 2. A ausência de comprovação documental suficiente impede o deferimento da gratuidade da justiça. 3. A ocultação deliberada de informações financeiras configura descumprimento de determinação judicial e justifica a negativa do benefício". Legislação: arts. 99, § 7º; 98 a 102, do CPC; art. 1.097 e ss das NSCGJ. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019958-64.2025.8.26.0000; Relator(a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/03/2025; Data de publicação: 12/03/2025, grifo nosso). Dessa forma, indefiro a gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para que o autor providencie o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Deve o (a) advogado (a), ao proceder a emenda à inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial". Int. - ADV: LUIZ CLÁUDIO GONÇALVES DE LIMA (OAB 307122/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)