Edson José Rabachini
Edson José Rabachini
Número da OAB:
OAB/SP 307556
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson José Rabachini possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
EDSON JOSÉ RABACHINI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (8)
TUTELA E CURATELA - REMOçãO E DISPENSA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005318-91.2024.8.26.0302 (processo principal 1000184-66.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Roque Luiz Ribeiro Vasconcelos - Município de Jahu - Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 53. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008688-95.2023.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Maria Cecilia Zanotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - AUTORA - APELO - ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DISPENSABILIDADE PROCESSO EM TERMOS PARA O JULGAMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA - RÉU - COMPROVAÇÃO - DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II, DO CPC - AUTORA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANUTENÇÃO.APELO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson José Rabachini (OAB: 307556/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007605-27.2024.8.26.0302 (processo principal 1008010-46.2024.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Roberta Salmazo dos Santos - Município de Jahu - Vistos. Ante o silêncio da Fazenda Pública homologo os cálculos de fls. 12. Em face do Comunicado DEPRE nº 394/2015 que instituiu o novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, e consoante orientação firmada no Comunicado SPI nº 64/2015, promova a parte autora o devido peticionamento eletrônico visando a expedição de oficio requisitório, no prazo de 30 dias. Tendo em vista a adequação do módulo de Ofícios Requisitórios (Precatório e RPV), com inclusão de novos campos para preenchimento, dúvidas poderão ser dirimidas no seguinte endereço eletrônico: "https://www.tjsp.Jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/como fazer". Providenciado, aguarde-se informações quanto a sua quitação. Se decorridos em branco, arquivem-se. Intime-se. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007414-43.2016.8.26.0302 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - R.B.S.T. - M.B. - Vistos. Petição de fls. 2224/2236, acompanhada de documentos: 1) houve o deferimento do levantamento do valor dos honorários pela advogada constituída à fl. 9 (cf. fls.994/995, 996/999, 1.006/1015, 1097/1099), que seria para todo o processo, conforme decisão de fls. 1125/1126, sedimentada, aplicando-se ao caso o art. 507 do Código de Processo Civil. Poderá haver a contratação de outro advogado pela curadora, que deverá arcar com os seus honorários. 2) Em relação aos alvarás com pagamento em atraso pela instituição bancária, mero ofício resolverá a questão, conforme decisões anteriormente lançadas nos autos. As questões remanescentes serão analisadas a seguir. Int. - ADV: PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO (OAB 40753/SP), MARIANA PASTORI MARINO (OAB 327236/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), SÉRGIO CEZAR MIRANDA TROIANO FILHO (OAB 468665/SP), MARCIO AMÉRICO MAGESTE (OAB 442062/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004359-69.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Gabriela Veronezzi - Vistos, Fls. 65/72: À vista do decidido pelo E. Tribunal, remetam-se os autos para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaú. Int. - ADV: EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005753-36.2022.8.26.0302 (processo principal 1001591-78.2022.8.26.0302) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.K.C.B. - - L.E.C.B. - E.J.B. - Vistos. HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes (fls. 239/240), aguardando-se o cumprimento e alocando-se o processo no dia do prazo em que deverá a parte demandada haver satisfeito o pacto. Tendo em vista que não foi decretada a prisão civil do executado neste feito, não há que se falar em expedição de contramandado. Oportunamente, via ato ordinatório, esclareça a parte demandante se o pacto foi ou não satisfeito. O silêncio será interpretado como adimplemento, ensejando a extinção do cumprimento de sentença. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública a fim de que se manifeste acerca do pleiteado em fl. 238, alínea "d". Intime-se. - ADV: ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP), EDSON JOSÉ RABACHINI (OAB 307556/SP), ROGERIO RIBEIRO DE CARVALHO (OAB 202017/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000833-38.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CARLOS EDUARDO RABACHINI ROSA Advogado do(a) AUTOR: EDSON JOSE RABACHINI - SP307556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Afasto a prevenção apontada pelo distribuidor em relação ao processo 5000988-75.2024.4.03.6336. Homologado acordo judicial, referido processo concedeu ao autor o direto ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária, que perdurou ativo até 26/02/2025. No presente feito, porém, busca a parte autora a concessão de novo benefício, ao argumento de que persiste o quadro de incapacidade laboral, razão pela qual se faz presente o interesse de agir com causa de pedir distinta da causa de pedir do mencionado processo. A tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do Código de Processo Civil está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, não há meios de este Juízo aquilatar a natureza e gravidade das enfermidades apontadas nos documentos juntados pela parte autora, de sorte a expedir uma ordem liminar para a implementação do benefício almejado. Prevalece, por ora, o resultado da perícia médica oficial realizada pelo INSS. Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS com o fim de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. O benefício pretendido exige o preenchimento de requisitos essenciais: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, cabe à parte autora promover a descrição clara da doença incapacitante e das limitações que ela impõe, indicando, ainda, para qual(is) atividade(s) encontra-se incapacitada especificamente. Ainda, para a prova da incapacidade, deverá providenciar a juntada aos autos de toda a documentação médica que disponha, relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Ressalte-se que, pelas regras gerais do direito, temos a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). Portanto, deverá o(a) autor(a) esclarecer, com exatidão, quais as inconsistências da avaliação médico-pericial discutida. Providencie a Secretaria o agendamento de perícia médica. Ressalte-se que compete à parte autora comparecer a todos os atos processuais, especialmente àqueles cujo ônus de produção de prova lhe cabe com exclusividade. Em caso de impossibilidade de comparecimento na data agendada para a realização de perícia médica, a parte autora deverá comprovar documentalmente eventual óbice, até, no máximo, dois dias úteis seguintes à data agendada, sob pena de arcar com os ônus de sua omissão. Registre-se, desde já, que não serão aceitas ausências às perícias motivadas por mero "esquecimento", "confusão de local", "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Isso porque tais inações das partes oneram e alongam indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos que tramitam nesta assoberbada unidade Judiciária. Ocorrendo a regular intimação acerca da data agendada para a realização da perícia, compete à parte autora justificar sua ausência, por iniciativa própria, independente de intimação, não se caracterizando nulidade ou cerceamento de defesa a falta de intimação para manifestação acerca de interesse no prosseguimento do feito que, ademais, presume-se ausente com a ausência à perícia. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051911-48.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022) Assim, em havendo ausência à perícia, sem a devida comprovação documental da impossibilidade de comparecimento, será considerada falta de interesse na produção da prova pericial, devendo o feito ser encaminhado para julgamento. A perícia médica previdenciária busca apenas aferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito, e será realizada exclusivamente com base nos documentos constantes dos autos. Deverá a perícia ser concluída estritamente com base nos documentos que já se encontrem acostados aos autos, pois o ônus da prova quanto ao direito pleiteado compete à parte autora, sendo seu dever instruir o processo com todos os documentos e provas que estejam em seu poder. Portanto, para que a documentação médica seja analisada pelo perito, deverá estar efetivamente juntada aos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão o perito e o periciado. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito. A parte autora deverá comparecer munida de documento de identidade, bem como dos originais dos exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde, cujas cópias foram juntadas aos autos, para fins de eventual conferência pelo perito, caso entenda necessário. É vedada a realização de perícia sem que o periciando apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com foto atual. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos e indicar assistentes técnicos. Havendo representação processual por profissional da advocacia, caber-lhe-á providenciar o comparecimento do periciando na data designada. Ficam as partes intimadas de que poderão oferecer quesitos, desde que não sejam repetitivos em relação aos quesitos do juízo constantes das Portarias em vigor (Portaria Jau-01V nº 27, de 05 de junho de 2017, alterada pela Portaria Jau-01V nº 47, de 03 de março de 2021), com fundamento no art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como indicar assistentes técnicos. Quando da realização da perícia deverão as partes, os procuradores e assistentes técnicos observarem os procedimentos de segurança cabíveis. A parte autora deverá obedecer seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado. Aguarde-se a realização da perícia médica a ser agendada. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a prova técnica, no prazo de cinco dias, nos termos do Enunciado nº 5, Grupo 6, do FONAJEF XIII - 2016, assim redigido: “Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de cinco dias, por analogia ao 'caput' do art. 12 da Lei 10.259/2001”. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, ante a necessidade da padronização de procedimentos, serão observadas as peculiaridades relativas ao "Fluxo Célere da Pauta Incapacidade", ou seja, citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita), fazendo-se desnecessária a intimação, e dispensada a manifestação da parte ré, de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. Intime(m)-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.