Rafael Amstalden Mora Pagano
Rafael Amstalden Mora Pagano
Número da OAB:
OAB/SP 308535
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Amstalden Mora Pagano possui 58 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001295-92.2023.8.26.0699 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Francisco Carlos da Rosa e outro - Vistos. Fls. 201: Por ora, defiro apenas as pesquisas requeridas nos termos pedidos, mediante a prévia juntada aos autos das respectivas taxas. Int. - ADV: NATALY FRANCIS DE ALMEIDA ROLIM DA SILVA (OAB 311144/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015393-75.2018.8.26.0602 (processo principal 1006752-23.2014.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JESSICA CRISTINA BILIZARIO NOGUEROL ANDRADE - Silvio Antonio de Oliveira Filho - Vistos. Encaminhem-se os autos, juntamente com eventuais mídias e documentos arquivados em cartório, ao MMº Juiz designado para auxiliar esta Vara, Dr. Bruno Bugni Vasconcelos. Após a devolução dos autos pelo Juiz Auxiliar, providencie o Cartório - UPJ a respectiva devolução do processo no sistema SAJ. Int. - ADV: ESTEFÂNIA APARECIDA BOLETTA DE OLIVEIRA (OAB 174297/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), ELSA VITTORIA ZANUSSI DE OLIVEIRA (OAB 56476/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007674-32.2024.8.26.0602 (processo principal 1000206-97.2024.8.26.0602) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - B.N.A. - J.J.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito da prisão. Foi decretada prisão do executado pelo inadimplemento das prestações alimentícias vencidas nos meses de maio e junho de 2024, bem como as parcelas vencidas no curso do processo (fls. 145/146). Houve expedição de mandado de prisão (fls. 152/153). Sobreveio manifestação do executado informando a quitação da dívida alimentar no valor de R$ 10.225,91 (fls. 157/159). DECIDO. O documento de fls. 159 demonstra a realização de transferência, através de chave Pix, pelo executado do valor indicado no mandado de prisão, de tal sorte que a revogação do decreto prisional é de rigor. Cumpre registrar, apenas, que não há nos autos informação sobre eventual prisão do executado. Diante do exposto, REVOGO a prisão civil do executado e determino, à míngua de informação clara acerca do cumprimento de mandado de prisão nos autos e de acordo com consulta a ser realizada pela zelosa Serventia no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP), a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, conforme o caso, COM URGÊNCIA. Manifeste-se a parte exequente sobre eventual quitação, no prazo de 10 (dez) dias. Dil e int. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), ANA CAROLINA MIZERET (OAB 92971/PR), ROSANNE MARIA CAMARGO LIMA FONTEQUE (OAB 43646/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000421-39.2025.8.26.0699 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Associação Remanescente de Quilombos José Joaquim de Camargo do Município de Salto de Pirapora - - Paulo Henrique Camargo - - Francielli Galleazzi Camargo - Márcio Donizetti Lemes Camargo e outros - Vistos. Digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do feito. Caso entendam necessária audiência de instrução e julgamento, deverão especificar as provas a serem produzidas no prazo de cinco dias, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento, apresentando desde logo, se o caso, o rol de testemunhas. É facultada a participação por meio virtual, mediante prévia indicação e-mail (endereço eletrônico) pelo interessado, para o envio do "link" de acesso. Quanto ao comparecimento das testemunhas, as partes deverão observar o disposto no art. 455, "caput" e paragrafo 1º e 2º do CPC. Int. Salto de Pirapora, 25 de junho de 2025. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), JULIANA TORRES FERRAZ (OAB 491081/SP), JULIANA TORRES FERRAZ (OAB 491081/SP), JULIANA TORRES FERRAZ (OAB 491081/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5010372-96.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ROSALINA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NATALY FRANCIS DE ALMEIDA - SP311144, RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO - SP308535 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O caso é de extinção do processo, sem resolução de mérito. Análise do processo administrativo juntado pela parte autora revela que o pedido formulado nos presentes autos não foi levado previamente ao conhecimento do INSS. Isso porque a parte, no campo destinado a informar se possui tempo especial, assinalou que "NÃO". Assim, não é possível afirmar que tese jurídica teve resistência da autarquia. Nesses termos, sem o requerimento, não há pretensão resistida e não há período fático específico controverso, pelo que carece a parte autora do direito de ação perante o judiciário. Em outras palavras, a ausência de pretensão resistida dá ensejo à falta de uma das condições da ação: o interesse de agir, previsto no artigo 485, VI do CPC (a autarquia não deu causa ao ajuizamento da ação). Comungando esse entendimento, temos a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o parte autora será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a parte autoraa – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Ressalto, por fim, que a extinção do feito, sem resolução de mérito, é favorável à parte autora em tais circunstâncias, uma vez que não lhe obstará de formular novo requerimento perante o INSS, com o necessário início de prova material, e até mesmo em juízo, caso tenha seu pleito indeferido indevidamente na via administrativa. DISPOSITIVO Em face do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001292-40.2023.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - JAMIR SOICA - Mafre Vida S/A - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, confirmando naquilo que estiver em consonância com o dispositivo desta sentença a tutela antecipada deferida nas fls. 35-36 e, por consequência, DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as parte a partir do vencimento da renovação automática da proposta de seguro de vida nº 10193113154651 (fls. 94-97), ou seja, de 31.03.2016, reconhecendo como indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor a partir de tal data, bem como CONDENO a parte ré a restituir em dobro os valores descontados, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença a partir do extrato de fls. 100-104, respeitada a prescrição quinquenal (28.08.2018), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Por fim, CONDENO a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da data evento danoso, ou seja, do vencimento da renovação automática da proposta com a qual validamente anuiu o autor (31.03.2016) (Súmula 54 do STJ). A correção monetária deverá ser calculada conforme a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de acordo com a atual redação do art. 406 do Código Civil. Em relação à sucumbência, considerando que a parte autora decaiu de parcela significativa de seus pedidos, notadamente quanto à repetição dos valores anteriores ao período não prescrito, reconheço a sucumbência recíproca. Assim, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte autora e em 10% sobre o valor do pedido de repetição do indébito do qual decaiu a parte autora (parcela prescrita), em favor do procurador da parte ré. As custas, por sua vez, deverão ser pagas 50% por cada parte. Observe-se, ademais, a regra do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 27-28). III DISPOSIÇÕES FINAIS Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intimações e diligências necessárias. - ADV: FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP), RENAN GUEDES DA SILVA (OAB 372391/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000822-38.2025.8.26.0699 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antônio José da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Indefiro, contudo, a tutela provisória. Isso porque, o largo tempo transcorrido entre o início dos descontos (06/2022) e a propositura da ação retira da narrativa inicial a verossimilhança da alegação e impede ver a urgência na concessão da medida, uma vez que o período em que suporta as parcelas afasta a alegação de que os descontos podem causar prejuízo a sua subsistência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. Intime-se. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP)