Wesley Cesar Braga Juiz
Wesley Cesar Braga Juiz
Número da OAB:
OAB/SP 310086
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wesley Cesar Braga Juiz possui 73 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJPR
Nome:
WESLEY CESAR BRAGA JUIZ
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (16)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (15)
APELAçãO CRIMINAL (14)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007948-68.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - JONATHAN RENATO DOS SANTOS - Assim sendo, CONCEDO ao(à) sentenciado(a) JONATHAN RENATO DOS SANTOS, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória "Nelson Furlan" de Piracicaba + Ala de Progressão, a progressão ao regime SEMIABERTO com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se atese firmada (redação em sede de Embargos de Declaração - acórdão publicado em 13/10/2020, relativamente ao Tema 28 - IRDR-TJSP): "A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Importante ressaltar que referida data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Vale dizer, se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime." Assim, não tendo o beneficio sido precedido de exame criminológico ou avaliação psicossocial, a data-base para fins de progressão ao regime aberto será a data em que o sentenciado implementou o o requisito objetivo ou reabilitou de eventual falta disciplinar praticada. - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188440-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: I. D. de J. O. - Impetrante: W. C. B. J. - Impetrante: J. F. R. de O. - Corréu: C. V. C. - Corréu: R. C. - Corré: L. F. do A. S. - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de I. D. de J. O. , investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º do Código Penal, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da Vara do Juri / Execuções da Comarca de Piracicaba. Descreve a impetração que a paciente sofre constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos ensejadores da prisão temporária, assim como a falta de fundamentação idônea do decreto prisional que se baseou na gravidade abstrata do delito. Aduz que a paciente é primária e de bons antecedentes, possui residência fixa e emprego lícito, além de possuir uma filha menor de 12 anos que depende dela, pois o pai é falecido, assim teria o direito à prisão domiciliar. Postula, liminarmente e no mérito, a expedição de contramandado de prisão temporária ou preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas à prisão. Subsidiariamente, prisão domiciliar. Indefiro o pedido liminar. Na medida em que o juízo de cognição, na presente fase, revela-se extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, o que não sucede na hipótese dos autos. Consta nos autos que a paciente está sendo investigada pela participação no tribunal do crime que resultou no homicídio de Edvan Torres da Silva. Ao decretar a prisão temporária o magistrado singular assim fundamentou: (...) Atenta-se que a interpretação das hipóteses de cabimento da prisão temporária do art. 1º da Lei 7.960/1989 deve ser feita à luz do periculum libertatis e do fumus comissi delicti. Dispõe o inciso I do citado artigo e Lei a hipótese de periculum libertatis, isto é uma garantia instrumental, meio de se alcançar a verdade real, como consigna o inciso, imprescindível para a investigação quando ainda em fase de inquérito policial, imprescindibilidade que se demonstra acima. Ainda, o fumus commissi delicit que se encontra previsto no inciso III, que no rol taxativo há indícios da prática do delito de homicídio qualificado. Também, encontram-se presentes os requisitos autorizadores que prevê o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 3.360/DF e 4109/DF. Há elementos concretos, como descrito acima, não se cuidando de prisão para averiguações, pois demonstrada de forma que, se os investigados permanecerem em liberdade, poderá dificultar ou impedir a investigação, pela destruição de provas ou por ameaças a testemunhas, tal como bem demonstrou a Autoridade Policial em sua representação e documentos que acompanham com os depoimentos de testemunhas protegidas e colocadas em programa para garantir a vida. As razões fundadas na autoria e participação estão demonstradas para a finalidade desta medida cautelar, que para não se tornar repetitivo, ficam aqui reiteras as acima expostas provas amealhadas. Os fatos são novos e contemporâneos, coletados no curso da investigação criminal. Aos investigados, demonstra-se a gravidade concreta do crime, homicídio qualificado, bem maior, vida, que se deve preservar, sendo que as condições dos investigados demonstram indícios de pessoas vinculadas à organização criminosa. As medidas cautelares diversas dos artigos 319 e 320 do CPP não se demonstram adequadas neste momento, pois não há garantia de que, ainda que sob aparente vigilância estatal, não voltariam a atrapalhar as investigações pelas condições pessoais apresentadas dos investigados. Logo, sendo os delitos em tela de extrema gravidade e a prisão dos investigados é de salutar importância para a efetiva apuração dos fatos, notadamente porque possibilitará a identidade de todos os envolvidos, o conhecimento da extensão exata da empreitada criminosa desencadeada e a adequada colheita das provas. (fls. 137/144 autos n° 1503714-25.2025.8.26.0451) Com efeito, ao que se depreende, não se verifica a alegada teratologia, eis que a autoridade impetrada fundamenta a medida extrema ante a presença de elementos concretos que evidenciam a necessidade da medida, com base na gravidade do delito imputado (homicídio qualificado), na existência de indícios de autoria e participação e no risco efetivo de prejuízo às investigações, caso os investigados permaneçam em liberdade. Desta forma, verifico que a prisão temporária da paciente se encontra devidamente fundamentada nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei n° 7.960/89. Considerando a gravidade concreta do delito em apuração, bem como os robustos indícios de autoria e participação, não se evidencia, por ora, manifesta ilegalidade ou constrangimento flagrante a ensejar o deferimento da tutela de urgência. No que diz respeito à prisão domiciliar, em que pese de suma relevância o fato de a paciente ser mãe de uma filha de 6 anos de idade, destaco que tal pressuposto não assegura à paciente automaticamente o direito a substituição da prisão temporária pela domiciliar. Cabe ao juiz verificar que tal medida seria suficiente a afastar o periculum libertatis, sempre norteando-se através do caso concreto presentado conforme ocorreu, em princípio, no caso em tela, não havendo flagrante ilegalidade ou teratologia a ser sanada na presente fase preliminar. Assim, inexistindo flagrante ilegalidade a ser dirimida nesta fase preliminar, fica indeferida a tutela de urgência, merecendo o caso uma análise mais ampla quando do julgamento do mérito. Processe-se, requisitando-se informações. A seguir, à Procuradoria de Justiça, tornando conclusos. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Wesley Cesar Braga Juiz (OAB: 310086/SP) - Juliana Fernandes Rocha de Oliveira (OAB: 255760/SP) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011978-86.2017.8.26.0451 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - M.A.F.A. - Pelo presente, comunico a Vossa Excelência que, de acordo com manifestação do representante do Ministério Público a fls. 390, que adoto como razão de decidir, decreto o perdimento do(s) objeto(s) apreendido(s), cuja destruição fica autorizada, devendo comunicar este Juízo quando de sua destruição. No mais, arquivem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003297-31.2017.8.26.0483 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - LUIZ HENRIQUE DA SILVA - - JUNIOR PEDRO GROMOSWKI - - FLAVIO HENRIQUE BREVE - - CLAUDIO BARBARA DA SILVA - - ALMIR RODRIGUES FERREIRA - - CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - - LEANDRO CANDIDO DE OLIVEIRA - - ANTONIO ROBERTO LOPES OLIVEIRA - - HUMBERTO LEONARDO GONÇALVES CANDIDO - - REINALDO DOS REIS NUNES - - FLAVIA MAGALHÃES MONTEIRO - - REGINALDO DO NASCIMENTO - - DOUGLAS DOS SANTOS - - CÉLIO MARCELO DA SILVA - - DANIEL MOTA DE OLIVEIRA - - MARCOS PAULO DE LIMA SILVA - - TAMARA MAYRA FACANHA SILVA - - JOSÉ DE ARIMATEIA PEREIRA FARIA CARVALHO - - PATRICK ANDERSON SANTOS FONSECA - - ULISSES SILVA MARTINS - - VICTOR DOS SANTOS ROCHA - - CRISTIANO DIAS GANGI - - DIEGO BRUNO DOS SANTOS - - WENDEL BISPO ROCHA - - MARCOS BEZERRA DA SILVA - - CRISTIANO APARECIDO CORREA - - HAMILTON ROBERTO DIAS JUNIOR - - RENATO CARVALHO DE AZEVEDO - - BRUNO FABRICIO DA SILVA - - FABIO ROGÉRIO BIGOTO - - JONATHAN RENAN BEZERRA XAVIER - - WANDERSON PESSOA EMERENCIANO LIMA - - NOABY VINICIUS SILVA SOUSA - - ANTONIO MARCOS DOS ANJOS SILVA - - FRANCISCO FABIANO DA SILVA - - ALEXANDRE DA SILVA ARAUJO - - JADERSON GONÇALVES - - MAGDIEL GONÇALVES DELVALLE - - SÉRGIO SOUZA DA SILVA - - LUCAS NEVES DE SENA - - LEANDRO BONFIM ALBUQUERQUE SOUZA - - CARLOS VAGNER PITTA MOURINHO - - BRUNO RODRIGUES - - ADRIANO HILÁRIO DOS SANTOS - - RODRIGO BARBOSA SALES - - RODRIGO FERREIRA SOARES - - KELVIN THIEME FREITAS - - LAUDEMIR COSTA DOS SANTOS - - JONATHAN HENRIQUE SANTIAGO - - CARLOS GALDÊNCIO DE SOUZA - - IONEIDE BENITES PONTES - - IVAN CARLOS DOS SANTOS - - WANDERNIZ DE OLIVEIRA JUNIOR - - REGIS GOMES ABE - - SERGIO LUIS FELISBINO - - LUCAS ALBERTO CANAVERDE - - OLOIR SOUZA DE OLIVEIRA - - FILIPE AUGUSTO SOARES - - MARCUS VINICIUS CIPRIANO - - GLAUBER MIRANDA TINOCO - - EDNALDO DOS SANTOS - - EDSON CHAVES DE BRITO - - WANDERSON FRANCISCO DOS ANJOS - - ALDAIR ALCANTARA DE BRITO JUNIOR - - MICHEL LOBUI - - CAMILO DE ABREU NOGUEIRA NUNES - - ROSELI MARIA AZEVEDO e outros - Fls. 18167/18168: atenda-se. Intimem-se os apelantes Kelvin Thieme Freitas e Jonathan Renan Bezerra Xavier para constituírem novos defensores no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: VINICIUS GARCIA LANSONI (OAB 343910/SP), GLAUBER JOSE LANUTTI (OAB 390590/SP), NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH BOMFIM (OAB 392689/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), RAFAELLA DA SILVA PADUA CRUZ (OAB 359573/SP), DAMARIS CARVALHO DA CRUZ (OAB 357907/SP), ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP), MURILLO CAMARGO SCREPANTI (OAB 349718/SP), WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS (OAB 392781/SP), CAIO EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP), THAIS FURIO DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 331159/SP), AGEU MOTTA (OAB 328503/SP), NAYARA VILLA LEITE OLIVEIRA (OAB 311509/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP), RONALDO PEROSSO (OAB 294407/SP), VALDECI FERREIRA DA ROCHA (OAB 292351/SP), TATIANE GONÇALVES CASTILHO (OAB 291889/SP), CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA (OAB 289500/SP), CAMILLA GIGLIOLI DA SILVA (OAB 289500/SP), MARCOS ANTONIO CANDAL RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 6629/TO), AMANDA SOMMA SILVA (OAB 60671GO/), AMANDA SOMMA SILVA (OAB 60671GO/), GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 468829/SP), RODRIGO PAIVA TENÓRIO (OAB 16948/AL), MARISTELA CELESTE DE ARAUJO RODRIGUES (OAB 57472/RS), CINTHIA SANTOS PASSOS (OAB 184267/MG), ALDO PAIM HORTA (OAB 50145/PR), GLEISSON BICALHO (OAB 137902/MG), CRISTIAN RYAN NASCIMENTO (OAB 426796/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), FELIPE SCALON CARRINHO (OAB 423034/SP), CAIKE MATEUS PEREIRA (OAB 172594/MG), TATIANE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421009/SP), TATIANE DE OLIVEIRA DIAS (OAB 421009/SP), ALEXANDRE GASOTO (OAB 12146/MS), JULIANO SALUSTIANO PINTO (OAB 69427/PR), ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 76673/PR), ADRIANO ROSADO LANDGRAF (OAB 390446/SP), CAROLINE ARCE PAULINO DA SILVA (OAB 395882/SP), MARCELO FERRARI TACCA (OAB 102745/SP), DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), CARLOS HUMBERTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 206220/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), FABIANA MENDES DOS SANTOS (OAB 198170/SP), AMANDA CELUTA MASCARENHAS DE MORAES (OAB 210363/SP), CRISTIANE OLIVEIRA GARCIA BOSSO (OAB 172086/SP), ALESSANDRA MOLLER (OAB 163547/SP), ALESSANDRA MOLLER (OAB 163547/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP), DANIEL APARECIDO RANZATTO (OAB 124651/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), LUCIANNE PENITENTE (OAB 116396/SP), JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP), MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD (OAB 106095/SP), MARIA ODETTE DE MORAES HADDAD (OAB 106095/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB 288713/SP), JULIANE CANO RODRIGUES SCALON MAGRO (OAB 236656/SP), MICHELE PAULINO BORDÃO SACCHI (OAB 263980/SP), MARCO ANTONIO ARANTES DE PAIVA (OAB 72035/SP), ALEXANDRE BESERRA SUBTIL (OAB 254047/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), ADRIANA RAMOS (OAB 251876/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), MARCOS ROBERTO ANDRADE MORAIS (OAB 263958/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), TUFY NICOLAU JUNIOR (OAB 224373/SP), CAMILA CONSTANTINO SAMOGIM E SILVA (OAB 227273/SP), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), PAULA DE CASSIA RODRIGUES BRANCO BITES (OAB 218476/SP), DOUGLAS LUIZ ABREU SOTELO (OAB 232969/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501759-34.2024.8.26.0599 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - REYNALDO DA ROCHA E SILVA NETO - Vistos. 1. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e ao Comunicado CG 78/2020, passo a deliberar sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado. A necessidade da custódia cautelar do denunciado foi analisada de forma fundamentada por decisão proferida a fls. 74/75 e mantida pelas decisões de fls. 112/113 (item 6), 137, 145/147 (item 10) e 169/171. E não sobreveio qualquer alteração fática que pudesse ensejar a revogação da prisão preventiva. Anoto que o processo vem seguindo seu trâmite regularmente e os autos aguardam a apresentação de alegações finais pelas partes. Portanto, não há retardo que possa ser imputado ao órgão acusador ou ao juízo, não se podendo falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. Desse modo, persistindo a necessidade da prisão preventiva do denunciado, mantenho a decisão que a decretou. 2. Aguarde-se a apresentação das alegações finais. Int. - ADV: JULIANA FERNANDES ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 255760/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500889-52.2025.8.26.0599 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAMILA DE ASSIS PRADO - - JHENIFER CAROLINE LUANA PEREIRA - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão domiciliar, formulado em favor de JHENIFER CAROLINE LUANA PEREIRA alegando, em apertada síntese ser trabalhadora, primária e sem antecedentes criminais, com vínculo familiar e que não oferece riscos à instrução processual. O Ministério Público bateu-se pelo indeferimento do pedido (fls. 198/201). É o brevíssimo relatório. Decido. Não obstante as judiciosas alegações da defesa, não há qualquer fato novo apto a alterar a fundamentação exposta na r. Decisão de fls. 64/69. Realmente, o crime em tese praticado é grave, causa comoção social e perturbação no seio familiar, notadamente no caso dos autos em que a denunciada teria sob sua posse 620,1 gramas de cocaína pronta para venda. Apesar da primariedade atestada pelo documento de fls. 43/45, a significativa quantidade dos entorpecentes apreendidos, aponta que, em tese, se trata de traficante de maior envergadura, que não pode ser equiparado aos pequenos traficantes que como regra são presos com ínfimas quantidades de substâncias entorpecentes. Anoto, por fim, que a denunciada não declarou possuir ocupação lícita (fls. 07/08), o que não a liga ao distrito da culpa e não justifica o pedido de autorização de saída da residência para trabalho. Por tais razões, a manutenção da prisão interessa à garantia da ordem pública e da instrução criminal. Desta feita, o recolhimento cautelar do autuado não espelha constrangimento, pois não se pode olvidar que sua segregação encontra respaldo, ao menos por ora, na garantia da ordem pública e na garantia da instrução criminal. Do exposto, indefiro o pedido e o faço para manter a prisão domiciliar de JHENIFER CAROLINE LUANA PEREIRA. Quanto aos demais pedidos, aguarde-se a apresentação de defesa em favor de CAMILA DE ASSIS PRADO, para análise conjunta e recebimento da denúncia, se o caso. - ADV: WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), RENAN AUGUSTO SERVIJA (OAB 463879/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503936-03.2019.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Justiça Pública - MARCOS ROBERTO MUNHOZ DOS SANTOS - - THOMAZ HENRIQUE YAMAGUCHI DA SILVA e outros - Vistos. Considerando a pesquisa efetuada junto site do Superior Tribunal de Justiça dando conta de que ainda não houve decisão acerca do Agravo em Recurso Especial interposto pelo pelo acusado Marcos Roberto, aguarde-se em cartório por 60 dias. Decorrido tal prazo efetue-se nova pesquisa e tornem os autos conclusos. Int. - ADV: WILLEY LOPES SUCASAS (OAB 148022/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), LETICIA PITOLI (OAB 391651/SP), FERNANDO MICHELIN ZANGELMI (OAB 386864/SP), JOSÉ RENATO PIERIN VIDOTTI (OAB 388130/SP), LUIS CATENDE CHINGUI (OAB 411452/SP), DAYLA AIMÉE RUSSAFA SARTI (OAB 428481/SP), HEITOR ALVES (OAB 206101/SP), GLAUCIA MARIA DE LACERDA E SILVA (OAB 342408/SP), LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN (OAB 340758/SP), ANDRE CAMARGO TOZADORI (OAB 209459/SP), OCTAVIO HELENE JUNIOR (OAB 19540/SP), WESLEY CESAR BRAGA JUIZ (OAB 310086/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP), MARCELO LUIZ BORRASCA FELISBERTO (OAB 250160/SP)