Jesse Anacleto Gonçalves De Souza

Jesse Anacleto Gonçalves De Souza

Número da OAB: OAB/SP 311958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jesse Anacleto Gonçalves De Souza possui 120 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT3, TRT2
Nome: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005381-06.2025.8.26.0004 (processo principal 1007625-27.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Alan Pinter Porto - Banco Pan S/A - - Arantes Cisper Automóveis Ltda - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 dias. - ADV: PETERSON ZACARELLA (OAB 171384/SP), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ERICK BELCHIOR LIMA (OAB 382005/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006139-92.2024.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo César Soares de Britto - Prefeitura Municipal de Bauru e outros - Manifeste-se em prosseguimento do feito, tendo em vista a devolução da carta precatória. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), NILO KAZAN DE OLIVEIRA (OAB 262435/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000143-34.2013.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Paulo Fernando Damaglio e outros - Vistos. Diga a exequente se o acordo entabulado as fls. 492 está vigente. Intime-se. - ADV: ALINE ALVES DE LIMA CUCICK (OAB 297923/SP), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020037-05.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: IRENILDA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JESSE ANACLETO GONCALVES DE SOUZA - SP311958-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2083769-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Akzo Nobel Pulp And Performance Química Ltda - Agravada: Claricinda Pedro dos Santos - Agravado: Grupo de Pessoas - Vistos, À d. PGJ para apresentação de parecer, e após tornem conclusos para oportuno julgamento. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Luiza Souza Perroni (OAB: 509389/SP) - Caio Zacchello Cury (OAB: 381932/SP) - Camila Biral Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Jesse Anacleto Gonçalves de Souza (OAB: 311958/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504493-58.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante seqüestro - LEONARDO NAKASHIMA - - EDSON ALVES DA SILVA - - LEANDRO FRANCISCO SILVA DE SENNA - - JARBAS DE SOUSA RODRIGUES - Fica a Defesa de Leonardo Nakashima a apresentar alegações finais no prazo legal. - ADV: MARIO SERGIO DE OLIVEIRA (OAB 142871/SP), EVALDO LOPES DE CASTRO (OAB 203172/SP), ELAINE CRISTINA MARQUES DA CRUZ (OAB 274485/SP), JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), CLAUDIO BATISTA DA FREIRIA (OAB 409695/SP), CAIO SANTOS CAVALCANTE (OAB 413733/SP), GUSTAVO HENRIQUE LOPES SILVA (OAB 442995/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004892-08.2022.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.P.L. - V.N.L. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido alinhavado na exordial, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à parte autora uma pensão alimentícia mensal no patamar de 23% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício. Já no caso de desemprego ou trabalho autônomo, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Isento, entretanto, enquanto beneficiário da justiça gratuita, que ora defiro. A presente sentença, acompanhada dos dados bancários da(o) representante do(s) menor(es), serve de ofício ao empregador do alimentante para desconto da pensão em folha de pagamento. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JESSE ANACLETO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 311958/SP), DAYSE SOTO SHIRAKAWA (OAB 203079/SP)
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