Michele Rodrigues Queiroz
Michele Rodrigues Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 313355
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michele Rodrigues Queiroz possui 147 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
108
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15, TRF6, TJMG
Nome:
MICHELE RODRIGUES QUEIROZ
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (43)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
INTERDIçãO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000757-65.2025.8.26.0142 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Ana Claudia dos Santos Urruchia - Banco BMG S.A. - Nota do Cartório: "À parte autora para manifestar-se quanto à contestação ofertada nos autos". - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 1136A/SE)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000725-60.2025.8.26.0142 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcio Barbosa - 1. De proêmio, diante dos documentos acostados às fls. 89-131 e dos esclarecimentos prestados às fls. 87-88, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Embora o procedimento de alvará judicial, previsto na Lei nº 6.858/1980, tenha por finalidade originária o levantamento de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como saldos de contas bancárias e de FGTS, é pacífico que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite, com frequência, sua utilização também para a autorização de providências relacionadas à transferência de veículos deixados por falecidos, desde que o valor do bem não ultrapasse o limite de 500 OTN, como se verifica no caso dos autos. Contudo, nos termos do art. 1º da referida lei, na ausência de dependente habilitado perante o INSS, o alvará judicial deve ser expedido em favor dos sucessores legais, os quais, no presente caso, apresentaram declarações particulares de renúncia à herança deixada pelo falecido. Ocorre que o art. 1.806 do Código Civil dispõe expressamente que a renúncia da herança deve constar de instrumento público ou ser formalizada mediante termo judicial, formalidade essa essencial para a validade jurídica do ato, a qual não se supre com mera declaração particular, como pretende o autor. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor junte aos autos escritura pública de renúncia à herança firmada pelos demais coerdeiros, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000829-12.2025.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto IMPETRANTE: HUGO TELLES DE MELO Advogado do(a) IMPETRANTE: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Hugo Telles de Melo contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de São José do Rio Preto/SP, vinculado ao INSS, consubstanciado no indeferimento administrativo do benefício de Prestação Continuada ao Deficiente (NB 717.372.268-4), requerido em 01/11/2024. Alega o impetrante, resumidamente, que a decisão administrativa que indeferiu seu requerimento de concessão do benefício de Prestação Continuada ao Deficiente não observou os comprovantes por ele apresentados de impedimento de longo prazo, deficiência fixada como leve e a miserabilidade, estando preenchidos os requisitos legais. A título de liminar, o impetrante requereu a conclusão imediata do requerimento “observando o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFICIO PRETENDIDO, conforme fundamentado nos autos, EM PRAZO NÃO SUPERIOR A 5 DIAS, ANTE A INDEVIDA SITUAÇÃO DE DESIDIA ANTE AS PROVAS CARREADAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, A QUAL DESDE JÁ REQUER-SE SEJA ARBITRADA POR VOSSA EXCELENCIA, ANALISE A FIXAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, DEFICIENCIA FIXADA COMO LEVE E A MISERABILIDADE COMPROVADA” e a título de segurança, seja a autoridade coatora compelida a concluir “CORRETAMENTE A ANALISE DO BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE CONCEDENDO-O AO IMPETRANTE ANTE A PROVA INEQUIVOCA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI”. A decisão id 358692461 concedeu a gratuidade judiciária ao impetrante e postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação das informações pela autoridade coatora. As informações foram apresentadas no id 361109795. É o relatório. Analiso, então, o pedido de concessão de liminar. A concessão da liminar em mandado de segurança está condicionada à existência de elementos que evidenciem fundamento relevante e ineficácia da medida caso seja concedida na sentença, como prescreve o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. A autoridade coatora informou que o benefício foi indeferido administrativamente “por decisão da Perícia Médica Federal cuja avaliação restou demonstrada que o requerente não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20 §§ 2º e 10 da Lei 8742/1993” (id 361109795). No caso, conquanto seja relevante o fundamento jurídico da impetração, após detida análise da petição inicial e informações trazidas pela autoridade coatora, reputo não configurado o risco de ineficácia da segurança caso ela seja apenas ao final concedida, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Por outro lado, não é possível verificar, ao menos neste momento processual, a ilegalidade da decisão administrativa questionada, o que, então, por ora, devem prevalecer as conclusões do procedimento administrativo impugnado e suas consequências (Id 353429100), justamente porque os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Posto isso, indefiro o pedido liminar requerido. Em face do decurso de prazo para manifestação do Instituto Nacional do Seguro Social, abra-se vista ao Ministério Público Federal - MPF para manifestação em 10 (dez) dias. Ultimadas todas as providências, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. CARLA ABRANTKOSKI RISTER JUÍZA FEDERAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000867-18.2024.8.26.0142 (processo principal 1001041-20.2018.8.26.0142) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.S. - - N.R.S. - E.R.G.S. - Vistos. Homologo, para que todos os efeitos legais surta, o acordo retro, realizado entre as partes. E, por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução. Por se tratar de processo digital, arquive-se provisoriamente, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intimem-se. - ADV: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR (OAB 364928/SP), MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000310-94.2025.8.26.0142 (processo principal 1001085-29.2024.8.26.0142) - Cumprimento de sentença - Internação compulsória - Joana Darc Aparecida Barbosa - Marlus Eduardo Barbosa da Veiga e outro - Vistos. Certidão retro: Intime-se novamente a exequente para manifestar, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, se há interesse na internação do requerido, devendo informar, neste caso, o local em que o requerido está residindo, ante a informação de que estaria residindo em outra Comarca. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos na sequência. Int. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP), EDUARDO WEILER MARQUES (OAB 349042/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000885-85.2025.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ana Paula Amaro de Oliveira - 1. Concedo à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Cadastre-se. 2. Sobre o pedido liminar, que tem natureza de tutela de urgência, exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso dos autos, em um juízo preliminar, considerando o parecer favorável do Ministério Público (fls. 24-25), as alegações constantes da exordial, bem como a comprovação do estado de saúde da requerida, que apresenta "Transtorno Depressivo Recorrente - CID F33.2", "Episódio Atual Grave e Transtorno do Pânico - CID F41.0" e "Epilepsia - CID G40" (fls. 14-19 e 20), e que já se encontra sob os cuidados de fato de sua filha, entendo demonstrada a probabilidade do direito afirmado.Quanto ao perigo de dano, diante da necessidade de regularizar a situação fática da requerida, que está atualmente sem curatela, privada, portanto, de qualquer representação para os atos da vida civil, verifico a presença de tal requisito para ensejar a concessão do pleito liminar pretendido. Ainda, cumpre destacar que há processo instaurado na Justiça Federal de Barretos/SP, com pedido de concessão de benefício, o qual se encontra suspenso, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para regularização processual consistente na nomeação de curador especial. Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, ficando a parte autora intimada para comparecer em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar compromisso de curadora provisória. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, MANDADO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, para os devidos fins e efeitos de direito. 3. Considerando o estado de saúde da interditanda, dispenso a realização de entrevista. 4. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 752 do Código de Processo Civil. 5. Intime-se pessoalmente a parte interditanda dos termos do artigo 752, §2º, do CPC: "O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". 6. Caso decorra, in albis, o prazo para apresentação de resposta, oficie-se à OAB/SP para indicação de Curador Especial pelo Convênio da Defensoria Pública/OAB para apresentação de defesa em favor da parte interditanda. 7. Considerando os fatos alegados na exordial e, também, ante a imprescindibilidade da prova técnica, visando o princípio da economia e celeridade processual, determino a antecipação da prova pericial a ser produzida nos autos. Assim, requisite-se ao IMESC, após apresentação dos quesitos do Ministério Público, por meio do Portal Eletrônico, a designação de data e horário para a realização de perícia médica na pessoa da interditanda. O laudo deverá observar o disposto no artigo 753 do Código de Processo Civil, especialmente para indicar, se for o caso, para quais atos haverá necessidade de curatela. 7.1. Desde já formulo os quesitos a serem respondidos pelo perito: 01) Qual o estado de saúde física geral do(a) interditando(a)? 02) Qual o estado de saúde mental do(a) interditando(a)? 03) Pode haver cura ou recuperação? Em caso positivo, sob qual ou quais condição(ões)? Qual o tempo provável? 04) Pode o(a) interditando(a), atualmente, reger sua pessoa ou administrar seus bens de modo consciente e voluntário? 05) Caso haja incapacidade para o(a) interditando(a) reger sua pessoa ou administrar seus bens, questiona-se: a) a data em que a incapacidade se iniciou. b) a causa da incapacidade. 06) Considerando que a lei atual passou a considerar incapacidade relativa o que antes era absoluta, ou seja, aqueles que por causa transitória ou permanente não podem exprimir sua vontade, esclareça o Sr perito quais atos da vida civil o(a) interditando(a) não poderá praticar sem a representação de seu curador. (ex: alienar, hipotecar, emprestar, transigir, dar quitação, demandar ou ser demandado). 07) Na hipótese de ser o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia mental, declinar o CID correspondente. 08) Outros elementos que o Sr perito entenda importante para melhor apreciação do quadro apresentado. 7.2. Conste do ofício que a perícia foi carreada à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita. Com a informação da data, intime-se a parte interditanda para comparecimento. 8. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a antecipação da prova pericial. 9. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 10. Dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos. Int. - ADV: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ (OAB 313355/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002063-26.2022.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: ANDERSON RICARDO DA SILVA REPRESENTANTE: GONCALA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE RODRIGUES QUEIROZ - SP313355 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GONCALA RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARRETOS/SP, 23 de junho de 2025.