Halysson Roberto Da Cruz

Halysson Roberto Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 316475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008019-56.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Soraya Rubia Gonçalves - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fl. 98: Indefiro o pedido de redesignação do ato haja vista ausência de hipótese legal para tanto. Ressalte-se que compromissos pessoais ou profissionais posteriormente agendados, como viagens, não têm o condão de alterar a pauta de audiências do juízo, sendo inviável a readequação da agenda judicial conforme a conveniência das partes. Tal entendimento visa garantir a regularidade e a continuidade da prestação jurisdicional. Anoto que a parte está ciente da audiência designada para amanhã, assim como da forma de sua realização (presencial), desde o dia 31.03.2025 (data da publicação de fls. 44) - ou seja, há mais de três meses -, e apenas às vésperas do ato comunicou que não poderá comparecer, sem, inclusive, apresentar qualquer comprovação documental de eventual impossibilidade de fazê-lo, observado que os motivos indicados não se qualificam como justa causa para tanto, pelas razões indicadas no parágrafo anterior. Cabe à parte, portanto, arcar com os ônus decorrentes de eventual ausência. Aguarde-se a realização da audiência. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP)
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 13:40:21): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018328-38.2024.8.26.0001 (processo principal 1025592-26.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Leandro Mendes Urbinati - Gtr Hoteis e Resort Ltda - Vistos. Considerando a necessidade de esclarecimentos acerca da relação contratual e financeira entre a executada GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. e a empresa Forte Securitizada S.A. (FortSec), determino a expedição de ofício à empresa Forte Securitizada S.A., para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as seguintes informações: a) Informar quais são as contas bancárias ou canais de recebimento utilizados pela empresa GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. no âmbito da administração de recebíveis realizada pela FortSec; b) Esclarecer a data de início da relação contratual entre a FortSec e a empresa GTR HOTÉIS E RESORT LTDA.; c) Apresentar os valores recebidos, administrados e/ou repassados pela FortSec em nome da empresa GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; d) Encaminhar cópia integral do contrato de prestação de serviços de gestão de recebíveis firmado entre a FortSec e a empresa GTR HOTÉIS E RESORT LTDA.; e) Indicar, caso existente, quaisquer empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da GTR HOTÉIS E RESORT LTDA. que também mantenham relação financeira com a FortSec. Int. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), RACHEL BROCK (OAB 49636/RS)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011233-14.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ ORLANDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ - SP316475, REINALD BUENO SANTOS - SP334370 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000691-49.2025.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.A.C. - - P.H.A.C. - A.H.A.S. - À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) fixar a guarda unilateral materna; b) fixar o direito de visitas do genitor na forma acima delineada; c) fixar o pagamento de alimentos ao filho menor pelo genitor, no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, nas hipóteses de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício, ou de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em caso de trabalho formal ou com vínculo de emprego percepção de benefício previdenciário/acidentário, compreendendo-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP), adicionais noturno, periculosidade e insalubridade (TJSP, Apelação n. 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 807.783/PB), parcelas de natureza indenizatória (auxílios alimentação e transporte, ajudas de custo, despesas de viagem, etc), aviso prévio, conversão de férias em pecúnia, verba recebida a título de demissão voluntária, participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.872.706/DF) e FGTS. Ainda, os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, artigo 13, § 2°) e devem ser adimplidos até o dia 10 (dez) de cada mês. Em consequência, julgo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, revogo a decisão de fls. 29/30 no que se refere ao regime de convivência, passando a viger de imediato os termos desta sentença. Por outro lado, mantenho e a torno definitiva quanto à fixação dos alimentos. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), LUCAS ROBERTO HENRIQUE ROSA (OAB 497182/SP), LUCAS ROBERTO HENRIQUE ROSA (OAB 497182/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017446-42.2022.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda. M.e. - Robson de Assis Oliveira e outro - Vistos. Para a correta análise do pedido, promova a parte exequente a juntada dos atos constitutivos da empresa Robson de Assis Oliveira Promotora de Vendas (empresário individual), no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CAIO LIMA BARROS (OAB 448505/SP), CAIO CREPALDI MARTINS (OAB 317702/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043129-05.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Cristina de Castro Bezerra - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, renovo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de juntar aos autos procuração devidamente assinada, bem como declaração de hipossuficiência. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014010-34.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fao Building Engenharia Ltda - Apelante: Piazza San Mattia Incorporações Spe Ltda - Apelado: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Apelada: Celina Morelli de Souza Leal (Justiça Gratuita) - Apelada: Moema de Souza Leal (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). VI. O pedido da recorrida, formulado em contrarrazões, de revogação dos beneficios da justiça gratuita concedidos à recorrente, deve ser direcionado ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Henrique Fernandes (OAB: 206725/SP) - Daniel Henrique Fernandes (OAB: 307073/SP) - Keila Christian Zanatta Manangao Rodrigues (OAB: 84676/RJ) - Halysson Roberto da Cruz (OAB: 316475/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010838-58.2021.8.26.0451 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.G.S. - I.F.V. - - I.T. - - R.S.A.V.W. e outros - Vistos. Dê-se vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à ré citada por edital. - ADV: ERIK ALAN DE SOUZA (OAB 359851/SP), WASHINGTON DE MELO PEREIRA (OAB 380200/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), CAIO LIMA BARROS (OAB 448505/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB 312872/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), TANIA MARIA MUNERATTI ORTEGA (OAB 116763/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058157-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Vitória Rebeca Ataídes Mendes - - Eduardo Sicolin Contro - Renato Cruz Ribeiro Atanes e outro - Vistos. Págs. 142/145: Guia DARE de fl. 144 vinculada ao feito. Recebo a petição como emenda à reconvenção. Sem prejuízo, diante do AR de fl. 141, aguarde-se pelo decurso de prazo para a apresentação da defesa da corré. Intime-se. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), FABIO SILVANO DE OLIVEIRA (OAB 337091/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP)
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