Halysson Roberto Da Cruz
Halysson Roberto Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 316475
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT2, TJBA, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
HALYSSON ROBERTO DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1099958-40.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Denise Eduarda Roberto Fernandes de Santana - - Danieli de Lourdes Fernandes - - Bruna Roberta Fernandes - Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o cálculo do ITCMD seja feito com base no valor venal para fins de IPTU do bem imóvel descrito na inicial, devidamente atualizado, tomando por base o ano do falecimento, para fins de lavratura da respectiva escritura pública, afastando-se o valor venal de referência, confirmando-se a liminar deferida. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem honorários advocatícios ante expressa vedação legal (art. 25, da Lei 12.016/2009). Haverá reexame necessário. Serve a presente sentença como ofício e como mandado. Notifique-se a autoridade coatora sobre a concessão da ordem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012545-25.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 1005303-15.2023.8.26.0020) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Felipe Reis Brito - Flavio Gabriel Alves de Andrade - Ante o exposto, rejeito os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e fixo os honorários advocatícios destes embargos no montante de 5% do valor atualizado do débito. Tal quantia deve ser acrescida ao montante já arbitrado na ação de execução de título extrajudicial (art. 827, §2º, do CPC), totalizando o montante integral de 15%, a ser cobrado nos autos da execução (art. 85, §13, do CPC). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Publique-se e intimem-se. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), ANA CAROLINE FELIX (OAB 432252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005879-22.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Lenita Costa Lima da Cruz - Pefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) Declarar a inexigibilidade dos encargos moratórios(juros, multa e demais acréscimos) incidentes sobre a fatura do cartão de crédito da autora com vencimento em05/10/2024, reconhecendo como devido o valor original da fatura (fls. 23), sem acréscimos; b) Autorizar o levantamento, pela requerida, do valor depositado judicialmente (fls. 82/85), correspondente ao montante original da fatura, para fins de quitação da obrigação; e c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação da presente sentença e juros legais a partir da citação. Julgo, pois, extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) a 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, deverão ser recolhidas todas as custas processuais quando da interposição de recurso, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo os valores serem devidamente atualizados (COMUNICADO CG nº 1530/2021 - item 7), em caso de não ser beneficiário da Justiça Gratuita, sob pena de deserção considerando que no Juizado não há prazo para complementação do valor do preparo. Ficam as partes intimadas de que na eventual interposição de recurso e caso a situação econômica da parte recorrente não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos da lei, poderá formular pedido de gratuidade, se o caso, comprovando sua hipossuficiência econômica, mediante a juntada dos seguintes documentos: cópia da carteira profissional onde conste qualificação da parte e a página de registro do vínculo empregatício, comprovante de rendimentos, e outros documentos que entender relevantes, devidamente recentes e atualizados, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita. Na falta de tais documentos, o pedido será indeferido e será concedido o prazo de 48h00 (quarenta e oito horas), para juntada do preparo. P. I. C. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035557-46.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos Gasparelli - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para : a) declarar inexigível em relação à autora o débito descrito na inicial (contrato nº 21126500661399) e b) condenar a ré a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006825-16.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.G.S. - - B.G.S. - I.F.V. - - C.S.V. - - V.L.F.V. - Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação tempestiva de fls. 445/467 e seus documentos anexos. - ADV: OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), CAIO LIMA BARROS (OAB 448505/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), OSVALDO ESTRELA VIEGAZ (OAB 357678/SP), MANOEL CARLOS CABRAL DE VASCONCELLOS (OAB 126396/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP), CAIO LIMA BARROS (OAB 448505/SP), ANTONIO RENATO DE LIMA E SILVA FILHO (OAB 96945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000290-49.2024.8.26.0198 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.L. - Y.D.L. - Ante a impugnação da ré quanto à gratuidade da justiça conferida ao autor e para análise do próprio mérito da demanda, que versa sobre a condição financeira do genitor em relação ao pagamento de sua obrigação alimentícia, a respeito da qual pleiteia ele redução, determino que junte aos autos, em 10 dias, suas duas últimas declarações de imposto de renda, tanto da pessoa física quanto de sua empresa, bem como seus extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de sua empresa (conta corrente, conta poupança e/ou investimentos e de cartão de crédito) referentes aos cinco últimos meses, sob pena de se efetuar pesquisa Sisbajud, Infojud e Renajud no caso de ocultação de informações. Com a providência, manifeste-se a ré, também em 10 dias. Com a manifestação da ré, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para sentença.. - ADV: FABIANA GOMES MAGALHAES ZAGRI (OAB 432323/SP), HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007634-86.2024.8.26.0008 (processo principal 1008041-75.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Macygnajara Morgana de P Santos - Patmos Group Ltda. - Certifico e dou fé que foi expedido e assinado mandado de levantamento eletrônico em favor da autora, referente ao(s) depósito(s) de fls. 53/54 (no valor de R$ 1.871,81, mais juros e correção, estando referido crédito disponível na instituição bancária e/ou conta bancária, na forma eleita (formulário e dados preenchidos a fls. 60). - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021692-89.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - K.F.L. - A.C.S. - Vistos. Aguarde-se a realização dos estudos determinados. Intime-se. - ADV: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ (OAB 316475/SP), VIVIANI BEZERRA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 497548/SP), FELIPE SILVA DE MIRANDA (OAB 455768/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0080928-90.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE NELSON ARAUJO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ - SP316475, REINALD BUENO SANTOS - SP334370 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081690-09.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANTONIO DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: HALYSSON ROBERTO DA CRUZ - SP316475, REINALD BUENO SANTOS - SP334370 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.