Daiane Luizetti

Daiane Luizetti

Número da OAB: OAB/SP 317070

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: DAIANE LUIZETTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012538-60.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - LAERCIO LOPES NETO - Vistos. Com a finalidade de proporcionar aos jurisdicionados melhor acesso à justiça, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permitiu aos Tribunais de Justiça de todo país a criação de Núcleos de Justiça 4.0. Referidos Núcleos são projetados para funcionar em matérias específicas, discutidas em processos 100% digitais, com aptidão de desenvolverem métodos e rotinas de trabalho mais aprimorados, graças à expertise dos juízes que integram essas unidades judiciárias autônomas, o que proporcionará ganhos de celeridade e eficiência na prestação jurisdicional em relação às Varas não especializadas e contam elevado números de feitos em andamento. No âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo houve a instalação do 'Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral' por força da Portaria Conjunta 10.507/2024 (DJE de 12/11/2024, pp.07/08) cuja competência é exclusiva, nos termos do seu art. 2º, in verbis: Art. 2º. O 'Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral' do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência exclusiva para processar e julgar as ações da competência 'Acidentes do Trabalho', com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, exceto a Capital, a partir da sua implantação. Assim, com fundamento nos §§1º e 3º, do art.64, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos autos ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral. Proceda a zelosa serventia Judicial às devidas anotações e, após a publicação no DJE, encaminhe-se os autos imediatamente via Distribuidor. Intime-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002791-59.2020.4.03.6324 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução CJF3R n. 80/2022. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso excepcional interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. DECIDO. O recurso não deve ser conhecido. Da leitura conjugada dos artigos 1.030, § 1º, e 1.042, caput, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que, contra a decisão que não admite recurso excepcional sem a aplicação de precedentes julgados na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, será cabível o recurso de agravo ao Tribunal Superior (artigo 1.042, § 4º). Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] §1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. Reproduzindo essa sistemática, o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, aprovado pela Resolução n. CJF3R n. 80/2022, prevê em seu artigo 11, I, V, e §2º: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I - não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; [...] V - não admitir o recurso extraordinário, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado o dispositivo da Constituição Federal contrariado pelo acórdão recorrido, o tratado ou lei federal por ele declarado inconstitucional, a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou a lei local declarada válida em face de lei federal; b) não demonstrada a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso; c) houver apenas ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional; d) sua análise demandar reexame de matéria de fato; e) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal; VI - não admitir o pedido de uniformização nacional ou regional, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: a) não indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido; b) não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, ou em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou pela Turma Regional de Uniformização; c) não demonstrada a existência de similitude, mediante cotejo analítico dos julgados; d) a análise do pedido de uniformização demandar reexame de matéria de fato; e) versar sobre matéria processual; f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles; g) o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Turma Nacional de Uniformização e, exclusivamente para os pedidos de uniformização regional, da Turma Regional de Uniformização; [...] §2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I, V e VI, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, a ser dirigido ao Supremo Tribunal Federal, à Turma Nacional de Uniformização, ou à Turma Regional de Uniformização, conforme o caso, no qual o agravante deverá demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida. Da leitura dos normativos citados conclui-se que, quando a decisão prévia de admissibilidade for de não admissão, com fundamento na hipótese do artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil ou no artigo 11, I, V e VI, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, o recurso cabível será o agravo em recurso extraordinário ou agravo em pedido de uniformização (nos próprios autos), na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil e artigo 11, §2º, da Resolução n. CJF3R n. 80/2022, de competência da Turma Regional de Uniformização, Turma Nacional de Uniformização ou Supremo Tribunal Federal, de acordo com a decisão impugnada. No caso concreto, o presente agravo pretende impugnar decisão que não aplicou precedente obrigatório, ou seja, não foi julgado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Caberia, pois, agravo nos próprios autos dirigido ao Tribunal Superior competente (agravo em RE ou agravo em PU). Como a parte interpôs agravo interno (com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil), optou por manejar recurso incabível, de maneira que o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ressalte-se ser inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, haja vista não haver dúvida objetiva entre as espécies recursais, que têm pressupostos diversos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem adotado o entendimento no sentido de que a aludida hipótese configura evidente erro grosseiro, o que também inviabiliza a fungibilidade, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, V, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, fundada exclusivamente na ausência de violação direta ao dispositivo constitucional atacado, enseja exclusivamente o uso do agravo dirigido a SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil. 2. Configura erro grosseiro a interposição do Agravo Interno quando há juízo negativo de admissibilidade fundado no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.(Rcl 61904 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023) RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). 1.O manejo da via reclamatória após o trânsito em julgado do processo de origem é inadmissível, conforme dicção da Súmula 734 do STF. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado em julgado esbarra no óbice da Súmula 734/STF. 2. Ademais, verifica-se que o entendimento adotado pelo Juízo a quo revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é incabível agravo do art. 1.042 do CPC contra a decisão que inadmite recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral, não se aplicando a fungibilidade do recurso em agravo interno no caso de erro grosseiro, o que ocorre na espécie. 3. Ao manter inadmissão de recurso extraordinário, cuja questão de fundo já tivera o reconhecimento de repercussão geral assentada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 313), a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte. É que a aplicação da referida sistemática é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. Inviável, portanto, o manejo da reclamação. 4. Não houve, tampouco, teratologia na aplicação da tese, uma vez que a reclamante pretende afastar o prazo decadencial para revisão dos benefícios previdenciários, reconhecido como legítimo pelo tema 313, 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 42745 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 18-08-2021 PUBLIC 19-08-2021) Grifamos No mesmo sentido está a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMA 179 DA TNU. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXCEPCIONAL. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS E OFENSA REFLEXA. MATÉRIAS A SEREM IMPUGNADAS POR AGRAVO EM RE (ANTIGO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS), DE COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO SOMENTE SE A DECISÃO DE INADMISSÃO TIVESSE COMO FUNDAMENTO MATÉRIA DECIDIDADE PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO JÁ ASSENTADA PELO STF NESTES AUTOS. RERCURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0525622-02.2017.4.05.8100, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/06/2021.) Diante do exposto, não conheço do agravo interposto. Tendo em vista que a apresentação de recurso manifestamente incabível não suspende ou interrompe o prazo recursal, inexistindo outras pendências, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos imediatamente à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018208-96.2024.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Nomeação - N.D.O. - Vistos. Fls. 369/370: Não há no ordenamento jurídico a hipótese de reconsideração. Anoto ao requerente que decisões judiciais devem ser cumpridas ou recorridas. Conforme ressaltado tanto pelo Curador Especial quanto pelo representante do Ministério Público, eventual inconformismo com a sentença desafia recurso próprio. Aguarde-se o prazo do trânsito em julgado. Intime-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009754-16.2010.8.26.0066 (066.01.2010.009754) - Execução de Título Extrajudicial - Rural - Agrícola/Pecuário - M.A.C. - - Espólio de Sergio Gangini - D.L. - - P.M.B. e outro - B. e outro - Processo nº 2010/002180 Vistos. Fls. 792: Defiro, requisitando-se "on line" pelo Sistema Infojud, a última declaração de Imposto de Renda. Caso a pesquisa resulte positiva, providencie a Serventia a juntada aos autos, observando-se o artigo 1.263, § 1º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a fim de ser preservado o sigilo das informações. Barretos, 01 de julho de 2025. Int. - ADV: SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), RICARDO CARDOSO DE BARROS (OAB 369777/SP), DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), SAMIR ABRAO (OAB 57854/SP), ALAN ROSA HORMIGO (OAB 250345/SP), DALTON NUNES GONCALVES JUNIOR (OAB 113362/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016782-03.2023.8.26.0576 (processo principal 1050060-46.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Família - M.H.P. - J.V.L.P. - Vistos. 1- Diante do caráter alimentar da dívida reclamada, defiro o levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, com os acréscimos legais e observância dos dados inseridos no formulário de fls. 309, sendo desnecessário que se aguarde a publicação da presente decisão. 2- Fls. 247/248, reiterado às fls. 257 e 292/294: afasta-se, inicialmente, a invocada fraude à execução uma vez que a cessão fiduciária dos direitos ao saque-aniversário do FGTS de titularidade do executado aos bancos MERCANTIL DO BRASIL S/A e BMG S/A, como garantia em operações de empréstimo pessoal, deu-se em 21/06/2023, 02/03/2023 e 11/03/2022 (fls. 271/274), isto é, em datas anteriores à instauração do presente cumprimento de sentença. Também não se verifica presente o estado de insolvência do devedor haja vista que a documentação carreada ao processo demonstra que ele é titular de direitos aquisitivos sobre o imóvel descrito na matrícula n° 203.957, do 1° Cartório de Registro Imobiliário local (fls. 297/299). Não se reconhece, assim, a pretendida ineficácia das operações financeiras realizadas pelo executado, descritas nas peças de fls. 271/274. De outro lado, ante a discordância manifestada pela parte exequente, não se pode autorizar o parcelamento pleiteado pelo executado (fls. 300/302). Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação dado o caráter satisfativo do feito executório. Demais disso, inexiste prejuízo às partes que podem transigir a qualquer tempo no curso do processo. Oportunamente, voltem conclusos para análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado sobre o imóvel já mencionado. 3- Fls. 317: assiste parcial razão ao executado, porquanto efetivamente há manifesto excesso de cobrança, decorrente do cálculo incorreto da multa prevista no §1°, do art. 523, do CPC. Referida parcela deve ser aplicada sobre o débito reclamado uma única vez, não se admitindo nova incidência sobre o saldo remanescente, na forma pretendida pelo credor, sob pena de configurar "bis in idem". De outro lado, ao que mostram os autos, o extrato apresentado pelo devedor (fls. 318) se reporta ao bloqueio "on-line" de fls. 76, realizado em 22/05/2024, já convertido em penhora e cujo prazo para manifestação decorreu em 31/07/2024 (fls. 125). Desse modo, à falta de recurso, preclusa restou a matéria. Intime-se a parte exequente, assim, para que apresente novo e correto demonstrativo atualizado e discriminado da dívida alimentar reclamada, adequando-o à presente decisão. Deverá, ainda, manifesta-se acerca da nova proposta de acordo formulada pelo executado. Intime-se. - ADV: DAIANE LUIZETTI (OAB 317070/SP), LETÍCIA ROBERTA FERRARI (OAB 382813/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000068-11.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: ELZA CADAMURO DEZORDI Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628 ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003850-19.2019.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: VALTER EVANGELISTA DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: DAIANE LUIZETTI - SP317070 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) EXECUTADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 ATO ORDINATÓRIO Ciência à(s) parte(s) da memória de cálculos/parecer anexado aos autos. Solicitado documento para viabilizar a apuração, a parte que o detém fica desde já notificada a apresentá-lo. Prazo:15 dias. São José do Rio Preto, data assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou