Erica Cristina Viaro

Erica Cristina Viaro

Número da OAB: OAB/SP 317097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Cristina Viaro possui 104 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 104
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: ERICA CRISTINA VIARO

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
104
Últimos 90 dias
104
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (18) EXECUçãO DA PENA (14) APELAçãO CRIMINAL (9) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000192-80.2013.5.02.0038 RECLAMANTE: JURANDI DO AMOR DIVINO MOTA RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e802351 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO. São Paulo, 03 de julho de 2025. SANDRA SEVERI GONCALVES   DESPACHO Visto id 9d1d2d7. Ofício já expedido - id e1f0c9b - atente o peticionário. O exequente deverá apontar, em 15 dias, de forma assertiva medidas para o regular prosseguimento desta execução; ressaltando, por oportuno, que manifestações inócuas, procrastinatórias ou já superadas, ou seja, não efetivas e consistentes para prosseguimento, não ensejarão o impulsionamento do processo, nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. No silêncio,os autos deverão aguardar na Tarefa Sobrestamento pelo decurso do prazo do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. JOSE CARLOS SOARES CASTELLO BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JURANDI DO AMOR DIVINO MOTA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1525272-77.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLYSON AMARAL RODRIGUES - Vistos. I-Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se a devida guia de recolhimento, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. II - Fls. 17: Considerando tratarem-se os objetos/quantia apreendidos (R$16,00) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da União.Oficie-se à autoridade policial para que remeta a guia de depósito das quantias apreendidas. Com a juntada, oficie-se à Instituição Financeira para que transfira a quantia apreendida (cf.fls.*) para o FUNAD.Oficie-se à autoridade policial, informando-se. III - Oficie-se, ainda, para incineração da droga apreendida. IV-Nos termos do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ERICA CRISTINA VIARO (OAB 317097/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003309-03.2013.5.02.0031 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbdb9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO NOBRE CASTILHO CAIRRAO DESPACHO Vistos, etc. ID. c9c19c4 Junte-se a pesquisa RENAJUD para identificação do local do veículo de placa HGX0890 e expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem. Caso o mandado retorne negativo, sobrestem-se os autos, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), possuindo o exequente 24 meses para orientação específica da execução, independentemente de nova intimação. Ciência via DJEN.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO PEREIRA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003153-22.2013.5.02.0061 RECLAMANTE: LUPERCIO ANACLETO GOMES RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba2d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto,  JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 7º, XXIX da CF  e art. 11-A da CLT. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da execução, das quais fica dispensado(a) na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara com a liberação de eventuais bloqueios realizados em nome do(a) executado(a) via convênio(s) RENAJUD (ID. d305803) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUPERCIO ANACLETO GOMES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003153-22.2013.5.02.0061 RECLAMANTE: LUPERCIO ANACLETO GOMES RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba2d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto,  JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 7º, XXIX da CF  e art. 11-A da CLT. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da execução, das quais fica dispensado(a) na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara com a liberação de eventuais bloqueios realizados em nome do(a) executado(a) via convênio(s) RENAJUD (ID. d305803) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdd6f proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido:   CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido:   DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido:   Advogado(s):   LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871)   RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução.    Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdd6f proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido:   CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido:   Advogado(s):   CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido:   DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido:   Advogado(s):   LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871)   RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução.    Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA - LOURENCO DE OLIVEIRA
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