Erica Cristina Viaro
Erica Cristina Viaro
Número da OAB:
OAB/SP 317097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erica Cristina Viaro possui 113 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ERICA CRISTINA VIARO
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
EXECUçãO DA PENA (14)
APELAçãO CRIMINAL (9)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1525272-77.2024.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALLYSON AMARAL RODRIGUES - Vistos. I-Cumpra-se o v. acórdão, expedindo-se a devida guia de recolhimento, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. II - Fls. 17: Considerando tratarem-se os objetos/quantia apreendidos (R$16,00) de instrumentos/produtos do crime, com fundamento no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal e artigo 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, decreto sua perda em favor da União.Oficie-se à autoridade policial para que remeta a guia de depósito das quantias apreendidas. Com a juntada, oficie-se à Instituição Financeira para que transfira a quantia apreendida (cf.fls.*) para o FUNAD.Oficie-se à autoridade policial, informando-se. III - Oficie-se, ainda, para incineração da droga apreendida. IV-Nos termos do Comunicado 05/2022 da Corregedoria Geral de Justiça, efetue-se o cálculo da pena de multa imposta ao réu, expedindo-se certidão da sentença e abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para o ajuizamento da ação de execução da multa penal. Não havendo objeção quanto ao cálculo efetuado, fica, desde logo, homologado. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: ERICA CRISTINA VIARO (OAB 317097/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003309-03.2013.5.02.0031 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfbdb9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURICIO NOBRE CASTILHO CAIRRAO DESPACHO Vistos, etc. ID. c9c19c4 Junte-se a pesquisa RENAJUD para identificação do local do veículo de placa HGX0890 e expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem. Caso o mandado retorne negativo, sobrestem-se os autos, com início da contagem do prazo prescricional (art. 11-A da CLT), possuindo o exequente 24 meses para orientação específica da execução, independentemente de nova intimação. Ciência via DJEN. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. EMANUELA ANGELICA CARVALHO PAUPERIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003153-22.2013.5.02.0061 RECLAMANTE: LUPERCIO ANACLETO GOMES RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba2d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 7º, XXIX da CF e art. 11-A da CLT. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da execução, das quais fica dispensado(a) na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara com a liberação de eventuais bloqueios realizados em nome do(a) executado(a) via convênio(s) RENAJUD (ID. d305803) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUPERCIO ANACLETO GOMES
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003153-22.2013.5.02.0061 RECLAMANTE: LUPERCIO ANACLETO GOMES RECLAMADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba2d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento nos artigos 7º, XXIX da CF e art. 11-A da CLT. Custas pelo(a) reclamante, calculadas sobre o valor da execução, das quais fica dispensado(a) na forma da lei. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria da Vara com a liberação de eventuais bloqueios realizados em nome do(a) executado(a) via convênio(s) RENAJUD (ID. d305803) e remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. LIANE DE MEDEIROS SANTIAGO RAMOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdd6f proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido: DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido: Advogado(s): LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871) RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ebdd6f proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido: DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido: Advogado(s): LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871) RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA - LOURENCO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0146400-12.2008.5.02.0037 AGRAVANTE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 3ebdd6f, proferida nos autos. AP 0146400-12.2008.5.02.0037 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FABIO DA SILVA DOS SANTOS DECIO MOREIRA DA SILVA LIMA (SP222845) Recorrido: CARLOS EDUARDO DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): CONSTRUFERT EMPREITEIRA LTDA JOSE LUIZ DE SOUZA FILHO (SP106313) Recorrido: DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP Recorrido: Advogado(s): LOURENCO DE OLIVEIRA ERICA CRISTINA VIARO (SP317097) MIRANEY MARTINS AMORIM (SP104871) RECURSO DE: FABIO DA SILVA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 6ebd1d4; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id cdea16d). Regular a representação processual (Id e90509b). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Alegação(ões): Sustenta que a extinção da execução por prescrição intercorrente é ilegal, pois é inaplicável a processos ajuizados antes da vigência da reforma trabalhista de 2017. Consta do v. acórdão: "DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Primeiramente, importante ressaltar que, até o advento da Lei 13.467 de 2017, fazia-se cizânia na jurisprudência, sobretudo entre entendimentos dos Tribunais Superiores (STF e TST) quanto à questão da aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora prevalecesse a tese firmada através da Súmula 114 da mais alta Corte Trabalhista, no sentido de ser inaplicável tal modalidade de prescrição no processo laboral. No entanto, com a Reforma Trabalhista, o legislador acrescentou à CLT o artigo 11-A, que assim dispõe, "in verbis": "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos." § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2° A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Logo, a fluência do prazo prescricional intercorrente na seara trabalhista passou a ser cabível a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir de 11/11/2017, quando se dirimiu qualquer dúvida quanto ao cabimento do reconhecimento de tal prescrição, restando claro o objetivo do legislador de não só solucionar entendimentos divergentes na jurisprudência pátria, mas, especialmente, o de evitar a perpetuação da lide. Cabendo, portanto, ao exequente promover meios ao prosseguimento da execução e quedando-se esse inerte, cabível o pronunciamento da prescrição intercorrente, desde que o Juízo, no entanto, observe integralmente os ditames legais, dando início à fluência do prazo prescricional intercorrente depois que o exequente tenha sido intimado, nos termos específicos do artigo 11-A, da CLT, e em data compatível com a vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após 11 de novembro de 2017. Aliás, tais requisitos encontram-se expressamente dispostos no artigo 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, do C. TST. Quanto aos argumentos trazidos pela agravante, acrescento que a abrangência, especialidade e especificidade do artigo 11-A da CLT afasta a aplicação subsidiária do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e do artigo 921 do CPC, porquanto verificada manifesta incompatibilidade, além da inexistência de omissão. Por seu turno, o artigo 11-A da CLT é suficientemente claro ao estabelecer que o termo inicial da prescrição intercorrente trabalhista ocorre "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No que se refere à aplicabilidade da Recomendação nº 3 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trata-se de uma "orientação" e não possui, portanto, força normativa vinculante, não sendo de atendimento obrigatório pelos Magistrados. Compulsando os autos, observo que a exequente foi regularmente intimada, para dar prosseguimento ao feito: "Deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios ao prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento dos autos. Fica ciente de que, decorrido o prazo acima assinalado, dará início ao curso do prazo para a declaração da prescrição bienal intercorrente (§ 2º, do art. 11-A, da CLT). Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de setembro de 2022" (ID. c73e2f9). g.n. Diante da inércia da autora, em 22/11/2024 (ID. 6b9d9da), o Juízo a quo, declarou de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito, nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Dessarte, entendo que foram preenchidos os requisitos necessários à ocorrência da prescrição intercorrente: a exequente foi intimada para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução, em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a pena de fluência do prazo prescricional intercorrente e permaneceu inerte por mais de dois anos. Nego provimento ao apelo, a fim de manter a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo de primeiro grau e determinar a extinção da execução. Antes do advento da Lei 13.467/2017, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, com respaldo na diretriz traçada pela Súmula 114, havia firmado o entendimento de que atenta contra a coisa julgada a decisão que extingue a execução em virtude da incidência da prescrição intercorrente (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 29/06/2012). Como o art. 11-A, da CLT, introduzido pela referida Lei 13.467/2017, não é aplicável de forma retroativa nas execuções em curso (art. 2º da IN nº 41/2018 do TST), o Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, em se tratando de decisão judicial anterior à vigência do referido diploma legal (11/11/2017), a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho viola o art. 5º, XXXVI, da Lei Maior. Eis os precedentes: RR-92-50.2019.5.09.0029, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 23/08/2021; RR-779-23.2018.5.17.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/11/2020; RR-448-61.2017.5.09.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06/2019; RR-94600-39.2004.5.07.0006, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/8/2016; RR-561-09.2017.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/05/2019; RR-94000-46.2008.5.15.0138, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 19/02/2016; RR-79300-56.2003.5.02.0444, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/06/2017; RR-1846-58.2013.5.22.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/11/2021. Diante disso, e considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo constituído antes da vigência da Lei 13.467/2017 (id e90509b), impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Segundo a jurisprudência predominante no TST (Súmula 114), é inaplicável a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, relativamente a processos entre trabalhadores e demais responsáveis, na medida em que a CLT prevê o impulso oficial do processo em fase de execução, não se podendo imputar à parte autora responsabilidade pela frustração da execução. Ocorre que, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do art. 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de ser declarada no processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos se iniciaria quando o exequente deixasse de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467, de 2017. Observe-se, ainda, que a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, estabeleceu, em seu art. 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11.11.2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017). No caso dos autos, constata-se que a pretensão executória é relativa a título judicial constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória do crédito trabalhista constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual: 'É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente', bem como em ofensa à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-71600-34.2008.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 01/04/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ecg SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DEAI SERVICOS DE ENGENHARIA, LIMPEZA E JARDINAGEM LTDA. - EPP