Ana Paula Lousada Dias
Ana Paula Lousada Dias
Número da OAB:
OAB/SP 320121
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Lousada Dias possui 108 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TRT15, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJPE, TRT15, TJSP
Nome:
ANA PAULA LOUSADA DIAS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069431-84.2023.8.17.2001 REQUERENTE: QUEIROZ GALVAO & GALVAO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO RIO 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU PAULISTA 15 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA, QUEIROZ GALVAO PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REQUERIDO(A): COLETIVIDADE DE CREDORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205628013, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.Trata-se de pedido de homologação dos planos de recuperação judicial(id.191420080, id. 202631030), formulado pelas empresas recuperandas abaixo nominadas: [1] VIRTU G&G DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [2] VIRTU IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [3] VIRTU PREMIUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [4] VIRTU RIO 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [5] VIRTU RIO 4 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [6] VIRTU RIO 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [7] VIRTU PAULISTA 15 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., [8] VIRTU PAULISTA 5 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e [9] VIRTU PAULISTA 16 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; Argumentam que houve a concordância tácita, frente ao pedido de desistência de algumas objeções ou face a intempestividade das demais objeções opostas ao plano, pleiteando consequente concessão da recuperação judicial. Sustentam também que já estão em curso 13 (treze) diferentes parcelamentos junto aos entes fazendários, tudo a demonstrar a vontade das Recuperandas de manter-se adimplentes com o Fisco, reiterando pela possibilidade de homologação dos planos de recuperação, sem a exigência de apresentação das CND’s Fiscais. Ao final, pugnaram pela homologação do plano e o consequente deferimento da recuperação judicial, requerendo também a dispensa das CND’s, diante dos diversos parcelamentos em curso, requerendo o prazo de 6 meses para regularizar o passivo fiscal existente, contados da homologação do plano. Intimado, o Ministério Público ofertou parecer (id. 202281042), opinando pela designação de assembleia de credores, tendo em vista a existência de objeções ao plano, opostas pelos seguintes credores: Ana Paula de Almeida Rossi (id nº 162426408), Alain Saldanha Barthes (id nº 162426408), Léia Caires Valencio Pereira (id nº 162936279), Amilton Garcia (id nº 162936279) e João Francisco Perez Lopes Cavalcanti (id nº 165365779). Igualmente opinou pela apresentação prévia das CND’s, de conformidade com o art. 57 da Lei 11.101/2005, sob pena de não homologação do plano. Por sua vez, o administrador judicial em parecer de id. 199284853, manifestou-se pela homologação dos planos de recuperação judicial das aludidas empresas, uma vez configurada a aprovação tácita, nos termos do art. 58 da LRJ, como também pela dispensa das CND’S, desde que as recuperandas comprovem seu efetivo compromisso de regularização fiscal. É o que importa relatar. Passo à decisão. O art. 47 da Lei 11.101/2005, que materializou o Princípio da Função Social da empresa, traçou de modo objetivo a finalidade precípua do instituto da recuperação judicial que é simplesmente viabilizar a superação da crise econômico-financeira instalada na empresa, tendo como objetivo maior manter a fonte produtora de emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, preservando a sua função social e a atividade econômica por ela desenvolvida. No caso em apreço, oportuno destacar que o plano de recuperação judicial foi apresentado pelas devedoras em data de 05.10.2023, sendo, em sucessivo, publicado o Edital previsto no art. 55 da LRJ em data de 20.02.2024, cujo prazo para objeções seria de 30 dias, findando em 21.03.2024. A propósito, ressalto que o pedido, objeto de apreciação dizem respeito à viabilidade das empresas recuperandas e a sua capacidade de soerguimento frente à crise econômico-financeira que enfrentam, isto em observância ao Princípio da Preservação da Empresa e à sua função social. Pois bem. No que tange às 9 empresas recuperandas acima nominadas, vejo que alguns credores apesar de no primeiro momento terem oferecido objeção aos planos de recuperação, em momento posterior desistiram das objeções apresentadas, o que se traduz como concordância ou aprovação tácita em relação aos planos, legitimando, a concessão da recuperação judicial, nos moldes propostos. Por sua vez, em relação as quatro objeções existentes, deve-se ressaltar que são intempestivas, pois considerando o termo final do prazo para apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial, qual seja, 21/03/2024, observa-se que as quatro objeções não acompanhadas de desistência foram protocoladas em 29/01/2025, 12/02/2025, 24/02/2025 e 26/02/2025, quase um ano após o prazo legal. Em razão disso, são manifestamente intempestivas, não possuindo o condão de impedir a homologação do plano, pois houve a preclusão temporal quanto ao direito subjetivo de objetar. No que diz respeito aos credores listados no parecer do Ministério Público, quais sejam: Ana Paula de Almeida Rossi, Alain Saldanha Barthes, Léia Caires Valencio Pereira, Amilton Garcia e João Francisco Perez Lopes Cavalcanti que teriam ofertado objeção ao plano de recuperação judicial, verifico que na realidade alguns deles impugnação o valor do crédito habilitado e outros requereram meramente a habilitação de crédito, incidentes que dizem respeito ao crédito do qual se dizem titulares e não ao plano de recuperação judicial propriamente dito. Salvo melhor juízo, não se tratam de objeção ao plano de recuperação judicial. Enfim, frente ao panorama que se apresenta, concluo que no presente feito houve a concordância tácita dos credores quanto ao plano de recuperação judicial apresentado. Há presunção de que os credores atestaram a viabilidade de funcionamento das empresas pois, aquiesceram tacitamente ao plano de recuperação judicial, demonstrando que as requerentes possuem condições favoráveis de continuar em atividade. Por oportuno, ressalto que não compete ao juízo examinar o mérito do plano de recuperação judicial, pois cabe apenas fiscalizar a legalidade do processo. Confira-se os enunciados 44 e 46 do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 44. “ A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.” Enunciado 46 – “Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.” Assim, verifico que não houve ilegalidade ou abuso de direito que impeçam a homologação do plano de recuperação judicial. DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS O art. 57, caput, da Lei 11.101/05, fixa como exigência para concessão da recuperação judicial, a apresentação pelas Recuperandas de Certidões Negativas de Débitos Tributários, exigência que se revela desarrazoada, porque como as empresas encontram-se em difícil situação financeira, por certo terão dívidas perante o fisco, todavia tais dívidas não podem ser obstáculo à concessão da recuperação judicial; a uma, porque o fisco não integra o concurso de credores, isto é, o crédito fiscal não se submete aos efeitos da recuperação judicial(art. 187 do CTN); a duas, porque tal exigência não revela razoabilidade quando estamos tratando de empresas que se encontram em crise financeira. Tal exigência vai na contramão dos Princípios da Função Social e da Preservação da Empresa, materializados no art. 47 da referida lei, que reconhecem a importância social da empresa, visando resguardar a manutenção das atividades produtivas e, por via de consequência, dos postos de trabalho, entendimento que encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Confira-se, a respeito, o comentário de Marcelo Barbosa Sacramone: “A exigência da apresentação da certidão negativa de débito tributário para a concessão da recuperação judicial, assim, tornaria inviável, na prática, o instituto da recuperação ao impor ônus excessivo ao devedor. Outrossim, criaria tratamento privilegiado à União, Estados e Municípios, pois condicionaria a possibilidade de reestruturação de todos os outros créditos à regularidade.” (In. Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª edição, 2021, p.330) Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Além do mais, vejo que durante o curso do processo, as recuperandas vem adotando medidas que visam o pagamento dos seus credores com a readequação do passivo. Nesse contexto, entendo que a não apresentação das referidas certidões, em relação a algumas das recuperandas, não poderá impedir a homologação do plano. Ante o exposto, afasto a exigência de apresentação das CND’S para as recuperandas que não conseguiram apresentá-las neste momento, entretanto determino que no prazo máximo de 6 meses, contados desta data, as recuperandas apresentem as respectivas certidões, comprovando a regularidade fiscal. Desta forma, em face da aprovação tácita do Plano de Recuperação Judicial em relação as recuperandas, inexistem óbices ao deferimento da pretendida homologação, legitimando-se a concessão da recuperação judicial, tudo nos termos do art. 58 da Lei 11.101/2005 que assim dispõe: “art. 58 - Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei.” Isto Posto, cumpridas as exigências legais, com fundamento no art. 45 e 58 da Lei de Recuperação Judicial HOMOLOGO O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS RECUPERANDAS, para conceder a recuperação judicial às empresas recuperandas acima nominadas, a fim de que produza os seus efeitos legais e jurídicos. Oficie-se, anexando cópia da presente decisão: a) à Receita Federal; b) ao INSS; c) às Fazendas Públicas Nacional, Estadual, Municipal(em que o devedor tenha estabelecimento). f) todos os órgãos judiciais que, porventura, oficiaram a este Juízo para fins de reserva de crédito. Em cumprimento ao disposto no art. 196 da LRF, oficie-se ao Registro Público de Empresas, a fim de que seja anotada no respectivo registro da sociedade empresária o termo “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”. Intimem-se as Recuperandas e o Administrador Judicial, bem como os credores e terceiros interessados, por edital, adotando-se as medidas que se fizerem necessárias para ampla publicidade desta decisão. Ciência ao Ministério Público. 2.Por fim, verifico a existência de petições e ofícios que carecem de apreciação, passando ao seu exame a seguir: 2.a) No que tange ao ofício de id.198383966, oriundo da 25ª Vara Cível –Seção A desta comarca, oficie-se em resposta comunicando que houve a homologação do plano de recuperação judicial da recuperanda Queiroz Galvão & Galvão IX Torres Desenvolvimento Imobiliário, com o consequente deferimento da recuperação judicial. 2.b) Quanto à solicitação contida no ofício de id.195431852, oriundo da 1ª Vara de Família Regional da Barra de Tijuca da Comarca/RJ, oficie-se em resposta informando que o crédito pertencente ao Espólio de Jéssica Madeira Leite, em discussão é concursal, pois é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se ao concurso de credores. Assim, não tenho como atender o pedido de transferência de crédito solicitado por aquele Juízo. 3. A propósito, esclareço aos credores que os pedidos de habilitação e impugnação de crédito deverão ser protocolados em incidente autônomo que tramitará em apenso ao processo principal, conforme dispõem os arts. 8º e seguintes da Lei de Recuperação Judicial. P.R.I Recife, 27 de maio de 2025. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 13 de junho de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004875-88.2025.8.26.0114 (processo principal 1031770-11.2021.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Ana Paula Lousada Dias - Gabrielle Bianca Gomes Teixeira da Silva - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUILHERME JUK CATANI (OAB 41824/SC), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006903-98.2025.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.L.C.S.G. - VISTOS. Fls 291/292. Não obstante as alegações do autor, em regra, os honorários do conciliador deverá ser recolhido pela parte autora, considerando que a parte requerida são os menores e hipossuficientes, portanto, complemente o valor dos honorários no valor total de R$ 82,41, descontado o valor já recolhido. Prazo para emenda: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013341-54.2025.8.26.0114 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.E.P.M. - - R.P.M. - Cumpra-se a decisão em agravo de fls. 226/230, que concedeu à autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Quanto ao pedido de tutela provisória, o seu deferimento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como sabido, a característica da mutabilidade da obrigação alimentar vem estampada no artigo 1.699 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 1.699, CC. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Logo, a redução, a majoração ou a exoneração da obrigação alimentar está condicionada à demonstração de uma efetiva alteração na situação econômica dos integrantes dessa relação obrigacional (isto é, alimentante e alimentado), de modo que fique evidenciada a ocorrência de um fato superveniente que tenha o condão de gerar um real desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade que informa tal relação jurídica. Em suma, portanto, os alimentos carregam consigo a cláusula rebus sic stantibus, sendo modificáveis de acordo com alterações dos pressupostos objetivos da obrigação alimentar. No caso vertente, as fotos de fls. 55/117 não evidenciam, nesta fase de cognição sumária, os ganhos do requerido. Tampouco a propriedade comprovada sobre um veiculo de 2014 ou a foto de imóvel que aparenta ser de médio padrão, às fls.147. Outrossim, a empresa em nome do requerido foi recém constituída, em janeiro/2025 (fls.129), não havendo como supor-se que tenha aumentado a capacidade contributiva do réu, nesta fase inicial. Considerando que o requerido já encontra-se obrigado ao pagamento de despesas escolares e de saúde da requerente, que a principio, pelo conhecimento ordinário, não se mostram pequenas, INDEFIRO o pedido de revisão dos alimentos provisoriamente. Por ora, diante das peculiaridades do caso concreto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, postergando para momento oportuno a análise da conveniência da sua realização (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c Enunciado n.º 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos (artigo 695, §1.º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (iii) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Uma Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001998-54.2025.8.26.0084 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - A.C.S. - G.A.O. e outros - Vistos. 1-Tendo em vista que a corré Gabriela está representada por advogado nomeado por meio do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se que não tem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhe concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Trata-se de pedido de regulamentação de visitas avoengas do menor K., proposto pela avó paterna, A. C. DE S, em face de G.DE A. O. (guardiã legal), B. DE A. O. (genitora) e G. B. DE S. (genitor). A guardiã legal ofertou contestação (fls. 409/414), pela qual impugnou a frequência do pedido de visitas, inclusive fixado em sede antecipatória (fls. 293/294). A autora alega que a guardiã a está impedindo de visitar o neto ao passo que a guardiã requer a modulação da liminar para visitas da autora na casa da ré aos sábados, a cada quinze dias, das 9h ao 12h. Decido. A readequação do regime de visitação provisoriamente fixado em favor da avó paterna parece necessário, vez que o período fixado (finais de semana alternados, com pernoite) parece demasiado, seja em razão das apontadas dificuldades do menor (fls. 417/425), seja porque a família materna também merece a possibilidade de convívio aos finais de semana, sem que nos esqueçamos da necessidade de convivência e período de lazer com a própria guardiã. Ademais, um melhor panorama da situação somente será possível após a instrução dos autos e a realização de estudo psicossocial. Diante disso, revejo a decisão de fls. 293/294 para readequar o período de visitação da avó paterna para sábados alternados, no período das 09h00 às 14h00. Intime-se a corré Gabriela, por intermédio do patrono constituído, acerca da presente decisão. 3-Cumpra-se, com urgência, a determinação de fls. 293/294, citando-se Beatriz (fls. 279/280) e Gabriel (fls. 280), por oficial de justiça, para contestarem o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá, por cópia, como mandado. 4-Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 5-O pedido relacionado à designação da audiência de conciliação será oportunamente analisado, após a citação de todos os réus. 6-O pedido formulado a fls. 386/398 será oportunamente analisado, por ocasião da produção de provas. 7-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 12 de junho de 2025. - ADV: MARCELO BASTOS GRACIOSA (OAB 232654/SP), ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB 320121/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000160-17.2025.8.26.0604/SP EXEQUENTE : ANA PAULA LOUSADA DIAS ADVOGADO(A) : ANA PAULA LOUSADA DIAS (OAB SP320121) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes e, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo, a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. Não incidem custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1007087-45.2024.8.26.0229; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Hortolândia; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007087-45.2024.8.26.0229; Condomínio; Apte/Apda: Monica Gonçalves Trindade; Advogada: Ana Paula Lousada Dias (OAB: 320121/SP); Apdo/Apte: Aparecido Felix da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Leandro de Oliveira (OAB: 267687/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.