Claudia Regina Rela
Claudia Regina Rela
Número da OAB:
OAB/SP 320415
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
CLAUDIA REGINA RELA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1076662-81.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.U.S. - Dmc Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda Epp e outros - Ciência acerca da busca de veículos no sistema Renajud (fls. 793/797), bem como da pesquisa Infojud de fls. 798/816. Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012174-61.2024.8.26.0564 (processo principal 0015320-33.2012.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - D.G.G.M. - - E.M.G.M. - C.J.M. - Vistos. 1) Trata-se de impugnação à gratuidade da justiça oferecida por D.G.G.M. e E.M.G.M. nos autos do processo de cumprimento de sentença que movem em face de C.R.D.S. Aduz o impugnante, em apertada síntese, que embora o impugnado tenha apresentado declaração de hipossuficiência, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido por considerar que a parte ré não comprovou que seus rendimentos estão abaixo do equivalente a três salários-mínimos; o impugnado deve indicar que não recebe vencimentos líquidos superiores a três salários-mínimos, pois muito embora alegue ter rendimentos mensais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sem fazer prova nos autos. Requereu a intimação do impugnado para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isenção; cópia dos três ultimos demonstrativos de pagamento ou cópia da carteira profissional comprovando eventual desemprego e relatório do registrato do Banco Central. O impugnado se manifestou sobre a impugnação a p. 99/100, alegando, em resumo, que é só analisar as rescisões e recibos de pagamentos anexados nos autos para verificar que a situação não mudou muito; a simples declaração de de que é hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas é suficiente para a concessão do benefício; de toda forma, apresenta sua CTPS e último holerite que comprovam sua condição atual (p. 109/114). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de gratuidade da justiça direito assegurado à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC, art. 98,caput) pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99,caput), presumindo-se a verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º). Porém, essa presunção de veracidade que milita em favor da pessoa natural é relativa, na medida em que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, desde que, antes, tenha dado oportunidade à parte para que comprovasse a presença dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º). In casu, a assertiva de que o impugnado ostenta condições de arcar com o ônus financeiro do processo não veio acompanhada de prova pré-constituída, não sendo admissível, por outro lado, dilação probatória no bojo do processo de execução. Nesse sentido: Cerceamento de defesa Inocorrência Art. 7º da Lei 1.060/50 que permite à parte contrária, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício Prova da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão que deve ser pré-constituída Incidente que não comporta dilação probatória Pleiteada pela impugnante a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal Providência que importa em dilação probatória Descabimento.(TJSP, Apelação nº 9064690-80.2003.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 25.5.2011, ementa parcialmente transcrita). Posto isso,rejeito a impugnação oferecida pelos exequentes e, por conseguinte, concedo ao executado a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 46. Anote-se. 2) P. 46/54: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado aduz, em síntese, que: a) os exequentes apresentaram cálculo equivocado ao alegarem que estão cobrando os meses de fevereiro a abril de 2022, agosto a novembro de 2022, junho e outubro de 2023 em diante, pois os meses apresentados na memória de cálculo não conferem com os meses da petição, além disso, a cobrança se refere a meses que foram devidamente pagos; b) em janeiro de 2024 ficou desempregado e recebeu as verbas pertinentes, sofrendo o desconto de 30% (trinta por cento) e na ocasião deve ter acertado os meses de fevereiro e março de 2022; c) ficou sete meses desempregado mas não se desincumbiu de honrar com o pagamento mensal da pensão alimentícia dos meses de abril a novembro de 2022, ora por meio de depósitos na conta-corrente, ora por meio de desconto em folha de pagamento; d) em novembro de 2022 foi novamente demitido e os valores da pensão foram descontados de sua rescisão (p. 48/50); e) no ano de 2023 continuou pagando os alimentos regularmente até o mês de setembro de 2023 e este não foi apontado na memória de cálculos, a pensão do mês de agosto de 2023 também foi paga (p. 51), mas os exequentes clamaram por novo pagamento, o que denota má-fé e excesso de penhora; f) houve um período do ano de 2024 que foi acometido por problemas de saúde, sem trabalhar e com a ajuda de parentes para custear suas despesas, não podendo mais suprir as despesas dos filhos, que são maiores de idade e já ingressaram no mercado de trabalho; g) o valor devido seria de R$ 8.089,53 (oito mil, oitenta e nove reais e cinquenta e très centavos) [p. 57/59], mas entende pela necessidade de apresentação de documento bancários da genitora dos exequentes para comprovar que a dívida real é ainda muito menor, abrangendo os meses de fevereiro e março de 2022, outubro a dezembro de 2023, janeiro a dezembro de 2024; e h) a exequente E.M.G.M., nascida em 26/03/2002, completou a maioridade em 2020, incorrendo na prescrição do direito de cobrar a parte que lhe cabe da prestação, reduzindo o valor devido para R$ 7.531,18 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos) [p. 60/62]. Requereu a quebra do sigilo bancário da genitora dos exequentes para a obtenção dos extratos bancários do período objeto desta execução, ou, alternativamente, a homologação do valor apresentado, R$ 7.531,18 (sete mil, quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos), considerando a prescrição, e, ainda, a realização de audiência de conciliação. Juntou documentos (p. 55/77). Os exequentes, por seu turno, afirmaram que: a) o executado distorce a verdade dos fatos, haja vista que a inicial declara que desde fevereiro não há pagamentos de acordo com o estabelecido na sentença e, na falta, desta, de acordo com a jurisprudência; b) na inicial está claro que estão sendo cobradas as parcelas vencidas e não pagas referentes a fevereiro a abril de 2022 (deixando de apresentar os meses de maio, junho e julho que foram pagos), agosto a novembro de 2022 (não cobrando os meses de dezembro de 2022, janeiro a julho de 2023), continuando em agosto e outubro de 2023 até o presente momento, não cobrando setembro; c) no comprovante de pagamento da pensão de 11/04/2022, o remetente e o destinatário é o próprio executado, que transferiu o valor da sua conta do Banco Itaú para sua conta no Banco Bradesco; d) os recibos de pagamento de p. 73, 74 e 75 com desconto de pensão alimentícia dos meses de agosto a outubro de 2022, bem como os de p. 68 e 76, termo de rescisão, são documentos apócrifos, sem comprovante de extrato que tais valores foram descontados de seu pagamento, ou que esses pagamentos foram feitos ao executado, nos moldes apresentados no recibo, portanto, sem qualquer validade; e) os recibos de pagamento de p. 63 a 67, referentes à pensão alimentícia com datas de pagamento em 10/04/2023, 09/05/2023, 05/07/2023, 16/08/2023 e 21/09/2023 não estão sendo cobrados; f) apresenta nova planilha com exclusão do pagamento da pensão alimentícia do mês de agosto de 2023, haja vista que não encontrou tal recibo, que deve estar perdido e por engano apresentou a cobrança; g) acerca da argumentação de demora na cobrança dos alimentos, sugerindo o executado ser por desnecessidade, esclarecem que ele sempre se fez de vítima, ou seja, desde a separação 100% (cem por cento) dos alimentos foram custeados pela genitora; h) o executado alega que são maiores e possuem emprego, o que não é verdade, cabendo a ele fazer prova das suas alegações, além disso, aduz que deixou de pagar a pensão alimentícia haja vista que esteve doente por um período, outra falácia sem provas; i) na planilha apresentada pelo executado não há qualquer discriminação, principalmente para a diminuição dos alimentos nos meses de fevereiro e março de 2022 no valor de R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos), ao invés de R$ 363,60 (trezentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), motivo pelo qual fica impugnada; e j) não se processa a prescrição no âmbito da relação entre pais e filhos durante o poder familiar (CC, art. 197, II), como no caso dos autos, pois apesar de suas idades, ainda são dependentes dos pais, que exercem o poder familiar, um dos requisitos que impede a contagem da prescrição. Requereu o julgamento de total procedência. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, a única divergência entre os meses indicados na petição inicial e no demonstrativo do débito que a instruiu, diz respeito aos meses de junho de 2023 (na inicial) e agosto de 2023 (no demonstrativo), ou seja, os meses cobrados neste cumprimento de sentença são fevereiro a abril de 2022, agosto a novembro de 2022, junho ou agosto de 2023, outubro de 2023 a agosto de 2024, logo, é um erro que não tem o condão de gerar confusão para o executado, bastando comprovar o pagamento dos meses declarados. Em segundo lugar, sobre a tese de excesso de execução, os supostos pagamentos realizados pelo executado foram impugnados pelos exequentes. De fato, no comprovante de pagamento da pensão de 11/04/2022, o remetente e o destinatário é o próprio executado, que transferiu o valor da sua conta do Banco Itaú S/A para sua conta no Banco Bradesco S/A (conforme p. 48); contudo, a alegação quanto aos demonstrativos de pagamento de p. 73, 74 e 75 como desconto de pensão alimentícia dos meses de agosto a outubro de 2022, bem como os de p. 68 e 76, termos de rescisão de contrato de trabalho, de que são "documentos apócrifos, sem comprovante de extrato que tais valores foram descontados de seu pagamento", não pode ser admitida, pois dizem respeito a descontos de pensão alimentícia, de forma que cabe ser averiguado de foram depositados em conta de titularidade da genitora dos exequentes; por outro lado, os exequentes reconheceram que houve o pagamento da pensão de agosto de 2023. Em terceiro lugar, a tese outra arguida, de prescrição, também não vinga. A prescrição é matéria de ordem pública, na medida em que pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, nos termos do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, deve ser admitida a arguição de prescrição nos próprios autos da execução, independentemente da oposição de embargos. Contudo, a tese da prescrição deve ser rechaçada, porquanto ela não corre entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, consoante o art. 197, inciso II, do Código Civil. O poder familiar do alimentante em relação à coexequente E.M.G.M. extinguiu-se com a maioridade civil desta (CC, arts. 1.630 e 1.635, III). Porém, a obrigação de lhe prestar alimentos não cessou automaticamente, já que, a despeito de não estar mais fundada no dever de sustento dos filhos (CC, arts. 1.566, IV, e 1.724), pode se prorrogar com base em causa jurídica diversa, qual seja, o dever de solidariedade que decorre da relação de parentesco (CC, art. 1.694). Nessa perspectiva, entendo que a maioridade civil da alimentada não faz cessar, ipso iure, a obrigação alimentar do alimentante, sendo necessária a instauração de contraditório para que aquele tenha a oportunidade de comprovar, eventualmente, que não pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença. In casu, não houve a comprovação da exoneração da obrigação alimentar em relação à coexequente E.M.G.M., logo, não se há de falar em prazo prescricional. Diante da impossibilidade de julgar o mérito da impugnação ao cumprimento da sentença diante da necessidade de verificação acerca do pagamento da pensão alimentícia dos meses de agosto a novembro de 2022, determino a expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, agência 0109, conta-corrente nº 0352517-1, de titularidade de Cristiane Gonçalves Sugiura, genitora dos exequentes, requisitando-se o envio dos extratos dos meses agosto a novembro de 2022. Int. - ADV: SILVANA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB 137931/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003872-06.2023.8.26.0038 (processo principal 1002521-78.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Apparecida Paes de Arruda Franchi - Rosa Muller de Moraes - Nos termos do artigo 196 das NSCGJ, abro vista ao/à(s) exequente para que junte o cálculo atualizado do débito, para viabilizar o pedido, no prazo legal. - ADV: RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002480-17.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.J.M. - E.M.G.M. e outro - Vistos. Não atendido, pelos requeridos, o item 4 da decisão de fls. 45/46, indefiro o pedido de justiça gratuita. Designo audiência virtual de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Informem o e-mail de todos os participantes (advogados e partes) para o recebimento do convite da audiência virtual, no prazo de 5 dias. Após a vinda das informações, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da data da audiência. Em caso de partes não beneficiárias da gratuidade de Justiça, nos termos da Resolução nº 809/2019, e em observância à Portaria NUPEMEC nº 01/2023, os honorários do conciliador/mediador serão arbitrados pelo MM. Juiz Coordenador do CEJUSC, devendo ser rateados em 50% para cada. O pagamento deverá ser realizado por meio de transferência bancária/PIX, cujos dados serão informados pelo mediador/conciliador no dia da sessão, comprovando-se nos autos, em até 5 dias após a realização da audiência. Fica proibida a realização de depósito judicial em qualquer hipótese. Decorrido o prazo, sem comprovação do pagamento, deverá a Serventia comunicar ao CEJUSC, via e-mail, a fim de ser expedida a certidão prevista na Portaria Nupemec 01/2023, em favor do conciliador/mediador. Caso apenas uma das partes seja beneficiária da gratuidade processual, caberá à outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Em caso de gratuidade de Justiça concedida a ambas as partes, fica suspensa a exigibilidade dos honorários do concilador/mediador. Int. - ADV: SILVANA APARECIDA DE SOUZA COSTA (OAB 137931/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1032240-45.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Matheus Pedreti (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DA PARTE RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. DANOS MORAIS. TENDO HAVIDO O NECESSÁRIO COMANDO JUDICIAL PARA A REPARAÇÃO MATERIAL, FORÇOSO RECONHECER QUE A DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS LINDES DA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS INEXISTENTES IN CASU. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Regina Rela (OAB: 320415/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005396-09.2004.8.26.0554 (554.01.2004.005396) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.D.N. - D.A.N. - Assim: 1 - Lavre-se o competente termo de penhora, intimando-se a parte devedora para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. 2 - Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3- No mais, aguarde-se o decurso para esgotamento da penhora até o limite da dívida. Intime-se. - ADV: CLÁUDIA REGINA PEDRETI (OAB 320415/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), FERNANDO REZENDE TRIBONI (OAB 130353/SP), CLARINDA RODRIGUES (OAB 264877/SP), MARCELO MARTINEZ DIB (OAB 71869/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019203-71.2019.8.26.0554 (apensado ao processo 1007510-10.2018.8.26.0554) (processo principal 1007510-10.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Creusa Prado dos Santos - Rosa Muller de Moraes - - Alexandre Correia Dias - - Elizabeth Muller Dias - Providencie o exequente o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CLÁUDIA REGINA PEDRETI (OAB 320415/SP), SILVIO VARELLA PETTI (OAB 312291/SP), CLÁUDIA REGINA PEDRETI (OAB 320415/SP), CLÁUDIA REGINA PEDRETI (OAB 320415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0124036-91.2012.8.26.0100 (583.00.2012.124036) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S.a - Soma -fer Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda e outro - Folhas 1160/1188 - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: REGIANE DA SILVA NASCIMENTO BARBOSA (OAB 253730/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 319936/SP), GRAZIELE AZEVEDO DA SILVA (OAB 285001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003162-54.2024.8.26.0198 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Simone Guedes dos Santos Silva - Vinicius Tore de Lima e outro - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13/08/2025 às 14:00h, através de videoconferência pelo sistema "Microsoft Teams", bastando a parte possuir computador ou telefone celular com internet e-mail ativo, uma vez que só depende de um clique no link para acesso à reunião. Cada parte poderá trazer até 3 testemunhas, independentemente de intimação, salvo motivo excepcional, devidamente comprovado, nos termos do item 88.1 do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, caso em que deverá juntar o rol e a justificativa 10 dias úteis antes da audiência. Fica consignado que, caso a testemunha necessite de dispensa no emprego (artigo 473, inciso VIII, da CLT) ou função (artigo 78, inciso V, Estatuto Funcionário Público), será fornecido comprovante de comparecimento na própria audiência. Deverão as partes providenciarem todas as testemunhas e documentos que possam comprovar suas alegações, para apresentação no dia da audiência. Frise-se que não haverá outro momento processual para a realização de referidos atos. Intime-se autor de que o seu não comparecimento implicará na extinção do feito (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95) e condenação ao pagamento das custas processuais, e intime-se o requerido de que, deixando de comparecer à audiência, será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Intime-se as partes para informarem os e-mails de todos aqueles que participarão da audiência virtual (autor, réu, preposto, advogado, defensor público, testemunhas e representante legal), ou justifiquem a impossibilidade da participação, se o caso, no prazo de 10 dias. Caso ocorra o retorno do AR negativo (ausente/não procurado), fica desde já deferida a expedição de mandado para cumprimento com URGÊNCIA. As partes que não estiverem representadas por advogado nos autos, caso não tenham e-mail ou whatsapp para envio do link, deverão comparecer presencialmente no cartório, no horário das 13:00 às 17:00 horas, para receber as devidas orientações. CONSIGNO QUE TODAS AS PARTES RECEBERÃO O LINK DE ACESSO NOS E-MAILS OU WHATSAPP FORNECIDOS. E, EM CASO DE NÃO RECEBIMENTO DO LINK ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA OU PROBLEMAS PARA ACESSO ENTRAR EM CONTATO NO NÚMERO DE WATSAPP (11) 4444-1202. Intime-se. - ADV: MAIRA SILVA E LEDO (OAB 317992/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034117-54.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Reginaldo Monteiro dos Santos Montemurro - Matheus Gomes Montemurro - Luciana Gomes Montemurro - BANCO BRADESCO S.A. e outro - Vistos. Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento no valor correspondente a 1,212 UFESP para o exercício vigente, comprovando nos autos. Em caso de não recolhimento, os autos permanecerão arquivados. Int. - ADV: CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), CLAUDIA REGINA RELA (OAB 320415/SP)